Bananeiras — PB · CNS 073312

Serviço Registral e Notarial Toscano Leite

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Serviço Registral e Notarial Toscano Leite é uma serventia extrajudicial do município de Bananeiras (PB), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 073312.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Carlos Eduardo Toscano Leite Ferreira como responsável.

No 2º semestre de 2025 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 111.519 em 256 atos, 9,5% acima do mesmo semestre de 2024.

É a 3ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.

Bananeiras tem 24.271 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 111,5 mil
Arrecadação — 2S2025
R$ 111.519, declarada ao CNJ
256
Atos — 2S2025
256
+9,5%
Contra o ano anterior
2S2025 sobre 2S2024
3º de 4
Em Bananeiras
Arrecadação no 2S2025

Cadastro

CNS
073312
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Carlos Eduardo Toscano Leite Ferreira
Endereço
Rua Dionisio Maia — Centro
CEP
58220-000
Município
Bananeiras — Paraíba
Telefone
(83) 99123-6594
CNPJ
09.285.776/0001-70
Instalação
18/07/1935
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
2º semestre de 2025R$ 111.519256R$ 29.064R$ 82.455
1º semestre de 2025R$ 00——
2º semestre de 2024R$ 101.827226R$ 1.715R$ 100.112
1º semestre de 2024R$ 83.244181R$ 683R$ 82.561
2º semestre de 2023R$ 89.069139R$ 29.110R$ 59.959
1º semestre de 2023R$ 91.423147R$ 372R$ 91.051
2º semestre de 2022R$ 53.159119R$ 122R$ 53.037
1º semestre de 2022R$ 76.157132R$ 565R$ 75.592
2º semestre de 2021R$ 66.504136R$ 274R$ 66.230
1º semestre de 2021R$ 34.49438R$ 28R$ 34.466
2º semestre de 2020R$ 10.20027R$ 10.200R$ 0
1º semestre de 2020R$ 8.40026R$ 8.400R$ 0
2º semestre de 2019R$ 9.28630R$ 8.092R$ 1.194
1º semestre de 2019R$ 9.95797R$ 8.292R$ 1.665
2º semestre de 2018R$ 9.40070R$ 7.592R$ 1.808
1º semestre de 2018R$ 7.977152R$ 7.977R$ 0
2º semestre de 2017R$ 11.303400R$ 11.303R$ 0
1º semestre de 2017R$ 11.013196R$ 11.013R$ 0
2º semestre de 2016R$ 12.595259R$ 12.595R$ 0
1º semestre de 2016R$ 8.943136R$ 8.943R$ 0
2º semestre de 2015R$ 8.25087R$ 8.250R$ 0
1º semestre de 2015R$ 9.656199R$ 0R$ 9.656
2º semestre de 2014R$ 7.159161R$ 0R$ 7.159
1º semestre de 2014R$ 6.969142R$ 0R$ 6.969
2º semestre de 2013R$ 5.605155R$ 0R$ 5.605
1º semestre de 2013R$ 5.473164R$ 0R$ 5.473
2º semestre de 2012R$ 6.824153R$ 0R$ 6.824
1º semestre de 2012R$ 6.024160R$ 0R$ 6.024
2º semestre de 2011R$ 2.61782R$ 0R$ 2.617
1º semestre de 2011R$ 2.505103R$ 0R$ 2.505
2º semestre de 2010R$ 2.90078R$ 0R$ 2.900
1º semestre de 2010R$ 2.78195R$ 0R$ 2.781
2º semestre de 2009R$ 2.59586R$ 0R$ 2.595
1º semestre de 2009R$ 2.26178R$ 0R$ 2.261
2º semestre de 2008R$ 2.968169R$ 0R$ 2.968
1º semestre de 2008R$ 2.420122R$ 0R$ 2.420
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 79766R$ 0R$ 797
2º semestre de 2006R$ 2.98890R$ 0R$ 2.988
2º semestre de 2005R$ 2.502169R$ 0R$ 2.502

Decisões sobre a delegação

  • 14/05/2021 · PROVIDO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 29/04/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a impugnante, Sra. ANDREA DE MEDEIROS SANTOS, foi designada para em caráter precário e até ulterior deliberação, responder pelo cargo de Oficiall de Registro Civil Distrital de Vila Maia, comarca de Bananeiras – PB, conforme Portaria GP nº 2.262, de 29.7.2002. Junta os documentos. É o relatório. Quanto à preliminar suscitada nesta impugnação: DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA A impugnante requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões da C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...” “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. Quanto à efetivação da titularidade na serventia, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido da substituta à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Bananeiras

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.