Tianguá — CE · CNS 019778

Cartório Felizola

Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Distribuição, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Cartório Felizola é uma serventia extrajudicial do município de Tianguá (CE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Distribuição, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 019778.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Brunna Bezerra Felizola Machado como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 821.629 em 31.077 atos, 85,6% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 3ª maior arrecadação entre as 6 serventias do município que declararam esse semestre.

Tianguá tem 87.757 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.

R$ 821,6 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 821.629, declarada ao CNJ
31,1 mil
Atos — 1S2026
31.077
+85,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
3º de 6
Em Tianguá
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
019778
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro de Distribuição; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Brunna Bezerra Felizola Machado
Substituto
Lara Kimbely Pereira Alves
Endereço
Rua Maestro Quincas Bezerril — Centro
CEP
62320-089
Município
Tianguá — Ceará
Telefone
(88) 2133-1324
CNPJ
36.729.055/0001-84
Instalação
27/06/1900
Informatizada
Sim
Equipe
7 pessoas (7 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 821.62931.077R$ 207.221R$ 614.408
2º semestre de 2025R$ 619.68826.425R$ 181.157R$ 438.530
1º semestre de 2025R$ 442.68725.430R$ 128.641R$ 314.046
2º semestre de 2024R$ 430.19623.644R$ 116.841R$ 313.355
1º semestre de 2024R$ 375.82721.999R$ 123.676R$ 252.150
2º semestre de 2023R$ 312.42524.014R$ 249.878R$ 62.548
1º semestre de 2023R$ 278.90321.168R$ 75.971R$ 202.932
2º semestre de 2022R$ 304.46922.210R$ 79.927R$ 224.543
1º semestre de 2022R$ 277.22221.699R$ 81.456R$ 195.767
2º semestre de 2021R$ 357.05525.125R$ 93.426R$ 263.628
1º semestre de 2021R$ 183.11518.406R$ 0R$ 183.115
2º semestre de 2020R$ 109.7758.296R$ 21.877R$ 87.897
1º semestre de 2020R$ 96.02510.057R$ 26.481R$ 69.544
2º semestre de 2019R$ 257.81117.025R$ 45.661R$ 212.150
1º semestre de 2019R$ 278.69320.794R$ 49.310R$ 229.383
2º semestre de 2018R$ 292.37422.499R$ 49.384R$ 242.990
1º semestre de 2018R$ 295.42128.553R$ 53.257R$ 242.163
2º semestre de 2017R$ 328.18728.492R$ 52.668R$ 275.519
1º semestre de 2017R$ 303.39929.022R$ 50.884R$ 252.515
2º semestre de 2016R$ 212.33124.827R$ 43.949R$ 168.382
1º semestre de 2016R$ 191.97725.094R$ 43.550R$ 148.428
2º semestre de 2015R$ 194.21425.907R$ 40.041R$ 154.174
1º semestre de 2015R$ 198.88428.893R$ 42.640R$ 156.244
2º semestre de 2014R$ 228.56430.526R$ 43.930R$ 184.634
1º semestre de 2014R$ 209.99628.564R$ 41.848R$ 168.148
2º semestre de 2013R$ 232.73027.605R$ 0R$ 232.730
1º semestre de 2013R$ 195.21625.948R$ 0R$ 195.216
2º semestre de 2012R$ 165.23018.517R$ 0R$ 165.230
1º semestre de 2012R$ 183.19223.502R$ 0R$ 183.192
2º semestre de 2011R$ 176.14818.556R$ 0R$ 176.148
1º semestre de 2011R$ 155.59520.699R$ 0R$ 155.595
2º semestre de 2010R$ 139.48518.979R$ 0R$ 139.485
1º semestre de 2010R$ 122.13618.201R$ 0R$ 122.136
2º semestre de 2009R$ 111.19216.925R$ 0R$ 111.192
1º semestre de 2009R$ 111.35319.954R$ 0R$ 111.353
2º semestre de 2008R$ 7.167737R$ 0R$ 7.167
1º semestre de 2008R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2007R$ 90.75617.346R$ 0R$ 90.756
1º semestre de 2007R$ 92.55017.401R$ 0R$ 92.550
2º semestre de 2006R$ 179.21631.972R$ 0R$ 179.216
2º semestre de 2005R$ 155.26327.414R$ 0R$ 155.263

Decisões sobre a delegação

  • 30/08/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 11/03/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 21/01/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Serventia regularmente PROVIDA em virtude de concurso público de provas e títulos. O responsável recebeu a delegação por outorga, publicada no Diário da Justiça eletrônico em 21/01/2021, após aprovação em concurso público.
  • 13/01/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 01/04/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 20/01/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Serventia regularmente PROVIDA em virtude de concurso público de provas e títulos. O responsável recebeu a delegação por outorga, publicada no Diário da Justiça eletrônico em 20/01/2020, após aprovação em concurso público.
  • 11/12/2019 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 20/10/2016 · VAGO
    PORTARIA Nº 978 /2014 Dispõe sobre a cessação de delegação de serviços notariais e cartorários O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 53, inciso XIV, da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, e o art. 5º, inciso III, da Lei Estadual nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 29044-STF, RESOLVE cessar, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do art. 62, inciso I, e art. 63, inciso I, da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974, a delegação de serviços notariais e cartorários, em caráter privado e por delegação do Poder Público, que foi concedida a JOSÉ MARIA LOPES NOGUEIRA, a titularidade do Cartório do 1º Ofício de Registro Civil (Cartório Nogueira Lima), Comarca de Tianguá. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de maio de 2014. Luiz Gerardo de Pontes Brígido Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
  • 19/11/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010,e que não classificou o Cartório Nogueira Lima, 1º Ofício de Tianguá/CE, CNS 01.977-8 (evento 11583), dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 14/11/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado da Segurança n° 29.044, migre-se a Serventia do 1º Ofício da Comarca de Tianguá - RJ - Cartório Nogueira Lima (CNS 01.977-8) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento

Outras serventias em Tianguá

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.