Santa Vitória — MG · CNS 130716

Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas

Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas é uma serventia extrajudicial do município de Santa Vitória (MG), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 130716.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Amanda Laura Ezoe Natario Cordova como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 132.906 em 1.020 atos, 56,9% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 4ª maior arrecadação entre as 6 serventias do município que declararam esse semestre.

Santa Vitória tem 22.073 habitantes (IBGE, 2026) e 6 serventias ativas no cadastro.

R$ 132,9 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 132.906, declarada ao CNJ
1.020
Atos — 1S2026
1.020
+56,9%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
4º de 6
Em Santa Vitória
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
130716
Atribuições
Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Amanda Laura Ezoe Natario Cordova
Substitutos
Mira Momoco Ezoe Natario e Mara Aparecida Alves Paulino Cintra
Endereço
Avenida Acre — Centro
CEP
38320-000
Município
Santa Vitória — Minas Gerais
Telefone
(34) 3251-2164
CNPJ
17.671.616/0001-97
Instalação
07/02/1994
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 132.9061.020R$ 30.820R$ 102.085
2º semestre de 2025R$ 188.5971.538R$ 57.589R$ 131.008
1º semestre de 2025R$ 84.7041.674R$ 23.566R$ 61.138
2º semestre de 2024R$ 88.872804R$ 26.432R$ 62.440
1º semestre de 2024R$ 190.8751.802R$ 56.570R$ 134.305
2º semestre de 2023R$ 110.2911.213R$ 32.926R$ 77.365
1º semestre de 2023R$ 98.9281.655R$ 29.362R$ 69.566
2º semestre de 2022R$ 50.052831R$ 13.708R$ 36.345
1º semestre de 2022R$ 47.616912R$ 13.125R$ 34.490
2º semestre de 2021R$ 77.0331.084R$ 17.952R$ 59.081
1º semestre de 2021R$ 78.264890R$ 21.374R$ 56.890
2º semestre de 2020R$ 77.5031.329R$ 22.787R$ 54.716
1º semestre de 2020R$ 31.309594R$ 8.334R$ 22.976
2º semestre de 2019R$ 43.833840R$ 11.959R$ 31.874
1º semestre de 2019R$ 53.492827R$ 14.516R$ 38.976
2º semestre de 2018R$ 82.7361.299R$ 24.346R$ 58.390
1º semestre de 2018R$ 51.4951.305R$ 14.596R$ 36.899
2º semestre de 2017R$ 63.3481.370R$ 18.230R$ 45.118
1º semestre de 2017R$ 62.5351.087R$ 17.400R$ 45.136
2º semestre de 2016R$ 35.669955R$ 9.930R$ 25.740
1º semestre de 2016R$ 67.3551.570R$ 20.725R$ 46.630
2º semestre de 2015R$ 67.0081.703R$ 20.367R$ 46.641
1º semestre de 2015R$ 23.631889R$ 9.830R$ 13.801
2º semestre de 2014R$ 83.1982.215R$ 23.411R$ 59.787
1º semestre de 2014R$ 94.8101.826R$ 71.305R$ 23.506
2º semestre de 2013R$ 77.3292.480R$ 0R$ 77.329
1º semestre de 2013R$ 22.4852.100R$ 0R$ 22.485
2º semestre de 2012R$ 10.1161.449R$ 0R$ 10.116
1º semestre de 2012R$ 14.1741.593R$ 0R$ 14.174
2º semestre de 2011R$ 8.6601.089R$ 0R$ 8.660
1º semestre de 2011R$ 8.5941.363R$ 0R$ 8.594
2º semestre de 2010R$ 4.9871.191R$ 0R$ 4.987
1º semestre de 2010R$ 6.0841.255R$ 0R$ 6.084
2º semestre de 2009R$ 9.8621.497R$ 0R$ 9.862
1º semestre de 2009R$ 7.0161.217R$ 0R$ 7.016
2º semestre de 2008R$ 8.508964R$ 0R$ 8.508
1º semestre de 2008R$ 6.2701.426R$ 0R$ 6.270
2º semestre de 2007R$ 4.736894R$ 0R$ 4.736
1º semestre de 2007R$ 3.921394R$ 0R$ 3.921
2º semestre de 2006R$ 12.432404R$ 0R$ 12.432
2º semestre de 2005R$ 5.977289R$ 0R$ 5.977

Decisões sobre a delegação

  • 01/04/2013 · PROVIDO
    Status do cartorio atualizado conforme o Pedido de providencia : 6769-05 / Evento: 1698. Obs.: (Ofício nº: 4230639/2013 - Processos: nº 47.039/2010 e nº 47.802/2010).
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, verifica-se que a interessada foi designada em 21 de janeiro de 1994, até provimento efetivo, para o cargo de Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca de Santa Vitoria/MG. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Santa Vitória

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.