Vitória — ES · CNS 023218

Cartório Capixaba - Cartório do 4º Oficio de Notas de Vitória

Tabelionato de Notas

Cartório Capixaba - Cartório do 4º Oficio de Notas de Vitória é uma serventia extrajudicial do município de Vitória (ES), com as atribuições de Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 023218.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Marla Dayane Silva Camilo como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 3.345.950 em 37.356 atos, 0,7% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a 8ª maior arrecadação entre as 12 serventias do município que declararam esse semestre.

Vitória tem 343.935 habitantes (IBGE, 2026) e 14 serventias ativas no cadastro.

R$ 3,3 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 3.345.950, declarada ao CNJ
37,4 mil
Atos — 1S2026
37.356
-0,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
8º de 12
Em Vitória
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
023218
Atribuições
Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Marla Dayane Silva Camilo
Substituto
Ariel Perez Hernandez
Endereço
Av. Dante Michelini, 293 — Jardim da Penha
CEP
29060-235
Município
Vitória — Espírito Santo
Telefone
(27) 3376-2108
CNPJ
32.889.553/0001-33
Instalação
17/03/1915
Informatizada
Sim
Equipe
26 pessoas (26 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 3.345.95037.356R$ 1.148.825R$ 2.197.125
2º semestre de 2025R$ 3.788.74946.942R$ 895.742R$ 2.893.007
1º semestre de 2025R$ 3.371.19241.355R$ 801.098R$ 2.570.094
2º semestre de 2024R$ 3.640.30950.138R$ 748.683R$ 2.891.626
1º semestre de 2024R$ 2.989.14654.398R$ 1.397.021R$ 1.592.125
2º semestre de 2023R$ 3.584.57356.003R$ 814.616R$ 2.769.957
1º semestre de 2023R$ 3.026.49744.366R$ 768.225R$ 2.258.272
2º semestre de 2022R$ 3.089.76163.071R$ 727.312R$ 2.362.448
1º semestre de 2022R$ 2.394.83365.620R$ 537.048R$ 1.857.785
2º semestre de 2021R$ 1.785.50048.486R$ 438.331R$ 1.347.169
1º semestre de 2021R$ 1.247.74253.126R$ 392.212R$ 855.530
2º semestre de 2020R$ 1.700.85653.119R$ 414.203R$ 1.286.652
1º semestre de 2020R$ 945.06138.697R$ 227.508R$ 717.553
2º semestre de 2019R$ 1.033.82557.736R$ 248.145R$ 785.680
1º semestre de 2019R$ 436.38929.232R$ 115.158R$ 321.231
2º semestre de 2018R$ 345.47443.457R$ 0R$ 345.474
1º semestre de 2018R$ 317.20938.467R$ 0R$ 317.209
2º semestre de 2017R$ 347.97038.765R$ 0R$ 347.970
1º semestre de 2017R$ 260.67646.852R$ 0R$ 260.676
2º semestre de 2016R$ 390.17156.340R$ 0R$ 390.171
1º semestre de 2016R$ 355.43061.685R$ 0R$ 355.430
2º semestre de 2015R$ 518.02883.220R$ 0R$ 518.028
1º semestre de 2015R$ 512.49795.349R$ 94.813R$ 417.685
2º semestre de 2014R$ 860.204110.050R$ 373.178R$ 487.026
1º semestre de 2014R$ 719.225112.833R$ 334.994R$ 384.231
2º semestre de 2013R$ 611.777132.496R$ 0R$ 611.777
1º semestre de 2013R$ 498.525115.178R$ 0R$ 498.525
2º semestre de 2012R$ 485.730130.413R$ 0R$ 485.730
1º semestre de 2012R$ 483.456140.968R$ 0R$ 483.456
2º semestre de 2011R$ 601.394166.920R$ 0R$ 601.394
1º semestre de 2011R$ 517.275139.723R$ 0R$ 517.275
2º semestre de 2010R$ 458.098133.286R$ 0R$ 458.098
1º semestre de 2010R$ 431.993104.393R$ 0R$ 431.993
2º semestre de 2009R$ 615.328148.699R$ 0R$ 615.328
1º semestre de 2009R$ 599.906176.807R$ 0R$ 599.906
2º semestre de 2008R$ 684.410202.656R$ 0R$ 684.410
1º semestre de 2008R$ 597.852180.982R$ 0R$ 597.852
2º semestre de 2007R$ 647.358187.345R$ 0R$ 647.358
1º semestre de 2007R$ 511.464162.834R$ 0R$ 511.464
2º semestre de 2006R$ 747.434290.605R$ 0R$ 747.434
2º semestre de 2005R$ 356.44058.459R$ 0R$ 356.440

Decisões sobre a delegação

  • 11/06/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 19/03/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 04/09/2018 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 25/04/2017 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 03/04/2017 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 24/06/2012 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CORREGEDORIA 0002449-38.2012.2.00.0000 Requerente: Inês Neves da Silva Santos Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo Advogado(s): ES007036 - Vladimir Salles Soares (REQUERENTE) PARECER/OFÍCIO N.º _____________/2012 Exma. Sr.ª Ministra Corregedora Nacional de Justiça. Cuida-se de Pedido de Providências apresentado por INÊS NEVES DA SILVA SANTOS, atual responsável interina pelo Cartório do 4º Ofício de Notas de Vitória/ES (CNS 02.321-8), em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Relata que a declaração de vacância da serventia, proferida nos autos do Pedido de Providências n.º 000584-14.2011.2.00.0000, “encontra-se absolutamente em desalinho com a situação jurídica da Serventia do Requerente, o que, vênia concessa, necessariamente conduzirá à retificação do registro perante esse C. CNJ...”. Em suas razões, a Requerente argumenta que a medida liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança n.º 27.571 (STF), pela então Ministra Ellen Gracie, tem o condão de garantir “sua permanência como Delegatária à frente da respectiva Serventia, e resguardando o respectivo Cartório contra qualquer ato tendente a vulnerabilizar sua atual situação jurídica”. Nessa esteira, sustenta a tese de que “existe um verdadeiro disparate entre a informação antes encaminhada ao E. CNJ pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (evento 04, INF51) – que deu origem ao assentamento de que o Cartório se encontra vago – com o teor da recente CIRCULAR nº. 001/2012, na qual o próprio TJES inclui a Serventia da Peticionária como ‘SUB JUDICE’ (doc. 04)”. Por fim, defende a ideia de ato jurídico perfeito, em razão da existência de “FATO IMPEDITIVO para a concretização de qualquer medida contrária em relação a Peticionária (sobretudo aquela que o incluiu como serventia VAGA), tendo em vista trata-se de decisão uniformizadora que declarou a titularidade da Peticionária perante a respectiva Serventia (CNS 02.321-8)”. Assim, requer que o TJES se abstenha de incluir a serventia tratada na lista das serventias extrajudiciais vagas ou com pendência judicial. É o relatório. Passo à decisão. Inicialmente, registre-se que nos autos do PCA CNJ n.º 000885-63.2008.2.00.0000, proposto pelo Sr. Paulo Tadeu Vale da Silva, foi apresentado questionamento contra a delegação de algumas serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo, por não ter sido observada a necessária regra constitucional de exigência do concurso público. O inconformismo apresentado foi em desfavor da lista de serventias dispostas no concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro do Estado do Espírito Santo, regulado pelo pretérito Edital n.º 01/2006. Alegando a ausência deliberada de algumas serventias irregularmente ocupadas, foi requerida a respectiva declaração de vacância, para inclusão no decorrer do certame. Decisão final proferida no citado procedimento administrativo (VOLRELAT177, evento 96) foi no sentido de determinar ao TJES, que efetuasse a desconstituição de todas as delegações concedidas sem a realização de concurso público, inclusive aquelas concedidas por meio de simples permuta, com posterior inclusão, no próximo concurso público a ser realizado. Contudo, inconformado com supramencionada decisão, a Sr.ª Inês Neves da Silva Santos e outros interessados impetraram o Mandado de Segurança n.º 27.571, perante o Supremo Tribunal Federal, contra o acórdão proferido pelo CNJ nos autos do PCA n.º 000885-63.2008.2.00.0000. Apresentaram como fundamento o fato de não terem sido intimados, tampouco seus advogados, no âmbito do dito procedimento administrativo. No citado mandamus, apesar de inicialmente ser deferida a medida liminar requerida, o então Relator, Ministro Cezar Peluzo, em decisão publicada no DJE n.º 68, de 16/04/2010, negou seguimento ao pedido com relação à ora Requerente, entre outros. Assim, nos termos da decisão da Suprema Corte até então em vigor, bem como considerando as informações e documentos apresentados pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo em 10/02/2011 nos autos do PP CNJ n.º 000584-14.2011.2.00.0000 (INF51, DOC52, evento 04), foi proferida decisão em 02/03/2011 (DEC87, evento 83) no sentido de declarar a vacância da serventia, em razão do irregular provimento. No caso, foi observado que a designação da responsável pela serventia ocorreu somente em 19/03/1996 (Ato n.º 290/96), sem a necessária participação e aprovação em concurso público. Apontou-se, na oportunidade, a inexistência, naquele momento, de óbice para a apreciação da questão. Entretanto, após à decisão supra, a Ministra Ellen Gracie, designada como nova relatora do MS STF n.º 27.571, deferiu medida liminar (DJE n.º 47, divulgado em 11/03/2011) no sentido de reconsiderar a decisão do eminente Ministro Cezar Peluso, que negou seguimento ao writ, para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo CNJ no PCA n.º 000885-63.2008.2.00.0000. Como visto, a decisão do CNJ que determinou que o TJES efetuasse a desconstituição de todas as delegações concedidas sem concurso público, que inclui o caso da ora Requerente, encontra-se suspensa em razão da nova decisão, restabelecendo a liminar, proferida pela então Ministra Ellen Gracie. Demonstrada, pois, neste momento, a existência de fato que impede a manutenção da serventia na lista das delegações vagas. Contudo, considerando o caráter provisório da aludida liminar, registre-se, por salutar, que em nada se altera, em tese, o fundamento do concluído anteriormente no âmbito deste CNJ, no sentido de que a situação fática de indicação da requerente para responder pela serventia é dissonante do preceito constitucional constante do art. 236, § 3º, dado o fato de sua designação para responder pela serventia ter ocorrido somente em 19/03/1996, na vigência da atual Carta Magna, sem aprovação em concurso público (o que revela que a delegação deve ser reputada vaga). O que existe é, apenas, a suspensão liminar da decisão deste Conselho. Anote-se, também, para eventual análise em momento oportuno, que a fundamentação constante no citado mandamus diz respeito à questão de cunho meramente procedimental, pois os impetrantes alegam falha na tramitação do PCA por ausência de ensejo para ampla defesa (sem que se tenha adentrado a matéria de fundo). Por fim, esclareça-se que o PCA n.º 000885-63.2008.2.00.0000 encontra-se atualmente em arquivo e a decisão do STF que operou a suspensão da decisão em relação aos impetrantes do MS n.º 27.571 foi lá regularmente observada, conforme consta do DESP370 (evento 317, PCA 0885-63). Diante do acima exposto, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é no sentido de que seja determinada a retirada do Cartório do 4º Ofício de Notas de Vitória/ES (CNS 02.321-8) da lista de serventias vagas, com sua inclusão na relação de serventias com pendência judicial, capaz de afastar, neste momento, o exame do caso pelo CNJ. Em caso de aprovação, considerando a existência de procedimento administrativo próprio para exame e acompanhamento das serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo, proponho, ainda, o traslado de cópias de toda a documentação constante do evento 01, bem como de cópia deste parecer e da r. decisão que o aprovar, para acompanhamento no PP n.º 000584-14.2011.2.00.0000. Deverá, também, ser providenciado o apensamento dos presentes autos (embora com formal arquivamento) ao procedimento supra referido, para melhor controle, bem como a comunicação ao Setor de Informática para atualização do Sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se o presente parecer à consideração da Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 21 de Junho de 2012 às 14:41:16 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: f1d65e97a1e6a80cdc93f797691a1ec7 Aprovado o Parecer. Cons. ELIANA CALMON Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Cons. ELIANA CALMON em 24 de Junho de 2012 às 22:34:28 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: c469503d2f40fb0623e70e08a9d97512
  • 02/03/2011 · VAGO
    Trata-se de informação encaminhada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (evento 04, INF51, DOC52), na qual relata que Cartório do 4º Ofício de Notas de Vitória/ES (CNS 02.321-8) encontra-se VAGO em razão da designação precária e sem concurso público da Sr.ª Inês Neves da Silva Santos. Esclarece que tal fato decorre de determinação do Conselho Superior da Magistratura do TJES (Ato n.º 1.047/2010), em “cumprimento aos precisos termos dos julgados pelo Conselho Nacional de Justiça no bojo dos Procedimentos de Controle Administrativo n.º 200910000006974 e 200810000008855”. A CGJES informou, também, que a serventia não foi oferecida no concurso público regido pelo Edital CGJES n.º 001/2006, em razão de, num primeiro momento, o STF ter deferido liminar favorável no bojo do MS n.º 25.571 (e conexos), que foi posteriormente prejudicada pela negativa de seguimento ao writ (RISTF, art. 21, §1º). É o relatório. Inicialmente, registre-se que inexiste óbice para a apreciação da questão pela Corregedoria Nacional de Justiça pois, conforme decisão de 27/01/2011 (DEC22789, evento 15076, PP 384-41.2010), “o MS n.º 27571/DF teve seu seguimento negado com relação ao impetrante, sob fundamento de que sua pretensão – efetivação no serviço extrajudicial – não encontra guarida na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -, mantendo-se o que restou decidido no PCA nº 200810000008855, pela irregularidade das delegações concedidas pelo TJES sem prévia aprovação em concurso público de provas e títulos”. No caso, o(a) responsável pela serventia foi designado(a) escrevente juramentado em 07/07/1976 (Decreto n.º 501-P), e substituto(a) efetivo(a) em 05/06/1992, através do Ato n.º 398/92. Ocorre que somente em 19/03/1996, através do Ato n.º 290/96 e sem aprovação em concurso público, é que a Sr.ª Inês Neves da Silva Santos passa a responder interinamente pela serventia (DOC52), e isso em razão da aposentadoria do anterior titular, Sr. Fenelon da Silva Santos (Ato n.º 048/96, de 09/02/1996). Segundo dispõe o art. 236, § 3º, da Constituição da República, “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos”. Posição constitucional mantida nos precedentes do próprio STF, senão vejamos: “Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, par. 3.) não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, a Carta de 1967, pela Emenda n. 22, de 1982.” (RE nº 182.641, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.1996 -destacado), Portanto, considerando a informações supramencionadas, inclua-se a presente serventia na lista das serventias vagas.
  • 07/11/2010 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Trata-se de manifestação oferecida por Inês Neves da Silva Santos (evento 10364) contra decisão da corregedoria do Conselho Nacional de Justiça que determinou fosse o Cartório do 4º Ofício de Notas de Vitória/ES (CNS 02.321-8) lançado na relação de pendência judicial, em razão de a investidura da responsável pela serventia permanecer sub judice no Supremo Tribunal Federal. Afirma a requerente que, ao contrário do que segere a análise superficial do Mandado de Segurança 27.571/DF, que tramita na Suprema Corte, não se discutiu nele o reconhecimento ou não do direito à titularidade da serventia extrajudicial, mas a necessidade do restabelecimento de garantias constitucionais que foram violadas no julgamento do PCA CNJ 20081000000855. Requer a manutenção do Cartório do 4º Ofício de Notas de Vitória/ES na relação definitiva das serventias providas. DECIDO: Analisando as razões da requerente, bem como os documentos que as acompanham, verifica-se que de fato o mandado de segurança destacado acima tinha como pedido a anulação da decisão proferida no PCA CNJ n.º 20081000000885-5, e não propriamente o exame da regularidade ou não das serventias extrajudiciais, cuja circunstância vem sendo examinado mais minuciosamente no presente PP CNJ n.º 000384-41.2010. Entretanto, foram localizados neste Conselho o PCA n.º 200810000008855 e o CUMPREDEC n.º 0006911-32.2009.2.00.0000, nos quais foram analisadas as circunstâncias constantes da regularidade ou não de várias serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo, inclusive com apontamentos sobre a manutenção ou não do Edital n.º 001/2006, lançado pela Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo. A decisão proferida no PCA n.º 200810000008855 foi no “sentido de que as serventias que deverão ser providas pelos candidatos aprovados no concurso em tela são aquelas oferecidas no Edital n.º 0001/2006, não devendo ser incluídas outras”, com a consequente conclusão do certame regido pelo Edital n.º 001/2006, outorgando aos candidatos aprovados as delegações das serventias oferecidas no edital. A par disso, considerando pendência judicial dantes assinalada, bem como ante as informações acima relatadas, oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo para que, no prazo de 15 dias, informe nestes autos a situação específica do Cartório do 4º Ofício de Notas de Vitória/ES (CNS 02.321-8), noticiando, ainda, se ele foi incluído no Edital n.º 0001/2006. Os documentos poderão ser examinados na página eletrônica de consulta processual do CNJ. Cópia do presente servirá como ofício (na resposta, citar o número 0000384-41.2010.2.00.0000, evento 10364). Após, reto em conclusos para apreciação.
  • 14/08/2010 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o CARTÓRIO DO 4º OFICIO DE NOTAS DE VITÓRIA/ES, CNS 02.321-8, foi declarado provido sob o seguinte fundamento: “Substituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988)”. Em consulta à página oficial do Supremo Tribunal Federal na inte et, verifica-se que a investidura do responsável pela serventia permanece sub judice perante o Supremo Tribunal Federal. Em 13.4.2010, o Exmo. Ministro Cezar Peluso, nos autos do Mandado de Segurança 27.571/DF, exarou despacho negando seguimento ao pedido no que se refere à impetrante INÊS NEVES DA SILVA SANTOS, ficando prejudicado o de liminar. Posteriormente, em 10.06.2010, após a oposição de embargos de declaração contra a decisão acima, foi proferido despacho dando vista dos autos ao Procurador Geral da República. Dessa forma, há indícios de que o serviço extrajudicial em análise pode ser lançado na relação de pendência judicial capaz de afastar a análise do caso pelo CNJ nesta data. Intime-se a interessada a se manifestar no prazo de 15 dias. As petições deverão ser dirigidas para o Pedido de Providências 0000384-41.2010.2.000, do Conselho Nacional de Justiça, destacando-se na manifestação, sempre que possível, a denominação, atribuições, endereço, município, Estado e o número da Serventia, conforme Cadastro Nacional, cujo acesso se dá pelo site www.cnj.jus.br/corregedoria/justiça_aberta, menu Serventias Extrajudiciais. Dê-se ciência à responsável pela serventia e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Cópia do presente serve como ofício.
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Analisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia era substituto e foi efetivado, como titular, com base artigo 208 da Constituição Federal de 1967 (na redação da EC 22/1982). Verifica-se que tanto o período de cinco anos de substituição, como a vacância da antiga unidade se deram até a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.

Outras serventias em Vitória

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.