Goiânia — GO · CNS 027755
Goiânia Cartório do Sétimo Ofício de Notas
Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos
Goiânia Cartório do Sétimo Ofício de Notas é uma serventia extrajudicial do município de Goiânia (GO), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 027755.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Fernando Dias como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 10.016.228 em 43.095 atos, 3,5% abaixo do mesmo semestre de 2025.
É a 9ª maior arrecadação entre as 15 serventias do município que declararam esse semestre.
Goiânia tem 1.511.709 habitantes (IBGE, 2026) e 20 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 027755
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro de Contratos Marítimos
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Fernando Dias
- Substituto
- Aparecida do Carmo Vale Dias Rosa
- Endereço
- Av. Mato Grosso, Esq Rua Santa Luzia N. 187 — Setor Campinas
- CEP
- 74513-040
- Município
- Goiânia — Goiás
- Telefone
- (62) 3233-8373
- CNPJ
- 20.832.915/0001-70
- Instalação
- 01/06/1970
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 53 pessoas (52 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 10.016.228 | 43.095 | R$ 2.557.444 | R$ 7.458.784 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 10.906.424 | 48.965 | R$ 2.601.377 | R$ 8.305.047 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 10.383.957 | 54.599 | R$ 2.429.376 | R$ 7.954.581 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 10.707.384 | 70.935 | R$ 2.447.928 | R$ 8.259.456 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 9.807.873 | 65.264 | R$ 3.232.777 | R$ 6.575.096 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 11.052.381 | 78.546 | R$ 3.256.372 | R$ 7.796.009 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 9.457.487 | 69.064 | R$ 2.175.315 | R$ 7.282.172 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 10.478.673 | 69.106 | R$ 2.341.571 | R$ 8.137.103 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 9.173.809 | 74.947 | R$ 2.531.031 | R$ 6.642.778 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 9.234.024 | 84.470 | R$ 2.586.957 | R$ 6.647.068 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 7.380.610 | 87.053 | R$ 1.862.154 | R$ 5.518.456 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 6.697.934 | 95.223 | R$ 1.723.730 | R$ 4.974.204 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 4.358.059 | 82.707 | R$ 1.273.627 | R$ 3.084.432 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 5.130.013 | 105.078 | R$ 1.417.888 | R$ 3.712.125 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 4.951.584 | 116.246 | R$ 1.470.628 | R$ 3.480.956 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 5.000.453 | 166.005 | R$ 1.500.304 | R$ 3.500.150 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 4.575.218 | 137.729 | R$ 1.249.005 | R$ 3.326.213 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 4.466.269 | 177.152 | R$ 1.244.634 | R$ 3.221.636 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 4.638.844 | 204.963 | R$ 1.301.546 | R$ 3.337.298 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 4.138.176 | 129.944 | R$ 1.265.052 | R$ 2.873.124 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 2.685.032 | 153.072 | R$ 764.318 | R$ 1.920.714 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 2.753.369 | 170.828 | R$ 642.492 | R$ 2.110.877 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 2.445.300 | 194.545 | R$ 2.724.558 | -R$ 279.258 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 2.679.650 | 335.086 | R$ 1.641.499 | R$ 1.038.151 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 2.531.534 | 265.297 | R$ 3.265.922 | -R$ 734.387 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 2.807.007 | 222.838 | R$ 0 | R$ 2.807.007 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 2.904.660 | 231.428 | R$ 0 | R$ 2.904.660 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 2.781.927 | 262.434 | R$ 0 | R$ 2.781.927 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 2.763.716 | 229.562 | R$ 0 | R$ 2.763.716 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 3.093.881 | 227.454 | R$ 0 | R$ 3.093.881 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 2.473.931 | 237.575 | R$ 0 | R$ 2.473.931 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 2.338.197 | 217.771 | R$ 0 | R$ 2.338.197 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 2.283.161 | 224.743 | R$ 0 | R$ 2.283.161 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 2.226.838 | 210.234 | R$ 0 | R$ 2.226.838 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 1.984.912 | 199.948 | R$ 0 | R$ 1.984.912 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 1.936.572 | 200.453 | R$ 0 | R$ 1.936.572 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 1.793.485 | 222.215 | R$ 0 | R$ 1.793.485 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 1.582.836 | 210.870 | R$ 0 | R$ 1.582.836 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 1.763.602 | 223.129 | R$ 0 | R$ 1.763.602 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 2.901.463 | 253.415 | R$ 0 | R$ 2.901.463 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 2.072.409 | 197.607 | R$ 0 | R$ 2.072.409 |
Decisões sobre a delegação
- 05/05/2016 · PROVIDO<span style="font-size: 14pt, line-height: 107%, font-family: "Times New Roman", serif, background-image: initial, background-attachment: initial, background-size: initial, background-origin: initial, background-clip: initial, background-position: initial, background-repeat: initial,">CERTIFICO que o status de provimento foi atualizado para PROVIDO, conforme decisão proferida no dia 05/05/2016 pela Corregedora-Nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrighi, registrada sob o Id 1935208, do PP 0000535-94.2016.2.00.0000.</span>
- 29/05/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 10/08/2010 · VAGOSegundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas providas, o Cartório do Sétimo Ofício de Notas de Goiânia/GO, CNS 027755, foi declarado provido sob o seguinte fundamento: Designado/Nomeado Titular/Delegado até 05/10/1988 (artigo 47 da Lei n. 8935/1994) e permanece no exercício da atividade. Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, eventos 5707 e 5713, verifica-se interposição de recurso administrativo quanto à declaração de provimento da serventia. Em 25.3.2008, ao apreciar o Pedido de Providências n. 861, o Conselho Nacional de Justiça determinou: a) o afastamento imediato de todos os interinos que assumiram as serventias extrajudiciais sem concurso público após a Constituição de 1988, b) o afastamento dos interinos que tenham relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada pela Resolução CNJ nº 7, de 2 de outubro de 2005, c) a declaração de vacância das respectivas serventias e a indicação de substitutos até a posse dos aprovados nos respectivos certames. Em 29.4.2008, por meio do Decreto Judiciário n. 525, o Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás deu cumprimento à decisão do Conselho Nacional de Justiça, desconstituindo o ato de efetivação dos responsáveis que se encontravam de forma não permanente na titularidade da serventia. Verifica-se que a presente serventia consta da listagem do Anexo I do referido Decreto. De acordo com o art. 8º, a da Resolução nº 80 do CNJ, não estão sujeitas aos seus efeitos as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância esteja sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal. Diversos responsáveis à época pelas serventias extrajudiciais reconhecidas como vagas pelo Decreto Judiciário nº 525 questionaram a declaração de vacância junto ao C. Supremo Tribunal Federal antes da edição da Resolução nº 80. Tais serviços notariais, portanto, não estão sujeitas aos efeitos da Resolução nº 80 do E. Conselho Nacional de Justiça. De qualquer forma, a fim de que não se dê efeito suspensivo a questionamentos que não obtiveram tal benefício junto ao E. Supremo Tribunal Federal, em cumprimento ao referido Pedido de Providência, determino que o serviço extrajudicial em análise seja incluído dentre as serventias consideradas vagas, tudo em decorrência do PCA 861. Dê-se ciência ao recorrente e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado Goiás. Cópia da presente servirá como ofício.
- 02/08/2010 · VAGOTrata-se de pedido de reconsideração da decisão que declarou a serventia extrajudicial - CARTÓRIO DO SÉTIMO OFÍCIO DE NOTAS DE GOIANIA/GO, CNS 02.775-5 (evento 4460) - na relação provisória das serventias extrajudiciais consideradas providas. Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias Consideradas Providas, o serviço extrajudicial foi declarado provido sob o seguinte fundamento: Designado/Nomeado Titular/Delegado até 05/10/1988 (artigo 47 da Lei n. 8935/1994) e permanece no exercício da atividade.. Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que houve impugnação do interessado quanto à declaração provisória de vacância da serventia (evento 865). Em sua impugnação afirma: Consoante apostila em anexo (doc. 2), o impugnante foi efetivado no cargo de Oficial de Tabelião de Notas do Sétimo Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia em 27 de abril de 1993. ... Ocorre, entretanto, que por força do Decreto Judiciário nº 525/2008, anexo, da lavra do Exmo. Sr. Desor. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o impugnante teve sua efetivação desconstituída e foi afastado do cargo pelo qual era titular. Apresenta os documentos comprobatórios à afirmação. Em 25.3.2008, ao apreciar o Pedido de Providências n. 861, o Conselho Nacional de Justiça determinou: a) o afastamento imediato de todos os interinos que assumiram as serventias extrajudiciais sem concurso público após a Constituição de 1988, b) o afastamento dos interinos que tenham relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada pela Resolução CNJ nº 7, de 2 de outubro de 2005, c) a declaração de vacância das respectivas serventias e a indicação de substitutos até a posse dos aprovados nos respectivos certames. Em 29.4.2008, por meio do Decreto Judiciário n. 525, o Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás deu cumprimento à decisão do Conselho Nacional de Justiça, desconstituindo o ato de efetivação dos responsáveis que se encontravam de forma não permanente na titularidade da serventia. De acordo com o art. 8º, a da Resolução nº 80 do CNJ, não estão sujeitas aos seus efeitos as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância esteja sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal. Diversos responsáveis à época pelas serventias extrajudiciais reconhecidas como vagas pelo Decreto Judiciário nº 525 questionaram a declaração de vacância junto ao C. Supremo Tribunal Federal antes da edição da Resolução nº 80. Tais serviços notariais, portanto, não estão sujeitas aos efeitos da Resolução nº 80 do E. Conselho Nacional de Justiça. De qualquer forma, a fim de que não se dê efeito suspensivo a questionamentos que não obtiveram tal benefício junto ao E. Supremo Tribunal Federal, em cumprimento ao referido Pedido de Providência, determino que o serviço extrajudicial em análise seja mantido dentre as serventias consideradas vagas, nos termos do Decreto Judiciário que não foi suspenso pelo C. STF. Dessa forma, reconsidero a decisão proferida em 12 de julho do presente ano para incluir a presente serventia na relação definitiva de serventia vaga. Intime-se o responsável pela serventia. Dê-se ciência a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Serve o presente como ofício.
- 12/07/2010 · PROVIDOAnalisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia foi legalmente nomeado, segundo o regime vigente antes da Constituição de 1988, assim como está prescrito no artigo 47 da Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi irregularmente provida após 05/10/1988 com base no artigo 208 da CF, por isso foi declarada vaga.
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- 1º Tabelionato de Notas de Goiânia — Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos
- 5o REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, TABELIONATO DE NOTAS, TABELIONATO E OFICIALATO DE REGISTRO DE CONTRATOS MARITIMOS DA COMARCA DE GOIANIA/GO — Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Notas
- 5º Tabelionato de Notas de Goiânia — Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos
- Cartório Indio Artiaga - 4º Tabelionato de Notas — Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos
- Corregedoria do Estado de Goias —
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.