Goiânia — GO · CNS 026013

Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia

Registro de Imóveis

Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia é uma serventia extrajudicial do município de Goiânia (GO), com as atribuições de Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 026013.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Igor Franca Guedes como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 99.955.228 em 132.066 atos, 11,8% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 15 serventias do município que declararam esse semestre.

Goiânia tem 1.511.709 habitantes (IBGE, 2026) e 20 serventias ativas no cadastro.

R$ 100 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 99.955.228, declarada ao CNJ
132,1 mil
Atos — 1S2026
132.066
+11,8%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 15
Em Goiânia
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
026013
Atribuições
Registro de Imóveis
Situação
Ativa — provido
Responsável
Igor Franca Guedes
Substitutos
Flavia Novais Guedes Arco de Melo, Rejane Sousa Rodrigues e Guerreiro Arco de Melo
Endereço
Avenida T-9, Esquina Com Rua C-211, Qd. 523, Lt. 10/15, No 2.322, Salas 05/07 — Jardim America
CEP
74255-220
Município
Goiânia — Goiás
Telefone
(62) 3956-7600
CNPJ
20.832.801/0001-20
Instalação
27/10/1948
Informatizada
Sim
Equipe
271 pessoas (271 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 99.955.228132.066R$ 24.118.691R$ 75.836.537
2º semestre de 2025R$ 91.378.092112.648R$ 22.210.086R$ 69.168.007
1º semestre de 2025R$ 89.407.045113.294R$ 19.050.339R$ 70.356.706
2º semestre de 2024R$ 85.392.759117.872R$ 19.297.745R$ 66.095.014
1º semestre de 2024R$ 83.012.197101.061R$ 18.846.742R$ 64.165.455
2º semestre de 2023R$ 71.864.686109.890R$ 10.782.976R$ 61.081.710
1º semestre de 2023R$ 64.572.44879.540R$ 14.802.434R$ 49.770.014
2º semestre de 2022R$ 67.899.43790.747R$ 13.192.031R$ 54.707.406
1º semestre de 2022R$ 74.726.79668.614R$ 23.908.969R$ 50.817.827
2º semestre de 2021R$ 78.333.321106.357R$ 25.413.069R$ 52.920.252
1º semestre de 2021R$ 67.085.65889.536R$ 21.819.838R$ 45.265.820
2º semestre de 2020R$ 50.988.93772.917R$ 16.770.480R$ 34.218.456
1º semestre de 2020R$ 36.091.80473.457R$ 11.909.312R$ 24.182.492
2º semestre de 2019R$ 39.703.54696.269R$ 12.910.910R$ 26.792.635
1º semestre de 2019R$ 36.492.26481.141R$ 11.882.408R$ 24.609.856
2º semestre de 2018R$ 34.614.28286.690R$ 11.246.581R$ 23.367.701
1º semestre de 2018R$ 34.415.24899.317R$ 11.193.821R$ 23.221.427
2º semestre de 2017R$ 29.596.18576.847R$ 9.637.454R$ 19.958.731
1º semestre de 2017R$ 28.000.09377.855R$ 9.160.816R$ 18.839.277
2º semestre de 2016R$ 26.129.87096.248R$ 8.562.572R$ 17.567.298
1º semestre de 2016R$ 25.147.38575.052R$ 6.876.743R$ 18.270.641
2º semestre de 2015R$ 18.382.02275.948R$ 3.513.403R$ 14.868.618
1º semestre de 2015R$ 17.770.85063.690R$ 3.267.334R$ 14.503.517
2º semestre de 2014R$ 20.212.55658.130R$ 2.621.358R$ 17.591.198
1º semestre de 2014R$ 14.377.54340.285R$ 589.585R$ 13.787.958
2º semestre de 2013R$ 15.385.37515.501R$ 0R$ 15.385.375
1º semestre de 2013R$ 13.787.44113.647R$ 0R$ 13.787.441
2º semestre de 2012R$ 12.600.89913.566R$ 0R$ 12.600.899
1º semestre de 2012R$ 10.158.96514.102R$ 0R$ 10.158.965
2º semestre de 2011R$ 8.124.39513.659R$ 0R$ 8.124.395
1º semestre de 2011R$ 5.521.94312.869R$ 0R$ 5.521.943
2º semestre de 2010R$ 5.415.69212.676R$ 0R$ 5.415.692
1º semestre de 2010R$ 5.188.90911.309R$ 0R$ 5.188.909
2º semestre de 2009R$ 5.434.54110.760R$ 0R$ 5.434.541
1º semestre de 2009R$ 4.108.3709.080R$ 0R$ 4.108.370
2º semestre de 2008R$ 3.975.34610.081R$ 0R$ 3.975.346
1º semestre de 2008R$ 4.344.37210.974R$ 0R$ 4.344.372
2º semestre de 2007R$ 4.193.8428.295R$ 0R$ 4.193.842
1º semestre de 2007R$ 3.699.7368.291R$ 0R$ 3.699.736
2º semestre de 2006R$ 6.022.77814.230R$ 0R$ 6.022.778
2º semestre de 2005R$ 4.515.65213.886R$ 0R$ 4.515.652

Decisões sobre a delegação

  • 05/05/2016 · PROVIDO
    <span style="font-size: 14pt, line-height: 107%, font-family: "Times New Roman", serif, background-image: initial, background-attachment: initial, background-size: initial, background-origin: initial, background-clip: initial, background-position: initial, background-repeat: initial,">CERTIFICO que o status de provimento foi atualizado para PROVIDO, conforme decisão proferida no dia 05/05/2016 pela Corregedora-Nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrighi, registrada sob o Id 1935208, do PP 0000535-94.2016.2.00.0000.</span>
  • 07/05/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 28/09/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, CNS 02.601-3 (evento 5004) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas à Corregedoria Nacional de Justiça, foram aqui proferidas 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o então Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 10/09/2010 · VAGO
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO DE GOIÂNIA/GO, CNS 02.601-3 (evento 5017), foi declarada vaga sob o seguinte fundamento: “Essa Serventia foi irregularmente provida após 05/10/1988 com base no artigo 208 da CF, por isso foi declarada vaga”. Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que houve impugnação do interessado quanto à declaração de vacância da serventia. Analisada a documentação, verifica-se que o atual responsável pela serventia possui tutela antecipada deferida em seu favor para que o Decreto Judiciário nº 525/08 não surtisse efeitos sobre sua permanência na titularidade na serventia - Ação anulatória n°200905038910, na 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual. O Decreto Judiciário n. 525/2008 apenas dá cumprimento à decisão proferida pelo CNJ no Pedido de Providências n. 861 antes da tutela antecipada. Assim, o afastamento somente poderia ser questionado perante o C. Supremo Tribunal Federal, sendo ineficaz a decisão proferida na ação anulatória que indevidamente tramita perante a 3a Vara da Fazenda Pública. Aduz que foi efetivado como titular da serventia em 11.12.1991. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Mantenha-se a presente serventia na relação de serviços extrajudiciais vagos. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi irregularmente provida após 05/10/1988 com base no artigo 208 da CF, por isso foi declarada vaga.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi irregularmente provida após 05/10/1988 com base no artigo 208 da CF, por isso foi declarada vaga.

Outras serventias em Goiânia

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.