João Pessoa — PB · CNS 069153
Cartorio do 1º Oficio Distrital
Tabelionato de Notas
Cartorio do 1º Oficio Distrital é uma serventia extrajudicial do município de João Pessoa (PB), com as atribuições de Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 069153.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Celeida Cosmo Pereira Silva como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.560.559 em 44.878 atos, 0,7% abaixo do mesmo semestre de 2025.
É a 11ª maior arrecadação entre as 19 serventias do município que declararam esse semestre.
João Pessoa tem 906.093 habitantes (IBGE, 2026) e 21 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 069153
- Atribuições
- Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Celeida Cosmo Pereira Silva
- Substituto
- Jessica Meg Cosmo Pereira
- Endereço
- R. Juscelino Kubistchek, S/n — Ernesto Geisel
- CEP
- 58075-400
- Município
- João Pessoa — Paraíba
- Telefone
- (83) 3264-1183
- CNPJ
- 70.118.989/0001-18
- Instalação
- 13/02/1985
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 11 pessoas (10 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 1.560.559 | 44.878 | R$ 419.874 | R$ 1.140.685 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 1.923.070 | 46.636 | R$ 531.990 | R$ 1.391.080 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 1.572.051 | 45.053 | R$ 436.234 | R$ 1.135.817 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 1.645.760 | 48.502 | R$ 467.846 | R$ 1.177.914 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 1.321.900 | 45.247 | R$ 403.237 | R$ 918.663 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 1.472.006 | 46.090 | R$ 414.935 | R$ 1.057.071 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 1.054.130 | 43.350 | R$ 274.968 | R$ 779.162 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 1.053.314 | 44.335 | R$ 259.649 | R$ 793.664 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 1.016.516 | 43.314 | R$ 255.963 | R$ 760.552 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 998.753 | 45.039 | R$ 247.292 | R$ 751.461 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 918.431 | 40.396 | R$ 230.793 | R$ 687.638 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 1.097.628 | 45.039 | R$ 270.305 | R$ 827.324 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 625.258 | 28.078 | R$ 155.551 | R$ 469.706 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 981.758 | 42.381 | R$ 240.774 | R$ 740.984 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 888.812 | 38.935 | R$ 217.935 | R$ 670.877 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 923.996 | 42.736 | R$ 228.560 | R$ 695.436 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 850.300 | 45.370 | R$ 212.746 | R$ 637.554 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 910.212 | 43.292 | R$ 227.565 | R$ 682.648 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 980.606 | 47.762 | R$ 234.158 | R$ 746.448 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 805.982 | 44.871 | R$ 200.380 | R$ 605.602 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 799.793 | 48.340 | R$ 195.342 | R$ 604.451 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 609.657 | 41.359 | R$ 86.875 | R$ 522.782 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 780.651 | 44.979 | R$ 85.118 | R$ 695.533 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 745.380 | 34.995 | R$ 215.446 | R$ 529.934 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 547.431 | 21.468 | R$ 230.168 | R$ 317.264 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 469.269 | 20.528 | R$ 0 | R$ 469.269 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 404.846 | 16.696 | R$ 0 | R$ 404.846 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 422.784 | 9.349 | R$ 0 | R$ 422.784 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 372.448 | 8.954 | R$ 0 | R$ 372.448 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 360.281 | 7.649 | R$ 0 | R$ 360.281 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 420.192 | 6.462 | R$ 0 | R$ 420.192 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 310.326 | 1.165 | R$ 0 | R$ 310.326 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 360.157 | 1.244 | R$ 0 | R$ 360.157 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 411.304 | 1.353 | R$ 0 | R$ 411.304 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 313.527 | 1.308 | R$ 0 | R$ 313.527 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 347.473 | 1.275 | R$ 0 | R$ 347.473 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 330.085 | 1.281 | R$ 0 | R$ 330.085 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 310.608 | 1.207 | R$ 0 | R$ 310.608 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 209.958 | 1.071 | R$ 0 | R$ 209.958 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 55.555 | 1.909 | R$ 0 | R$ 55.555 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 53.241 | 1.947 | R$ 0 | R$ 53.241 |
Decisões sobre a delegação
- 29/08/2010 · PROVIDOSegundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o CARTÓRIO 1º OFICIO DISTRITAL DO GEISEL JOÃO PESSOA/PB, CNS 06.915-3 (evento 4812), foi declarada vaga sob o seguinte fundamento: ... No caso em análise, conquanto o impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória do alegado. Por conseqüência, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pelo insurgente o seu regular provimento na serventia. Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que houve pedido de reconsideração na qual o interessado apresentou documentação na qual o Gove ador do Estado da Paraíba nomeou a titular para exercer o cargo de Escrivã do 1º Ofício Distrital do Cível e do Crime, com atribuições de Tabelionato, do Conjunto Habitacional E esto Geisel de João Pessoa/PB em 18 de fevereiro de 1986, Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida, tendo em vista a recorrente ter sido designada até 05/10/1988 (artigo 47 da Lei n. 8935/1994) e permanece no exercício da atividade até a presente data. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se o responsável pela serventia. Dê-se ciência a Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba. Cópia do presente serve como ofício.
- 21/07/2010 · PROVIDOSegundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o CARTÓRIO 1º OFICIO DISTRITAL DO GEISEL JOÃO PESSOA/PB, CNS 06.915-3 (evento 4812), foi declarada vaga sob o seguinte fundamento: ... No caso em análise, conquanto o impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória do alegado. Por conseqüência, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pelo insurgente o seu regular provimento na serventia. Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que houve pedido de reconsideração na qual o interessado apresentou documentação na qual o Gove ador do Estado da Paraíba nomeou a titular para exercer o cargo de Escrivã do 1º Ofício Distrital do Cível e do Crime com atribuições de Tabelionato, do Conjunto Habitacional E esto Geisel de João Pessoa/PB em 18 de fevereiro de 1986, Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida, tendo em vista a recorrente ter sido designada até 05/10/1988 (artigo 47 da Lei n. 8935/1994) e permanece no exercício da atividade até a presente data. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se o responsável pela serventia e dê-se ciência à Corregedoria Geral de Justiça estadual.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga. Alega a interessada que foi nomeada Titular da serventia extrajudicial do 1º Oficio Distrital do Geisel, João Pessoa/PB, antes de 5.10.1988. Conforme se depreende da documentação constante da irresignação, a impugnante foi nomeada, em 13.2.1985, para exercer o cargo de Escrivã do 1º Oficio Distrital do Cível e do Crime, do Conjunto Habitacional E esto Geisel. No caso em análise, conquanto a impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação documentação comprobatória da delegação do serviço extrajudicial. Por conseqüência, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pelo insurgente o seu regular provimento na serventia. Diante do exposto, nego provimento à impugnação.
- 24/01/2010 · VAGODecorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.