João Pessoa — PB · CNS 069179

Meneghel - 3° Tabelionato de Notas

Tabelionato de Notas

Meneghel - 3° Tabelionato de Notas é uma serventia extrajudicial do município de João Pessoa (PB), com as atribuições de Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 069179.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Luiz Meneghel Bettiol como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 5.690.347 em 23.344 atos, 121,8% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 6ª maior arrecadação entre as 19 serventias do município que declararam esse semestre.

João Pessoa tem 906.093 habitantes (IBGE, 2026) e 21 serventias ativas no cadastro.

R$ 5,7 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 5.690.347, declarada ao CNJ
23,3 mil
Atos — 1S2026
23.344
+121,8%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
6º de 19
Em João Pessoa
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
069179
Atribuições
Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Luiz Meneghel Bettiol
Substitutos
Barbara Bettiol Zumblick Aguiar, Joao Lucas Rocha Dantas, Danniella Rose Diniz Silva, Thayanne Graziela Moreira Saraiva e Dherik Melo Alves
Endereço
Avenida Santa Catarina — Estados
CEP
58030-070
Município
João Pessoa — Paraíba
Telefone
(83) 3244-1313
CNPJ
44.632.900/0001-27
Instalação
05/01/1954
Informatizada
Sim
Equipe
22 pessoas (22 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 5.690.34723.344R$ 0R$ 5.690.347
2º semestre de 2025R$ 3.232.27826.721R$ 1.008.037R$ 2.224.241
1º semestre de 2025R$ 2.565.99922.468R$ 786.081R$ 1.779.918
2º semestre de 2024R$ 3.136.88422.435R$ 682.807R$ 2.454.077
1º semestre de 2024R$ 2.666.48519.172R$ 850.310R$ 1.816.175
2º semestre de 2023R$ 2.593.30218.862R$ 786.709R$ 1.806.592
1º semestre de 2023R$ 1.832.74117.053R$ 527.201R$ 1.305.540
2º semestre de 2022R$ 922.51215.244R$ 238.095R$ 684.417
1º semestre de 2022R$ 486.4659.599R$ 135.544R$ 350.920
2º semestre de 2021R$ 1.765.27519.294R$ 584.363R$ 1.180.912
1º semestre de 2021R$ 1.201.75615.484R$ 255.311R$ 946.445
2º semestre de 2020R$ 1.182.92510.325R$ 18.659R$ 1.164.266
1º semestre de 2020R$ 508.8537.670R$ 9.343R$ 499.510
2º semestre de 2019R$ 802.50110.828R$ 14.295R$ 788.207
1º semestre de 2019R$ 599.40810.940R$ 10.913R$ 588.495
2º semestre de 2018R$ 703.7599.811R$ 11.754R$ 692.004
1º semestre de 2018R$ 463.09112.234R$ 10.029R$ 453.062
2º semestre de 2017R$ 338.80513.450R$ 8.428R$ 330.376
1º semestre de 2017R$ 473.72211.854R$ 9.439R$ 464.283
2º semestre de 2016R$ 424.99912.272R$ 8.318R$ 416.681
1º semestre de 2016R$ 395.04214.522R$ 8.768R$ 386.274
2º semestre de 2015R$ 345.88417.560R$ 0R$ 345.884
1º semestre de 2015R$ 504.20717.680R$ 0R$ 504.207
2º semestre de 2014R$ 546.30713.685R$ 0R$ 546.307
1º semestre de 2014R$ 848.88613.180R$ 839.026R$ 9.860
2º semestre de 2013R$ 556.37711.774R$ 0R$ 556.377
1º semestre de 2013R$ 572.66311.770R$ 0R$ 572.663
2º semestre de 2012R$ 457.72310.517R$ 0R$ 457.723
1º semestre de 2012R$ 413.12714.096R$ 0R$ 413.127
2º semestre de 2011R$ 2.4525.832R$ 0R$ 2.452
1º semestre de 2011R$ 2.4435.760R$ 0R$ 2.443
2º semestre de 2010R$ 2.6276.020R$ 0R$ 2.627
1º semestre de 2010R$ 2.5795.980R$ 0R$ 2.579
2º semestre de 2009R$ 2.4186.009R$ 0R$ 2.418
1º semestre de 2009R$ 2.3445.920R$ 0R$ 2.344
2º semestre de 2008R$ 2.371991R$ 0R$ 2.371
1º semestre de 2008R$ 2.122970R$ 0R$ 2.122
2º semestre de 2007R$ 357.171527R$ 0R$ 357.171
1º semestre de 2007R$ 58.9704.861R$ 0R$ 58.970
2º semestre de 2006R$ 89.4459.070R$ 0R$ 89.445
2º semestre de 2005R$ 88.71910.158R$ 0R$ 88.719

Decisões sobre a delegação

  • 02/02/2022 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 23/12/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 03/05/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 19/03/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 20/08/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório do 3º Ofício de Notas Pessoa Milanez da Comarca de João Pessoa/PB, CNS 06.917-9 (evento 4836) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, contata-se que a impugnante, por meio da Portaria 287, firmada pelo Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba em 13 de maio de 1998, delegou poderes à impugnante para, até a realização de Concurso Público, responder pelo Serviço Notarial do 3º Ofício, da Comarca da João Pessoa-PB. Assevera a interessada que a referida serventia não poderia constar do rol de serventias vagas, em razão de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que deferiu o pedido de liminar para determinar o sobrestamento da inclusão da serventia na relação de ofícios vagos a ser enviada pela Presidência daquele Tribunal a este Conselho. Requer, ainda, que seja anulada a decisão atacada por falta de competência do CNJ para declarar vacância de serventias notariais e registrais, por ausência de motivação nos ditames constitucionais e legais, bem como por irregularidade na intimação da decisão, ofendo o princípio da ampla defesa. Junta documentos. É o relatório. Inicialmente, quanto à postulação que esta decisão administrativa não merece exame diante da existência de decisão liminar deferida no Tribunal de Justiça da Paraíba que verse sobre o mesmo objeto, a Resolução 80 estatuiu: “Art. 8º. Não estão sujeitas aos efeitos desta resolução: a) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso público esteja sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal na data da publicação desta Resolução em sessão plenária pública, enquanto persistir essa situação, b) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso público seja objeto, na data da publicação desta Resolução em sessão plenária pública, de decisão definitiva em sentido diverso na esfera judicial, de decisão definitiva em sentido diverso junto ao CNJ ou de procedimento administrativo em curso perante este Conselho, desde que já notificado o responsável atual da respectiva unidade”. Portanto, ações ajuizadas em Tribunal estadual e que não foram julgadas antes da Resolução 80 do CNJ, não se submetem às exceções de não incidência desta Resolução. O interessado argumenta, também, que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: “II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Rejeito, portanto, esta preliminar. O impugnante rebate a decisão, alegando que ocorrera violação de ampla defesa, na medida em que as intimações teria sido irregulares. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Pedido de Providência nº 0000650-28.2010.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de “relação provisória de vacância”. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. Quanto ao mérito, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em João Pessoa

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.