João Pessoa — PB · CNS 069153

Cartorio do 1º Oficio Distrital

Tabelionato de Notas

Cartorio do 1º Oficio Distrital é uma serventia extrajudicial do município de João Pessoa (PB), com as atribuições de Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 069153.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Celeida Cosmo Pereira Silva como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.560.559 em 44.878 atos, 0,7% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a 11ª maior arrecadação entre as 19 serventias do município que declararam esse semestre.

João Pessoa tem 906.093 habitantes (IBGE, 2026) e 21 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,6 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.560.559, declarada ao CNJ
44,9 mil
Atos — 1S2026
44.878
-0,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
11º de 19
Em João Pessoa
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
069153
Atribuições
Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Celeida Cosmo Pereira Silva
Substituto
Jessica Meg Cosmo Pereira
Endereço
R. Juscelino Kubistchek, S/n — Ernesto Geisel
CEP
58075-400
Município
João Pessoa — Paraíba
Telefone
(83) 3264-1183
CNPJ
70.118.989/0001-18
Instalação
13/02/1985
Informatizada
Sim
Equipe
11 pessoas (10 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.560.55944.878R$ 419.874R$ 1.140.685
2º semestre de 2025R$ 1.923.07046.636R$ 531.990R$ 1.391.080
1º semestre de 2025R$ 1.572.05145.053R$ 436.234R$ 1.135.817
2º semestre de 2024R$ 1.645.76048.502R$ 467.846R$ 1.177.914
1º semestre de 2024R$ 1.321.90045.247R$ 403.237R$ 918.663
2º semestre de 2023R$ 1.472.00646.090R$ 414.935R$ 1.057.071
1º semestre de 2023R$ 1.054.13043.350R$ 274.968R$ 779.162
2º semestre de 2022R$ 1.053.31444.335R$ 259.649R$ 793.664
1º semestre de 2022R$ 1.016.51643.314R$ 255.963R$ 760.552
2º semestre de 2021R$ 998.75345.039R$ 247.292R$ 751.461
1º semestre de 2021R$ 918.43140.396R$ 230.793R$ 687.638
2º semestre de 2020R$ 1.097.62845.039R$ 270.305R$ 827.324
1º semestre de 2020R$ 625.25828.078R$ 155.551R$ 469.706
2º semestre de 2019R$ 981.75842.381R$ 240.774R$ 740.984
1º semestre de 2019R$ 888.81238.935R$ 217.935R$ 670.877
2º semestre de 2018R$ 923.99642.736R$ 228.560R$ 695.436
1º semestre de 2018R$ 850.30045.370R$ 212.746R$ 637.554
2º semestre de 2017R$ 910.21243.292R$ 227.565R$ 682.648
1º semestre de 2017R$ 980.60647.762R$ 234.158R$ 746.448
2º semestre de 2016R$ 805.98244.871R$ 200.380R$ 605.602
1º semestre de 2016R$ 799.79348.340R$ 195.342R$ 604.451
2º semestre de 2015R$ 609.65741.359R$ 86.875R$ 522.782
1º semestre de 2015R$ 780.65144.979R$ 85.118R$ 695.533
2º semestre de 2014R$ 745.38034.995R$ 215.446R$ 529.934
1º semestre de 2014R$ 547.43121.468R$ 230.168R$ 317.264
2º semestre de 2013R$ 469.26920.528R$ 0R$ 469.269
1º semestre de 2013R$ 404.84616.696R$ 0R$ 404.846
2º semestre de 2012R$ 422.7849.349R$ 0R$ 422.784
1º semestre de 2012R$ 372.4488.954R$ 0R$ 372.448
2º semestre de 2011R$ 360.2817.649R$ 0R$ 360.281
1º semestre de 2011R$ 420.1926.462R$ 0R$ 420.192
2º semestre de 2010R$ 310.3261.165R$ 0R$ 310.326
1º semestre de 2010R$ 360.1571.244R$ 0R$ 360.157
2º semestre de 2009R$ 411.3041.353R$ 0R$ 411.304
1º semestre de 2009R$ 313.5271.308R$ 0R$ 313.527
2º semestre de 2008R$ 347.4731.275R$ 0R$ 347.473
1º semestre de 2008R$ 330.0851.281R$ 0R$ 330.085
2º semestre de 2007R$ 310.6081.207R$ 0R$ 310.608
1º semestre de 2007R$ 209.9581.071R$ 0R$ 209.958
2º semestre de 2006R$ 55.5551.909R$ 0R$ 55.555
2º semestre de 2005R$ 53.2411.947R$ 0R$ 53.241

Decisões sobre a delegação

  • 29/08/2010 · PROVIDO
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o CARTÓRIO 1º OFICIO DISTRITAL DO GEISEL – JOÃO PESSOA/PB, CNS 06.915-3 (evento 4812), foi declarada vaga sob o seguinte fundamento: “... No caso em análise, conquanto o impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória do alegado. Por conseqüência, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pelo insurgente o seu regular provimento na serventia.” Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que houve pedido de reconsideração na qual o interessado apresentou documentação na qual o Gove ador do Estado da Paraíba nomeou a titular para exercer o cargo de Escrivã do 1º Ofício Distrital do Cível e do Crime, com atribuições de Tabelionato, do Conjunto Habitacional E esto Geisel de João Pessoa/PB em 18 de fevereiro de 1986, Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida, tendo em vista a recorrente ter sido designada até 05/10/1988 (artigo 47 da Lei n. 8935/1994) e permanece no exercício da atividade até a presente data. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se o responsável pela serventia. Dê-se ciência a Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba. Cópia do presente serve como ofício.
  • 21/07/2010 · PROVIDO
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o CARTÓRIO 1º OFICIO DISTRITAL DO GEISEL – JOÃO PESSOA/PB, CNS 06.915-3 (evento 4812), foi declarada vaga sob o seguinte fundamento: “... No caso em análise, conquanto o impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória do alegado. Por conseqüência, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pelo insurgente o seu regular provimento na serventia.” Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que houve pedido de reconsideração na qual o interessado apresentou documentação na qual o Gove ador do Estado da Paraíba nomeou a titular para exercer o cargo de Escrivã do 1º Ofício Distrital do Cível e do Crime com atribuições de Tabelionato, do Conjunto Habitacional E esto Geisel de João Pessoa/PB em 18 de fevereiro de 1986, Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida, tendo em vista a recorrente ter sido designada até 05/10/1988 (artigo 47 da Lei n. 8935/1994) e permanece no exercício da atividade até a presente data. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se o responsável pela serventia e dê-se ciência à Corregedoria Geral de Justiça estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.” Alega a interessada que foi nomeada Titular da serventia extrajudicial do 1º Oficio Distrital do Geisel, João Pessoa/PB, antes de 5.10.1988. Conforme se depreende da documentação constante da irresignação, a impugnante foi nomeada, em 13.2.1985, para exercer o cargo de Escrivã do 1º Oficio Distrital do Cível e do Crime, do Conjunto Habitacional E esto Geisel. No caso em análise, conquanto a impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação documentação comprobatória da delegação do serviço extrajudicial. Por conseqüência, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pelo insurgente o seu regular provimento na serventia. Diante do exposto, nego provimento à impugnação.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em João Pessoa

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.