São João Nepomuceno — MG · CNS 056630
Registro Civil de Pessoas Naturais de Itui
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
Registro Civil de Pessoas Naturais de Itui é uma serventia extrajudicial do município de São João Nepomuceno (MG), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 056630.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Sebastiao Camilo Gomes como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 40.195 em 118 atos, 45,9% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 9ª maior arrecadação entre as 9 serventias do município que declararam esse semestre.
São João Nepomuceno tem 26.577 habitantes (IBGE, 2026) e 9 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 056630
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Sebastiao Camilo Gomes
- Endereço
- Rua Principal — Itui
- CEP
- 36689-500
- Município
- São João Nepomuceno — Minas Gerais
- Telefone
- (32) 99965-6139
- CNPJ
- 20.314.530/0001-11
- Instalação
- 06/06/1886
- Informatizada
- Não
- Equipe
- 0 pessoas
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 40.195 | 118 | R$ 1.162 | R$ 39.033 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 36.709 | 116 | R$ 2.403 | R$ 34.305 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 27.552 | 117 | R$ 2.957 | R$ 24.595 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 39.518 | 200 | R$ 3.016 | R$ 36.502 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 26.581 | 89 | R$ 1.969 | R$ 24.612 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 1.900 | 158 | R$ 1.327 | R$ 573 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 23.124 | 98 | R$ 2.515 | R$ 20.608 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 30.979 | 126 | R$ 5.039 | R$ 25.940 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 20.099 | 123 | R$ 500 | R$ 19.599 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 20.936 | 94 | R$ 313 | R$ 20.623 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 18.813 | 87 | R$ 457 | R$ 18.356 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 17.100 | 53 | R$ 247 | R$ 16.854 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 17.112 | 51 | R$ 244 | R$ 16.868 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 18.600 | 69 | R$ 164 | R$ 18.436 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 17.900 | 65 | R$ 362 | R$ 17.538 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 14.400 | 55 | R$ 300 | R$ 14.100 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 14.400 | 38 | R$ 193 | R$ 14.207 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 14.400 | 35 | R$ 247 | R$ 14.153 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 14.400 | 42 | R$ 233 | R$ 14.167 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 12.000 | 34 | R$ 191 | R$ 11.810 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 7.200 | 54 | R$ 384 | R$ 6.816 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 7.200 | 45 | R$ 284 | R$ 6.916 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 7.200 | 67 | R$ 350 | R$ 6.850 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 7.200 | 27 | R$ 750 | R$ 6.450 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 7.200 | 31 | R$ 151 | R$ 7.049 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 7.200 | 41 | R$ 0 | R$ 7.200 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 7.200 | 29 | R$ 0 | R$ 7.200 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 7.200 | 31 | R$ 0 | R$ 7.200 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 7.339 | 32 | R$ 0 | R$ 7.339 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 6.792 | 33 | R$ 0 | R$ 6.792 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 7.393 | 31 | R$ 0 | R$ 7.393 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 5.795 | 24 | R$ 0 | R$ 5.795 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 5.445 | 32 | R$ 0 | R$ 5.445 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 5.745 | 25 | R$ 0 | R$ 5.745 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 4.744 | 16 | R$ 0 | R$ 4.744 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 4.878 | 16 | R$ 0 | R$ 4.878 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 5.307 | 39 | R$ 0 | R$ 5.307 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 4.711 | 27 | R$ 0 | R$ 4.711 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 4.824 | 28 | R$ 0 | R$ 4.824 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 9.094 | 37 | R$ 0 | R$ 9.094 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 5.551 | 53 | R$ 0 | R$ 5.551 |
Decisões sobre a delegação
- 13/02/2012 · VAGOCorregedoria PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CORREGEDORIA 0006769-05.2010.2.00.0000 Requerente: Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais Requerido: Corregedoria Nacional de Justiça PARECER ___________/2012 Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça, Por despacho do evento 945, considerando-se não constarem nos autos elementos suficientes para se afastar a possibilidade teórica de configuração dos requisitos elencados no art. 208 da EC 1/69, oficiou-se à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais para que informasse se, antes de oficialmente designado, o Sr. Sebastião Camilo Gomes já exercia a substituição no Registro Civil das Pessoas Naturais de Ituí, São João Nepomuceno (MG), CNS 05.663-0. No evento 1315, a CGJMG informou considerar a delegação vaga. No evento 1387, o próprio interessado afirmou que não exercia a função de substituto antes de assumir interinamente a responsabilidade pela serventia, em 07/11/1983. É o relatório. Passo a opinar. Diante dos elementos colhidos, vê-se que a pessoa interessada não contou cinco anos na substituição do serviço antes de 31 de dezembro de 1983, afastando-se a exceção prevista no art. 208 da EC 1/69, e que assumiu a responsabilidade interina, não a titularidade da serventia extrajudicial, afastando-se da ressalva contida no art. 47 da Lei 8.935/94. Ademais, sua "nomeação", conforme consta do DOC881, fl. 3 (certidão), foi "para exercer o citado cargo até o provimento efetivo do referido Cartório que se acha vago". Ou seja, para responder pelo serviço precariamente e não como titular. O Supremo Tribunal Federal entende que a assunção de serviço extrajudicial antes da Constituição Federal em caráter precário não confere direito subjetivo ao interino à titularidade da delegação. Nesse sentido foram as decisões que indeferiram a pretensão à tutela liminar no MS 29.534/DF e no MS 29.817/DF, rel. Min. Ayres Britto. Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é pela inclusão do Registro Civil das Pessoas Naturais de Ituí, São João Nepomuceno (MG), CNS 05.663-0, dentre as serventias vagas. Opino ainda, em caso de acatamento deste parecer, seja oficiada a Corregedoria-Geral do Estado de Minas Gerais, intimada a interessada e comunicado o Setor de Informática, para que atualize para vago o status da serventia, indicando a decisão nº 19. Sub censura. Encaminhe-se este parecer à apreciação da Exma. Sra. Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 08 de Fevereiro de 2012 às 20:44:37 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 6d8bb344b5850a90d8932d8b3703aca9 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 13 de Fevereiro de 2012 às 11:08:37 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 2ed8f179843cce4e2f9eccf53771b579
- 19/05/2011 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIADESPACHO/OFÍCIO _______/2011 Cuida-se de impugnação apresentada pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (eventos 874, 871 e 258), que sustenta a vacância de diversas serventias extrajudiciais do Estado de Minas Gerais, entre as quais a do REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE ITUÍ, SÃO JOÃO NEPOMUCENO (MG), CNS 05.663-0. Conforme a documentação apresentada no evento 258, DOC200, fl. 11, o Sr. Sebastião Camilo Gomes assumiu a responsabilidade interina pela serventia em 07/11/1983 e, nessa medida, não faria jus à titularidade. Ocorre que, inobstante o caráter expressamente provisório da designação, não constam nos autos elementos suficientes para se afastar a possibilidade teórica de configuração dos requisitos elencados no art. 208 da EC 1/69. Com essas considerações, determino a conversão em diligência para que a CGJ/MG esclareça, aduzindo a documentação pertinente, se a pessoa acima referida exercia a substituição anteriormente à sua assunção como responsável interina pela serventia. Ao Setor de Informática para atualização do status da serventia, indicando o tipo de decisão nº 21 conversão em diligência. Cópia do presente despacho servirá como OFÍCIO (na resposta, mencionar o PP 0006769-05.2010.2.00.0000). JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 19 de Maio de 2011 às 18:21:32
- 12/07/2010 · PROVIDOAnalisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia era substituto e foi efetivado, como titular, com base artigo 208 da Constituição Federal de 1967 (na redação da EC 22/1982). Verifica-se que tanto o período de cinco anos de substituição, como a vacância da antiga unidade se deram até a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.
- 24/01/2010 · VAGODecorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.