Fortaleza — CE · CNS 020818

Cartório do Mucuripe

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Cartório do Mucuripe é uma serventia extrajudicial do município de Fortaleza (CE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 020818.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Ana Carolina Pereira Cabral como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.389.451 em 71.535 atos, 40,8% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 22ª maior arrecadação entre as 28 serventias do município que declararam esse semestre.

Fortaleza tem 2.582.360 habitantes (IBGE, 2026) e 30 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,4 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.389.451, declarada ao CNJ
71,5 mil
Atos — 1S2026
71.535
+40,8%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
22º de 28
Em Fortaleza
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
020818
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Ana Carolina Pereira Cabral
Substitutos
Leonardo Pereira Cabral e Rita Maria da Silva
Endereço
Avenida da Abolicao — Meireles
CEP
60165-081
Município
Fortaleza — Ceará
Telefone
(85) 99921-4175
CNPJ
36.656.909/0001-40
Instalação
17/10/1994
Informatizada
Sim
Equipe
16 pessoas (16 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.389.45171.535R$ 316.516R$ 1.072.935
2º semestre de 2025R$ 1.157.94385.697R$ 235.444R$ 922.499
1º semestre de 2025R$ 986.74675.360R$ 201.922R$ 784.824
2º semestre de 2024R$ 1.035.03980.770R$ 211.071R$ 823.968
1º semestre de 2024R$ 878.40973.357R$ 522.329R$ 356.080
2º semestre de 2023R$ 896.40679.316R$ 493.445R$ 402.961
1º semestre de 2023R$ 760.72572.806R$ 163.432R$ 597.293
2º semestre de 2022R$ 579.05372.156R$ 160.358R$ 418.695
1º semestre de 2022R$ 676.60469.643R$ 149.508R$ 527.096
2º semestre de 2021R$ 644.12574.191R$ 142.617R$ 501.508
1º semestre de 2021R$ 536.78864.761R$ 121.146R$ 415.642
2º semestre de 2020R$ 431.07774.677R$ 0R$ 431.077
1º semestre de 2020R$ 202.48143.324R$ 0R$ 202.481
2º semestre de 2019R$ 536.69084.913R$ 172.364R$ 364.325
1º semestre de 2019R$ 632.64496.797R$ 199.626R$ 433.018
2º semestre de 2018R$ 647.785114.740R$ 233.985R$ 413.800
1º semestre de 2018R$ 601.492102.263R$ 224.223R$ 377.269
2º semestre de 2017R$ 653.781120.946R$ 235.342R$ 418.439
1º semestre de 2017R$ 612.946124.890R$ 211.556R$ 401.389
2º semestre de 2016R$ 550.275126.219R$ 182.252R$ 368.023
1º semestre de 2016R$ 569.646131.047R$ 185.570R$ 384.076
2º semestre de 2015R$ 532.042141.106R$ 178.790R$ 353.251
1º semestre de 2015R$ 561.214147.925R$ 187.320R$ 373.894
2º semestre de 2014R$ 1.095.128294.794R$ 584.113R$ 511.015
1º semestre de 2014R$ 547.012164.598R$ 258.902R$ 288.109
2º semestre de 2013R$ 531.391185.008R$ 0R$ 531.391
1º semestre de 2013R$ 500.375179.531R$ 0R$ 500.375
2º semestre de 2012R$ 484.515182.080R$ 0R$ 484.515
1º semestre de 2012R$ 467.787184.676R$ 0R$ 467.787
2º semestre de 2011R$ 384.114163.742R$ 0R$ 384.114
1º semestre de 2011R$ 322.533158.789R$ 0R$ 322.533
2º semestre de 2010R$ 299.658165.642R$ 0R$ 299.658
1º semestre de 2010R$ 295.567152.413R$ 0R$ 295.567
2º semestre de 2009R$ 323.225157.789R$ 0R$ 323.225
1º semestre de 2009R$ 282.882145.911R$ 0R$ 282.882
2º semestre de 2008R$ 225.551186.020R$ 0R$ 225.551
1º semestre de 2008R$ 210.017115.200R$ 0R$ 210.017
2º semestre de 2007R$ 210.118127.200R$ 0R$ 210.118
1º semestre de 2007R$ 167.550136.065R$ 0R$ 167.550
2º semestre de 2006R$ 326.344259.070R$ 0R$ 326.344
2º semestre de 2005R$ 286.660244.935R$ 0R$ 286.660

Decisões sobre a delegação

  • 18/12/2020 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 16/03/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 20/01/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Serventia regularmente PROVIDA em virtude de concurso público de provas e títulos. O responsável recebeu a delegação por outorga, publicada no Diário da Justiça eletrônico em 20/01/2020, após aprovação em concurso público.
  • 04/06/2018 · VAGO
    Pedido de Providências - 0000002-14.2011.8.00.0000. Serventia extrajudicial declarada como VAGA. Decisão proferida pelo STF nos autos do MS nº 29.317/DM.
  • 30/11/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.317, migre-se a Serventia do Registro Civil do Distrito de Mucuripe - CE (CNS 02.081-8) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento. Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Ceará e intime-se a requerida. Cópia do presente servirá como OFÍCIO.
  • 04/10/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 05/08/2010 (evento 6259) e que não classificou o Registro Civil do Distrito de Mucuripe, em Fortaleza/CE, CNS 02.081-8 (evento 8276) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas à Corregedoria Nacional de Justiça, foram aqui proferidas 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o então Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 05/08/2010 · VAGO
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias Consideradas Providos, o REGISTRO CIVIL DISTRITO MUCURIPE - FORTALEZA/CE, CNS 02.081-8 (evento 1045, 3156, 4036), foi declarado provido em virtude de “Analisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia foi legalmente nomeado, segundo o regime vigente antes da Constituição de 1988, assim como está prescrito no artigo 47 da Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994”. Reexaminando a documentação apresentada, verifica-se que a atual responsável pela serventia foi designada para desempenhar as funções do cargo de titular do referido Ofício, criado pela Lei nº 12.342/94, nos termos dos artigos 478, 469 e 499 da mencionada lei, combinado cm o art. 77 da Lei nº 9.826/74, por Ato do Des. Vice-Presidente no exercício da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, em 08.09.1994, já que a 2ª Escrivania Judicial do Cível, Comércio e Provedoria da Comarca de Fortaleza, de que era titular nomeada por concurso público, foi desativada pela citada Lei nº 12.342. É o relatório. Conquanto o requerente tenha apresentado declaração de designação fundada em lei local, não há que se cogitar da efetivação na titularidade do serviço extrajudicial. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Titular ou interino de serviço extrajudicial não ocupa cargo público. Não há que se falar, portanto direito do impugnante a aproveitamento na titularidade de serviço extrajudicial, e sim no quadro de servidores do Poder Judiciário estadual. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço extrajudicial, sem ser submetido a concurso público. Diante do exposto, por ordem do Sr. Ministro Corregedor Nacional, inclua-se a presente serventia no rol de serventias vagas. Intime-se o responsável pela serventia. Dê-se ciência à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará. Cópia do presente serve como ofício.
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Analisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia foi legalmente nomeado, segundo o regime vigente antes da Constituição de 1988, assim como está prescrito no artigo 47 da Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de declaração irregular de estabilidade fundada em norma inaplicável ao serviço extrajudicial (art. 19 do ADCT).

Outras serventias em Fortaleza

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.