Januária — MG · CNS 052134

Oficio do Registro Civil e Tabelionato de Notas

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Oficio do Registro Civil e Tabelionato de Notas é uma serventia extrajudicial do município de Januária (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 052134.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Edmundo de Abreu Silva Filho como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 26.921 em 883 atos, 23,0% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 8ª maior arrecadação entre as 9 serventias do município que declararam esse semestre.

Januária tem 67.157 habitantes (IBGE, 2026) e 9 serventias ativas no cadastro.

R$ 26,9 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 26.921, declarada ao CNJ
883
Atos — 1S2026
883
+23,0%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
8º de 9
Em Januária
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
052134
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Edmundo de Abreu Silva Filho
Endereço
Avenida Antonio Correia e Silva — Riacho da Cruz
CEP
39480-000
Município
Januária — Minas Gerais
Telefone
(38) 99875-5718
CNPJ
21.356.944/0001-76
Instalação
25/04/1890
Informatizada
Sim
Equipe
0 pessoas

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 26.921883R$ 2.979R$ 23.942
2º semestre de 2025R$ 28.168895R$ 2.997R$ 25.171
1º semestre de 2025R$ 21.889711R$ 2.794R$ 19.094
2º semestre de 2024R$ 18.810693R$ 2.136R$ 16.674
1º semestre de 2024R$ 17.770601R$ 2.089R$ 15.680
2º semestre de 2023R$ 12.792544R$ 1.696R$ 11.096
1º semestre de 2023R$ 10.186683R$ 1.330R$ 8.856
2º semestre de 2022R$ 6.516426R$ 1.382R$ 5.134
1º semestre de 2022R$ 10.827561R$ 1.139R$ 9.688
2º semestre de 2021R$ 9.639558R$ 1.033R$ 8.606
1º semestre de 2021R$ 7.772370R$ 787R$ 6.986
2º semestre de 2020R$ 5.461435R$ 628R$ 4.833
1º semestre de 2020R$ 5.060276R$ 663R$ 4.396
2º semestre de 2019R$ 9.155760R$ 962R$ 8.193
1º semestre de 2019R$ 7.673635R$ 1.027R$ 6.645
2º semestre de 2018R$ 6.888519R$ 1.007R$ 5.881
1º semestre de 2018R$ 2.947588R$ 584R$ 2.363
2º semestre de 2017R$ 4.763468R$ 774R$ 3.989
1º semestre de 2017R$ 2.781138R$ 455R$ 2.326
2º semestre de 2016R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2016R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2015R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2015R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2014R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2014R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2013R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2013R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2012R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2012R$ 6.344176R$ 0R$ 6.344
2º semestre de 2011R$ 4.712176R$ 0R$ 4.712
1º semestre de 2011R$ 5.335163R$ 0R$ 5.335
2º semestre de 2010R$ 2.995144R$ 0R$ 2.995
1º semestre de 2010R$ 2.826116R$ 0R$ 2.826
2º semestre de 2009R$ 4.043122R$ 0R$ 4.043
1º semestre de 2009R$ 3.313185R$ 0R$ 3.313
2º semestre de 2008R$ 3.955168R$ 0R$ 3.955
1º semestre de 2008R$ 6.067171R$ 0R$ 6.067
2º semestre de 2007R$ 5.507142R$ 0R$ 5.507
1º semestre de 2007R$ 4.519144R$ 0R$ 4.519
2º semestre de 2006R$ 7.939239R$ 0R$ 7.939
2º semestre de 2005R$ 5.530201R$ 0R$ 5.530

Decisões sobre a delegação

  • 24/03/2017 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência. Relata o impugnante que foi nomeado interinamente, através da Portaria nº 06/2001, para exercer o cargo de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Curatela, do Distrito de Levinópilis, Comarca de Januária – Minas Gerais. Alega a existência de cerceamento de defesa pela declaração genérica de vacância provisória da serventia extrajudicial. Alega, ainda, a decadência administrativa. Junta documentos. É o relatório. Não há cerceamento de defesa, uma vez que oportunizado ao interessado a impugnação de forma prévia a eventual declaração definitiva de vacância. O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.” O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que “Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial aventada. Sem razão no mérito. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.

Outras serventias em Januária

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.