Manga — MG · CNS 050575

1º Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais de Manga-MG

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

1º Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais de Manga-MG é uma serventia extrajudicial do município de Manga (MG), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 050575.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Troy Steve Ribeiro como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 469.480 em 13.188 atos, 28,6% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.

Manga tem 19.109 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 469,5 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 469.480, declarada ao CNJ
13,2 mil
Atos — 1S2026
13.188
+28,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 4
Em Manga
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
050575
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Troy Steve Ribeiro
Endereço
Rua Olegario Maciel, 1529 — Centro
CEP
39460-000
Município
Manga — Minas Gerais
Telefone
(38) 99170-3878
CNPJ
04.490.646/0001-55
Instalação
22/10/1888
Informatizada
Sim
Equipe
7 pessoas (7 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 469.48013.188R$ 112.032R$ 357.448
2º semestre de 2025R$ 160.68313.053R$ 101.244R$ 59.439
1º semestre de 2025R$ 365.0462.507R$ 86.369R$ 278.678
2º semestre de 2024R$ 381.83311.499R$ 12.890R$ 368.942
1º semestre de 2024R$ 161.5566.777R$ 52.779R$ 108.777
2º semestre de 2023R$ 152.4504.842R$ 55.304R$ 97.146
1º semestre de 2023R$ 124.6654.688R$ 0R$ 124.665
2º semestre de 2022R$ 145.5625.236R$ 0R$ 145.562
1º semestre de 2022R$ 120.5615.148R$ 0R$ 120.561
2º semestre de 2021R$ 118.4475.165R$ 0R$ 118.447
1º semestre de 2021R$ 116.2694.464R$ 0R$ 116.269
2º semestre de 2020R$ 125.9535.708R$ 0R$ 125.953
1º semestre de 2020R$ 98.6024.663R$ 0R$ 98.602
2º semestre de 2019R$ 107.0036.068R$ 0R$ 107.003
1º semestre de 2019R$ 93.1365.196R$ 0R$ 93.136
2º semestre de 2018R$ 87.4224.266R$ 0R$ 87.422
1º semestre de 2018R$ 83.8623.898R$ 0R$ 83.862
2º semestre de 2017R$ 96.0383.761R$ 0R$ 96.038
1º semestre de 2017R$ 86.2952.671R$ 0R$ 86.295
2º semestre de 2016R$ 83.4263.371R$ 0R$ 83.426
1º semestre de 2016R$ 83.3013.350R$ 0R$ 83.301
2º semestre de 2015R$ 83.2954.266R$ 0R$ 83.295
1º semestre de 2015R$ 65.9901.678R$ 0R$ 65.990
2º semestre de 2014R$ 75.1851.874R$ 0R$ 75.185
1º semestre de 2014R$ 59.4451.859R$ 0R$ 59.445
2º semestre de 2013R$ 60.0722.399R$ 0R$ 60.072
1º semestre de 2013R$ 53.5772.027R$ 0R$ 53.577
2º semestre de 2012R$ 49.0051.347R$ 0R$ 49.005
1º semestre de 2012R$ 40.4361.139R$ 0R$ 40.436
2º semestre de 2011R$ 39.5181.211R$ 0R$ 39.518
1º semestre de 2011R$ 24.8521.118R$ 0R$ 24.852
2º semestre de 2010R$ 30.8421.107R$ 0R$ 30.842
1º semestre de 2010R$ 25.1551.019R$ 0R$ 25.155
2º semestre de 2009R$ 25.720917R$ 0R$ 25.720
1º semestre de 2009R$ 22.184860R$ 0R$ 22.184
2º semestre de 2008R$ 23.056964R$ 0R$ 23.056
1º semestre de 2008R$ 21.861990R$ 0R$ 21.861
2º semestre de 2007R$ 22.0241.060R$ 0R$ 22.024
1º semestre de 2007R$ 20.676872R$ 0R$ 20.676
2º semestre de 2006R$ 41.7611.589R$ 0R$ 41.761
2º semestre de 2005R$ 33.5621.463R$ 0R$ 33.562

Decisões sobre a delegação

  • 07/06/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 06/02/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Aguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
  • 13/02/2012 · VAGO
    Corregedoria PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CORREGEDORIA 0006769-05.2010.2.00.0000 Requerente: Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais Requerido: Corregedoria Nacional de Justiça PARECER ___________/2012 Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional da Justiça, No evento 1315, INF858, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais apresenta lista de delegações em relação às quais haveria divergência, quanto ao status de provimento ou de vacância, entre os registros locais e aqueles constantes do Sistema Justiça Aberta. Quanto ao Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Manga, CNS 05.057-5, atualmente considerado provido nos registros da Corregedoria Nacional de Justiça, mas vago nos registros mineiros, a CGJMG informa que a delegação está mesmo em estado de vacância, sendo que, em 30/09/2011, houve da renúncia formulada pela Sra. Adalice da Mota Teixeira, que era a substituta designada para responder pelo serviço, conforme documentos do DOC859, fls. 3 e 4. É o relatório. Passo a opinar. As informações prestadas pela CGJMG, instruídas pela documentação acima relatada, evidenciam tratar-se de serventia vaga em virtude de renúncia da anterior responsável, Aurenice da Mota Teixeira (sendo que, agora, a substituta que ficou respondendo pelo serviço, Adalice da Mota Teixeira, também renunciou). Observo que, como já consignado no parecer que proferi em 11/11/2011 (lançado no Sistema Justiça Aberta), a data de vacância é 24/08/2011, quando Aurenice da Mota Teixeira renunciou e foi interinamente substituída por Adalice (DOC784, fl. 6). Diante do exposto, o parecer que muito respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é pela inclusão do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Manga, CNS 05.057-5, na relação de serventia vagas (tipo de decisão nº 20). Opino ainda, em caso de acatamento deste parecer, seja oficiada a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, intimada a atual responsável pela serventia e comunicado o Setor de Informática, para que proceda às anotações necessárias. Sub examine. Encaminhe-se este parecer à apreciação da Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 08 de Fevereiro de 2012 às 20:20:55 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 85b82824f0461407810dfb25b5ee5304 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 13 de Fevereiro de 2012 às 11:08:33 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 61928f2c7ebbadaf0c0227c2b5270e39
  • 14/11/2011 · PROVIDO
    PARECER ___________/2011 Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça, A Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais noticiou no evento 1006, INF704, o encerramento do concurso público para outorga de delegações de notas e registros deflagrado pelo Edital nº 1/2007. No evento 1007, DOC705, fls. 2 e 3, a CGJMG apresenta a relação de candidatos aprovados e suas respectivas delegações, conforme opção, indicando a localidade, atribuições, número de inscrição no Cadastro Nacional de Serventias, data da posse e da entrada em exercício. Nas folhas e documentos subsequentes, até o DOC710, apresentam-se as certidões individualizadas. Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à consideração de Vossa Excelência é pela inclusão de todas as serventias indicadas no evento 1007, DOC705, fls. 2 e 3, na relação de serventias providas (tipo de decisão nº 1), bem como a inserção dos nomes dos delegatários nos registros do Sistema Justiça Aberta. Opino ainda, em caso de acatamento deste parecer, seja oficiado à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e comunicado ao Setor de Informática, para que proceda às referidas anotações. Sub examine. Encaminhe-se este parecer para apreciação da Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 08 de Novembro de 2011 às 14:27:31 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: b6e6d150adc92fdaf00de42e0375550a Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 14 de Novembro de 2011 às 00:21:31 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 58a2ab7ecee0559f6e5d52f105396ea3
  • 11/11/2011 · VAGO
    PARECER ___________/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça: A Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais apresenta, no evento 1076, DOC784, o Aviso nº 49/CGJ/2011, por meio do qual o Corregedor Geral de Justiça daquele Estado publicou relação de serventias recentemente vagas, incluindo as seguintes: Registro Civil das Pessoas Naturais de Divino, CNS 04.227-5, vago em virtude do falecimento de Edna de Souza Viana, em 10/09/2011, estando a serventia sob responsabilidade interina da substituta Ednea Maria Damasceno (DOC784, fl. 5), Registro Civil das Pessoas Naturais de Manga, CNS 05.057-5, vago em virtude da renúncia de Aurenice da Mota Teixeira, em 24/08/2011, estando a serventia sob responsabilidade interina da substituta Adalice da Mota Teixeira (DOC784, fl. 6), Registro Civil das Pessoas Naturais de Honorópolis, Comarca de Campina Verde, CNS 04.561-7, vago em virtude da renúncia de Gabriela Dias da Cruz, em 15/08/2011, estando a serventia sob responsabilidade interina de Cirlei Vitória Freitas (DOC784, fl. 7), Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Itapiru, Município de Rubim, Comarca de Almenara, CNS 04.694-6, vago em virtude da renúncia de Franks Saulo Antunes Meireles, em 19/08/2011, estando a serventia sob responsabilidade interina do substituto Franks Faulo Antunes Nonato (DOC784, fl. 8). É o relatório. Passo a opinar. As informações são fundadas no art. 39 da Lei 8.935/94, que prevê como hipóteses de extinção da delegação tanto o falecimento (inciso I) quanto a renúncia (inciso IV). Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à consideração de Vossa Excelência é pela inclusão das serventias acima indicadas na relação de serventias vagas (tipo de decisão nº 20). Opino ainda, em caso de acatamento deste parecer, seja oficiado à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, intimados os atuais responsáveis pelas serventias e comunicado ao Setor de Informática, para que proceda às devidas anotações no Sistema Justiça Aberta. Sub examine. Encaminhe-se este parecer para apreciação da Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 11 de Novembro de 2011 às 11:02:10 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: ef2026d3532a65f1b862c4ac6faf82dc Aprovado o Parecer. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 11 de Novembro de 2011 às 15:22:27 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 3cbd49ca00f72dafea04e2f42dba8e02
  • 22/09/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Manga/MG, CNS 05.057-5 (evento 6017) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas à Corregedoria Nacional de Justiça, foram aqui proferidas 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Alega a impugnante que 3 de novembro de 1992 a 13 de julho de 1993 atuou como Escrevente Juramentada com funções de substituta. A partir de 14 de julho de 1994 foi nomeada por ato do Juiz de Direito da Comarca de Manga/MG, através da Portaria 49/93, Titular da referida serventia, tendo em vista o falecimento da titular anterior. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.

Outras serventias em Manga

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.