Bananeiras — PB · CNS 071985
Cartorio Araújo
Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos
Cartorio Araújo é uma serventia extrajudicial do município de Bananeiras (PB), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 071985.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Anderson Andrade de Araujo como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 458.550 em 3.975 atos, 69,8% abaixo do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Bananeiras tem 24.271 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 071985
- Atribuições
- Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Anderson Andrade de Araujo
- Substitutos
- Noaldo Soares da Silva e Gefferson Lammy da Silva Felix
- Endereço
- Rua Pedro de Almeida, Bananeiras-pb — Centro
- CEP
- 58220-000
- Município
- Bananeiras — Paraíba
- Telefone
- (83) 99860-5200
- CNPJ
- 13.221.999/0001-40
- Instalação
- 16/12/1991
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 4 pessoas (4 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 458.550 | 3.975 | — | — |
| 2º semestre de 2025 | R$ 519.732 | 4.128 | R$ 162.108 | R$ 357.624 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 1.516.041 | 4.577 | R$ 318.784 | R$ 1.197.257 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 1.319.314 | 3.720 | R$ 320.215 | R$ 999.099 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 1.105.743 | 3.456 | R$ 552.554 | R$ 553.189 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 1.220.205 | 3.480 | R$ 673.729 | R$ 546.476 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 613.696 | 3.325 | R$ 0 | R$ 613.696 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 163.418 | 3.669 | R$ 36.531 | R$ 126.887 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 238.247 | 3.996 | R$ 45.165 | R$ 193.082 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 156.061 | 3.587 | R$ 35.991 | R$ 120.070 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 156.656 | 3.235 | R$ 13.124 | R$ 143.532 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 153.239 | 2.944 | R$ 26.888 | R$ 126.351 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 63.087 | 1.827 | R$ 18.533 | R$ 44.554 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 71.224 | 3.023 | R$ 11.301 | R$ 59.924 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 74.265 | 2.710 | R$ 13.824 | R$ 60.441 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 92.843 | 2.612 | R$ 7.893 | R$ 84.950 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 77.866 | 2.799 | R$ 11.572 | R$ 66.294 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 81.157 | 2.744 | R$ 11.383 | R$ 69.774 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 83.354 | 2.943 | R$ 9.397 | R$ 73.957 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 89.140 | 2.591 | R$ 9.333 | R$ 79.806 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 92.132 | 3.281 | R$ 12.429 | R$ 79.703 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 63.302 | 426 | R$ 3.279 | R$ 60.023 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 61.906 | 2.361 | R$ 7.863 | R$ 54.043 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 220 | 2.443 | R$ 4.336 | -R$ 4.116 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 210 | 2.503 | R$ 3.225 | -R$ 3.016 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 79.967 | 4.433 | R$ 7.366 | R$ 72.600 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 83.541 | 1.537 | R$ 8.047 | R$ 75.494 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 74.326 | 1.971 | R$ 1.480 | R$ 72.846 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 71.521 | 2.520 | R$ 2.029 | R$ 69.492 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 61.000 | 1.104 | R$ 1.257 | R$ 59.743 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 60.495 | 721 | R$ 1.107 | R$ 59.388 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 1.079 | 975 | R$ 0 | R$ 1.079 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 937 | 706 | R$ 0 | R$ 937 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 1.111 | 716 | R$ 0 | R$ 1.111 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 779 | 576 | R$ 0 | R$ 779 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 794 | 598 | R$ 0 | R$ 794 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 1.017 | 663 | R$ 0 | R$ 1.017 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 37.000 | 750 | R$ 831 | R$ 36.169 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 11.250 | 550 | R$ 0 | R$ 11.250 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 20.000 | 1.077 | R$ 0 | R$ 20.000 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 13.000 | 891 | R$ 0 | R$ 13.000 |
Decisões sobre a delegação
- 03/02/2022 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 09/12/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 23/05/2014 · VAGOVIDE PARECER.
- 22/05/2014 · VAGO<p style="text-align: center,"> <span style="font-size: medium,"><strong>Conselho Nacional de Justiça</strong><br /> </span> <table border="0"> <tbody> <tr> <td> <span style="font-size: medium,">Autos:</span></td> <td> <span style="font-size: medium,">PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001729-08.2011.2.00.0000</span></td> </tr> <tr> <td> <span style="font-size: medium,">Requerente:</span></td> <td> <span style="font-size: medium,">CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA</span></td> </tr> <tr> <td> <span style="font-size: medium,">Requerido:</span></td> <td> <span style="font-size: medium,">CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ</span></td> </tr> </tbody> </table> <span style="font-size: medium,"> </span> <p style="text-align: center,"> <span style="font-size: medium,"><strong>DESPACHO</strong></span> <p style="text-align: justify,"> <p style="text-align: justify,"> <p class="MsoNormal" style="text-align: justify, text-indent: 70.9pt,"> <span style="font-size: medium,"><br /> </span> <p class="MsoNormal" style="text-align: justify, text-indent: 70.9pt,"> <span style="font-size: medium,"><span style="line-height: 115%,">Ciente das informações constantes dos ID´s 1310427 e 1310428.</span></span> <p class="MsoNormal" style="text-align: justify, text-indent: 70.9pt,"> <span style="font-size: medium,"><span style="line-height: 115%,">Nos Id´s 1310429 e 1390634 sobreveio decisão proferida pelo Exmo. Ministro Teori Zavaschi, negando seguimento aos autos dos MS 29.678 e 29.132, impetrados por Josane Marinho Rocha Lucena, responsável pelo 2º Ofício de Notas, Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Bananeiras/PB e Marta Maria Barreto dos Santos, responsável pelo Cartório de Registro Civil e Notas de Marcação/PB.</span></span> <p class="MsoNormal" style="text-align: justify, text-indent: 70.9pt,"> <span style="font-size: medium,"><span style="line-height: 115%,">Face o exposto, determino:</span></span> <p class="MsoNormal" style="text-align: justify, text-indent: 70.9pt,"> <span style="font-size: medium,"><span style="line-height: 115%,"><strong>1. </strong>Encaminhe-se a assessoria extrajudicial para que proceda o seguinte no Sistema Justiça Aberta:</span></span> <p class="MsoNormal" style="text-align: justify, text-indent: 70.9pt,"> <span style="font-size: medium,"><span style="line-height: 115%,">a) atualização no 2º Ofício de Notas, Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Bananeiras/PB (CNS 07.198-5) para "vago", código 19, em razão do trânsito em julgado do MS 29.678,</span></span> <p class="MsoNormal" style="text-align: justify, text-indent: 70.9pt,"> <span style="font-size: medium,"><span style="line-height: 115%,">b) atualização no Cartório de Registro Civil e Notas de Marcação/PB (CNS 06.990-6) para "vago", código 19, em razão do trânsito em julgado do MS 29.132, e</span></span> <p class="MsoNormal" style="text-align: justify, text-indent: 70.9pt,"> <span style="font-size: medium,"><span style="line-height: 115%,">c) atualização no Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Vicente do Seridó/PB (CNS 14.535-9) para "provido", código 3, conforme documentação enviada na ID 1310430.</span></span> <p class="MsoNormal" style="text-align: justify, text-indent: 70.9pt,"> <span style="font-size: medium,"><span style="line-height: 115%,">d) verificação se as atualizações determinadas no despacho de 13/04/14 (ID 1310426).</span></span> <p class="MsoNormal" style="text-align: justify, text-indent: 70.9pt,"> <span style="font-size: medium,"><span style="line-height: 115%,"><strong>2.</strong> Desentranhe-se o requerimento formulado no ID 1310431 e os documentos do ID 1310432 e autue-se pedido de providências tendo como requerente Carlos Andrá Possidonio da Silva e como requeridos o Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, como complemento de assunto "Tabelionatos, Registros, Cartórios" e, nos novos autos, independentemente de novo despacho, oficie-se à CGJ/PB solicitando informações sobre o ali alegado no prazo de 15 (quinze) dias.</span></span> <p class="MsoNormal" style="text-align: justify, text-indent: 70.9pt,"> <span style="line-height: 115%, font-size: medium, text-indent: 70.9pt,"><strong>3.</strong> Após, o presente procedimento aguardar em secretaria pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até que venham aos autos novas informações e/ou solicitações.</span> <p style="text-align: justify,"> <span style="font-size: medium,"><br /> </span> <p style="text-align: center,"> <span style="font-size: medium,">Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça</span>
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, verifica-se que a interessada foi designada para responder pelo Tabelionato do 2º Ofício de Notas, Protestos e Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Bananeiras/PB, em caráter provisório e até ulterior deliberação, conforme Portaria nº 18, 16 de dezembro de 1991. Preliminarmente, entende que o ato administrativo de designação deve ser mantido, por haver transcorrido o prazo decadencial para que a Administração Pública anulasse o ato. Junta documentos. É o relatório. Quanto à preliminar suscitada nesta impugnação: O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal. O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial suscitada. Quanto ao mérito, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Bananeiras
- Cartório do 1º Ofício da Comarca de Bananeiras/PB — Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis · R$ 2.255.032
- Cartorio de Registro Civil — Registro Civil das Pessoas Naturais
- Serviço Registral e Notarial Toscano Leite — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.