Jaguaruna — SC · CNS 158378

Ofício de Registro de Imóveis

Registro de Imóveis

Ofício de Registro de Imóveis é uma serventia extrajudicial do município de Jaguaruna (SC), com as atribuições de Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 158378.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago - sub judice, com Valfrido Dandolini Bez Fontana como responsável.

No 2º semestre de 2025 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.726.090 em 18.936 atos, 22,9% acima do mesmo semestre de 2024.

É a maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Jaguaruna tem 21.850 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 2,7 mi
Arrecadação — 2S2025
R$ 2.726.090, declarada ao CNJ
18,9 mil
Atos — 2S2025
18.936
+22,9%
Contra o ano anterior
2S2025 sobre 2S2024
1º de 3
Em Jaguaruna
Arrecadação no 2S2025

Cadastro

CNS
158378
Atribuições
Registro de Imóveis
Situação
Ativa — vago - sub judice
Responsável
Valfrido Dandolini Bez Fontana
Substituto
Aline Bez Fontana
Endereço
Av. Duque de Caxias, 700 — Centro
CEP
88715-000
Município
Jaguaruna — Santa Catarina
Telefone
(48) 3624-1134
CNPJ
03.489.360/0001-97
Instalação
14/04/2004
Informatizada
Sim
Equipe
14 pessoas (14 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
2º semestre de 2025R$ 2.726.09018.936R$ 0R$ 2.726.090
1º semestre de 2025R$ 2.518.61820.629R$ 0R$ 2.518.618
2º semestre de 2024R$ 2.218.46723.256R$ 0R$ 2.218.467
1º semestre de 2024R$ 2.024.82820.843R$ 0R$ 2.024.828
2º semestre de 2023R$ 2.050.14618.816R$ 0R$ 2.050.146
1º semestre de 2023R$ 1.919.18025.697R$ 0R$ 1.919.180
2º semestre de 2022R$ 1.885.76422.114R$ 0R$ 1.885.764
1º semestre de 2022R$ 1.959.35223.935R$ 0R$ 1.959.352
2º semestre de 2021R$ 1.943.59625.266R$ 0R$ 1.943.596
1º semestre de 2021R$ 1.706.07428.842R$ 0R$ 1.706.074
2º semestre de 2020R$ 1.557.51321.990R$ 0R$ 1.557.513
1º semestre de 2020R$ 947.64817.521R$ 0R$ 947.648
2º semestre de 2019R$ 1.186.68130.339R$ 0R$ 1.186.681
1º semestre de 2019R$ 812.78620.957R$ 0R$ 812.786
2º semestre de 2018R$ 926.54820.355R$ 0R$ 926.548
1º semestre de 2018R$ 1.050.12518.471R$ 0R$ 1.050.125
2º semestre de 2017R$ 825.16213.145R$ 0R$ 825.162
1º semestre de 2017R$ 815.13724.935R$ 0R$ 815.137
2º semestre de 2016R$ 674.63923.560R$ 0R$ 674.639
1º semestre de 2016R$ 824.00826.597R$ 0R$ 824.008
2º semestre de 2015R$ 743.13728.076R$ 0R$ 743.137
1º semestre de 2015R$ 947.85820.647R$ 0R$ 947.858
2º semestre de 2014R$ 910.38718.030R$ 0R$ 910.387
1º semestre de 2014R$ 684.04015.650R$ 0R$ 684.040
2º semestre de 2013R$ 790.06717.523R$ 0R$ 790.067
1º semestre de 2013R$ 664.85015.376R$ 0R$ 664.850
2º semestre de 2012R$ 546.27611.860R$ 0R$ 546.276
1º semestre de 2012R$ 489.18611.488R$ 0R$ 489.186
2º semestre de 2011R$ 378.6164.589R$ 0R$ 378.616
1º semestre de 2011R$ 325.7962.766R$ 0R$ 325.796
2º semestre de 2010R$ 304.9794.031R$ 0R$ 304.979
1º semestre de 2010R$ 289.9894.143R$ 0R$ 289.989
2º semestre de 2009R$ 240.1543.470R$ 0R$ 240.154
1º semestre de 2009R$ 234.9383.432R$ 0R$ 234.938
2º semestre de 2008R$ 200.1893.208R$ 0R$ 200.189
1º semestre de 2008R$ 187.1583.181R$ 0R$ 187.158
2º semestre de 2007R$ 154.1513.720R$ 0R$ 154.151
1º semestre de 2007R$ 145.7783.123R$ 0R$ 145.778
2º semestre de 2006R$ 264.6366.544R$ 0R$ 264.636
2º semestre de 2005R$ 183.9634.752R$ 0R$ 183.963

Decisões sobre a delegação

  • 08/09/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0008902-39.2018.2.00.0000 Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPACHO Trata-se de Pedido de Providências instaurado, de ofício, pela CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (Id 3330130), para fiscalização e controle determinados, pelo Plenário do CNJ, no item IV do Acórdão proferido nos autos do PCA n. 0008289-53.2017.2.00.0000, no qual foram partes a Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TJSC). Por intermédio da Decisão Id 3617022, a Corregedoria Nacional de Justiça, afastando entendimento estadual pela impossibilidade de revisão de atos (administrativos ou legislativos) ofensivos à Constituição Federal, determinou, à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, o desarquivamento dos autos do procedimento administrativo estadual n. 0000179-70.2019.8.24.0600, "a fim de prosseguir com a apuração do provimento de Ofícios de Registro de Imóveis por escrivães de paz, mediante o exercício de direito de opção", sob observância da legislação aplicável e do que foi decidido pelo CNJ, nos autos do PCA n. 0008289-53.2017.2.00.0000. Consta, no documento Id 4420800, Despacho proferido nos autos do Processo Administrativo Estadual n. 0000179-70.2019.8.24.0600, em 13/07/2021, pelo Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, com notícia de que "o processo n. 0074486- 53.2019.8.24.0710 foi julgado pelo Conselho da Magistratura, tendo o órgão colegiado dado provimento ao pedido de providências para que a Presidência desta egrégia Corte de Justiça instaure eventuais procedimentos administrativos necessários para regularizar cada um dos atos de opção realizados por Escrivães de Paz por Ofício de Registro de Imóveis que ocorreram após 5-10-1988, na forma do voto do relator e também do voto vista deste Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, cujo acórdão segue o presente despacho". A cópia do Acórdão proferido nos autos do processo administrativo estadual n. 0074486-53.2019.8.24.0710 consta no documento Id 4420800 (folhas 3/41 a 41/41). O Conselho da Magistratura, em 12/07/2021, por unanimidade, "decidiu conhecer do pedido de providências, para que a autoridade competente instaure procedimento administrativo para regularizar cada um dos atos de opção realizados por Escrivães de Paz por Ofício de Registro de Imóveis que Página 1 de 3 Num. 4433372 - Pág. 1 Conselho Nacional de Justiça ocorreram após 5-10-1988, nos termos do voto do Relator, com as adequações apresentadas no voto vista apresentado pelo Desembargador Dinart Francisco Machado, ao qual aderiu o Desembargador Relator". Ante o exposto, determino intimação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para que providencie a juntada, a estes autos, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de: I) lista, em ordem alfabética, com os nomes completos de todos os escrivães de paz que, após 05/10/1988, tenham assumido as funções de titular de serventias extrajudiciais, no Estado de Santa Catarina, II) informações acerca dos ingressos (por provimento e por remoção), em serventias extrajudiciais, de todos aqueles que sejam indicados na lista requerida no item I (supra), com declarações diretas acerca da legislação observada e com cópias, tanto dos atos administrativos correlatos quanto dos textos da legislação estadual aplicada, III) informações quanto à existência (ou inexistência), entre 05/10/1988 e o momento atual, de vínculos entre Órgãos da Administração Pública (Direta ou Indireta) e cada um daqueles indicados na lista requerida no item I, com indicação expressa dos cargos, empregos e/ou funções públicas eventualmente ocupados, das lotações e dos períodos dentro dos quais aludidos vínculos eventualmente tenham existido – referenciados, de forma fundamentada, à legislação estadual eventualmente permissiva da cumulação daqueles vínculos com o exercício da atividade notarial e de registro, IV) históricos conce entes às serventias extrajudiciais que, desde 05/10/1988, tenham estado e/ou que estejam sob responsabilidade de cada um dos indicados na lista requerida no item I, com indicação precisa dos respectivos números no Cadastro Nacional de Serventias (CNS), das datas de criação e de instalação, das datas em que eventualmente tenham sido convertidas de oficiais em não oficiais, bem como dos períodos em que estiveram vagas e das respectivas situações atuais (providas ou não providas). Determino ainda sejam intimados, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, para que tomem conhecimento acerca da existência deste procedimento e para que apresentem, no prazo regimental, as defesas que entendam necessárias, todos os escrivães de paz que, após 05/10/1988 (vigência da Constituição Federal de 1988), tenham assumido titularidades de serventias extrajudiciais, naquele Estado, sem prévia realização de concurso Página 2 de 3 Num. 4433372 - Pág. 2 Conselho Nacional de Justiça público de provas e títulos (entre 05/10/1988 e 09/07/2002) e/ou sem realização de concurso público de provas (a partir de 09/07/2002). Tão logo estejam transcorridos os prazos consignados nos parágrafos precedentes, os autos devem reto ar, imediatamente, conclusos. Intimem-se. Brasília, data registrada no sistema. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Corregedora Nacional de Justiça
  • 10/06/2016 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.

Outras serventias em Jaguaruna

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.