Bananeiras — PB · CNS 072017

Cartório do 1º Ofício da Comarca de Bananeiras/PB

Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis

Cartório do 1º Ofício da Comarca de Bananeiras/PB é uma serventia extrajudicial do município de Bananeiras (PB), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 072017.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Pedro Adolfo Moreno da Costa Moreira como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.255.032 em 3.002 atos, 0,8% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Bananeiras tem 24.271 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 2,3 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 2.255.032, declarada ao CNJ
3.002
Atos — 1S2026
3.002
-0,8%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 2
Em Bananeiras
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
072017
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro de Imóveis
Situação
Ativa — provido
Responsável
Pedro Adolfo Moreno da Costa Moreira
Substitutos
Denilson Souza Silva e Pedro Ryan Bezerra Soares
Endereço
Rua Solon de Lucena, 358 — Centro
CEP
58220-000
Município
Bananeiras — Paraíba
Telefone
(83) 99175-2905
CNPJ
42.438.266/0001-60
Instalação
08/04/1865
Informatizada
Sim
Equipe
9 pessoas (9 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 2.255.0323.002——
2º semestre de 2025R$ 2.867.8074.559R$ 573.561R$ 2.294.246
1º semestre de 2025R$ 2.273.5951.653R$ 736.393R$ 1.537.202
2º semestre de 2024R$ 2.090.3551.317R$ 698.434R$ 1.391.922
1º semestre de 2024R$ 2.320.9922.358R$ 754.154R$ 1.566.838
2º semestre de 2023R$ 2.142.7332.314R$ 389.742R$ 1.752.991
1º semestre de 2023R$ 1.746.9872.743R$ 399.398R$ 1.347.589
2º semestre de 2022R$ 1.626.9362.501R$ 314.455R$ 1.312.481
1º semestre de 2022R$ 1.401.5661.908R$ 280.313R$ 1.121.253
2º semestre de 2021R$ 1.316.8432.068R$ 263.369R$ 1.053.474
1º semestre de 2021R$ 586.4231.685R$ 132.584R$ 453.838
2º semestre de 2020R$ 878.6992.769R$ 236.283R$ 642.416
1º semestre de 2020R$ 396.9501.480R$ 0R$ 396.950
2º semestre de 2019R$ 410.8842.279R$ 0R$ 410.884
1º semestre de 2019R$ 361.9222.070R$ 0R$ 361.922
2º semestre de 2018R$ 357.5722.140R$ 0R$ 357.572
1º semestre de 2018R$ 281.2362.167R$ 0R$ 281.236
2º semestre de 2017R$ 354.2032.305R$ 0R$ 354.203
1º semestre de 2017R$ 313.4052.307R$ 0R$ 313.405
2º semestre de 2016R$ 287.6012.007R$ 0R$ 287.601
1º semestre de 2016R$ 287.2122.085R$ 0R$ 287.212
2º semestre de 2015R$ 299.3402.125R$ 0R$ 299.340
1º semestre de 2015R$ 366.8952.372R$ 3.174R$ 363.720
2º semestre de 2014R$ 292.0661.781R$ 0R$ 292.066
1º semestre de 2014R$ 297.9032.246R$ 0R$ 297.903
2º semestre de 2013R$ 261.7992.024R$ 0R$ 261.799
1º semestre de 2013R$ 182.8082.282R$ 0R$ 182.808
2º semestre de 2012R$ 152.1681.965R$ 0R$ 152.168
1º semestre de 2012R$ 148.6232.004R$ 0R$ 148.623
2º semestre de 2011R$ 128.475717R$ 0R$ 128.475
1º semestre de 2011R$ 81.351784R$ 0R$ 81.351
2º semestre de 2010R$ 67.624601R$ 0R$ 67.624
1º semestre de 2010R$ 64.666627R$ 0R$ 64.666
2º semestre de 2009R$ 30.254350R$ 0R$ 30.254
1º semestre de 2009R$ 29.875278R$ 0R$ 29.875
2º semestre de 2008R$ 36.200357R$ 0R$ 36.200
1º semestre de 2008R$ 33.217340R$ 0R$ 33.217
2º semestre de 2007R$ 55.345384R$ 0R$ 55.345
1º semestre de 2007R$ 52.754366R$ 0R$ 52.754
2º semestre de 2006R$ 47.877476R$ 0R$ 47.877
2º semestre de 2005R$ 44.771624R$ 0R$ 44.771

Decisões sobre a delegação

  • 04/05/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 15/04/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a interessada foi designada, em 18 de novembro de 1994, escrevente auxiliar compromissada, posteriormente, em 28 de abril de 1997 foi nomeada para exercer as funções de escrevente substituta e finalmente em 26 de janeiro de 2009 foi indicada para exercer as atividades de Titular interina, todas as funções desempenhadas no Cartório do 2º Ofício de Imóveis de Chaval - CE. Aduz que a decisão não pode alcançar a serventia já que operou-se a decadência administrativa, sendo que o ato administrativo foi praticado há mais de 18 anos. Junta documentos. É o relatório. A interessada requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Bananeiras

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.