Nova Iguaçu — RJ · CNS 089557
Cartório 10º Ofício de Justiça de Nova Iguaçu (Notas, RTD e RCPJ)
Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Cartório 10º Ofício de Justiça de Nova Iguaçu (Notas, RTD e RCPJ) é uma serventia extrajudicial do município de Nova Iguaçu (RJ), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 089557.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Jose Luis Ferreira dos Santos como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.964.705 em 14.564 atos, 8,1% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 8ª maior arrecadação entre as 12 serventias do município que declararam esse semestre.
Nova Iguaçu tem 843.367 habitantes (IBGE, 2026) e 12 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 089557
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Jose Luis Ferreira dos Santos
- Substituto
- Marcelo Ferreira Pitanga
- Endereço
- Rua Getulio Vargas — Centro
- CEP
- 26255-060
- Município
- Nova Iguaçu — Rio de Janeiro
- Telefone
- (21) 97569-2872
- CNPJ
- 56.237.026/0001-02
- Instalação
- 20/01/1954
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 20 pessoas (18 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 1.964.705 | 14.564 | R$ 0 | R$ 1.964.705 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 1.753.530 | 15.711 | R$ 615.796 | R$ 1.137.734 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 1.817.424 | 14.666 | R$ 614.411 | R$ 1.203.013 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 1.476.366 | 15.255 | R$ 499.363 | R$ 977.003 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 696.080 | 14.998 | R$ 180.849 | R$ 515.231 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 977.159 | 16.317 | R$ 464.396 | R$ 512.764 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 859.533 | 18.431 | R$ 217.817 | R$ 641.717 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 979.624 | 21.086 | R$ 248.288 | R$ 731.336 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 865.710 | 22.201 | R$ 270.965 | R$ 594.745 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 946.073 | 28.011 | R$ 89.744 | R$ 856.329 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 758.796 | 24.784 | R$ 192.227 | R$ 566.569 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 1.017.059 | 30.064 | R$ 257.824 | R$ 759.236 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 640.751 | 20.920 | R$ 162.993 | R$ 477.758 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 995.705 | 31.461 | R$ 275.539 | R$ 720.166 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 885.327 | 29.793 | R$ 244.837 | R$ 640.490 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 672.269 | 31.805 | R$ 257.044 | R$ 415.225 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 784.745 | 32.021 | R$ 218.741 | R$ 566.003 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 786.266 | 37.528 | R$ 272.754 | R$ 513.511 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 622.186 | 35.120 | R$ 251.448 | R$ 370.739 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 729.437 | 37.456 | R$ 264.046 | R$ 465.391 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 821.892 | 38.092 | R$ 259.204 | R$ 562.688 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 630.513 | 44.081 | R$ 243.632 | R$ 386.882 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 598.894 | 45.270 | R$ 257.633 | R$ 341.261 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 1.617.394 | 50.211 | R$ 325.817 | R$ 1.291.578 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 748.948 | 44.813 | R$ 220.347 | R$ 528.601 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 792.264 | 49.588 | R$ 0 | R$ 792.264 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 761.494 | 37.556 | R$ 0 | R$ 761.494 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 1.227.743 | 54.816 | R$ 0 | R$ 1.227.743 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 1.144.547 | 53.471 | R$ 0 | R$ 1.144.547 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 1.318.919 | 61.049 | R$ 0 | R$ 1.318.919 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 1.205.711 | 57.313 | R$ 0 | R$ 1.205.711 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 1.354.927 | 16.963 | R$ 0 | R$ 1.354.927 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 1.137.952 | 54.504 | R$ 0 | R$ 1.137.952 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 1.167.783 | 63.804 | R$ 0 | R$ 1.167.783 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 665.123 | 50.161 | R$ 0 | R$ 665.123 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 660.418 | 56.941 | R$ 0 | R$ 660.418 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 620.932 | 46.964 | R$ 0 | R$ 620.932 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 717.745 | 44.223 | R$ 0 | R$ 717.745 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 1.629.702 | 93.478 | R$ 0 | R$ 1.629.702 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 1.835.190 | 136.057 | R$ 0 | R$ 1.835.190 |
Decisões sobre a delegação
- 30/09/2024 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 01/08/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 29/06/2020 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 28/12/2017 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 23/05/2012 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJDESPACHO/OFÍCIO N.º ________ / 2012 A Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CGJRJ), por meio do Ofício CGJ/GAB n.º 247/2012 (INF39, evento 61) e após exame dos dados lançados no Sistema Justiça Aberta, noticia a existência de algumas divergências entre as informações do Sistema Justiça Aberta e aquelas constantes do banco de dados da Corregedoria local. Entende que apesar de constar a informação da pendência judicial no Sistema Justiça Aberta, as serventias abaixo especificadas devem ser consideradas PROVIDAS em razão de decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Eis as serventias citadas pelo TJRJ: 01. 3º Ofício de Justiça da Barra da Tijuca/RJ (CNS n.º 08.912-8) Mandado de Segurança STF n.º 29781, 02. 3º Ofício de Notas do Rio de Janeiro/RJ (CNS n.º 09.068-8) Mandado de Segurança STF n.º 29686, 03. 9º Ofício de Notas do Rio de Janeiro/RJ (CNS n.º 08.973-0) Mandado de Segurança STF n.º 29746, 04. 13º Ofício de Notas do Rio de Janeiro/RJ (CNS n.º08.861-7) Mandado de Segurança STF n.º 29033, 05. 5º Ofício de Notas de Duque de Caxias/RJ (CNS n.º 08.926-8) Mandado de Segurança STF n.º 29060, 06. 5º Ofício de Justiça de Niterói/RJ (CNS n.º 09.213-0) Mandado de Segurança STF n.º 29020, 07. RCPN do 2º Distrito da 5ª Zona Judiciária de Niterói/RJ (CNS n.º 09.259-3) Mandado de Segurança STF n.º 29066, 08. 10º Ofício de Justiça de Nova Iguaçu/RJ (CNS n.º 08.955-7) Mandado de Segurança STF n.º 29546, 09. 10º Ofício de Justiça de Petrópolis/RJ (CNS n.º 09.083-7) Mandado de Segurança STF n.º 29070, 10. 11º Ofício de Justiça de Petrópolis/RJ (CNS n.º 09.007-6) Mandado de Segurança STF n.º 29071, 11. 3º Ofício de Justiça de São Gonçalo/RJ (CNS n.º 08.964-9) Mandado de Segurança STF n.º 29021, 12. RCPN do 1º Distrito de Valença/RJ (CNS n.º 09.131-4) Mandado de Segurança STF n.º 28797, 13. 2º Ofício de Justiça de Volta Redonda/RJ (CNS n.º 09.036-5) Mandado de Segurança STF n.º 29064. De maneira semelhante para os casos acima identificados, a decisão liminar proferida pela Suprema Corte foi no sentido de suspender os efeitos da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que incluiu as serventias na lista definitiva de vacância, apesar de todos os atuais responsáveis serem designados sem a devida aprovação em concurso público, isso já na vigência da atual Constituição Federal. Como cediço, a decisão do STF tem natureza provisória, podendo ser confirmada ou alterada quando da inteira cognição do caso. Nessa esteira, a informação da pendência judicial deve ser mantida, isso não só para o controle efetivo de cada caso, como também para transparência e divulgação aos interessados de informação fidedigna. Pelo exposto, e por ordem da Exma. Ministra Corregedora Nacional de Justiça, ficam mantidos os registros das respectivas pendências judiciais, anteriormente anotadas, particularmente com relação às serventias supramencionadas. Ao setor de informática para anotação no sistema Justiça Aberta. Ciência à CGJRJ. Cópia do presente expediente deverá servir como ofício. À Secretaria para as providências. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 23 de Maio de 2012 às 15:10:19 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: dcf581739f7618f7cd1610c2c9347381
- 19/12/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJEm face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.546, migre-se a Serventia do 10º Ofício de Justiça da Comarca de Nova Iguaçu - RJ (CNS 08.955-7) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento. Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e intime-se o requerido. Cópia do presente servirá como OFÍCIO.
- 17/10/2010 · VAGOTrata-se de manifestação apresentada pelo responsável pelo CARTÓRIO DO 10º OFÍCIO DE JUSTIÇA DE NOVA IGUAÇU/RJ, CNS 08.955-7, contra a decisão deste Conselho de 31/08/2010 (evento 8531), que julgou incabível recurso administrativo (evento 5176) anteriormente interposto, e no qual recorrente objetivava a reconsideração da decisão publicada em 12/07/2010, que não classificou a citada serventia dentre aquelas regularmente providas. Alega que o Recurso Administrativo anteriormente apresentado deve ser encaminhado para apreciação pelo Plenário, não cabendo ao Corregedor Nacional de Justiça decidir monocraticamente, conforme preceito constante do art. 115, do Regimento Inte o. É o relatório. No caso, ao negar seguimento ao recurso, asseverou-se que tal decisão foi proferida em razão de delegação conferida pelo próprio Plenário do CNJ ao Corregedor Nacional de Justiça, fato que afastaria o caráter monocrático da decisão. Destacou-se que o objetivo da Resolução 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e que o processamento de grande número de recursos individuais e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros implicaria retrocesso ilógico, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. Vê-se, assim, que não há ilegalidade na decisão, nem uso abusivo da via monocrática, mesmo porque, destaque-se mais uma vez, o caráter monocrático da decisão foi afastado por força de delegação do plenário. Pelo exposto, fica mantida a decisão de 31/08/2010, evento 8531. Dê-se ciência à parte interessada. Cópia da presente servirá como ofício.
- 31/08/2010 · VAGOTrata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o CARTÓRIO 10º OFÍCIO DE JUSTIÇA DE NOVA IGUAÇU - RJ, CNS 08.955-7 (evento 5176) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação. 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei). 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, verifica-se que o interessado foi promovido ao Cargo de Titular do 10° Ofício de Justiça de Nova Iguaçu, conforme Ato Executivo n° 35/94, de 07/01/94, e entrou em exercício em 03/02/94, permanecendo neste Serviço até a presente data. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Nova Iguaçu
- 2º Oficio de Justiça de Nova Iguaçu — Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis · R$ 9.724.632
- 3º Serviço Notarial e Registral de Nova Iguaçu/RJ (Notas, Protesto, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas) — Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 5.920.422
- Cartório 5º Ofício de Justiça de Nova Iguaçu — Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis · R$ 5.825.042
- 4º Ofício de Justiça de Nova Iguaçu — Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis · R$ 4.942.961
- Nova Iguaçu Cartorio do Registro Civil 1 Circunscrição — Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 4.035.901
- Registro Civil de Pessoas Naturais da 2ª Circuncrição do 1º Distrito de Nova Iguaçu-RJ — Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 3.199.130
- SERVIÇO DO 6º OFíCIO DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU — Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis · R$ 2.007.673
- 8º Oficio de Justiça de Nova Iguaçu — Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 1.072.768
- cartorio rcpn do 3 distrito de nova iguaçu — Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 1.048.759
- Cartório 1º Ofício de Justiça Nova Iguaçu — Tabelionato de Notas · R$ 790.741
- Central de Distribuição Cálculos e Partilha — Registro de Distribuição · R$ 466.637
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.