Barra — BA · CNS 006650

Serventia Extrajudicial do Segundo Ofício

Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos

Serventia Extrajudicial do Segundo Ofício é uma serventia extrajudicial do município de Barra (BA), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 006650.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Mateus Mascarenhas Menezes como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 346.015 em 4.915 atos, 35,7% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Barra tem 53.745 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 346 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 346.015, declarada ao CNJ
4.915
Atos — 1S2026
4.915
+35,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 2
Em Barra
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
006650
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — vago
Responsável
Mateus Mascarenhas Menezes
Substituto
Solange da Silva Rocha
Endereço
Avenida Rui Barbosa, 1750 — Papagaio
CEP
47100-000
Município
Barra — Bahia
Telefone
(74) 99975-3890
CNPJ
38.456.238/0001-07
Instalação
03/01/1877
Informatizada
Sim
Equipe
5 pessoas (5 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 346.0154.915R$ 248R$ 345.767
2º semestre de 2025R$ 202.6525.424R$ 118.444R$ 84.208
1º semestre de 2025R$ 254.9889.488R$ 89.280R$ 165.708
2º semestre de 2024R$ 192.7669.699R$ 136.806R$ 55.960
1º semestre de 2024R$ 149.3423.295R$ 48.247R$ 101.095
2º semestre de 2023R$ 155.0493.342R$ 24.705R$ 130.345
1º semestre de 2023R$ 155.3803.123R$ 26.644R$ 128.736
2º semestre de 2022R$ 135.8173.181R$ 28.174R$ 107.643
1º semestre de 2022R$ 99.5352.824R$ 26.995R$ 72.540
2º semestre de 2021R$ 107.5412.629R$ 25.072R$ 82.469
1º semestre de 2021R$ 109.1202.777R$ 24.707R$ 84.413
2º semestre de 2020R$ 96.3082.410R$ 22.804R$ 73.504
1º semestre de 2020R$ 89.093718R$ 12.552R$ 76.541
2º semestre de 2019R$ 121.568943R$ 15.975R$ 105.593
1º semestre de 2019R$ 98.707942R$ 15.634R$ 83.073
2º semestre de 2018R$ 28.090890R$ 14.665R$ 13.425
1º semestre de 2018R$ 24.432775R$ 12.755R$ 11.677
2º semestre de 2017R$ 29.073870R$ 15.172R$ 13.901
1º semestre de 2017R$ 34.456910R$ 17.845R$ 16.611
2º semestre de 2016R$ 34.624892R$ 17.762R$ 16.862
1º semestre de 2016R$ 40.2901.221R$ 20.668R$ 19.622
2º semestre de 2015R$ 35.0641.150R$ 17.988R$ 17.077
1º semestre de 2015R$ 32.6381.089R$ 16.743R$ 15.895
2º semestre de 2014R$ 38.6191.377R$ 19.811R$ 18.808
1º semestre de 2014R$ 32.4421.071R$ 16.643R$ 15.800
2º semestre de 2013R$ 40.1621.479R$ 20.603R$ 19.560
1º semestre de 2013R$ 34.1541.274R$ 17.521R$ 16.633
2º semestre de 2012R$ 38.0301.385R$ 19.509R$ 18.521
1º semestre de 2012R$ 25.2411.026R$ 12.948R$ 12.293
2º semestre de 2011R$ 4.604541R$ 0R$ 4.604
1º semestre de 2011R$ 4.088552R$ 0R$ 4.088
2º semestre de 2010R$ 6.182589R$ 0R$ 6.182
1º semestre de 2010R$ 3.051481R$ 0R$ 3.051
2º semestre de 2009R$ 4.761538R$ 0R$ 4.761
1º semestre de 2009R$ 4.237610R$ 0R$ 4.237
2º semestre de 2008R$ 4.300627R$ 0R$ 4.300
1º semestre de 2008R$ 3.567588R$ 0R$ 3.567
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 3.919630R$ 0R$ 3.919
2º semestre de 2006R$ 7.5221.355R$ 0R$ 7.522
2º semestre de 2005R$ 7.0701.275R$ 0R$ 7.070

Decisões sobre a delegação

  • 10/09/2020 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 11/08/2020 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 01/08/2020 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga nos termos do Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: I - morte; II - aposentadoria facultativa; III - invalidez; IV - renúncia; V - perda, nos termos do art. 35
  • 21/08/2017 · PROVIDO
    EM ANEXO, TERMO DE INVESTIDURA, EXERCÍCIO E TÍTULO DE OUTORGA A MARIA CLÉIA SANTOS.
  • 16/08/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 13/10/2011 · PROVIDO
    PARECER Nº ________/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. Cuida-se de manifestação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia (INF286, Evento 1280), em face de conversão de julgamento em diligência determinado por despacho nos autos deste pedido de providências, a fim de que aquele órgão sanasse dúvidas a respeito da situação cadastral de inúmeros serviços extrajudiciais do Estado. Na resposta da CGJBA, afirma-se que o Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Barra (CNS 00.665-0) encontra-se provido pela Servidora Samaritana Nogueira dos Santos, nomeada pelo Decreto Judiciário de 31 de agosto de 1989, publicado no Diário do Poder Judiciário de 1º de setembro de 1989 e promovida, por antiguidade ao cargo de Oficial de Registro Civil do mesmo cartório pelo Decreto Judiciário de 31 de novembro de 1989, publicado em 04 de novembro de 1989 (DOC 2870). Informa, outrossim, a duplicidade do registro da serventia, também constando no CNS 14.450-1. É o relatório. Passo a opinar. A Constituição Federal estabeleceu que os serviços de notas e de registros serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, ressalvados os serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se os direitos de seus servidores. (cf. art. 32 do ADCT). O serviço extrajudicial baiano ficou oficializado desde 1963, por força da Lei 1.909. No Pedido de Providências nº 0002153-55.2008.2.00.0000, rel. Conselheiro Jorge Antônio Maurique, DJ , esta Corte decidiu que: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – ASSOCIAÇÃO – INTERVENÇÃO – LEGITIMIDADE – MITIGAÇÃO DO PRAZO MÍNIMO DE CONSTITUIÇÃO – PRIVATIZAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS ESTATAIS – SITUAÇÃO DE TRANSITORIEDADE – REGIME ANTERIOR NÃO MAIS RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL I. (...) II. Com o novo regime constitucional privado das serventias extrajudiciais (art. 236, §3º, da CF/88), deve ser realizada a transição de regime daquelas que ainda estão sob regime estatal, em respeito ao art. 32 do ADCT (CNJ: PP 360). III. Os cargos dos servidores titulares ou subtitulares de serventias devem ser declarados em extinção (CNJ: PPs 200710000014814 e 200810000000777), assegurando-se a aqueles que já ingressaram no serviço público, antes ou depois da CF/88, a permanência nos cargos respectivos, porque foi a regra do concurso que se submeteram. IV. É vedado o acesso de subtitulares aos cargos de titulares das serventias extrajudiciais e o acesso de titulares por remoção, sendo inaplicável dispositivos de lei estadual nesse sentido, mormente considerando que não há direito adquirido a regime jurídico anterior (STF: MC na ADI 2135/DF e RE 575089/RS). V. Pedido de providências a que se determina a privatização de serventias extrajudiciais estatais, no estado da Bahia, na medida que seus titulares deixarem seus cargos, bem como o encaminhamento da presente decisão à Procuradoria-Geral da República, para análise das normas dos arts. 222 e 223 da Lei estadual nº 3731/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) e adoção de medida tendente a sanar eventual frustração do art. 236 da CF/88. E ao fazer referência às diversas situações de delegatários existentes no Estado, assinalou que: “(...) Com relação àqueles que já estavam no exercício do cargo de escrivão antes da promulgação da Carta de 1988, seja qual for a forma de provimento, continuarão no cargo até sua vacância, sendo que esses cargos deverão ser considerados cargos em extinção, nos termos a contrario sensu dos precedentes exarados por ocasião do julgamento dos PPs nºs 200710000014814 e 200810000000777 (rel. Cons. Paulo Lôbo), continuando com o regime a que submeteram. Com respeito aos que após a CF/88 ingressaram nos cargos de subescrivão, subtabelião e de suboficial do registro civil das pessoas naturais, do registro de imóveis, do registro de títulos e documentos e das pessoas jurídicas de protesto de títulos, esses continuam com os cargos estatizados, porque foi a regra do concurso que se submeteram. Tais cargos serão igualmente considerados cargos em extinção. Evidentemente que, por decorrência lógica disso, serão inaplicáveis as normas dos arts. 222 e 223, da Lei estadual nº 3731/79, a qual assegurava acesso daqueles servidores aos cargos de escrivão, tabelião e oficial, vez que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior, consoante tem decidido o Supremo Tribunal Federal (MC na ADI nº 2135-DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJE de 07.03.2008, RE 575089/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 22.09.2008). Já aqueles que ingressaram por concurso público após a Constituição Federal de 1988 nos cargos de titulares, mas que, por força da lei estadual, seu regime é estatizado, continuarão mediante tal regime, porquanto também foi a regra que se submeteram, ao participarem do certame. Após a vacância desses cargos, deverá ser efetuado concurso público, sendo que o exercício desses ofícios deverá ser efetuado de forma privada por delegação, nos termos do art. 236 da Constituição Federal.” No caso, pela documentação apresentada pela Corregedoria local, a Sra. Samaritana Nogueira dos Santos foi aprovada em concurso para o cargo de Suboficial do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Barra – BA, por intermédio do Decreto Judiciário, de 31 de agosto de 1989 e posteriormente promovida, por antiguidade, para o cargo de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da mesma Comarca, como se lê do Decreto Judiciário, de 03 de novembro de 1989. A promoção entre cargos de natureza diferente – acesso do cargo de suboficial para o de oficial - encontrava-se prevista na legislação estadual baiana. Quando provocado, este Conselho Nacional de Justiça entendeu pela impossibilidade da perpetuação desta modalidade de provimento derivado, que destoa da Constituição Federal, conforme se extrai do voto do Conselheiro Maurique, atrás referido. A decisão, porém, teve efeito ex nunc, preservando a situação dos que se pautaram pela legislação estadual. Assim, em face da comprovação do regular provimento do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Barra (CNS 00.665-0) opino pela inclusão deste serviço na relação de serventias extrajudiciais providas – código 6 e pelo cancelamento do CNS 14.450-1, cadastrado em duplicidade. Sugere-se o encaminhamento da decisão ao Setor de Informática para atualização no Sistema Justiça Aberta, bem como comunicação à CGJBA e à interessada, de preferência eletronicamente. Sub censura. Encaminhe-se o presente parecer à consideração da Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 10 de Outubro de 2011 às 19:03:35 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: b745c1b9aa876e1888804aa7997b2297 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 13 de Outubro de 2011 às 11:00:10 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 329d6c4dfd0c29d6efabc2ec48958de0
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    A condição de provido do serviço extrajudicial em análise decorre de decisão proferida no Pedido de Providências n. 200810000021537 do CNJ, e está sujeita aos limites estabelecidos naquele processo.
  • 24/01/2010 · PROVIDO
    Pedido de Providências 200810000021537.

Outras serventias em Barra

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.