João Pessoa — PB · CNS 068635

12º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de João Pessoa

Registro Civil das Pessoas Naturais

12º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de João Pessoa é uma serventia extrajudicial do município de João Pessoa (PB), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 068635.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Anna Cecilia Guedes de Farias Cunha como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 996.198 em 13.093 atos, 34,8% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 12ª maior arrecadação entre as 19 serventias do município que declararam esse semestre.

João Pessoa tem 906.093 habitantes (IBGE, 2026) e 21 serventias ativas no cadastro.

R$ 996,2 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 996.198, declarada ao CNJ
13,1 mil
Atos — 1S2026
13.093
+34,8%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
12º de 19
Em João Pessoa
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
068635
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Anna Cecilia Guedes de Farias Cunha
Endereço
Av. Comerciante Alfredo Ferreira da Rocha, No 378 — Mangabeira I
CEP
58055-540
Município
João Pessoa — Paraíba
Telefone
(83) 3566-4006
CNPJ
41.485.549/0001-09
Instalação
02/05/1986
Informatizada
Sim
Equipe
8 pessoas (8 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 996.19813.093R$ 42.116R$ 954.082
2º semestre de 2025R$ 891.52212.882R$ 0R$ 891.522
1º semestre de 2025R$ 739.28712.541R$ 0R$ 739.287
2º semestre de 2024R$ 497.07012.894R$ 0R$ 497.070
1º semestre de 2024R$ 575.29211.446R$ 0R$ 575.292
2º semestre de 2023R$ 553.7588.571R$ 0R$ 553.758
1º semestre de 2023R$ 346.9237.135R$ 0R$ 346.923
2º semestre de 2022R$ 349.9985.918R$ 0R$ 349.998
1º semestre de 2022R$ 336.9736.210R$ 0R$ 336.973
2º semestre de 2021R$ 315.7675.674R$ 0R$ 315.767
1º semestre de 2021R$ 86.3084.391R$ 12.684R$ 73.624
2º semestre de 2020R$ 115.0702.418R$ 8.692R$ 106.378
1º semestre de 2020R$ 91.0651.246R$ 10.119R$ 80.946
2º semestre de 2019R$ 132.6361.246R$ 9.349R$ 123.287
1º semestre de 2019R$ 147.6681.246R$ 24.382R$ 123.287
2º semestre de 2018R$ 162.7631.246R$ 39.477R$ 123.287
1º semestre de 2018R$ 150.6401.246R$ 27.353R$ 123.287
2º semestre de 2017R$ 190.4501.118R$ 72.662R$ 117.788
1º semestre de 2017R$ 157.7081.246R$ 34.422R$ 123.287
2º semestre de 2016R$ 350.5972.180R$ 89.811R$ 260.787
1º semestre de 2016R$ 166.7452.764R$ 65.063R$ 101.682
2º semestre de 2015R$ 96.1512.995R$ 44.232R$ 51.919
1º semestre de 2015R$ 156.7862.777R$ 73.104R$ 83.682
2º semestre de 2014R$ 150.1642.719R$ 0R$ 150.164
1º semestre de 2014R$ 116.966251R$ 43.965R$ 73.001
2º semestre de 2013R$ 74.4361.695R$ 0R$ 74.436
1º semestre de 2013R$ 38.800797R$ 0R$ 38.800
2º semestre de 2012R$ 50.160627R$ 0R$ 50.160
1º semestre de 2012R$ 47.520594R$ 0R$ 47.520
2º semestre de 2011R$ 47.840598R$ 0R$ 47.840
1º semestre de 2011R$ 36.320454R$ 0R$ 36.320
2º semestre de 2010R$ 50.000625R$ 0R$ 50.000
1º semestre de 2010R$ 47.200590R$ 0R$ 47.200
2º semestre de 2009R$ 45.920574R$ 0R$ 45.920
1º semestre de 2009R$ 27.520344R$ 0R$ 27.520
2º semestre de 2008R$ 44.400555R$ 0R$ 44.400
1º semestre de 2008R$ 19.600245R$ 0R$ 19.600
2º semestre de 2007R$ 20.480256R$ 0R$ 20.480
1º semestre de 2007R$ 27.760347R$ 0R$ 27.760
2º semestre de 2006R$ 51.180853R$ 0R$ 51.180
2º semestre de 2005R$ 32.850730R$ 0R$ 32.850

Decisões sobre a delegação

  • 03/05/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 12/04/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Constata-se que a impugnante foi designada para exercer as atribuições de Oficial de Registro Público do Cartório Distrital da Comarca de João Pessoa/PB, em 20 de maio de 1993, Portaria assinada pelo Juiz de Direito da Comarca. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em João Pessoa

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.