Brejo da Madre de Deus — PE · CNS 074682

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Distrito de Fazenda Nova

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Distrito de Fazenda Nova é uma serventia extrajudicial do município de Brejo da Madre de Deus (PE), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 074682.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Maria Lindalva Cesar Marinho como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 41.308 em 2.950 atos, 23,0% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 4ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.

Brejo da Madre de Deus tem 51.492 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 41,3 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 41.308, declarada ao CNJ
2.950
Atos — 1S2026
2.950
+23,0%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
4º de 4
Em Brejo da Madre de Deus
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
074682
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Maria Lindalva Cesar Marinho
Substituto
Karinny Emmanuela Marinho Silva
Endereço
Rua Conego Lira - 248 — Centro
CEP
55175-000
Município
Brejo da Madre de Deus — Pernambuco
Telefone
(81) 3732-1230
CNPJ
03.128.571/0001-02
Instalação
14/09/1916
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 41.3082.950R$ 0R$ 41.308
2º semestre de 2025R$ 43.7892.663R$ 13.062R$ 30.728
1º semestre de 2025R$ 33.5902.474R$ 9.741R$ 23.849
2º semestre de 2024R$ 34.2142.269R$ 8.025R$ 26.189
1º semestre de 2024R$ 29.4072.074R$ 22.339R$ 7.068
2º semestre de 2023R$ 26.0542.036R$ 15.320R$ 10.735
1º semestre de 2023R$ 23.8871.846R$ 5.532R$ 18.355
2º semestre de 2022R$ 23.6922.102R$ 5.555R$ 18.137
1º semestre de 2022R$ 23.5762.443R$ 5.529R$ 18.047
2º semestre de 2021R$ 28.5983.389R$ 6.789R$ 21.809
1º semestre de 2021R$ 26.3723.416R$ 6.242R$ 20.130
2º semestre de 2020R$ 25.1552.960R$ 7.402R$ 17.753
1º semestre de 2020R$ 18.0892.036R$ 5.277R$ 12.812
2º semestre de 2019R$ 17.2012.404R$ 5.303R$ 11.898
1º semestre de 2019R$ 14.7852.036R$ 4.056R$ 10.729
2º semestre de 2018R$ 17.5751.751R$ 4.136R$ 13.439
1º semestre de 2018R$ 44.6061.472R$ 3.346R$ 41.260
2º semestre de 2017R$ 48.2441.923R$ 4.179R$ 44.064
1º semestre de 2017R$ 47.3642.052R$ 3.694R$ 43.670
2º semestre de 2016R$ 44.4261.664R$ 2.826R$ 41.600
1º semestre de 2016R$ 44.2111.786R$ 3.137R$ 41.074
2º semestre de 2015R$ 43.2001.942R$ 3.153R$ 40.047
1º semestre de 2015R$ 41.2921.929R$ 12.363R$ 28.929
2º semestre de 2014R$ 30.1212.156R$ 11.358R$ 18.762
1º semestre de 2014R$ 13.9021.887R$ 10.079R$ 3.823
2º semestre de 2013R$ 13.4702.184R$ 0R$ 13.470
1º semestre de 2013R$ 13.2272.101R$ 0R$ 13.227
2º semestre de 2012R$ 11.0971.587R$ 0R$ 11.097
1º semestre de 2012R$ 11.1611.768R$ 0R$ 11.161
2º semestre de 2011R$ 14.6431.823R$ 0R$ 14.643
1º semestre de 2011R$ 13.1532.332R$ 0R$ 13.153
2º semestre de 2010R$ 9.5101.855R$ 0R$ 9.510
1º semestre de 2010R$ 8.3521.427R$ 0R$ 8.352
2º semestre de 2009R$ 10.3451.472R$ 0R$ 10.345
1º semestre de 2009R$ 8.0131.301R$ 0R$ 8.013
2º semestre de 2008R$ 9.5331.650R$ 0R$ 9.533
1º semestre de 2008R$ 8.5261R$ 0R$ 8.526
2º semestre de 2007R$ 7.393984R$ 0R$ 7.393
1º semestre de 2007R$ 6.8851.629R$ 0R$ 6.885
2º semestre de 2006R$ 11.4082.094R$ 0R$ 11.408
2º semestre de 2005R$ 9.6152.201R$ 0R$ 9.615

Decisões sobre a delegação

  • 09/05/2017 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 25/05/2016 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Mediante documentação em anexo - solicitamos a mudança de status da serventia extrajudicial para Provido.
  • 01/09/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 29/05/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 21/05/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 30/01/2011 · PROVIDO
    Trata-se de manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de Pe ambuco (evento 171) por meio da qual se pretende comprovar a regularidade do ato de nomeação de Maria Lindalva César Marinho Estevão para exercer o cargo de oficial do Registro Civil de Fazenda Nova, distrito da comarca de Brejo da Madre de Deus/PE. Para tanto, junta aos autos a Portaria 171/90 do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Pe ambuco, que homologa o resultado de concurso realizado para provimento de cargo de oficial do Registro Civil do Destrito de Fazenda Nova, bem como acórdão prolatado pelo Conselho de Magistratura do Estado, reconhecendo a regularidade do concurso e determinando a expedição do ato de nomeação da candidata, aprovada em 1º lugar. Diante das considerações acima, determino a inclusão do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Fazenda Nova, CNS 07.468-2, na lista das serventias providas.
  • 12/09/2010 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    A Oficial do Cartório Registro Civil e Tabelionato de Fazenda Nova - Brejo da Madre de Deus - PE, apresenta documentos para comprovação da sua regularidade frente a serventia (evento 5622 – docs. RECADM 15148 e DOC15149). Diante do exposto, expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de Pe ambuco, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os documentos juntados. Cópia do presente servirá como ofício (na resposta mencionar PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000 – Evento 5622 – CNS – 07.468-2).
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.” Assevera a interessada, que em 05 de outubro de 1990, foi nomeada, após ter sido aprovada em concurso público, para o cargo de Oficial de Registro Civil de Fazenda Nova, Distrito da Comarca de Brejo de Madre de Deus, onde permanece até a presente data. Alega ter direito subjetivo de permanecer na titularidade da serventia, haja vista o transcurso de mais de 19 anos desde sua posse e que se qualifica como terceira de boa-fé, bem como que está acobertada pelo manto da prescrição (decadência) administrativa nos termos do artigo 54 da Lei Federal 9.784/99. Junta documentos. É o relatório. No caso em análise, conquanto a impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação documentação correta e completa que comprove o alegado. Por conseqüência, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pelo insurgente o seu regular provimento na serventia. Com relação à alegada prescrição dos atos administrativos temos que: O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. Na hipótese em tela, a requerente foi nomeada em 1990, para exercer a titularidade da serventia, após aprovação em concurso público, e da análise dos autos, tem-se como não devidamente comprovado pela insurgente o seu regular provimento na serventia já que não juntou documentação correta e completa que comprove o alegado. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Brejo da Madre de Deus

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.