Vitória — ES · CNS 021360

Cartório do 1º Ofício Tabelionato de Notas da Comarca de Vitória

Tabelionato de Notas

Cartório do 1º Ofício Tabelionato de Notas da Comarca de Vitória é uma serventia extrajudicial do município de Vitória (ES), com as atribuições de Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 021360.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Rosana Ferreira Trevizan como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 3.713.692 em 21.835 atos, 22,2% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 6ª maior arrecadação entre as 12 serventias do município que declararam esse semestre.

Vitória tem 343.935 habitantes (IBGE, 2026) e 14 serventias ativas no cadastro.

R$ 3,7 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 3.713.692, declarada ao CNJ
21,8 mil
Atos — 1S2026
21.835
+22,2%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
6º de 12
Em Vitória
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
021360
Atribuições
Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Rosana Ferreira Trevizan
Substituto
Jessiane Lurdes Kempa
Endereço
Rua Professor Almeida Cousin — Enseada do Sua
CEP
29050-565
Município
Vitória — Espírito Santo
Telefone
(27) 3029-2774
CNPJ
33.076.176/0001-86
Instalação
16/05/1875
Informatizada
Sim
Equipe
17 pessoas (17 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 3.713.69221.835R$ 888.759R$ 2.824.933
2º semestre de 2025R$ 3.765.13724.966R$ 899.562R$ 2.865.575
1º semestre de 2025R$ 3.039.45727.647R$ 727.943R$ 2.311.515
2º semestre de 2024R$ 3.347.53333.986R$ 802.028R$ 2.545.505
1º semestre de 2024R$ 2.974.27834.527R$ 711.590R$ 2.262.687
2º semestre de 2023R$ 3.782.28640.777R$ 906.632R$ 2.875.654
1º semestre de 2023R$ 3.509.48043.248R$ 839.092R$ 2.670.388
2º semestre de 2022R$ 3.255.18048.375R$ 792.003R$ 2.463.177
1º semestre de 2022R$ 2.255.00163.072R$ 445.952R$ 1.809.049
2º semestre de 2021R$ 2.530.79376.722R$ 655.575R$ 1.875.218
1º semestre de 2021R$ 1.928.17158.476R$ 503.153R$ 1.425.018
2º semestre de 2020R$ 1.953.56486.587R$ 490.329R$ 1.463.236
1º semestre de 2020R$ 958.45863.776R$ 244.018R$ 714.440
2º semestre de 2019R$ 1.492.81398.859R$ 364.298R$ 1.128.515
1º semestre de 2019R$ 1.706.48266.605R$ 409.417R$ 1.297.065
2º semestre de 2018R$ 2.431.95388.376R$ 560.448R$ 1.871.505
1º semestre de 2018R$ 2.146.40074.167R$ 470.905R$ 1.675.495
2º semestre de 2017R$ 2.265.795103.083R$ 482.505R$ 1.783.290
1º semestre de 2017R$ 2.018.244106.406R$ 445.779R$ 1.572.465
2º semestre de 2016R$ 2.237.203115.626R$ 495.114R$ 1.742.089
1º semestre de 2016R$ 2.494.799130.057R$ 552.144R$ 1.942.655
2º semestre de 2015R$ 2.487.621139.218R$ 569.185R$ 1.918.436
1º semestre de 2015R$ 2.210.896147.791R$ 467.004R$ 1.743.892
2º semestre de 2014R$ 2.372.175157.674R$ 456.332R$ 1.915.843
1º semestre de 2014R$ 1.995.988152.229R$ 380.677R$ 1.615.311
2º semestre de 2013R$ 1.948.867152.001R$ 0R$ 1.948.867
1º semestre de 2013R$ 1.469.073139.013R$ 0R$ 1.469.073
2º semestre de 2012R$ 1.486.840164.854R$ 0R$ 1.486.840
1º semestre de 2012R$ 1.488.228175.160R$ 0R$ 1.488.228
2º semestre de 2011R$ 1.453.526180.861R$ 0R$ 1.453.526
1º semestre de 2011R$ 906.496171.054R$ 0R$ 906.496
2º semestre de 2010R$ 815.848176.167R$ 0R$ 815.848
1º semestre de 2010R$ 854.094196.944R$ 0R$ 854.094
2º semestre de 2009R$ 844.511170.443R$ 0R$ 844.511
1º semestre de 2009R$ 704.427145.380R$ 0R$ 704.427
2º semestre de 2008R$ 842.946214.971R$ 0R$ 842.946
1º semestre de 2008R$ 739.602221.770R$ 0R$ 739.602
2º semestre de 2007R$ 808.170222.047R$ 0R$ 808.170
1º semestre de 2007R$ 628.457188.267R$ 0R$ 628.457
2º semestre de 2006R$ 1.207.680365.380R$ 0R$ 1.207.680
2º semestre de 2005R$ 606.00199.969R$ 0R$ 606.001

Decisões sobre a delegação

  • 07/06/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 17/04/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 07/02/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Aguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
  • 26/09/2017 · VAGO
    ANEXA, CÓPIA DA DECISÃO/OF. GAB. Nº 1829/2017, EM QUE INFORMA O TRÂNSITO EM JULGADO DO MS 27.728/STF, OCORRIDO EM 01/10/2016.
  • 18/04/2012 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CORREGEDORIA 0000708-60.2012.2.00.0000 Requerente: Roberto Duia Castello Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo Advogado(s): ES007036 - Vladimir Salles Soares (REQUERENTE) DECISÃO/OFÍCIO N.º _____________/2012 Cuida-se de manifestação (PET11, evento 16) apresentada pelo Sr. Roberto Duia Castello, já devidamente qualificado na inicial e atual interino do Cartório do 1º Ofício de Notas de Vitória/ES (CNS 02.136-0), pela qual requer a reconsideração da decisão proferida no evento 08. Sustentando a necessidade de "chamar o feito à ordem", argumenta que a questionada decisão “não tratou da questão relativa à existência de decisão, da lavra dessa Eg. Corregedoria (Res. 80), uniformizando a questão no âmbito desse C. CNJ, enveredando para o reconhecimento do direito à efetivação do Peticionário como titular em sua serventia”. Objetivando “afastar eventuais vícios de omissão”, argumenta que a Resolução n.º 80 reconheceu o direito à efetivação do requerente como “titular em sua serventia”, devendo ser reconhecido o efetivo preenchimento dos requisitos constantes do art. 208 da CF/1967. Nessa esteira, alega que a Resolução CNJ n.º 80/2009, “ao se debruçar individualmente sobre o direito do Peticionário, entendeu que este deve ser incluído na lista dos Cartórios PROVIDOS, valendo frisar, outrossim, que a matéria nunca fora judicializada pelo mesmo – o que também impede que seu status seja tido como ‘PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ”. No presente caso, sem razão o Requerente. É que, segundo informações apresentadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (evento 04, PP n.º 0584-14.2011), merecedoras de acolhimento, a serventia encontra-se vaga em razão da designação precária e sem concurso público do Sr. Roberto Duia Castello, isso já na vigência da atual Constituição Federal. O reconhecimento da vacância resulta, inclusive, de anterior apreciação do caso pelo próprio CNJ nos autos do PCA n.º 200910000006974 (e 200810000008855). Para tanto, foi observado que o responsável pela serventia foi designado substituto em 25/08/1986, através do Ato n.º 400/86, e somente em 23/10/1997 (Ofício n.º 600/2002), sem aprovação em concurso público, é que o Sr. Roberto Duia Castello passou a responder interinamente pela serventia, vaga em razão da remoção do anterior titular, Sr. Helvécio Duia Castello (Ato n.º 761/97, de 23/10/1997). Contudo, conforme decisão constante do evento 08 dos presentes autos (PARE8), o Sr. Roberto Duia Castello e outros interessados impetraram o Mandado de Segurança n.º 27.571, perante o Supremo Tribunal Federal, contra o acórdão proferido pelo CNJ nos autos daquele PCA n.º 000885-63.2008.2.00.0000. No citado processo visualiza-se facilmente a participação do ora requerente como parte, sendo inverídica a afirmação em contrário. “Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, fundamentado nos arts. 5º, LXIX, da Constituição Federal e 1º e 7º, II, da Lei 1.533/51, impetrado por Alberson Ramalhete Coutinho, Apolônio Paulo de Amorim, A aldo Henrique Filho, Carlos Alberto Corcino de Freitas, Célia Maria Lino Rodrigues, Eleutério Conrado Paste, Elza Heringer da Silva Freire, Helena Alves de Farias Souza, Inácio Antonio Vettoraci, Inês Neves da Silva Santos, Leda Maria Correa Cola, Lilia Borgo Cypriano, Margareth Leite Figueira, Marina Mazelli de Almeida, Moacyr Dalla Júnior, Neidemara Fe andez Teixeira, Noranei de Almeida Furtado, Olga Maria Gama Barreto, Sandra Clem de Oliveira Faria, Roberto Duia Castello, Wladimir Bérgamo Frizzera e Zulmira Martins Miranda, contra o acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Recurso Administrativo, no Procedimento de Controle Administrativo 2008.10.00.000885-5, requerido pelo Deputado Distrital Paulo Tadeu Vale da Silva (fls. 59-75).” Claro, portanto, o acerto da decisão anterior (evento 8), em que determinado que a serventia constasse da lista de delegações com pendência judicial. Observo, por outro lado, que o requerente insiste em invocar decisão antiga desta Corregedoria Nacional, proferida em 12/07/2010 (PET12, fl. 1), pela qual, por erro material, foi ele reconhecido como titular da delegação com fulcro no art. 208 da CF/67. Na verdade, tal decisão já foi revista há muito tempo, para correção do aludido erro, nos termos do posterior decisum proferido, também na esfera desta Corregedoria Geral, no evento 70 do PP 584-14, ficando claro que, no estender deste órgão correcional, o requerente não está sob o amparo do art. 208 da CF/67: "No caso, o(a) responsável pela serventia foi designado(a) escrevente auxiliar em 30/04/1980 (Portaria n.º 019/80), e substituto(a) efetivo(a) em 25/08/1986, através do Ato n.º 400/86. Ocorre que somente a partir de 23/10/1997 (Ofício n.º 600/2002), e sem aprovação em concurso público, é que o Sr. Roberto Duia Castello passou a responder interinamente pela serventia (DOC36), considerada vaga em razão da remoção do anterior titular, Sr. Helvécio Duia Castello (Ato n.º 761/97, de 23/10/1997). "Segundo dispõe o art. 236, § 3º, da Constituição da República, “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos”. Posição constitucional mantida nos precedentes do próprio STF, senão vejamos: Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, par. 3.) não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, a Carta de 1967, pela Emenda n. 22, de 1982. (RE nº 182.641, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.1996 -destacado), "Portanto, considerando a informações supramencionadas, inclua-se a presente serventia na lista das serventias vagas. "Ao Setor de Informática para atualização do cadastro nacional de serventias, com a indicação de serventia vaga por ausência de titular concursado – decisão nº 19". Note-se, ainda, que, além da vacância da serventia ter ocorrido já na vigência da Constitução de 1988 (só em 23/10/97, pela remoção do titular anterior, Sr. Helvécio), o que já afasta a aplicação do art. 208 da CF/67, outro motivo também exclui a incidência de tal dispositivo: segundo este, seria indispensável que o requerente já se revestisse da condição de substituto da serventia por cinco anos em 31/12/1983. Porém, no caso em tela, o postulante Roberto só se to ou substituto em 25/08/1986 (Ato nº 400/86). Portanto, no entender desta Corregedoria Nacional (já retificada a antiga decisão de 12/07/2010, proferida por erro), a delegação está vaga e o requerente Roberto Duia Castello não faz jus à titularidade. Tal entendimento coincide, como visto acima, com o resultado da apreciação do caso pelo próprio CNJ nos autos do PCA n.º 200910000006974 (e 200810000008855). Porém, apenas em razão da pendência judicial supra citada, a delegação não ficará arrolada na lista de unidades vagas. Deverá, como decidido no evento 8 dos presentes autos, constar, por ora, na relação de serventias com pendência judicial. Assim, fica mantida a decisão constante do evento 08 (PARE8), por seus próprios fundamentos. Os autos deverão ser, incontinenti, encaminhados ao Setor de Informática, não só para anotação do conteúdo do evento 8, como, também, para registro integral, no Sistema justiça Aberta, dos fundamentos do agora decidido, no sentido de manter aquela decisão anterior (prolatada no evento 8, PARE8). Ciência às partes. Após, nada mais a providenciar, arquivem-se os autos. À Secretaria para as providências. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 18 de Abril de 2012 às 01:21:32 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 374ffe8e02bcc15b910111330b94c90a
  • 18/03/2012 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    PEDIDO DE PROVIDêNCIAS - CORREGEDORIA 0000708-60.2012.2.00.0000 Requerente: Roberto Duia Castello Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo Advogado(s): ES007036 - Vladimir Salles Soares (REQUERENTE) -------------------------------------------------------------------------------- PARECER/OFÍCIO N.º _____________/2012 Exma. Sr.ª Ministra Corregedora Nacional de Justiça. Cuida-se de Pedido de Providências, com pedido liminar, apresentado por ROBERTO DUIA CASTELLO, atual responsável interino pelo Cartório do 1º Ofício de Notas de Vitória/ES (CNS 02.136-0), em face do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Relata que a declaração de vacância da serventia, proferida nos autos do Pedido de Providências n.º 000584-14.2011.2.00.0000, “encontra-se absolutamente em desalinho com a situação jurídica da Serventia do Requerente, o que, vênia concessa, necessariamente conduzirá à retificação do registro perante esse C. CNJ...”. Em suas razões, o Requerente argumenta que a medida liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança n.º 27.571 (STF), pela então Ministra Ellen Gracie, tem o condão de garantir “sua permanência como Delegatário à frente da respectiva Serventia, e resguardando o respectivo Cartório contra qualquer ato tendente a vulnerabilizar sua atual situação jurídica”. Nessa esteira, sustenta a tese de que “existe um verdadeiro disparate entre a informação antes encaminhada ao E. CNJ pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (evento 04, INF21, DOC36) – que deu origem ao assentamento de que o Cartório se encontra vago – com o teor da recente CIRCULAR nº. 001/2012, na qual o próprio TJES inclui a Serventia do Peticionário como ‘SUB JUDICE’ (doc. 04)”. Por fim, defende a ideia de ato jurídico perfeito, em razão da existência de “FATO IMPEDITIVO para a concretização de qualquer medida contrária em relação ao Peticionário (sobretudo aquela que o incluiu como serventia VAGA), tendo em vista trata-se de decisão uniformizadora que declarou a titularidade do Peticionário perante a respectiva Serventia (CNS 02.136-0)”. Assim, requer, inclusive em sede de liminar, que o TJES se abstenha de incluir a serventia tratada na lista das serventias extrajudiciais vagas ou com pendência judicial. É o relatório. Passo à decisão. Inicialmente, registre-se que nos autos do PCA CNJ n.º 000885-63.2008.2.00.0000, proposto pelo Sr. Paulo Tadeu Vale da Silva, foi apresentado questionamento contra a delegação de algumas serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo, por não ser observada a necessária regra constitucional de exigência do concurso público. O inconformismo apresentado foi em desfavor da lista de serventias dispostas no concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro do Estado do Espírito Santo, regulado pelo pretérito Edital n.º 01/2006. Alegando a ausência deliberada de algumas serventias irregularmente ocupadas, foi requerida a respectiva declaração de vacância, para inclusão no decorrer do certame. Decisão final proferida no citado procedimento administrativo (VOLRELAT177, evento 96) foi no sentido de determinar ao TJES, que efetuasse a desconstituição de todas as delegações concedidas sem a realização de concurso público, inclusive aquelas concedidas por meio de simples permuta, com posterior inclusão, no próximo concurso público a ser realizado. Contudo, inconformado com supramencionada decisão, o Sr. Roberto Duia Castello e outros interessados impetraram o Mandado de Segurança n.º 27.571, perante o Supremo Tribunal Federal, contra o acórdão proferido pelo CNJ nos autos daquele PCA n.º 000885-63.2008.2.00.0000. Apresentaram como fundamento o fato de não terem sido intimados, tampouco seus advogados, no âmbito do dito procedimento administrativo. No citado mandamus, apesar de inicialmente ser deferida a medida liminar requerida, o então Relator, Ministro Cezar Peluzo, em decisão publicada no DJE n.º 68, de 16/04/2010, negou seguimento ao pedido com relação ao ora Requerente, entre outros. Assim, nos termos da decisão da Suprema Corte até então em vigor, bem como considerando as informações e documentos apresentados pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo em 10/02/2011 nos autos do PP CNJ n.º 000584-14.2011.2.00.0000 (INF21, DOC36, evento 04), foi proferida decisão em 02/03/2011 (DEC74, evento 70) no sentido de declarar a vacância da serventia, em razão do irregular provimento. No caso, foi observado que a designação do responsável pela serventia ocorreu somente em 23/10/1997 (Ofício n.º 600/2002), sem a necessária participação e aprovação em concurso público. Apontou-se, na oportunidade, a inexistência, naquele momento, de óbice para a apreciação da questão. Entretanto, após à decisão supra, a Ministra Ellen Gracie, designada como nova relatora do MS STF n.º 27.571, deferiu medida liminar (DJE n.º 47, divulgado em 11/03/2011) no sentido de reconsiderar a decisão do eminente Ministro Cezar Peluso, que negou seguimento ao writ, para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo CNJ no PCA n.º 000885-63.2008.2.00.0000. Como visto, a decisão do CNJ que determinou que o TJES efetuasse a desconstituição de todas as delegações concedidas sem concurso público, que inclui o caso do ora Requerente, encontra-se suspensa em razão da nova decisão, restabelecendo a liminar, proferida pela então Ministra Ellen Gracie. Demonstrada, pois, neste momento, a existência de fato que impede a manutenção da serventia na lista das delegações vagas. Contudo, registre-se, por salutar, que nada altera o concluído anteriormente no âmbito deste CNJ, no sentido de que a situação fática de indicação do requerente para responder pela serventia é totalmente dissonante do preceito constitucional constante do art. 236, § 3º, dado o notório fato de sua designação para responder pela serventia ter ocorrido somente em 23/10/1997, na vigência da atual Carta Magna, sem aprovação em concurso público (o que revela que a delegação deve ser reputada vaga). Anote-se, também, para eventual análise em momento oportuno, que a fundamentação constante no citado mandamus diz respeito a questão de cunho meramente procedimental, pois os impetrantes alegam falha na tramitação do PCA por ausência de ensejo para ampla defesa (sem que se tenha adentrado a matéria de fundo). Por fim, esclareça-se que o PCA n.º 000885-63.2008.2.00.0000 encontra-se atualmente arquivado e a decisão do STF que operou a suspensão da decisão em relação aos impetrantes do MS n.º 27.571 foi lá regularmente observada, conforme consta do DESP370 (evento 317). Diante do acima exposto, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é no sentido de que seja determinada a retirada do Cartório do 1º Ofício de Notas de Vitória/ES (CNS 02.136-0) da lista de serventias vagas, com posterior inclusão na relação de serventias com pendência judicial, capaz de afastar, neste momento, o exame do caso pelo CNJ. Em caso de aprovação, considerando a existência de procedimento administrativo próprio para exame e acompanhamento das serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo, proponho, ainda, o traslado de toda a documentação constante do evento 01 (REQINIC2, REQINIC3, REQINIC4, DOC5 e DOC6), com cópia deste parecer e da r. decisão que o aprovar, para acompanhamento no PP n.º 000584-14.2011.2.00.0000. Deverá, também, ser providenciado o apensamento dos presentes autos ao procedimento supra referido, para melhor controle, bem como o encaminhamentro ao Setor de Informática para atualização do Sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se o presente parecer à consideração da Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 14 de Março de 2012 às 16:44:15 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 16dbe6383849891b74998d97fccc3059 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 18 de Março de 2012 às 11:38:30 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 605fa2016278a0550d6cb8c1c1738bed
  • 02/03/2011 · VAGO
    Trata-se de informação encaminhada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (evento 04, INF21, DOC36), na qual relata que Cartório do 1º Ofício (Tabelionato) de Vitória/ES (CNS 02.136-0) encontra-se VAGO em razão da designação precária e sem concurso público do Sr. Roberto Duia Castello. Esclarece que tal fato decorre de determinação do Conselho Superior da Magistratura do TJES (Ato n.º 1.047/2010), em “cumprimento aos precisos termos dos julgados pelo Conselho Nacional de Justiça no bojo dos Procedimentos de Controle Administrativo n.º 200910000006974 e 200810000008855”. Com relação à judicialização da questão, informou que o STF negou seguimento ao Mandado de Segurança n.º 27.571 (e conexos), “com supedâneo no RISTF, art. 21, §1º, por reconhecer o caráter manifestamente improcedente da segurança pleiteada, assentando expressamente tratar-se de pretensão contrária à jurisprudência predominante daquela Excelsa Corte”. A CGJES informou, também, que a serventia não foi oferecida no concurso público regido pelo Edital CGJES n.º 001/2006, em razão de, num primeiro momento, o STF ter deferido liminar favorável no bojo do MS n.º 25.571 (e conexos), que foi posteriormente prejudicada pela negativa de seguimento ao writ (RISTF, art. 21, §1º). À parte interessada foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa (evento 6823). É o relatório. Inicialmente, registre-se que inexiste óbice para a apreciação da questão pela Corregedoria Nacional de Justiça, conforme acima observado. No caso, o(a) responsável pela serventia foi designado(a) escrevente auxiliar em 30/04/1980 (Portaria n.º 019/80), e substituto(a) efetivo(a) em 25/08/1986, através do Ato n.º 400/86. Ocorre que somente a partir de 23/10/1997 (Ofício n.º 600/2002), e sem aprovação em concurso público, é que o Sr. Roberto Duia Castello passou a responder interinamente pela serventia (DOC36), considerada vaga em razão da remoção do anterior titular, Sr. Helvécio Duia Castello (Ato n.º 761/97, de 23/10/1997). Segundo dispõe o art. 236, § 3º, da Constituição da República, “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos”. Posição constitucional mantida nos precedentes do próprio STF, senão vejamos: “Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, par. 3.) não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, a Carta de 1967, pela Emenda n. 22, de 1982.” (RE nº 182.641, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.1996 -destacado), Portanto, considerando a informações supramencionadas, inclua-se a presente serventia na lista das serventias vagas.
  • 02/11/2010 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Trata-se de manifestação apresentada conjuntamente pelos representantes das seguintes serventias: 01. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO GUARAPARI/ES, CNS 02.272-3, 02. CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL E NOTAS DE ÁGUA DOCE DO NORTE, CNS 02.145-1, 03. CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE NOTAS DE COLATINA/ES, CNS 02.319-2, 04. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DO DISTRITO DO IBES, VILA VELHA/ES, CNS 02.463-8, 05. CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE PINHEIROS/ES, CNS 02.286-3, 06. CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE VILA DE ALTO PONGAL, ANCHIETA/ES, CNS 02.334-1, 07. CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO DE ICONHA/ES, CNS 02.408-3, 08. CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES, CNS 02.141-0, 09. CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE PANCAS/ES, CNS 02.307-7, 10. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DA 2ª ZONA JUDICIÁRIA DE VITÓRIA/ES, CNS 02.195-6, 11. CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE GUARAPARI/ES, CNS 02.172-5, 12. CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE COLATINA/ES, CNS 02.396-0, 13. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE SÃO TORQUATO, VILA VELHA/ES, CNS 02.464-6, 14. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE ALTO RIO NOVO/ES, CNS 02.222-8, 15. CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE VITÓRIA, CNS 02.135-0, 16. REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE ITAGUAÇU/ES, CNS 02.441-4, 17. CARTÓRIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL DE FUNDÃO/ES. CNS 02.403-4. Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, as serventias acima relacionadas foram declaradas providas sob o seguinte fundamento: “Substituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988),”. Através das decisões constantes dos eventos 6811, 6788, 6810, 6818, 6794, 6789, 6791, 6798, 6805, 6824, 6807, 6809, 6819, 6794, 6823 e 6792, foi determinada, respectivamente, a conversão do feito em diligência para a colheita de maiores informações referente ao MS STF n.º 27.571/DF, razão pela qual os interessados acima indicados foram intimados para apresentarem esclarecimentos acerca do objeto do citado mandamus, bem como sobre a extensão da decisão nele proferida. Em atenção à determinação supra, as partes interessadas apresentaram, conjuntamente, manifestação através do evento 10210. É o relatório. Analisando suas razões, bem como os documentos que acompanham, verifica-se que o Mandado de Segurança acima destacado tinha como pedido a anulação da decisão proferida no PCA CNJ n.º 20081000000885-5, e não propriamente o exame da regularidade ou não das serventias extrajudiciais, cuja circunstância vem sendo examinado mais minuciosamente no presente PP CNJ n.º 000384-41.2010. Entretanto, foram localizados neste Conselho o PCA n.º 200810000008855 e o CUMPREDEC n.º 0006911-32.2009.2.00.0000, nos quais foram analisadas as circunstâncias constantes da regularidade ou não de várias serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo, inclusive com apontamentos sobre a manutenção ou não do Edital n.º 001/2006, lançado pela Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo. A decisão proferida no PCA n.º 200810000008855 foi no “sentido de que as serventias que verão ser providas pelos candidatos aprovados no concurso em tela são aquelas oferecidas no Edital n.º 0001/2006, não devendo ser incluídas outras”, com a consequente conclusão do certame regido pelo Edital n.º 001/2006, outorgando aos candidatos aprovados as delegações das serventias oferecidas no edital. A par disso, considerando pendência judicial dantes assinalada, bem como ante as informações acima relatadas, oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo para que, no prazo de 15 dias, informe nestes autos a situação específica das serventias acima assinaladas, noticiando, ainda, se foram englobadas no Edital n.º 0001/2006. Os documentos poderão ser examinados na página eletrônica de consulta processual do CNJ. Cópia do presente servirá como ofício (na resposta, citar o número 0000384-41.2010.2.00.0000, evento 10210). Após, reto em conclusos para apreciação.
  • 14/08/2010 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o 1º OFÍCIO (Tabelionato) DE VITÓRIA/ES, CNS 02.136-0, foi declarado provido sob o seguinte fundamento: “Substituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988)”. Em consulta à página oficial do Supremo Tribunal Federal na inte et, verifica-se que a investidura do responsável pela serventia permanece sub judice perante o Supremo Tribunal Federal. Em 13.4.2010, o Exmo. Ministro Cezar Peluso, nos autos do Mandado de Segurança 27.571/DF, exarou despacho negando seguimento ao pedido no que se refere ao impetrante Roberto Duia Castello, ficando prejudicado o de liminar. Posteriormente, em 10.06.2010, após a oposição de embargos de declaração contra a decisão acima, foi proferido despacho dando vista dos autos ao Procurador Geral da República. Dessa forma, há indícios de que o serviço extrajudicial em análise pode ser lançado na relação de pendência judicial capaz de afastar a análise do caso pelo CNJ nesta data. Intime-se o interessado a se manifestar no prazo de 15 dias. As petições deverão ser dirigidas para o Pedido de Providências 0000384-41.2010.2.000, do Conselho Nacional de Justiça, destacando-se na manifestação, sempre que possível, a denominação, atribuições, endereço, município, Estado e o número da Serventia, conforme Cadastro Nacional, cujo acesso se dá pelo site www.cnj.jus.br/corregedoria/justiça_aberta, menu Serventias Extrajudiciais. Dê-se ciência ao responsável pela serventia e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Cópia do presente serve como ofício.
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Analisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia era substituto e foi efetivado, como titular, com base artigo 208 da Constituição Federal de 1967 (na redação da EC 22/1982). Verifica-se que tanto o período de cinco anos de substituição, como a vacância da antiga unidade se deram até a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.

Outras serventias em Vitória

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.