Tamboril — CE · CNS 018119

Cartório Pinheiro Nogueira - 1º Ofício Tamboril-ce

Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Distribuição

Cartório Pinheiro Nogueira - 1º Ofício Tamboril-ce é uma serventia extrajudicial do município de Tamboril (CE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Distribuição. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 018119.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Maria Cecilia Pinheiro Nogueira Castelo Branco como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 404.856 em 21.912 atos, 69,8% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Tamboril tem 25.314 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 404,9 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 404.856, declarada ao CNJ
21,9 mil
Atos — 1S2026
21.912
+69,8%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 3
Em Tamboril
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
018119
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro de Distribuição
Situação
Ativa — provido
Responsável
Maria Cecilia Pinheiro Nogueira Castelo Branco
Substituto
Edna Pereira Chaves Araujo
Endereço
Rua Vicente Alves do Vale — Centro
CEP
63750-000
Município
Tamboril — Ceará
Telefone
(88) 99376-9508
CNPJ
39.148.427/0001-77
Instalação
08/01/1889
Informatizada
Sim
Equipe
5 pessoas (5 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 404.85621.912R$ 69.734R$ 335.122
2º semestre de 2025R$ 330.34618.066R$ 93.979R$ 236.367
1º semestre de 2025R$ 238.48013.019R$ 58.754R$ 179.726
2º semestre de 2024R$ 224.36314.219R$ 54.271R$ 170.092
1º semestre de 2024R$ 157.42612.226R$ 38.052R$ 119.374
2º semestre de 2023R$ 142.20512.787R$ 36.023R$ 106.181
1º semestre de 2023R$ 106.01010.141R$ 27.343R$ 78.667
2º semestre de 2022R$ 101.7479.377R$ 24.527R$ 77.219
1º semestre de 2022R$ 99.44610.424R$ 25.135R$ 74.312
2º semestre de 2021R$ 109.36312.751R$ 27.076R$ 82.287
1º semestre de 2021R$ 73.5768.315R$ 19.475R$ 54.101
2º semestre de 2020R$ 78.4548.634R$ 27.771R$ 50.683
1º semestre de 2020R$ 42.6633.793R$ 8.574R$ 34.089
2º semestre de 2019R$ 81.97315.761R$ 25.006R$ 56.967
1º semestre de 2019R$ 71.3357.939R$ 18.172R$ 53.162
2º semestre de 2018R$ 81.3459.501R$ 26.468R$ 54.877
1º semestre de 2018R$ 73.39810.979R$ 18.642R$ 54.756
2º semestre de 2017R$ 83.76410.915R$ 23.697R$ 60.067
1º semestre de 2017R$ 88.58014.660R$ 24.456R$ 64.124
2º semestre de 2016R$ 100.46211.338R$ 37.810R$ 62.652
1º semestre de 2016R$ 81.2709.663R$ 14.986R$ 66.284
2º semestre de 2015R$ 109.5828.821R$ 17.157R$ 92.425
1º semestre de 2015R$ 88.3648.479R$ 14.899R$ 73.465
2º semestre de 2014R$ 100.5067.948R$ 15.733R$ 84.773
1º semestre de 2014R$ 98.7319.207R$ 15.648R$ 83.082
2º semestre de 2013R$ 89.2839.673R$ 0R$ 89.283
1º semestre de 2013R$ 82.48311.061R$ 0R$ 82.483
2º semestre de 2012R$ 64.1918.308R$ 0R$ 64.191
1º semestre de 2012R$ 73.27410.525R$ 0R$ 73.274
2º semestre de 2011R$ 88.7069.705R$ 0R$ 88.706
1º semestre de 2011R$ 58.80910.488R$ 0R$ 58.809
2º semestre de 2010R$ 400.8997.448R$ 0R$ 400.899
1º semestre de 2010R$ 67.2818.951R$ 0R$ 67.281
2º semestre de 2009R$ 30.8716.633R$ 0R$ 30.871
1º semestre de 2009R$ 18.1785.016R$ 0R$ 18.178
2º semestre de 2008R$ 20.3334.188R$ 0R$ 20.333
1º semestre de 2008R$ 16.7534.222R$ 0R$ 16.753
2º semestre de 2007R$ 23.6306.587R$ 0R$ 23.630
1º semestre de 2007R$ 26.3595.264R$ 0R$ 26.359
2º semestre de 2006R$ 37.52313.211R$ 0R$ 37.523
2º semestre de 2005R$ 38.1838.636R$ 0R$ 38.183

Decisões sobre a delegação

  • 31/08/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 28/09/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 20/01/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Serventia regularmente PROVIDA em virtude de concurso público de provas e títulos. O responsável recebeu a delegação por outorga, publicada no Diário da Justiça eletrônico em 20/01/2020, após aprovação em concurso público.
  • 14/09/2015 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 04/02/2015 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 18/11/2011 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    SOLICITO ALTERAÇÃO DE STATUS DE VAGO PARA PROVIDO DO <b>CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO </b>
  • 20/08/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório do Primeiro Ofício de Tamboril/CE CNS 01.811-9 (evento 4674) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Da análise dos documentos acostados à impugnação, verifica-se que a interessada foi nomeada Escrevente Auxiliar, Escrevente Compromissada e Escrevente Substituta respectivamente nas datas 02 de agosto de 1983, 26 de junho de 1985 e 08 de julho de 1985 no Cartório do 1º Ofício de Tamboril/CE. Posteriormente, em 06 de janeiro de 1999 foi declarada estável no serviço público, pelo Tribunal de Justiça do Ceará, com base no art. 19 da ADCT. Finalmente em 28 de abril de 1999 foi nomeada para responder pela titularidade do Cartório do 1º Ofício de Tamboril/CE face sua vacância em decorrência da aposentadoria do titular. Junta documentos. É o relatório. Verifica-se que, conquanto a requerente tenha apresentado declaração regular de estabilidade fundada no art. 19 do ADCT, não há que se cogitar da efetivação na titularidade do serviço extrajudicial. A efetividade corresponde a um atributo de parte dos cargos públicos criados por lei, sendo certo que aqueles ocupam tais unidades em decorrência de aprovação em concurso de público podem adquirir a estabilidade, depois de preenchidos os requisitos constitucionais. Excepcionalmente o art. 19, ADCT garantiu estabilidade em tal situação. Titular ou interino de serviço extrajudicial não ocupa cargo público. A respeito do tema, quando analisou a questão sob a luz do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu em julgado de 03/11/2005, relator o Ministro Eros Grau (RE 416420) : “A estabilidade conferida pelo Art. 19 do ADCT não atinge o recorrente, vez que o benefício somente alcançou servidores públicos da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações em exercício há pelo menos cinco anos antes da de publicada a Constituição do Brasil”. No mesmo sentido: RE nº 388.589, Rel. Min. ELEN GRACIE, DJ de 06,08.04, AI 466848 / MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 17.12.2009, AI 516427 AgR / MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 27/04/2006, MS 28081/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2010, AI 464779/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 18.11.2009. Ante o exposto, e em cumprimento da atribuição constitucional de também zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (Art. 103-B, § 4º, II, da CF), nego provimento a impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Tamboril

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.