Bananeiras — PB · CNS 073312
Serviço Registral e Notarial Toscano Leite
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Serviço Registral e Notarial Toscano Leite é uma serventia extrajudicial do município de Bananeiras (PB), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 073312.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Carlos Eduardo Toscano Leite Ferreira como responsável.
No 2º semestre de 2025 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 111.519 em 256 atos, 9,5% acima do mesmo semestre de 2024.
É a 3ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.
Bananeiras tem 24.271 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 073312
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Carlos Eduardo Toscano Leite Ferreira
- Endereço
- Rua Dionisio Maia — Centro
- CEP
- 58220-000
- Município
- Bananeiras — Paraíba
- Telefone
- (83) 99123-6594
- CNPJ
- 09.285.776/0001-70
- Instalação
- 18/07/1935
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 2º semestre de 2025 | R$ 111.519 | 256 | R$ 29.064 | R$ 82.455 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 0 | 0 | — | — |
| 2º semestre de 2024 | R$ 101.827 | 226 | R$ 1.715 | R$ 100.112 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 83.244 | 181 | R$ 683 | R$ 82.561 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 89.069 | 139 | R$ 29.110 | R$ 59.959 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 91.423 | 147 | R$ 372 | R$ 91.051 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 53.159 | 119 | R$ 122 | R$ 53.037 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 76.157 | 132 | R$ 565 | R$ 75.592 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 66.504 | 136 | R$ 274 | R$ 66.230 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 34.494 | 38 | R$ 28 | R$ 34.466 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 10.200 | 27 | R$ 10.200 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 8.400 | 26 | R$ 8.400 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 9.286 | 30 | R$ 8.092 | R$ 1.194 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 9.957 | 97 | R$ 8.292 | R$ 1.665 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 9.400 | 70 | R$ 7.592 | R$ 1.808 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 7.977 | 152 | R$ 7.977 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 11.303 | 400 | R$ 11.303 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 11.013 | 196 | R$ 11.013 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 12.595 | 259 | R$ 12.595 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 8.943 | 136 | R$ 8.943 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 8.250 | 87 | R$ 8.250 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 9.656 | 199 | R$ 0 | R$ 9.656 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 7.159 | 161 | R$ 0 | R$ 7.159 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 6.969 | 142 | R$ 0 | R$ 6.969 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 5.605 | 155 | R$ 0 | R$ 5.605 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 5.473 | 164 | R$ 0 | R$ 5.473 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 6.824 | 153 | R$ 0 | R$ 6.824 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 6.024 | 160 | R$ 0 | R$ 6.024 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 2.617 | 82 | R$ 0 | R$ 2.617 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 2.505 | 103 | R$ 0 | R$ 2.505 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 2.900 | 78 | R$ 0 | R$ 2.900 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 2.781 | 95 | R$ 0 | R$ 2.781 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 2.595 | 86 | R$ 0 | R$ 2.595 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 2.261 | 78 | R$ 0 | R$ 2.261 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 2.968 | 169 | R$ 0 | R$ 2.968 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 2.420 | 122 | R$ 0 | R$ 2.420 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 797 | 66 | R$ 0 | R$ 797 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 2.988 | 90 | R$ 0 | R$ 2.988 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 2.502 | 169 | R$ 0 | R$ 2.502 |
Decisões sobre a delegação
- 14/05/2021 · PROVIDOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 29/04/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a impugnante, Sra. ANDREA DE MEDEIROS SANTOS, foi designada para em caráter precário e até ulterior deliberação, responder pelo cargo de Oficiall de Registro Civil Distrital de Vila Maia, comarca de Bananeiras PB, conforme Portaria GP nº 2.262, de 29.7.2002. Junta os documentos. É o relatório. Quanto à preliminar suscitada nesta impugnação: DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA A impugnante requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões da C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. Quanto à efetivação da titularidade na serventia, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido da substituta à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Bananeiras
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- Cartorio de Registro Civil — Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 0
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.