Amélia Rodrigues — BA · CNS 139220

Cartório do Registro Civil - Sede

Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartório do Registro Civil - Sede é uma serventia extrajudicial do município de Amélia Rodrigues (BA), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 139220.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Cinara Caron como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 234.330 em 2.349 atos, 32,3% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Amélia Rodrigues tem 24.814 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 234,3 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 234.330, declarada ao CNJ
2.349
Atos — 1S2026
2.349
+32,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 3
Em Amélia Rodrigues
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
139220
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Cinara Caron
Substituto
Cintia Ferreira de Jesus
Endereço
Praca da Matriz, N. 27, Sala 05 — Centro
CEP
44230-000
Município
Amélia Rodrigues — Bahia
Telefone
(75) 99811-1841
CNPJ
28.586.783/0001-56
Instalação
05/12/1989
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 234.3302.349R$ 0R$ 200.289
2º semestre de 2025R$ 217.8431.997R$ 31.579R$ 186.264
1º semestre de 2025R$ 177.1531.565R$ 21.740R$ 155.413
2º semestre de 2024R$ 173.7431.245R$ 16.172R$ 157.570
1º semestre de 2024R$ 163.3021.272R$ 14.082R$ 149.220
2º semestre de 2023R$ 134.2091.447R$ 16.828R$ 117.380
1º semestre de 2023R$ 133.2191.208R$ 10.098R$ 123.121
2º semestre de 2022R$ 124.4761.399R$ 10.443R$ 114.032
1º semestre de 2022R$ 116.5371.049R$ 11.723R$ 104.814
2º semestre de 2021R$ 107.6881.048R$ 9.741R$ 97.947
1º semestre de 2021R$ 110.474925R$ 6.631R$ 103.843
2º semestre de 2020R$ 110.8301.235R$ 7.616R$ 103.214
1º semestre de 2020R$ 104.452980R$ 4.158R$ 100.294
2º semestre de 2019R$ 46.9831.540R$ 6.345R$ 40.638
1º semestre de 2019R$ 44.4721.707R$ 5.631R$ 38.841
2º semestre de 2018R$ 49.1601.659R$ 6.205R$ 42.954
1º semestre de 2018R$ 33.908289R$ 5.695R$ 28.214
2º semestre de 2017R$ 14.422399R$ 7.527R$ 6.896
1º semestre de 2017R$ 14.086395R$ 7.308R$ 6.777
2º semestre de 2016R$ 15.766410R$ 0R$ 15.766
1º semestre de 2016R$ 15.421385R$ 0R$ 15.421
2º semestre de 2015R$ 29.834807R$ 29.834R$ 0
1º semestre de 2015R$ 29.834456R$ 29.834R$ 0
2º semestre de 2014R$ 38.5111.072R$ 38.511R$ 0
1º semestre de 2014R$ 38.511546R$ 38.511R$ 0
2º semestre de 2013R$ 16.223503R$ 16.223R$ 0
1º semestre de 2013R$ 16.656503R$ 16.656R$ 0
2º semestre de 2012R$ 10.669438R$ 10.669R$ 0
1º semestre de 2012R$ 16.532525R$ 16.532R$ 0
2º semestre de 2011R$ 4.997489R$ 0R$ 4.997
1º semestre de 2011R$ 4.997489R$ 0R$ 4.997
2º semestre de 2010R$ 4.130371R$ 0R$ 4.130
1º semestre de 2010R$ 4.130371R$ 0R$ 4.130
2º semestre de 2009R$ 3.583498R$ 0R$ 3.583
1º semestre de 2009R$ 3.583498R$ 0R$ 3.583
2º semestre de 2008R$ 3.388310R$ 0R$ 3.388
1º semestre de 2008R$ 3.388310R$ 0R$ 3.388
2º semestre de 2007R$ 5.585635R$ 0R$ 5.585
1º semestre de 2007R$ 5.585635R$ 0R$ 5.585
2º semestre de 2006R$ 5.214567R$ 0R$ 5.214
2º semestre de 2005R$ 5.279280R$ 0R$ 5.279

Decisões sobre a delegação

  • 29/09/2017 · PROVIDO
    Em anexo o termo de investidura, exercício e título de outorga a Cinara Caron Maia.
  • 28/09/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 10/03/2017 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 13/06/2013 · VAGO
    O Status deste cartório de CNS:139220 foi atualizado conforme as informações apresentadas pelo TJBA no PP: 423-04, Evento: 2289, DESP3282.
  • 20/11/2011 · PROVIDO
    PARECER ___________/2011 Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça, No evento 1998, a Corregedoria Geral de Justiça da Bahia apresenta resposta ao despacho proferido no evento 1906, que solicitou informações a respeito das serventias que ainda constavam nos registros do Sistema Justiça Aberta com situação de “conversão em diligência” (elencadas no evento 1904), ou seja, aquelas cujo exame da situação de provimento ou vacância dependia de dados adicionais a serem prestados pela corregedoria local. Em sua manifestação, a CGJBA informa que, daquela lista, estão providas as seguintes serventias: CNS 00.902-7, Registro Civil com Funções Notariais do Distrito de Brejinho das Ametistas, Comarca de Caetité, provido por Dora Soraia Marques Pontes, que ingressou na atividade de registro mediante concurso público em 12/01/1989 e foi removida para a atual serventia, na condição de servidora pública, em 01/06/1993 (DOC3120, fls. 4-5), CNS 14.086-3, Registro Civil com Funções Notariais do Distrito de Lagoa Real, Comarca de Caetité, provido por Josemar Dias Públio, que nela ingressou após aprovação em concurso público em 15/09/1995 (DOC3120, fl. 6), CNS 01.014-0, Registro de Imóveis, Hipotecas e Pessoas Jurídicas de Coração de Maria, provido por Marcelo Conceição da Silva, que ingressou na atividade de registro mediante concurso público em 10/10/1991 e foi removido para a atual serventia, na condição de servidor público, em 04/06/2004 (DOC3121, fls. 1-2), CNS 01.368-0, Tabelionato de Notas com Função de Protesto de Ibititá, provido por Valney Vilela de Alcântara, que ingressou na atividade notarial mediante concurso público em 27/06/1994 e foi removido para a atual serventia, na condição de servidor público, em 07/07/1995 (DOC3121, fl. 3), CNS 01.132-0, Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Itiúba, provido por Carlos Alberto Cabiceira, que ingressou no cargo de suboficial em 01/04/1987 e foi promovido por merecimento, na condição de servidor público, para o atual cargo de oficial em 13/09/88 (DOC3122, fls. 3-4), CNS 13.685-3, Registro Civil com Funções Notariais do Distrito de Geolância, Comarca de Muritiba, provido por Maria das Graças Queiroz Marques, que ingressou na atividade de registro mediante concurso público em 03/01/1992 e foi removida para a atual serventia, na condição de servidora pública, em 16/04/1998 (DOC3123, fl. 5), CNS 13.847-9, Registro de Imóveis, Hipotecas e Títulos e Documentos de Piatã, provido por José Maria Prado Ribeiro, que ingressou na atividade de registro mediante concurso público em 20/06/1994 e foi removido para a atual serventia, na condição de servidor público, em 24/04/1998 (DOC3123, fl. 6), CNS 13.829-7, Tabelionato de Notas com Função de Protesto de Riacho de Santana, provido por Erivaldo Alves dos Santos, que ingressou na atividade notarial mediante concurso público em 25/09/1995 e foi removido para a atual serventia, na condição de servidor público, em 11/01/2008 (DOC3124, fl. 5), CNS 01.418-3, Tabelionato de Notas com Função de Protesto de Santana, provido por Êda Cardoso Santana Tonhá, que ingressou na atividade notarial mediante concurso público em 01/12/1989 e foi removida para a atual serventia, na condição de servidora pública, em 07/11/2006 (DOC3125, fls. 1-2), CNS 01.094-2, 2º Registro Civil das Pessoas Naturais de Jacobina, provido por Normélia Menezes Oliveira Barbosa (DOC3122, fls. 6-7, e DOC1955), aprovada em concurso público, com "posse" em 29/04/1983, CNS 13.922-0, Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Sede da Comarca de Amélia Rodrigues, provido por Veraci Mendes Alves, que nela ingressou mediante concurso público em 05/12/1989 (DOC2674). É o relatório. Passo a opinar. A Constituição Federal estabeleceu que os serviços de notas e de registros serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, ressalvados os serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se os direitos de seus servidores. (cf. art. 32 do ADCT). É o caso peculiar da Bahia, pois até o advento da Lei Estadual nº 12.352, de 08/09/2011, o serviço extrajudicial baiano encontrava-se sob o regime oficializado por força da Lei Estadual nº 1.909, de 03/06/1963. Examinando a conformação entre o sistema vigente na Bahia e a Constituição da República de 1988 no Pedido de Providências nº 0002153-55.2008.2.00.0000, rel. Conselheiro Jorge Antônio Maurique, DJ de 24/10/2008, esta Corte decidiu que: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – ASSOCIAÇÃO – INTERVENÇÃO – LEGITIMIDADE – MITIGAÇÃO DO PRAZO MÍNIMO DE CONSTITUIÇÃO – PRIVATIZAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS ESTATAIS – SITUAÇÃO DE TRANSITORIEDADE – REGIME ANTERIOR NÃO MAIS RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL I. (...) II. Com o novo regime constitucional privado das serventias extrajudiciais (art. 236, §3º, da CF/88), deve ser realizada a transição de regime daquelas que ainda estão sob regime estatal, em respeito ao art. 32 do ADCT (CNJ: PP 360). III. Os cargos dos servidores titulares ou subtitulares de serventias devem ser declarados em extinção (CNJ: PPs 200710000014814 e 200810000000777), assegurando-se a aqueles que já ingressaram no serviço público, antes ou depois da CF/88, a permanência nos cargos respectivos, porque foi a regra do concurso que se submeteram. IV. É vedado o acesso de subtitulares aos cargos de titulares das serventias extrajudiciais e o acesso de titulares por remoção, sendo inaplicável dispositivos de lei estadual nesse sentido, mormente considerando que não há direito adquirido a regime jurídico anterior (STF: MC na ADI 2135/DF e RE 575089/RS). V. Pedido de providências a que se determina a privatização de serventias extrajudiciais estatais, no estado da Bahia, na medida que seus titulares deixarem seus cargos, bem como o encaminhamento da presente decisão à Procuradoria-Geral da República, para análise das normas dos arts. 222 e 223 da Lei estadual nº 3731/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) e adoção de medida tendente a sanar eventual frustração do art. 236 da CF/88. E, ao fazer referência às diversas situações de delegatários existentes no Estado, assinalou que: “(...) Com relação àqueles que já estavam no exercício do cargo de escrivão antes da promulgação da Carta de 1988, seja qual for a forma de provimento, continuarão no cargo até sua vacância, sendo que esses cargos deverão ser considerados cargos em extinção, nos termos a contrario sensu dos precedentes exarados por ocasião do julgamento dos PPs nºs 200710000014814 e 200810000000777 (rel. Cons. Paulo Lôbo), continuando com o regime a que submeteram. Com respeito aos que após a CF/88 ingressaram nos cargos de subescrivão, subtabelião e de suboficial do registro civil das pessoas naturais, do registro de imóveis, do registro de títulos e documentos e das pessoas jurídicas de protesto de títulos, esses continuam com os cargos estatizados, porque foi a regra do concurso que se submeteram. Tais cargos serão igualmente considerados cargos em extinção. Evidentemente que, por decorrência lógica disso, serão inaplicáveis as normas dos arts. 222 e 223, da Lei estadual nº 3731/79, a qual assegurava acesso daqueles servidores aos cargos de escrivão, tabelião e oficial, vez que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior, consoante tem decidido o Supremo Tribunal Federal (MC na ADI nº 2135-DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJE de 07.03.2008, RE 575089/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 22.09.2008). Já aqueles que ingressaram por concurso público após a Constituição Federal de 1988 nos cargos de titulares, mas que, por força da lei estadual, seu regime é estatizado, continuarão mediante tal regime, porquanto também foi a regra que se submeteram, ao participarem do certame. Após a vacância desses cargos, deverá ser efetuado concurso público, sendo que o exercício desses ofícios deverá ser efetuado de forma privada por delegação, nos termos do art. 236 da Constituição Federal.” A aplicação do raciocínio ali exposto conduz à conclusão de que, tratando-se de serventias oficializadas, a remoção do seu titular, que necessariamente é servidor público, figurava como possível, obedecendo aos critérios de caráter geral conce entes aos servidores. Em relação ao acesso do cargo de suboficial ao de oficial, este Conselho Nacional de Justiça entendeu pela impossibilidade da perpetuação desta modalidade de provimento derivado, que destoa da Constituição Federal, conforme se extrai do voto do Conselheiro Maurique, atrás referido. A decisão, porém, teve efeito ex nunc, projetando-se para o futuro e preservando a situação dos que anteriormente se pautaram pela legislação estadual. Diante do exposto, o parecer que muito respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de declarar providas as delegações elencadas no relatório acima. Sugere-se o encaminhamento deste parecer ao Setor de Informática da Corregedoria Nacional de Justiça para atualização do Sistema Justiça Aberta, bem como comunicação à CGJBA e aos responsáveis pelas serventias. Propõe-se, em adição, que seja ressaltado que é dever da Corregedoria local e dos delegados do serviço extrajudicial manterem atualizados os dados cadastrais dos respectivos serviços, o que pode ser facilmente realizado pelo e-mail [email protected]. Sub censura. Encaminhe-se este parecer à apreciação da Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 18 de Novembro de 2011 às 16:31:01 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 93b350207edbbe06d8916dca58f56e4c Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 20 de Novembro de 2011 às 18:19:08 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 31bfc899f8b92e7930564c518f5fac9f
  • 12/07/2010 · INATIVA
    Serventia inativada
  • 24/01/2010 · PROVIDO
    Concurso de provas e/ou provas e títulos para ofício judicial e serviço extrajudicial.

Outras serventias em Amélia Rodrigues

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.