Goiânia — GO · CNS 027755

Goiânia Cartório do Sétimo Ofício de Notas

Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos

Goiânia Cartório do Sétimo Ofício de Notas é uma serventia extrajudicial do município de Goiânia (GO), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 027755.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Fernando Dias como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 10.016.228 em 43.095 atos, 3,5% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a 9ª maior arrecadação entre as 15 serventias do município que declararam esse semestre.

Goiânia tem 1.511.709 habitantes (IBGE, 2026) e 20 serventias ativas no cadastro.

R$ 10 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 10.016.228, declarada ao CNJ
43,1 mil
Atos — 1S2026
43.095
-3,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
9º de 15
Em Goiânia
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
027755
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro de Contratos Marítimos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Fernando Dias
Substituto
Aparecida do Carmo Vale Dias Rosa
Endereço
Av. Mato Grosso, Esq Rua Santa Luzia N. 187 — Setor Campinas
CEP
74513-040
Município
Goiânia — Goiás
Telefone
(62) 3233-8373
CNPJ
20.832.915/0001-70
Instalação
01/06/1970
Informatizada
Sim
Equipe
53 pessoas (52 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 10.016.22843.095R$ 2.557.444R$ 7.458.784
2º semestre de 2025R$ 10.906.42448.965R$ 2.601.377R$ 8.305.047
1º semestre de 2025R$ 10.383.95754.599R$ 2.429.376R$ 7.954.581
2º semestre de 2024R$ 10.707.38470.935R$ 2.447.928R$ 8.259.456
1º semestre de 2024R$ 9.807.87365.264R$ 3.232.777R$ 6.575.096
2º semestre de 2023R$ 11.052.38178.546R$ 3.256.372R$ 7.796.009
1º semestre de 2023R$ 9.457.48769.064R$ 2.175.315R$ 7.282.172
2º semestre de 2022R$ 10.478.67369.106R$ 2.341.571R$ 8.137.103
1º semestre de 2022R$ 9.173.80974.947R$ 2.531.031R$ 6.642.778
2º semestre de 2021R$ 9.234.02484.470R$ 2.586.957R$ 6.647.068
1º semestre de 2021R$ 7.380.61087.053R$ 1.862.154R$ 5.518.456
2º semestre de 2020R$ 6.697.93495.223R$ 1.723.730R$ 4.974.204
1º semestre de 2020R$ 4.358.05982.707R$ 1.273.627R$ 3.084.432
2º semestre de 2019R$ 5.130.013105.078R$ 1.417.888R$ 3.712.125
1º semestre de 2019R$ 4.951.584116.246R$ 1.470.628R$ 3.480.956
2º semestre de 2018R$ 5.000.453166.005R$ 1.500.304R$ 3.500.150
1º semestre de 2018R$ 4.575.218137.729R$ 1.249.005R$ 3.326.213
2º semestre de 2017R$ 4.466.269177.152R$ 1.244.634R$ 3.221.636
1º semestre de 2017R$ 4.638.844204.963R$ 1.301.546R$ 3.337.298
2º semestre de 2016R$ 4.138.176129.944R$ 1.265.052R$ 2.873.124
1º semestre de 2016R$ 2.685.032153.072R$ 764.318R$ 1.920.714
2º semestre de 2015R$ 2.753.369170.828R$ 642.492R$ 2.110.877
1º semestre de 2015R$ 2.445.300194.545R$ 2.724.558-R$ 279.258
2º semestre de 2014R$ 2.679.650335.086R$ 1.641.499R$ 1.038.151
1º semestre de 2014R$ 2.531.534265.297R$ 3.265.922-R$ 734.387
2º semestre de 2013R$ 2.807.007222.838R$ 0R$ 2.807.007
1º semestre de 2013R$ 2.904.660231.428R$ 0R$ 2.904.660
2º semestre de 2012R$ 2.781.927262.434R$ 0R$ 2.781.927
1º semestre de 2012R$ 2.763.716229.562R$ 0R$ 2.763.716
2º semestre de 2011R$ 3.093.881227.454R$ 0R$ 3.093.881
1º semestre de 2011R$ 2.473.931237.575R$ 0R$ 2.473.931
2º semestre de 2010R$ 2.338.197217.771R$ 0R$ 2.338.197
1º semestre de 2010R$ 2.283.161224.743R$ 0R$ 2.283.161
2º semestre de 2009R$ 2.226.838210.234R$ 0R$ 2.226.838
1º semestre de 2009R$ 1.984.912199.948R$ 0R$ 1.984.912
2º semestre de 2008R$ 1.936.572200.453R$ 0R$ 1.936.572
1º semestre de 2008R$ 1.793.485222.215R$ 0R$ 1.793.485
2º semestre de 2007R$ 1.582.836210.870R$ 0R$ 1.582.836
1º semestre de 2007R$ 1.763.602223.129R$ 0R$ 1.763.602
2º semestre de 2006R$ 2.901.463253.415R$ 0R$ 2.901.463
2º semestre de 2005R$ 2.072.409197.607R$ 0R$ 2.072.409

Decisões sobre a delegação

  • 05/05/2016 · PROVIDO
    <span style="font-size: 14pt, line-height: 107%, font-family: "Times New Roman", serif, background-image: initial, background-attachment: initial, background-size: initial, background-origin: initial, background-clip: initial, background-position: initial, background-repeat: initial,">CERTIFICO que o status de provimento foi atualizado para PROVIDO, conforme decisão proferida no dia 05/05/2016 pela Corregedora-Nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrighi, registrada sob o Id 1935208, do PP 0000535-94.2016.2.00.0000.</span>
  • 29/05/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 10/08/2010 · VAGO
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas providas, o Cartório do Sétimo Ofício de Notas de Goiânia/GO, CNS 027755, foi declarado provido sob o seguinte fundamento: “Designado/Nomeado Titular/Delegado até 05/10/1988 (artigo 47 da Lei n. 8935/1994) e permanece no exercício da atividade”. Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, eventos 5707 e 5713, verifica-se interposição de recurso administrativo quanto à declaração de provimento da serventia. Em 25.3.2008, ao apreciar o Pedido de Providências n. 861, o Conselho Nacional de Justiça determinou: a) o afastamento imediato de todos os interinos que assumiram as serventias extrajudiciais sem concurso público após a Constituição de 1988, b) o afastamento dos interinos que tenham relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada pela Resolução CNJ nº 7, de 2 de outubro de 2005, c) a declaração de vacância das respectivas serventias e a indicação de substitutos até a posse dos aprovados nos respectivos certames. Em 29.4.2008, por meio do Decreto Judiciário n. 525, o Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás deu cumprimento à decisão do Conselho Nacional de Justiça, desconstituindo o ato de efetivação dos responsáveis que se encontravam de forma não permanente na titularidade da serventia. Verifica-se que a presente serventia consta da listagem do Anexo I do referido Decreto. De acordo com o art. 8º, “a” da Resolução nº 80 do CNJ, não estão sujeitas aos seus efeitos as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância esteja sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal. Diversos responsáveis à época pelas serventias extrajudiciais reconhecidas como vagas pelo Decreto Judiciário nº 525 questionaram a declaração de vacância junto ao C. Supremo Tribunal Federal antes da edição da Resolução nº 80. Tais serviços notariais, portanto, não estão sujeitas aos efeitos da Resolução nº 80 do E. Conselho Nacional de Justiça. De qualquer forma, a fim de que não se dê efeito suspensivo a questionamentos que não obtiveram tal benefício junto ao E. Supremo Tribunal Federal, em cumprimento ao referido Pedido de Providência, determino que o serviço extrajudicial em análise seja incluído dentre as serventias consideradas vagas, tudo em decorrência do PCA 861. Dê-se ciência ao recorrente e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado Goiás. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 02/08/2010 · VAGO
    Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que declarou a serventia extrajudicial - CARTÓRIO DO SÉTIMO OFÍCIO DE NOTAS DE GOIANIA/GO, CNS 02.775-5 (evento 4460) - na relação provisória das serventias extrajudiciais consideradas providas. Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias Consideradas Providas, o serviço extrajudicial foi declarado provido sob o seguinte fundamento: “Designado/Nomeado Titular/Delegado até 05/10/1988 (artigo 47 da Lei n. 8935/1994) e permanece no exercício da atividade.”. Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que houve impugnação do interessado quanto à declaração provisória de vacância da serventia (evento 865). Em sua impugnação afirma: “Consoante apostila em anexo (doc. 2), o impugnante foi efetivado no cargo de Oficial de Tabelião de Notas do Sétimo Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia em 27 de abril de 1993. ... Ocorre, entretanto, que por força do Decreto Judiciário nº 525/2008, anexo, da lavra do Exmo. Sr. Desor. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o impugnante teve sua efetivação desconstituída e foi afastado do cargo pelo qual era titular”. Apresenta os documentos comprobatórios à afirmação. Em 25.3.2008, ao apreciar o Pedido de Providências n. 861, o Conselho Nacional de Justiça determinou: a) o afastamento imediato de todos os interinos que assumiram as serventias extrajudiciais sem concurso público após a Constituição de 1988, b) o afastamento dos interinos que tenham relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada pela Resolução CNJ nº 7, de 2 de outubro de 2005, c) a declaração de vacância das respectivas serventias e a indicação de substitutos até a posse dos aprovados nos respectivos certames. Em 29.4.2008, por meio do Decreto Judiciário n. 525, o Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás deu cumprimento à decisão do Conselho Nacional de Justiça, desconstituindo o ato de efetivação dos responsáveis que se encontravam de forma não permanente na titularidade da serventia. De acordo com o art. 8º, “a” da Resolução nº 80 do CNJ, não estão sujeitas aos seus efeitos as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância esteja sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal. Diversos responsáveis à época pelas serventias extrajudiciais reconhecidas como vagas pelo Decreto Judiciário nº 525 questionaram a declaração de vacância junto ao C. Supremo Tribunal Federal antes da edição da Resolução nº 80. Tais serviços notariais, portanto, não estão sujeitas aos efeitos da Resolução nº 80 do E. Conselho Nacional de Justiça. De qualquer forma, a fim de que não se dê efeito suspensivo a questionamentos que não obtiveram tal benefício junto ao E. Supremo Tribunal Federal, em cumprimento ao referido Pedido de Providência, determino que o serviço extrajudicial em análise seja mantido dentre as serventias consideradas vagas, nos termos do Decreto Judiciário que não foi suspenso pelo C. STF. Dessa forma, reconsidero a decisão proferida em 12 de julho do presente ano para incluir a presente serventia na relação definitiva de serventia vaga. Intime-se o responsável pela serventia. Dê-se ciência a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Serve o presente como ofício.
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Analisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia foi legalmente nomeado, segundo o regime vigente antes da Constituição de 1988, assim como está prescrito no artigo 47 da Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi irregularmente provida após 05/10/1988 com base no artigo 208 da CF, por isso foi declarada vaga.

Outras serventias em Goiânia

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.