Tamboril — CE · CNS 017699

Tamboril Cartorio do Segundo Oficio

Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas

Tamboril Cartorio do Segundo Oficio é uma serventia extrajudicial do município de Tamboril (CE), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 017699.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Michelle de Andrade Salles como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 487.930 em 6.053 atos, 53,9% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Tamboril tem 25.314 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 487,9 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 487.930, declarada ao CNJ
6.053
Atos — 1S2026
6.053
+53,9%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 3
Em Tamboril
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
017699
Atribuições
Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Michelle de Andrade Salles
Substituto
Keylla Ferreira de Alcantara
Endereço
Travessa Jesuita Deodato No 490 — Centro
CEP
63750-000
Município
Tamboril — Ceará
Telefone
(88) 98110-2108
CNPJ
36.612.057/0001-99
Instalação
12/07/1940
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 487.9306.053——
2º semestre de 2025R$ 401.3416.878R$ 52.047R$ 344.270
1º semestre de 2025R$ 317.0975.371R$ 0R$ 317.097
2º semestre de 2024R$ 356.8856.734R$ 0R$ 356.885
1º semestre de 2024R$ 209.4194.321R$ 86.475R$ 122.944
2º semestre de 2023R$ 213.3235.162R$ 81.296R$ 132.027
1º semestre de 2023R$ 173.9704.784R$ 0R$ 173.970
2º semestre de 2022R$ 194.7215.693R$ 0R$ 194.721
1º semestre de 2022R$ 183.3934.467R$ 0R$ 183.393
2º semestre de 2021R$ 160.6774.932R$ 0R$ 160.677
1º semestre de 2021R$ 108.2083.420R$ 0R$ 108.208
2º semestre de 2020R$ 152.9714.549R$ 0R$ 152.971
1º semestre de 2020R$ 31.352701R$ 0R$ 31.352
2º semestre de 2019R$ 63.245783R$ 16.374R$ 46.872
1º semestre de 2019R$ 52.994889R$ 8.535R$ 44.459
2º semestre de 2018R$ 52.966781R$ 8.935R$ 44.032
1º semestre de 2018R$ 53.296659R$ 8.633R$ 44.664
2º semestre de 2017R$ 45.964785R$ 7.308R$ 38.656
1º semestre de 2017R$ 55.401854R$ 10.009R$ 45.392
2º semestre de 2016R$ 69.8271.382R$ 10.549R$ 59.277
1º semestre de 2016R$ 78.4021.487R$ 20.611R$ 57.790
2º semestre de 2015R$ 10.703748R$ 2.559R$ 8.144
1º semestre de 2015R$ 27.779920R$ 5.109R$ 22.670
2º semestre de 2014R$ 75.6861.665R$ 12.588R$ 63.098
1º semestre de 2014R$ 54.1821.175R$ 9.211R$ 44.970
2º semestre de 2013R$ 21.6301.563R$ 0R$ 21.630
1º semestre de 2013R$ 18.024735R$ 0R$ 18.024
2º semestre de 2012R$ 14.570593R$ 0R$ 14.570
1º semestre de 2012R$ 9.636438R$ 0R$ 9.636
2º semestre de 2011R$ 15.965659R$ 0R$ 15.965
1º semestre de 2011R$ 4.945328R$ 0R$ 4.945
2º semestre de 2010R$ 35.4131.485R$ 6.624R$ 28.789
1º semestre de 2010R$ 38.1981.968R$ 6.469R$ 31.729
2º semestre de 2009R$ 29.7412.091R$ 5.182R$ 24.559
1º semestre de 2009R$ 29.1822.499R$ 5.177R$ 24.006
2º semestre de 2008R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2008R$ 7.5623.256R$ 0R$ 7.562
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 4.5002.581R$ 0R$ 4.500
2º semestre de 2006R$ 16.30010.762R$ 0R$ 16.300
2º semestre de 2005R$ 15.7007.638R$ 0R$ 15.700

Decisões sobre a delegação

  • 13/01/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 16/03/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 20/01/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Serventia regularmente PROVIDA em virtude de concurso público de provas e títulos. O responsável recebeu a delegação por outorga, publicada no Diário da Justiça eletrônico em 20/01/2020, após aprovação em concurso público.
  • 07/06/2016 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 16/01/2011 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.576, migre-se o 2º Ofício de da Comarca de Tamboril - CE (CNS 01.769-9) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial.
  • 26/08/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Tamboril/CE, CNS 01.769-9 (Evento 5045) em análise dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência à recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Conforme se depreende da documentação constante da irresignação, a interessada ingressou em 11 de junho de 1983 como Escrevente Auxiliar do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Tamboril/CE. Em 1986 foi aprovada em concurso público para Escrevente Compromissada e conforme nº 004/86 foi nomeada Escrevente Substituta. Informa que em 1991 assumiu a titularidade da serventia em virtude do afastamento do titular. Posteriormente, em 20 de janeiro de 2004 foi declarada estável no serviço público, pelo Tribunal de Justiça do Ceará, com base no art. 19 da ADCT. Alega que tem direito adquirido, constando que na promulgação da Constituição Federal possuía os requisitos para sua efetivação (cinco anos em exercício até a data da publicação da CF/88), tendo direito adquirido alcançado pelo Art. 19, ADCT da Constituição de 88. Junta documentos. É o relatório. Analisada a documentação encaminhada, verifica-se que, conquanto o requerente tenha apresentado declaração regular de estabilidade fundada no art. 19 do ADCT, não há que se cogitar da efetivação na titularidade do serviço extrajudicial. A efetividade corresponde a um atributo de parte dos cargos públicos criados por lei, sendo certo que aqueles ocupam tais unidades em decorrência de aprovação em concurso de público podem adquirir a estabilidade, depois de preenchidos os requisitos constitucionais. Excepcionalmente o art. 19, ADCT garantiu estabilidade em tal situação. Titular ou interino de serviço extrajudicial não ocupa cargo público. A respeito do tema, quando analisou a questão sob a luz do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu em julgado de 03/11/2005, relator o Ministro Eros Grau (RE 416420) : “A estabilidade conferida pelo Art. 19 do ADCT não atinge o recorrente, vez que o benefício somente alcançou servidores públicos da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações em exercício há pelo menos cinco anos antes da de publicada a Constituição do Brasil”. No mesmo sentido: RE nº 388.589, Rel. Min. ELEN GRACIE, DJ de 06,08.04, AI 466848 / MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 17.12.2009, AI 516427 AgR / MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 27/04/2006, MS 28081/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2010, AI 464779/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 18.11.2009. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de declaração irregular de estabilidade fundada em norma inaplicável ao serviço extrajudicial (art. 19 do ADCT).

Outras serventias em Tamboril

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.