Fortaleza — CE · CNS 020396
Cartório do Registro Civil da 3ª Zona
Registro Civil das Pessoas Naturais
Cartório do Registro Civil da 3ª Zona é uma serventia extrajudicial do município de Fortaleza (CE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 020396.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Vitor Storch de Moraes como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.431.289 em 81.025 atos, 55,3% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 18ª maior arrecadação entre as 28 serventias do município que declararam esse semestre.
Fortaleza tem 2.582.360 habitantes (IBGE, 2026) e 30 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 020396
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Vitor Storch de Moraes
- Substituto
- Tania Maria Agostinho da Silva
- Endereço
- Rua Castro e Silva — Centro
- CEP
- 60030-010
- Município
- Fortaleza — Ceará
- Telefone
- (85) 3231-4198
- CNPJ
- 16.683.942/0001-51
- Instalação
- 27/05/1959
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 21 pessoas (20 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 2.431.289 | 81.025 | R$ 0 | R$ 2.431.289 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 1.858.477 | 83.657 | R$ 222.850 | R$ 1.635.627 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 1.565.057 | 74.673 | R$ 190.959 | R$ 1.374.098 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 1.431.239 | 70.763 | R$ 192.485 | R$ 1.238.754 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 1.299.599 | 68.039 | R$ 167.742 | R$ 1.131.857 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 1.144.835 | 69.786 | R$ 164.059 | R$ 980.776 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 977.074 | 63.295 | R$ 137.992 | R$ 839.081 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 1.079.922 | 71.331 | R$ 159.998 | R$ 919.924 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 1.008.509 | 68.994 | R$ 149.181 | R$ 859.328 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 1.035.389 | 74.182 | R$ 144.537 | R$ 890.852 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 873.474 | 60.398 | R$ 118.189 | R$ 755.284 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 818.756 | 70.184 | R$ 125.381 | R$ 693.375 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 462.617 | 41.727 | R$ 67.763 | R$ 394.853 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 714.700 | 71.848 | R$ 114.700 | R$ 600.000 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 641.323 | 52.708 | R$ 88.328 | R$ 552.995 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 690.640 | 55.578 | R$ 93.973 | R$ 596.667 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 633.256 | 60.819 | R$ 94.074 | R$ 539.182 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 575.246 | 60.941 | R$ 96.930 | R$ 478.316 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 519.983 | 57.313 | R$ 87.347 | R$ 432.635 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 533.473 | 65.291 | R$ 90.044 | R$ 443.428 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 515.890 | 68.099 | R$ 85.282 | R$ 430.608 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 473.221 | 69.840 | R$ 79.140 | R$ 394.081 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 455.941 | 70.761 | R$ 78.511 | R$ 377.429 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 495.685 | 78.677 | R$ 87.423 | R$ 408.262 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 397.691 | 78.460 | R$ 80.798 | R$ 316.893 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 444.904 | 90.980 | R$ 0 | R$ 444.904 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 415.874 | 84.722 | R$ 0 | R$ 415.874 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 425.481 | 93.094 | R$ 0 | R$ 425.481 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 432.411 | 90.274 | R$ 0 | R$ 432.411 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 393.787 | 144.307 | R$ 0 | R$ 393.787 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 380.856 | 153.804 | R$ 0 | R$ 380.856 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 285.545 | 145.515 | R$ 0 | R$ 285.545 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 349.135 | 85.366 | R$ 0 | R$ 349.135 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 300.071 | 81.812 | R$ 0 | R$ 300.071 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 317.086 | 84.994 | R$ 0 | R$ 317.086 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 293.399 | 88.026 | R$ 0 | R$ 293.399 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 266.172 | 84.005 | R$ 0 | R$ 266.172 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 284.315 | 82.938 | R$ 0 | R$ 284.315 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 533.246 | 155.988 | R$ 0 | R$ 533.246 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 493.127 | 141.593 | R$ 0 | R$ 493.127 |
Decisões sobre a delegação
- 17/12/2012 · PROVIDODESPACHO/OFÍCIO Nº _______/2012 Trata-se de informação (Evento 332) prestada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará. Relata que o candidato aprovado VITOR STORCH DE MORAES já entrou em exercício desde 18 de abril do corrente ano como titular do 3º Ofício do Registro Civil de Fortaleza/CE. Relatados. Passo a despachar. Ante o informado, altere-se no Justiça Aberta o status do 3º Ofício do Registro Civil de Fortaleza/CE (CNS 02.039-6) de vago para provido (código 1). Oficie-se à CGJCE e ao delegatário titular para conhecimento. Ao Setor de Informática, para atualização do Sistema Justiça Aberta. Cópia do presente servirá como OFÍCIO.
- 06/03/2012 · VAGODESPACHO/OFÍCIO Nº ______/2012 Tendo em vista a extinção do Mandado de Segurança nº 30.064/DF, com o trânsito em julgado de decisão homologatória de pedido de desistência (DOC206, evento 300), migre-se o Cartório de Registro Civil da 3ª Zona de Fortaleza - CE (CNS 02.039-6) para a relação de serviços vagos, aguardando eventual comunicação do TJCE a respeito de subsequente outorga da delegação a candidato aprovado em concurso público. Oficie-se à CGJCE para conhecimento. Ao Setor de Informática para atualização do Sistema Justiça Aberta. Cópia do presente servirá como OFÍCIO. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 06 de Março de 2012 às 15:25:24 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 3f7471d2ba3c7a84f62ece282c468704
- 15/02/2011 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJTrata-se de informação (evento 15 PET29) apresentada pela Sr.ª Wania Cysne de Medeiros Dummar, atual responsável pelo Cartório do Registro Civil da 3ª Zona de Fortaleza/CE (CNS 02.039-6), na qual relata que impetrou Mandado de Segurança junto ao Supremo Tribunal Federal, objetivando reverter decisão desta Corregedoria que considerou vaga a serventia. Assim, em razão da existência de demanda judicial (MS STF n.º 30.064) capaz de afastar, neste momento, a análise do caso pelo CNJ, migre-se a serventia da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial.
- 26/08/2010 · VAGOTrata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório de Registro Civil da 3ª Zona de Fortaleza/CE, CNS 02.039-6 (Evento 4936) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. A recorrente alega que ocorrera decadência administrativa uma vez que se mantém no exercício da delegação, ininterruptamente, há mais de 18 anos, ou seja desde 23/05/1992, quando se deu a sua efetividade no cargo. O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal. O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Por tais motivos, conclui-se que a alegação de decadência administrativa não pode prosperar. Quanto ao recurso administrativo: A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação. O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei). Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência à recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Afirma que é escrevente desde 1963 e foi efetivada como escrivã substituta em 1990, fazendo jus aos benefícios do art. 208 da CF/1967. É o relatório. Quanto à questão da decadência, o poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Portanto, rejeito a prejudicial. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988, e ainda assim, sob o título de "aproveitamento", a ora impugnante foi galgada de escrevente judicial para o serviço extrajudicial cuja titularidade indevidamente sustenta deter. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.