Brejo da Madre de Deus — PE · CNS 073437

Tjpe - Serventia Registral e Notarial - Brejo da Madre de Deus

Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos

Tjpe - Serventia Registral e Notarial - Brejo da Madre de Deus é uma serventia extrajudicial do município de Brejo da Madre de Deus (PE), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 073437.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Eliene Ferreira de Carvalho como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 450.466 em 3.794 atos.

É a maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.

Brejo da Madre de Deus tem 51.492 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 450,5 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 450.466, declarada ao CNJ
3.794
Atos — 1S2026
3.794
1º de 4
Em Brejo da Madre de Deus
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
073437
Atribuições
Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — vago
Responsável
Eliene Ferreira de Carvalho
Substituto
Neiriane Araujo Santos Lima
Endereço
Avenida Cleto Campelo — Centro
CEP
55170-000
Município
Brejo da Madre de Deus — Pernambuco
Telefone
(81) 98792-6213
CNPJ
65.498.816/0001-32
Instalação
27/11/1832
Informatizada
Sim
Equipe
5 pessoas (5 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 450.4663.794R$ 0R$ 450.466
2º semestre de 2025R$ 02.126R$ 0R$ 0
1º semestre de 2025R$ 00——
2º semestre de 2024R$ 354.7857.921R$ 152.257R$ 202.528
1º semestre de 2024R$ 194.2047.874R$ 62.358R$ 131.846
2º semestre de 2023R$ 251.6448.495R$ 100.187R$ 151.458
1º semestre de 2023R$ 283.1487.491R$ 92.626R$ 190.522
2º semestre de 2022R$ 235.5207.428R$ 77.882R$ 157.638
1º semestre de 2022R$ 180.0928.288R$ 61.464R$ 118.627
2º semestre de 2021R$ 187.7747.313R$ 62.574R$ 125.200
1º semestre de 2021R$ 178.1987.132R$ 63.322R$ 114.876
2º semestre de 2020R$ 152.5406.740R$ 53.095R$ 99.445
1º semestre de 2020R$ 110.6105.152R$ 37.639R$ 72.971
2º semestre de 2019R$ 139.5299.105R$ 50.858R$ 88.671
1º semestre de 2019R$ 134.97710.764R$ 43.424R$ 91.553
2º semestre de 2018R$ 166.37711.656R$ 52.563R$ 113.815
1º semestre de 2018R$ 166.37711.656R$ 52.563R$ 113.815
2º semestre de 2017R$ 173.20911.073R$ 56.449R$ 116.760
1º semestre de 2017R$ 147.35410.861R$ 45.360R$ 101.994
2º semestre de 2016R$ 191.84910.968R$ 58.399R$ 133.451
1º semestre de 2016R$ 190.10211.667R$ 57.989R$ 132.113
2º semestre de 2015R$ 219.14712.242R$ 71.065R$ 148.082
1º semestre de 2015R$ 168.35712.286R$ 37.505R$ 130.852
2º semestre de 2014R$ 230.85112.610R$ 58.637R$ 172.214
1º semestre de 2014R$ 185.93711.267R$ 22.366R$ 163.571
2º semestre de 2013R$ 319.51612R$ 0R$ 319.516
1º semestre de 2013R$ 227.16112.962R$ 0R$ 227.161
2º semestre de 2012R$ 279.15511R$ 0R$ 279.155
1º semestre de 2012R$ 206.87811R$ 0R$ 206.878
2º semestre de 2011R$ 136.04910.178R$ 0R$ 136.049
1º semestre de 2011R$ 113.63610.998R$ 0R$ 113.636
2º semestre de 2010R$ 97.25110.264R$ 0R$ 97.251
1º semestre de 2010R$ 86.8818.947R$ 0R$ 86.881
2º semestre de 2009R$ 196.97510.539R$ 0R$ 196.975
1º semestre de 2009R$ 98.2979.019R$ 0R$ 98.297
2º semestre de 2008R$ 65.7888.059R$ 0R$ 65.788
1º semestre de 2008R$ 200.5988R$ 0R$ 200.598
2º semestre de 2007R$ 73.4787.701R$ 0R$ 73.478
1º semestre de 2007R$ 71.1167.388R$ 0R$ 71.116
2º semestre de 2006R$ 108.59315.975R$ 0R$ 108.593
2º semestre de 2005R$ 88.52312.493R$ 0R$ 88.523

Decisões sobre a delegação

  • 13/05/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 26/04/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 06/05/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 09/08/2010 · VAGO
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o Cartório Único (Tabelionato, Registro de Imóveis, Protestos e Títulos) de Brejo da Madre de Deus, CNS 07.343-7 (evento 6270), foi declarada vaga sob o seguinte fundamento: “Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.”. Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que houve impugnação do interessado quanto à declaração de vacância da serventia. Analisada a documentação, verifica-se que o atual responsável pela serventia foi designado em 05 de junho de 1998, sem a aprovação em concurso público para o cargo. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Mantenha-se a presente serventia na relação definitiva de serventia vaga. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência a responsável pela serventia. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Brejo da Madre de Deus

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.