Abre Campo — MG · CNS 059121
Serviço Registral Civil das Pessoas Naturais
Registro Civil das Pessoas Naturais
Serviço Registral Civil das Pessoas Naturais é uma serventia extrajudicial do município de Abre Campo (MG), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 059121.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Ledslene Salgado Madeira como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 180.791 em 5.072 atos, 6,6% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 6ª maior arrecadação entre as 6 serventias do município que declararam esse semestre.
Abre Campo tem 14.395 habitantes (IBGE, 2026) e 6 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 059121
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Ledslene Salgado Madeira
- Endereço
- Rua Rui Barbosa — Centro
- CEP
- 35365-000
- Município
- Abre Campo — Minas Gerais
- Telefone
- (31) 99723-7017
- CNPJ
- 07.734.995/0001-63
- Instalação
- 12/12/1888
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 180.791 | 5.072 | R$ 28.170 | R$ 152.621 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 169.471 | 5.277 | R$ 27.028 | R$ 142.443 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 169.534 | 5.074 | R$ 24.859 | R$ 144.675 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 134.914 | 5.079 | R$ 21.448 | R$ 113.466 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 122.396 | 4.400 | R$ 56.156 | R$ 66.240 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 122.947 | 4.631 | R$ 49.969 | R$ 72.978 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 93.324 | 4.108 | R$ 15.450 | R$ 77.874 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 107.692 | 4.894 | R$ 17.284 | R$ 90.408 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 103.239 | 4.836 | R$ 14.321 | R$ 88.918 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 91.250 | 4.854 | R$ 13.998 | R$ 77.252 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 85.516 | 4.812 | R$ 12.980 | R$ 72.536 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 69.711 | 4.152 | R$ 11.715 | R$ 57.996 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 46.443 | 3.263 | R$ 6.906 | R$ 39.538 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 71.488 | 4.694 | R$ 11.954 | R$ 59.534 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 56.401 | 3.846 | R$ 7.864 | R$ 48.538 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 68.855 | 3.632 | R$ 9.308 | R$ 59.547 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 56.826 | 3.295 | R$ 8.411 | R$ 48.415 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 69.675 | 3.751 | R$ 7.857 | R$ 61.818 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 60.153 | 3.387 | R$ 7.001 | R$ 53.152 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 60.682 | 1.799 | R$ 6.454 | R$ 54.228 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 53.744 | 1.700 | R$ 6.578 | R$ 47.166 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 48.753 | 1.601 | R$ 6.660 | R$ 42.092 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 57.827 | 1.839 | R$ 7.211 | R$ 50.616 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 50.922 | 1.790 | R$ 19.873 | R$ 31.049 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 50.922 | 1.790 | R$ 19.873 | R$ 31.049 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 26.506 | 1.417 | R$ 0 | R$ 26.506 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 21.042 | 1.109 | R$ 0 | R$ 21.042 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 22.095 | 869 | R$ 0 | R$ 22.095 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 21.118 | 958 | R$ 0 | R$ 21.118 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 19.731 | 879 | R$ 0 | R$ 19.731 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 19.334 | 767 | R$ 0 | R$ 19.334 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 18.855 | 788 | R$ 0 | R$ 18.855 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 13.897 | 702 | R$ 0 | R$ 13.897 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 16.186 | 510 | R$ 0 | R$ 16.186 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 14.415 | 460 | R$ 0 | R$ 14.415 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 13.652 | 450 | R$ 0 | R$ 13.652 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 10.408 | 465 | R$ 0 | R$ 10.408 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 12.717 | 412 | R$ 0 | R$ 12.717 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 9.578 | 638 | R$ 0 | R$ 9.578 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 2.352 | 1.309 | R$ 0 | R$ 2.352 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 24.026 | 1.259 | R$ 0 | R$ 24.026 |
Decisões sobre a delegação
- 03/02/2011 · PROVIDOCuida-se de informações prestadas pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais sobre o Serviço do Ofício do Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Betim (CNS 05912-1), em face de decisão proferida por esta Corregedoria Nacional de Justiça em 12/7/2010, que converteu o cadastramento do referido serviço em diligência pela ausência de documentação comprobatória da existência da serventia e da regularidade da delegação. Nas informações, a CGJMG evidencia que o referido serviço encontra-se provido por ato do Gove ador do Estado, datado de 18/11/1994, cuja delegada é a Sra. Maria das Graças Monteiro Massote. Em 19.03.2009, ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo número 0000368-92.2007.2.00.0000, este CNJ, nos termos do voto da Relatora Andréa Pachá, decidiu: Não pode o Conselho Nacional de Justiça desconstituir os atos praticados pelo Gove ador do Estado, pois agiria em contrariedade ao dispositivo constitucional que garante a independência dos Poderes da República. A desconstituição deve ser pleiteada por meio de ação judicial, uma vez que é incabível a análise de ato praticado pelo Poder Executivo por órgão administrativo do Judiciário. Em consulta à página oficial do Supremo Tribunal Federal na inte et, constatou-se que o Recurso Extraordinário nº 598.201-MG, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, interposto em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na qual se postulava a anulação das efetivações nas titularidades dos Serviços de Notas e Registros Públicos praticadas entre os anos de 1988 e 1994 , transitou em julgado e baixou ao Tribunal de origem em data de 16/08/2010. Dessa forma, em cumprimento ao art 8º da Resolução nº80 deste CNJ inclua-se o Serviço do Ofício do Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Betim (CNS 05912-1) no rol das providas, intimando-se a Titular para conhecimento.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada, verifica-se que a impugnante foi designada em 16/12/1986 para exercer o cargo de Escrevente Juramentada do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Abre Campo/MG. Em 14/04/1991 foi nomeada para exercer o cargo de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Sede da Comarca de Abre Campo/MG. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Abre Campo
- Serviço do Registro de Imóveis — Registro de Imóveis · R$ 4.358.340
- 2 Tabelionato de Notas e Protesto de Abre Campo-mg — Protesto de Títulos e Tabelionato de Notas · R$ 1.134.385
- Serviço Notarial do 1º Ofício de Notas — Tabelionato de Notas · R$ 430.973
- Serviço do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Granada — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 289.795
- Serventia de Titulos e Documentos e Civil das Pessoas Juridicas — Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 185.777
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.