Sarandi — PR · CNS 130302

Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas

Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas é uma serventia extrajudicial do município de Sarandi (PR), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 130302.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Sylvio Roberto Peron como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 516.559 em 9.352 atos, 10,4% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 3ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Sarandi tem 130.211 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 516,6 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 516.559, declarada ao CNJ
9.352
Atos — 1S2026
9.352
+10,4%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
3º de 3
Em Sarandi
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
130302
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Sylvio Roberto Peron
Substituto
Gisele Campos Batista Gomes
Endereço
Rua Guiapo — Centro
CEP
87111-120
Município
Sarandi — Paraná
Telefone
(44) 3264-1124
CNPJ
48.978.660/0001-78
Instalação
02/09/1996
Informatizada
Sim
Equipe
6 pessoas (6 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 516.5599.352R$ 0R$ 516.559
2º semestre de 2025R$ 507.1428.430R$ 85.839R$ 421.303
1º semestre de 2025R$ 467.95210.232R$ 79.696R$ 388.256
2º semestre de 2024R$ 419.9197.424R$ 95.803R$ 324.116
1º semestre de 2024R$ 383.0247.167R$ 89.657R$ 293.367
2º semestre de 2023R$ 413.4537.165R$ 82.119R$ 331.334
1º semestre de 2023R$ 400.8916.309R$ 55.621R$ 345.269
2º semestre de 2022R$ 450.2786.320R$ 48.544R$ 401.734
1º semestre de 2022R$ 371.9395.916R$ 40.629R$ 331.310
2º semestre de 2021R$ 380.5006.650R$ 60.039R$ 320.462
1º semestre de 2021R$ 329.5894.508R$ 17.675R$ 311.914
2º semestre de 2020R$ 262.5514.715R$ 24.265R$ 238.286
1º semestre de 2020R$ 195.9054.017R$ 15.078R$ 180.828
2º semestre de 2019R$ 268.7525.434R$ 21.538R$ 247.214
1º semestre de 2019R$ 215.5124.548R$ 11.466R$ 204.047
2º semestre de 2018R$ 241.9424.859R$ 9.278R$ 232.663
1º semestre de 2018R$ 181.1203.301R$ 6.544R$ 174.576
2º semestre de 2017R$ 218.7313.938R$ 5.370R$ 213.360
1º semestre de 2017R$ 166.1193.415R$ 332R$ 165.787
2º semestre de 2016R$ 213.1642.503R$ 0R$ 213.164
1º semestre de 2016R$ 179.5192.332R$ 0R$ 179.519
2º semestre de 2015R$ 183.8151.555R$ 0R$ 183.815
1º semestre de 2015R$ 144.8491.863R$ 0R$ 144.849
2º semestre de 2014R$ 97.1601.555R$ 0R$ 97.160
1º semestre de 2014R$ 84.0781.486R$ 0R$ 84.078
2º semestre de 2013R$ 87.0741.511R$ 0R$ 87.074
1º semestre de 2013R$ 83.5151.588R$ 0R$ 83.515
2º semestre de 2012R$ 86.8631.544R$ 0R$ 86.863
1º semestre de 2012R$ 73.4401.526R$ 0R$ 73.440
2º semestre de 2011R$ 76.3781.627R$ 0R$ 76.378
1º semestre de 2011R$ 76.5191.586R$ 0R$ 76.519
2º semestre de 2010R$ 62.0211.740R$ 0R$ 62.021
1º semestre de 2010R$ 54.3611.577R$ 0R$ 54.361
2º semestre de 2009R$ 53.3641.431R$ 0R$ 53.364
1º semestre de 2009R$ 48.2361.326R$ 0R$ 48.236
2º semestre de 2008R$ 43.6741.479R$ 0R$ 43.674
1º semestre de 2008R$ 48.6321.447R$ 0R$ 48.632
2º semestre de 2007R$ 41.0791.281R$ 0R$ 41.079
1º semestre de 2007R$ 42.3101.676R$ 0R$ 42.310
2º semestre de 2006R$ 69.5273.118R$ 0R$ 69.527
2º semestre de 2005R$ 54.2772.920R$ 0R$ 54.277

Decisões sobre a delegação

  • 17/04/2023 · PROVIDO
    Provida por fundamento diverso
  • 07/12/2022 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 22/04/2021 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 19/03/2021 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga nos termos do Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: I - morte; II - aposentadoria facultativa; III - invalidez; IV - renúncia; V - perda, nos termos do art. 35
  • 17/02/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Conforme se depreende da documentação constante da irresignação, a interessada através do decreto Judiciário nº 79/96 de 08/03/1996, publico em 133/03/1996, foi nomeada para a função de titular do Serviço Distrital de Copacabana do Norte, Município de São Jorge do Ivaí, comarca de Mandaguaçu/PR., após habilitação em concurso. Posteriormente, pelo Decreto Judiciário nº 27/04, publicado em 29/11/1996, foi designada para exercer a função de titular do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais de Sarandi/PR, acumulando, precariamente, o serviço de Registro de Títulos e Documentos da mesma comarca. Após, pelo Decreto 331, de 16/09/2004, a pedido, foi removida para a função de titular do Serviço de Registro civil de Pessoas Naturais de Sarandi/PR, função que acumula, em caráter precário, com o Serviço de Registro de títulos e documentos da referida comarca. Informa, ainda, que em 18/11/2004, a serventia de origem da interessada, o Serviço Distrital de Copacabana do Norte, foi extinta através da portaria nº 19, expedida pelo Juízo da comarca de Mandaguaçu. Junta documentos. É o relatório. Segundo informações constantes da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta”. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da remoção sem concurso seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Primeiramente, frisa-se que, no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros, há que prevalecer o interesse público. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso de remoção de serviço extrajudicial era realizado com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, por meio de Edital de Chamamento à Remoção, para recebimento dos pedidos dos candidatos, com escolha de forma discricionária, com fundamento na existência de interesse da Justiça, do candidato selecionado. Algumas remoções concedidas com base no “interesse da justiça” pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luz: “ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVà DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA. - Ainda que a expressão “interesse da Justiça” tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade. - In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos. - Recurso provido”. O ato de remoção não condiz apenas com o interesse das removidos, mas com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. A ausência destes princípios importa em desconformidade do ato com as normas legais que regem o procedimento administrativo, na sua ilegalidade. A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso na atividade notarial e registral, está alojada no art. 236. No que diz mais de perto com a questão em foco, é importante a lembrança do teor do seu § 3º: “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. Logo, a exigência de concurso de provas e títulos, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali autorização de simples concurso de títulos ou atividade discricionária. A Lei Fundamental deixa claro que só há duas modalidades passíveis de adoção no concurso de remoção a que se refere o § 3º de seu art. 236, quais sejam, concurso público de provas ou de provas e títulos. Regra que se extrai também no inciso II do art. 37. Tanto na argumentação da interessada, quanto nos documentos acostados à impugnação, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido. Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, e a concorrência entre os candidatos. Não há, in casu, qualquer documento que comprove a existência de certame, muito pelo contrário. A escolha do interessado na serventia deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.

Outras serventias em Sarandi

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.