Vitória — ES · CNS 023200

Cartório do 3º Ofício de Notas de Vitória

Tabelionato de Notas

Cartório do 3º Ofício de Notas de Vitória é uma serventia extrajudicial do município de Vitória (ES), com as atribuições de Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 023200.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Rodrigo Sarlo Antonio como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.042.062 em 33.951 atos, 3,2% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 11ª maior arrecadação entre as 12 serventias do município que declararam esse semestre.

Vitória tem 343.935 habitantes (IBGE, 2026) e 14 serventias ativas no cadastro.

R$ 1 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.042.062, declarada ao CNJ
34 mil
Atos — 1S2026
33.951
+3,2%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
11º de 12
Em Vitória
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
023200
Atribuições
Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Rodrigo Sarlo Antonio
Substituto
Marcio Ronald Mariani
Endereço
Rua Doutor Eurico de Aguiar, 130-d — Santa Helena
CEP
29055-280
Município
Vitória — Espírito Santo
Telefone
(27) 3345-1048
CNPJ
33.234.746/0001-19
Instalação
05/03/1856
Informatizada
Sim
Equipe
9 pessoas (9 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.042.06233.951R$ 0R$ 1.042.062
2º semestre de 2025R$ 1.254.38144.001R$ 331.912R$ 922.469
1º semestre de 2025R$ 1.009.67945.024R$ 263.247R$ 746.431
2º semestre de 2024R$ 1.269.61353.192R$ 331.956R$ 937.658
1º semestre de 2024R$ 1.579.75856.311R$ 376.701R$ 1.203.057
2º semestre de 2023R$ 2.017.01166.958R$ 672.647R$ 1.344.364
1º semestre de 2023R$ 1.956.26870.933R$ 466.216R$ 1.490.052
2º semestre de 2022R$ 1.749.62879.485R$ 423.804R$ 1.325.823
1º semestre de 2022R$ 1.903.56495.057R$ 460.217R$ 1.443.347
2º semestre de 2021R$ 1.631.188102.828R$ 394.839R$ 1.236.350
1º semestre de 2021R$ 1.626.19599.940R$ 392.912R$ 1.233.284
2º semestre de 2020R$ 1.413.558104.803R$ 340.408R$ 1.073.151
1º semestre de 2020R$ 861.66588.304R$ 204.890R$ 656.775
2º semestre de 2019R$ 1.261.256135.818R$ 305.510R$ 955.745
1º semestre de 2019R$ 1.306.784131.271R$ 316.257R$ 990.527
2º semestre de 2018R$ 1.274.164151.001R$ 524.765R$ 749.399
1º semestre de 2018R$ 1.514.104156.748R$ 398.446R$ 1.115.658
2º semestre de 2017R$ 1.711.403164.390R$ 463.415R$ 1.247.988
1º semestre de 2017R$ 1.577.108154.463R$ 329.823R$ 1.247.285
2º semestre de 2016R$ 1.725.796170.967R$ 395.943R$ 1.329.853
1º semestre de 2016R$ 1.690.176179.514R$ 385.547R$ 1.304.629
2º semestre de 2015R$ 1.248.430201.216R$ 370.650R$ 877.780
1º semestre de 2015R$ 1.144.743210.225R$ 229.693R$ 915.049
2º semestre de 2014R$ 1.210.114254.147R$ 280.164R$ 929.950
1º semestre de 2014R$ 1.136.723241.057R$ 262.664R$ 874.059
2º semestre de 2013R$ 1.326.648295.285R$ 239.888R$ 1.086.760
1º semestre de 2013R$ 1.338.342285.955R$ 241.979R$ 1.096.363
2º semestre de 2012R$ 1.305.647306.096R$ 238.131R$ 1.067.516
1º semestre de 2012R$ 1.173.259319.752R$ 212.898R$ 960.361
2º semestre de 2011R$ 1.079.640323.931R$ 139.813R$ 939.828
1º semestre de 2011R$ 807.769242.967R$ 0R$ 807.769
2º semestre de 2010R$ 1.076.020305.593R$ 0R$ 1.076.020
1º semestre de 2010R$ 1.400.225423.029R$ 0R$ 1.400.225
2º semestre de 2009R$ 1.088.975384R$ 0R$ 1.088.975
1º semestre de 2009R$ 975.009360.606R$ 0R$ 975.009
2º semestre de 2008R$ 1.200.654496R$ 0R$ 1.200.654
1º semestre de 2008R$ 1.476.202600R$ 0R$ 1.476.202
2º semestre de 2007R$ 992.654463.547R$ 0R$ 992.654
1º semestre de 2007R$ 930.796422.892R$ 0R$ 930.796
2º semestre de 2006R$ 1.854.791868.632R$ 0R$ 1.854.791
2º semestre de 2005R$ 983.064626.556R$ 0R$ 983.064

Decisões sobre a delegação

  • 10/12/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 27/05/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 24/05/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 03/05/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 27/02/2019 · VAGO
    <strong>DECISÃO</strong> Cuida-se de Pedido de Providências formulado pela CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA em desfavor da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para analisar a situação das serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo. O presente expediente foi arquivado nos termos do Id n. 206534. Foi juntada petição pela Associação Nacional de Defesa dos concursos para Cartório &ndash;ANDECC, informando do trânsito em julgado do Mandado de Segurança n. 30.791/STF, razão pela qual o status do CNS 02.320-0 deve ser alterado de "<em>VAGO SUB JUDICE"</em> para <em>"VAGO</em>". É, no essencial, o relatório. Preenchidos os requisitos, impõe-se a alteração do status do CNS 02.320-0, o qual consta como vago <em>sub judice</em>, para "<em>VAGO".</em> Ante o exposto, determino a alteração, no Sistema Justiça Aberta, do status do CNS 02.320-0 para "VAGO". Após a alteração, reto em os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data registrada no sistema. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Corregedor Nacional de Justiça
  • 07/02/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Aguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
  • 07/02/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Aguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
  • 22/02/2018 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Alteração determinada pelo Min. Marco Aurélio nos autos do M.S 30.791/DF e despacho proferido nos autos do P.P 0000584-14.2011.2.00.0000 pelo Ministro Corregedor. "3. Defiro a liminar para suspender, até a decisão final deste mandado de segurança, o ato ora atacado, formalizado pelo Conselho Nacional de Justiça, preservando, assim, a situação jurídica alcançada pelo impetrante." "Ante o exposto, <strong>OFICIE-SE</strong> à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, adote as providências necessárias à alteração do <em>status</em> do Cartório do 3º Ofício de Notas de Vitória/ES (CNS 02.320-0) de "vago-sub judice" para serventia com "pendência judicial capaz de afastar a análise do caso pelo CNJ".
  • 08/09/2011 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Foi concedida medida liminar pelo Min. MARCO AURELIO nos autos do MS 30791.
  • 02/03/2011 · VAGO
    Trata-se de informação encaminhada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (evento 04, INF39, DOC40), na qual relata que Cartório do 3º Ofício de Notas de Vitória/ES (CNS 02.320-0) encontra-se VAGO em razão da designação precária e sem concurso público do Sr. David Lacerda Fafá. Esclarece que tal fato decorre de determinação do Conselho Superior da Magistratura do TJES (Ato n.º 1.047/2010), em “cumprimento aos precisos termos dos julgados pelo Conselho Nacional de Justiça no bojo dos Procedimentos de Controle Administrativo n.º 200910000006974 e 200810000008855”. A CGJES informou, também, que a serventia não foi oferecida no concurso público regido pelo Edital CGJES n.º 001/2006, em razão de, num primeiro momento, o STF ter deferido liminar favorável no bojo do MS n.º 25.571 (e conexos), que foi posteriormente prejudicada pela negativa de seguimento ao writ (RISTF, art. 21, §1º). É o relatório. Inicialmente, registre-se que inexiste óbice para a apreciação da questão pela Corregedoria Nacional de Justiça pois, conforme decisão de 27/01/2011 (DEC22789, evento 15076, PP 384-41.2010), “o MS n.º 27571/DF teve seu seguimento negado com relação ao impetrante, sob fundamento de que sua pretensão – efetivação no serviço extrajudicial – não encontra guarida na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -, mantendo-se o que restou decidido no PCA nº 200810000008855, pela irregularidade das delegações concedidas pelo TJES sem prévia aprovação em concurso público de provas e títulos”. Observando as condições específicas do caso, verifica-se que o(a) responsável pela serventia foi designado(a) escrevente auxiliar em 19/10/1956 (Ofício n.º 549/56). Posteriormente em 29/01/59, através do Ofício n.º 45/59, foi designado para exercer as atribuições de substituto legal nas ausências e impedimentos do titular. Ocorre que somente em 05/08/1997, através do Ato n.º 535/97 e sem aprovação em concurso público, é que o Sr. David Lacerda Fafá passou a responder interinamente pela serventia vaga, isso em razão da aposentadoria do anterior titular, Sr. Paulo Pessoa Monteiro (Ato n.º 534/97). Segundo dispõe o art. 236, § 3º, da Constituição da República, “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos”. Posição constitucional mantida nos precedentes do próprio STF, senão vejamos: “Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, par. 3.) não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, a Carta de 1967, pela Emenda n. 22, de 1982.” (RE nº 182.641, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.1996 -destacado), Portanto, considerando a informações supramencionadas, inclua-se a presente serventia na lista das serventias vagas.

Outras serventias em Vitória

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.