Januária — MG · CNS 051326
Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas é uma serventia extrajudicial do município de Januária (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 051326.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Edmundo de Abreu Silva Filho como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 153.009 em 2.512 atos, 31,7% abaixo do mesmo semestre de 2025.
É a 6ª maior arrecadação entre as 9 serventias do município que declararam esse semestre.
Januária tem 67.157 habitantes (IBGE, 2026) e 9 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 051326
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Edmundo de Abreu Silva Filho
- Substituto
- Jessica Ferreira Moreno
- Endereço
- Avenida Antonio Correia e Silva, No 2.130 — Centro
- CEP
- 39483-000
- Município
- Januária — Minas Gerais
- Telefone
- (38) 9998-6710
- CNPJ
- 21.357.108/0001-06
- Instalação
- 12/05/1955
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 153.009 | 2.512 | R$ 0 | R$ 153.009 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 175.830 | 3.067 | R$ 34.907 | R$ 140.924 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 223.980 | 2.771 | R$ 64.748 | R$ 159.231 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 154.593 | 2.587 | R$ 34.734 | R$ 119.859 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 150.085 | 2.137 | R$ 24.734 | R$ 125.351 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 155.088 | 2.434 | R$ 35.422 | R$ 119.666 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 104.886 | 1.829 | R$ 33.078 | R$ 71.808 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 91.096 | 1.955 | R$ 14.919 | R$ 76.177 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 81.328 | 1.926 | R$ 14.545 | R$ 66.783 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 77.902 | 1.787 | R$ 14.878 | R$ 63.024 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 75.766 | 2.038 | R$ 17.270 | R$ 58.496 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 34.417 | 1.441 | R$ 6.544 | R$ 27.873 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 40.184 | 1.074 | R$ 9.985 | R$ 30.199 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 42.927 | 1.684 | R$ 7.126 | R$ 35.801 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 53.941 | 1.904 | R$ 12.889 | R$ 41.052 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 40.039 | 1.698 | R$ 9.907 | R$ 30.132 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 47.018 | 1.367 | R$ 9.148 | R$ 37.870 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 44.392 | 1.469 | R$ 9.221 | R$ 35.172 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 46.197 | 1.717 | R$ 9.614 | R$ 36.584 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 35.353 | 986 | R$ 10.159 | R$ 25.195 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 39.272 | 1.228 | R$ 11.211 | R$ 28.061 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 51.255 | 1.750 | R$ 15.559 | R$ 35.696 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 46.335 | 1.416 | R$ 11.559 | R$ 34.776 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 28.935 | 1.019 | R$ 8.158 | R$ 20.776 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 14.998 | 767 | R$ 3.158 | R$ 11.840 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 25.303 | 878 | R$ 0 | R$ 25.303 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 3.168 | 131 | R$ 0 | R$ 3.168 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 27.386 | 959 | R$ 0 | R$ 27.386 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 23.265 | 855 | R$ 0 | R$ 23.265 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 21.118 | 772 | R$ 0 | R$ 21.118 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 17.812 | 599 | R$ 0 | R$ 17.812 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 12.555 | 447 | R$ 0 | R$ 12.555 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 15.314 | 441 | R$ 0 | R$ 15.314 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 17.725 | 416 | R$ 0 | R$ 17.725 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 17.747 | 371 | R$ 0 | R$ 17.747 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 15.736 | 517 | R$ 0 | R$ 15.736 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 11.035 | 295 | R$ 0 | R$ 11.035 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 13.157 | 374 | R$ 0 | R$ 13.157 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 8.126 | 283 | R$ 0 | R$ 8.126 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 18.342 | 547 | R$ 0 | R$ 18.342 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 15.230 | 719 | R$ 0 | R$ 15.230 |
Decisões sobre a delegação
- 10/05/2013 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
- 01/04/2013 · PROVIDOStatus do cartorio atualizado conforme o Pedido de providencia : 6769-05 / Evento: 1698. Obs.: (Ofício nº: 4230639/2013 - Processos: nº 47.039/2010 e nº 47.802/2010).
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que foi nomeado para exercer, interinamente, o cargo de Escrivão de Paz do Distrito de Riacho da Cruz, de Januária-PE, pela Portaria n° 34, de 03 de outubro de 1984. Argúi a incompetência do CNJ e alega que a declaração genérica de vacância prejudica o exercício da ampla defesa e que houve decadência do direito de a administração declarar a nulidade do ato de designação para o exercício da titularidade da serventia. Junta documentos. É o relatório. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Rejeito, portanto, a preliminar. Não houve cerceamento do direito de defesa porque, para a declaração definitiva de vacância, foi dada oportunidade ao interessado para impugnação, com apresentação de documentos. O interessado requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. Sem razão, no mérito. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial,na vacância,a efetivação, no cargo de titular, desde que,investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco(5)anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, o impugnante não contava com cinco anos de exercício de titularidade da serventia quando do advento da atual Constituição Federal. Desse modo, provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.