Abre Campo — MG · CNS 059121

Serviço Registral Civil das Pessoas Naturais

Registro Civil das Pessoas Naturais

Serviço Registral Civil das Pessoas Naturais é uma serventia extrajudicial do município de Abre Campo (MG), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 059121.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Ledslene Salgado Madeira como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 180.791 em 5.072 atos, 6,6% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 6ª maior arrecadação entre as 6 serventias do município que declararam esse semestre.

Abre Campo tem 14.395 habitantes (IBGE, 2026) e 6 serventias ativas no cadastro.

R$ 180,8 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 180.791, declarada ao CNJ
5.072
Atos — 1S2026
5.072
+6,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
6º de 6
Em Abre Campo
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
059121
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Ledslene Salgado Madeira
Endereço
Rua Rui Barbosa — Centro
CEP
35365-000
Município
Abre Campo — Minas Gerais
Telefone
(31) 99723-7017
CNPJ
07.734.995/0001-63
Instalação
12/12/1888
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 180.7915.072R$ 28.170R$ 152.621
2º semestre de 2025R$ 169.4715.277R$ 27.028R$ 142.443
1º semestre de 2025R$ 169.5345.074R$ 24.859R$ 144.675
2º semestre de 2024R$ 134.9145.079R$ 21.448R$ 113.466
1º semestre de 2024R$ 122.3964.400R$ 56.156R$ 66.240
2º semestre de 2023R$ 122.9474.631R$ 49.969R$ 72.978
1º semestre de 2023R$ 93.3244.108R$ 15.450R$ 77.874
2º semestre de 2022R$ 107.6924.894R$ 17.284R$ 90.408
1º semestre de 2022R$ 103.2394.836R$ 14.321R$ 88.918
2º semestre de 2021R$ 91.2504.854R$ 13.998R$ 77.252
1º semestre de 2021R$ 85.5164.812R$ 12.980R$ 72.536
2º semestre de 2020R$ 69.7114.152R$ 11.715R$ 57.996
1º semestre de 2020R$ 46.4433.263R$ 6.906R$ 39.538
2º semestre de 2019R$ 71.4884.694R$ 11.954R$ 59.534
1º semestre de 2019R$ 56.4013.846R$ 7.864R$ 48.538
2º semestre de 2018R$ 68.8553.632R$ 9.308R$ 59.547
1º semestre de 2018R$ 56.8263.295R$ 8.411R$ 48.415
2º semestre de 2017R$ 69.6753.751R$ 7.857R$ 61.818
1º semestre de 2017R$ 60.1533.387R$ 7.001R$ 53.152
2º semestre de 2016R$ 60.6821.799R$ 6.454R$ 54.228
1º semestre de 2016R$ 53.7441.700R$ 6.578R$ 47.166
2º semestre de 2015R$ 48.7531.601R$ 6.660R$ 42.092
1º semestre de 2015R$ 57.8271.839R$ 7.211R$ 50.616
2º semestre de 2014R$ 50.9221.790R$ 19.873R$ 31.049
1º semestre de 2014R$ 50.9221.790R$ 19.873R$ 31.049
2º semestre de 2013R$ 26.5061.417R$ 0R$ 26.506
1º semestre de 2013R$ 21.0421.109R$ 0R$ 21.042
2º semestre de 2012R$ 22.095869R$ 0R$ 22.095
1º semestre de 2012R$ 21.118958R$ 0R$ 21.118
2º semestre de 2011R$ 19.731879R$ 0R$ 19.731
1º semestre de 2011R$ 19.334767R$ 0R$ 19.334
2º semestre de 2010R$ 18.855788R$ 0R$ 18.855
1º semestre de 2010R$ 13.897702R$ 0R$ 13.897
2º semestre de 2009R$ 16.186510R$ 0R$ 16.186
1º semestre de 2009R$ 14.415460R$ 0R$ 14.415
2º semestre de 2008R$ 13.652450R$ 0R$ 13.652
1º semestre de 2008R$ 10.408465R$ 0R$ 10.408
2º semestre de 2007R$ 12.717412R$ 0R$ 12.717
1º semestre de 2007R$ 9.578638R$ 0R$ 9.578
2º semestre de 2006R$ 2.3521.309R$ 0R$ 2.352
2º semestre de 2005R$ 24.0261.259R$ 0R$ 24.026

Decisões sobre a delegação

  • 03/02/2011 · PROVIDO
    Cuida-se de informações prestadas pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais sobre o Serviço do Ofício do Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Betim (CNS 05912-1), em face de decisão proferida por esta Corregedoria Nacional de Justiça em 12/7/2010, que converteu o cadastramento do referido serviço em diligência pela ausência de documentação comprobatória da existência da serventia e da regularidade da delegação. Nas informações, a CGJMG evidencia que o referido serviço encontra-se provido por ato do Gove ador do Estado, datado de 18/11/1994, cuja delegada é a Sra. Maria das Graças Monteiro Massote. Em 19.03.2009, ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo número 0000368-92.2007.2.00.0000, este CNJ, nos termos do voto da Relatora Andréa Pachá, decidiu: “ Não pode o Conselho Nacional de Justiça desconstituir os atos praticados pelo Gove ador do Estado, pois agiria em contrariedade ao dispositivo constitucional que garante a independência dos Poderes da República. A desconstituição deve ser pleiteada por meio de ação judicial, uma vez que é incabível a análise de ato praticado pelo Poder Executivo por órgão administrativo do Judiciário.” Em consulta à página oficial do Supremo Tribunal Federal na inte et, constatou-se que o Recurso Extraordinário nº 598.201-MG, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, interposto em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na qual se postulava “ a anulação das efetivações nas titularidades dos Serviços de Notas e Registros Públicos praticadas entre os anos de 1988 e 1994” , transitou em julgado e baixou ao Tribunal de origem em data de 16/08/2010. Dessa forma, em cumprimento ao art 8º da Resolução nº80 deste CNJ inclua-se o Serviço do Ofício do Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Betim (CNS 05912-1) no rol das providas, intimando-se a Titular para conhecimento.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada, verifica-se que a impugnante foi designada em 16/12/1986 para exercer o cargo de Escrevente Juramentada do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Abre Campo/MG. Em 14/04/1991 foi nomeada para exercer o cargo de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Sede da Comarca de Abre Campo/MG. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Abre Campo

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.