Jaguaruna — SC · CNS 158378
Ofício de Registro de Imóveis
Registro de Imóveis
Ofício de Registro de Imóveis é uma serventia extrajudicial do município de Jaguaruna (SC), com as atribuições de Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 158378.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago - sub judice, com Valfrido Dandolini Bez Fontana como responsável.
No 2º semestre de 2025 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.726.090 em 18.936 atos, 22,9% acima do mesmo semestre de 2024.
É a maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.
Jaguaruna tem 21.850 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 158378
- Atribuições
- Registro de Imóveis
- Situação
- Ativa — vago - sub judice
- Responsável
- Valfrido Dandolini Bez Fontana
- Substituto
- Aline Bez Fontana
- Endereço
- Av. Duque de Caxias, 700 — Centro
- CEP
- 88715-000
- Município
- Jaguaruna — Santa Catarina
- Telefone
- (48) 3624-1134
- CNPJ
- 03.489.360/0001-97
- Instalação
- 14/04/2004
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 14 pessoas (14 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 2º semestre de 2025 | R$ 2.726.090 | 18.936 | R$ 0 | R$ 2.726.090 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 2.518.618 | 20.629 | R$ 0 | R$ 2.518.618 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 2.218.467 | 23.256 | R$ 0 | R$ 2.218.467 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 2.024.828 | 20.843 | R$ 0 | R$ 2.024.828 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 2.050.146 | 18.816 | R$ 0 | R$ 2.050.146 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 1.919.180 | 25.697 | R$ 0 | R$ 1.919.180 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 1.885.764 | 22.114 | R$ 0 | R$ 1.885.764 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 1.959.352 | 23.935 | R$ 0 | R$ 1.959.352 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 1.943.596 | 25.266 | R$ 0 | R$ 1.943.596 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 1.706.074 | 28.842 | R$ 0 | R$ 1.706.074 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 1.557.513 | 21.990 | R$ 0 | R$ 1.557.513 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 947.648 | 17.521 | R$ 0 | R$ 947.648 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 1.186.681 | 30.339 | R$ 0 | R$ 1.186.681 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 812.786 | 20.957 | R$ 0 | R$ 812.786 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 926.548 | 20.355 | R$ 0 | R$ 926.548 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 1.050.125 | 18.471 | R$ 0 | R$ 1.050.125 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 825.162 | 13.145 | R$ 0 | R$ 825.162 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 815.137 | 24.935 | R$ 0 | R$ 815.137 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 674.639 | 23.560 | R$ 0 | R$ 674.639 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 824.008 | 26.597 | R$ 0 | R$ 824.008 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 743.137 | 28.076 | R$ 0 | R$ 743.137 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 947.858 | 20.647 | R$ 0 | R$ 947.858 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 910.387 | 18.030 | R$ 0 | R$ 910.387 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 684.040 | 15.650 | R$ 0 | R$ 684.040 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 790.067 | 17.523 | R$ 0 | R$ 790.067 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 664.850 | 15.376 | R$ 0 | R$ 664.850 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 546.276 | 11.860 | R$ 0 | R$ 546.276 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 489.186 | 11.488 | R$ 0 | R$ 489.186 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 378.616 | 4.589 | R$ 0 | R$ 378.616 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 325.796 | 2.766 | R$ 0 | R$ 325.796 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 304.979 | 4.031 | R$ 0 | R$ 304.979 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 289.989 | 4.143 | R$ 0 | R$ 289.989 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 240.154 | 3.470 | R$ 0 | R$ 240.154 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 234.938 | 3.432 | R$ 0 | R$ 234.938 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 200.189 | 3.208 | R$ 0 | R$ 200.189 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 187.158 | 3.181 | R$ 0 | R$ 187.158 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 154.151 | 3.720 | R$ 0 | R$ 154.151 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 145.778 | 3.123 | R$ 0 | R$ 145.778 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 264.636 | 6.544 | R$ 0 | R$ 264.636 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 183.963 | 4.752 | R$ 0 | R$ 183.963 |
Decisões sobre a delegação
- 08/09/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAAutos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0008902-39.2018.2.00.0000 Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPACHO Trata-se de Pedido de Providências instaurado, de ofício, pela CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (Id 3330130), para fiscalização e controle determinados, pelo Plenário do CNJ, no item IV do Acórdão proferido nos autos do PCA n. 0008289-53.2017.2.00.0000, no qual foram partes a Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TJSC). Por intermédio da Decisão Id 3617022, a Corregedoria Nacional de Justiça, afastando entendimento estadual pela impossibilidade de revisão de atos (administrativos ou legislativos) ofensivos à Constituição Federal, determinou, à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, o desarquivamento dos autos do procedimento administrativo estadual n. 0000179-70.2019.8.24.0600, "a fim de prosseguir com a apuração do provimento de Ofícios de Registro de Imóveis por escrivães de paz, mediante o exercício de direito de opção", sob observância da legislação aplicável e do que foi decidido pelo CNJ, nos autos do PCA n. 0008289-53.2017.2.00.0000. Consta, no documento Id 4420800, Despacho proferido nos autos do Processo Administrativo Estadual n. 0000179-70.2019.8.24.0600, em 13/07/2021, pelo Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, com notícia de que "o processo n. 0074486- 53.2019.8.24.0710 foi julgado pelo Conselho da Magistratura, tendo o órgão colegiado dado provimento ao pedido de providências para que a Presidência desta egrégia Corte de Justiça instaure eventuais procedimentos administrativos necessários para regularizar cada um dos atos de opção realizados por Escrivães de Paz por Ofício de Registro de Imóveis que ocorreram após 5-10-1988, na forma do voto do relator e também do voto vista deste Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, cujo acórdão segue o presente despacho". A cópia do Acórdão proferido nos autos do processo administrativo estadual n. 0074486-53.2019.8.24.0710 consta no documento Id 4420800 (folhas 3/41 a 41/41). O Conselho da Magistratura, em 12/07/2021, por unanimidade, "decidiu conhecer do pedido de providências, para que a autoridade competente instaure procedimento administrativo para regularizar cada um dos atos de opção realizados por Escrivães de Paz por Ofício de Registro de Imóveis que Página 1 de 3 Num. 4433372 - Pág. 1 Conselho Nacional de Justiça ocorreram após 5-10-1988, nos termos do voto do Relator, com as adequações apresentadas no voto vista apresentado pelo Desembargador Dinart Francisco Machado, ao qual aderiu o Desembargador Relator". Ante o exposto, determino intimação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para que providencie a juntada, a estes autos, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de: I) lista, em ordem alfabética, com os nomes completos de todos os escrivães de paz que, após 05/10/1988, tenham assumido as funções de titular de serventias extrajudiciais, no Estado de Santa Catarina, II) informações acerca dos ingressos (por provimento e por remoção), em serventias extrajudiciais, de todos aqueles que sejam indicados na lista requerida no item I (supra), com declarações diretas acerca da legislação observada e com cópias, tanto dos atos administrativos correlatos quanto dos textos da legislação estadual aplicada, III) informações quanto à existência (ou inexistência), entre 05/10/1988 e o momento atual, de vínculos entre Órgãos da Administração Pública (Direta ou Indireta) e cada um daqueles indicados na lista requerida no item I, com indicação expressa dos cargos, empregos e/ou funções públicas eventualmente ocupados, das lotações e dos períodos dentro dos quais aludidos vínculos eventualmente tenham existido – referenciados, de forma fundamentada, à legislação estadual eventualmente permissiva da cumulação daqueles vínculos com o exercício da atividade notarial e de registro, IV) históricos conce entes às serventias extrajudiciais que, desde 05/10/1988, tenham estado e/ou que estejam sob responsabilidade de cada um dos indicados na lista requerida no item I, com indicação precisa dos respectivos números no Cadastro Nacional de Serventias (CNS), das datas de criação e de instalação, das datas em que eventualmente tenham sido convertidas de oficiais em não oficiais, bem como dos períodos em que estiveram vagas e das respectivas situações atuais (providas ou não providas). Determino ainda sejam intimados, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, para que tomem conhecimento acerca da existência deste procedimento e para que apresentem, no prazo regimental, as defesas que entendam necessárias, todos os escrivães de paz que, após 05/10/1988 (vigência da Constituição Federal de 1988), tenham assumido titularidades de serventias extrajudiciais, naquele Estado, sem prévia realização de concurso Página 2 de 3 Num. 4433372 - Pág. 2 Conselho Nacional de Justiça público de provas e títulos (entre 05/10/1988 e 09/07/2002) e/ou sem realização de concurso público de provas (a partir de 09/07/2002). Tão logo estejam transcorridos os prazos consignados nos parágrafos precedentes, os autos devem reto ar, imediatamente, conclusos. Intimem-se. Brasília, data registrada no sistema. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Corregedora Nacional de Justiça
- 10/06/2016 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.