Sarandi — PR · CNS 085563
Serviço de Registro de Imóveis
Registro de Imóveis
Serviço de Registro de Imóveis é uma serventia extrajudicial do município de Sarandi (PR), com as atribuições de Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 085563.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Vania Andreia Facci Vieira como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 3.819.892 em 15.619 atos, 15,2% acima do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.
Sarandi tem 130.211 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 085563
- Atribuições
- Registro de Imóveis
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Vania Andreia Facci Vieira
- Substitutos
- Lucineia Alves da Cruz e Oswaldo Fontana Vieira
- Endereço
- Rua Inglaterra, 30 — Jardim Europa
- CEP
- 87111-090
- Município
- Sarandi — Paraná
- Telefone
- (44) 3042-2163
- CNPJ
- 27.239.739/0001-07
- Instalação
- 02/09/1996
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 24 pessoas (23 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 3.819.892 | 15.619 | R$ 0 | R$ 3.819.892 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 3.743.947 | 15.180 | R$ 642.369 | R$ 3.101.578 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 3.316.523 | 12.581 | R$ 564.902 | R$ 2.751.621 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 3.523.708 | 12.997 | R$ 603.255 | R$ 2.920.453 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 3.373.435 | 10.713 | R$ 889.002 | R$ 2.484.433 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 3.419.367 | 10.777 | R$ 960.138 | R$ 2.459.229 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 2.426.098 | 11.537 | R$ 389.253 | R$ 2.036.845 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 2.757.079 | 9.586 | R$ 436.858 | R$ 2.320.220 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 2.507.223 | 10.226 | R$ 415.898 | R$ 2.091.325 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 2.774.271 | 11.710 | R$ 442.430 | R$ 2.331.841 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 2.581.995 | 10.027 | R$ 414.423 | R$ 2.167.572 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 2.266.560 | 9.606 | R$ 335.841 | R$ 1.930.719 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 1.394.299 | 7.908 | R$ 209.930 | R$ 1.184.369 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 1.921.686 | 9.330 | R$ 0 | R$ 1.921.686 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 1.868.806 | 8.025 | R$ 0 | R$ 1.868.806 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 1.764.042 | 8.245 | R$ 0 | R$ 1.764.042 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 1.566.201 | 5.822 | R$ 0 | R$ 1.566.201 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 1.460.445 | 6.045 | R$ 0 | R$ 1.460.445 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 1.303.372 | 5.432 | R$ 0 | R$ 1.303.372 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 1.256.252 | 6.308 | R$ 35.200 | R$ 1.221.052 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 1.213.895 | 6.425 | R$ 33.000 | R$ 1.180.895 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 1.206.649 | 7.635 | R$ 294.629 | R$ 912.020 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 1.170.036 | 6.347 | R$ 595.040 | R$ 574.996 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 1.339.094 | 6.426 | R$ 536.797 | R$ 802.297 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 1.164.201 | 4.496 | R$ 375.398 | R$ 788.803 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 1.135.218 | 5.152 | R$ 0 | R$ 1.135.218 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 886.167 | 4.188 | R$ 0 | R$ 886.167 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 315.078 | 2.088 | R$ 0 | R$ 315.078 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 245.243 | 2.375 | R$ 0 | R$ 245.243 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 219.320 | 2.343 | R$ 0 | R$ 219.320 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 179.412 | 2.514 | R$ 0 | R$ 179.412 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 200.187 | 1.887 | R$ 0 | R$ 200.187 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 137.097 | 1.720 | R$ 0 | R$ 137.097 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 147.762 | 1.550 | R$ 0 | R$ 147.762 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 139.908 | 1.511 | R$ 0 | R$ 139.908 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 132.183 | 1.590 | R$ 0 | R$ 132.183 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 114.284 | 1.334 | R$ 0 | R$ 114.284 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 116.029 | 1.423 | R$ 0 | R$ 116.029 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 89.286 | 829 | R$ 0 | R$ 89.286 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 161.259 | 2.066 | R$ 0 | R$ 161.259 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 133.105 | 1.824 | R$ 0 | R$ 133.105 |
Decisões sobre a delegação
- 27/10/2021 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 21/10/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAAguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
- 10/02/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 25/01/2013 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJTranslade-se os documentos constantes do evento 16306 do PP 384-41 para o presente procedimento, anotando-se, no complemento o nome da serventia. Atualize o sistema Justiça Aberta para fazer constar a existência de medida liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 31.833 (código 62) afastando o Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Sarandi/PR da lista de serventias definitivamente vagas, fazendo constar o número deste processo e o evento em que será lançada esta decisão, assim como a cópia da decisão liminar em Mandado de Segurança. À Secretaria para providências.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Conforme se depreende da documentação constante da irresignação, o interessado prestou concurso em 1967 para Tabelião e Oficial de Registro Civil, e em razão de sua aprovação, foi nomeado para assumir os serviços notariais no Distrito de Uniflor/PR. Em 27 de setembro de 1983, o impugnante foi removido e assumiu os serviços notariais do Distrito de Ivaitininga. Em 12 de junho de 1997, foi designado para assumir as funções de Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Sarandi, através da Portaria 28/97, da Exma. Juíza de Direito da Comarca. Esta remoção foi deferida por meio do Decreto Judiciário 300, do então Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná. Alega o peticionante que está exercendo há mais de cinco anos as funções de Titular do Cartório de Registro de Imóveis de Sarandi, por força de remoção simples, sendo jurídica e materialmente inviável o desfazimento desse ato (de remoção) pelo fato de que a serventia de origem ter sido extinta pelo Código de Organização Judiciária. Aduz que a Resolução não pode alcançar a serventia, haja vista a existência de duas ações de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal: ADI 3.248/04 e 3.253/04. Por fim, alega incidência da decadência administrativa, bem como que a matéria extrapola a competência deste Conselho Nacional de Justiça e ainda, violação ao princípio da segurança jurídica. Junta documentos. É o relatório. Em relação existência de litispendência com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 3248 e 3253, PR propostas, respectivamente, pela Procuradoria Geral da República e pela Associação dos Magistrados Brasileiros, as quais discutem a constitucionalidade de artigos do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná, por violação ao art. 236, § 3º da Constituição Federal, observo que não se trata de ações declaratórias de constitucionalidade, nas quais, por decisão da maioria absoluta dos seus membros, o C. Supremo Tribunal Federal pode determinar que juízes etribunais suspensam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ação, até o seu final julgamento. A existência de ação de natureza abstrata em tramitação junto ao C. Supremo Tribunal, ação que tem por objeto justamente o reconhecimento de desconformidade de normas estaduais com o disposto no artigo 236, § 3º, da Constitutição Federal, não impede, por si só, que o Conselho Nacional de Justiça reconheça a nulidade de atos adminiostrativos de efeito concreto que se mostram contrários ao ordenamento jurídico vigente. Em síntese, não há coincidência objetiva, pois nas ações diretas de inconstitucionalidade postula-se o controle objetivo, direto e abstrato, aqui, a constatação de harmonia ou dissintonia da lei com a Constituição é realizada incidentalmente como parte do trajeto de fundamentação para exercício do controle concreto de atos administrativos emanados do Poder Judiciário. Por não haver identidade objetiva, rejeito a preliminar. O interessado requer, também, a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial, não havendo que se falar em violação da segurança jurídica. Em relação à competência deste Conselho Nacional, o interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, extrapolam a competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Rejeito, também, esta preliminar. Quanto a regularidade de sua efetivação na titularidade da serventia, o provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da remoção sem concurso seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Primeiramente, frisa-se que, no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros, há que prevalecer o interesse público. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro. No caso concreto o impugnante simplesmente foi removido do serviço distrital de Ivaitininga para o registro de Imóveis de Sarandi, no ano de 1997, sem qualquer tipo de concurso, e lá pretende permanecer, como se titular fosse, ante a extinção de seu serviço de origem. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso de remoção de serviço extrajudicial era realizado com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, por meio de Edital de Chamamento à Remoção, para recebimento dos pedidos dos candidatos, com escolha de forma discricionária, com fundamento na existência de interesse da Justiça, do candidato selecionado. Algumas remoções concedidas com base no interesse da justiça pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luz: ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVÃ DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA. - Ainda que a expressão interesse da Justiça tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade. - In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos. - Recurso provido. A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso na atividade notarial e registral, está alojada no art. 236. No que diz mais de perto com a questão em foco, é importante a lembrança do teor do seu § 3º: O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. A exigência de concurso, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali imposição de novo concurso de provas, mas, claramente, de submissão a novo concurso. Optou o legislador ordinário pela simplificação do sistema de provimento derivado, exigindo apenas concurso de títulos (Lei Federal nº 8.935/94, art. 16). Tanto na argumentação da interessada quanto nos documentos acostados à impugnação, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido. Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, e a concorrência entre os candidatos através de seus títulos. Não há, no processo, qualquer documento que comprove a existência desta análise de títulos, muito pelo contrário. A escolha do interessado na serventia deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.
Outras serventias em Sarandi
- Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, o 1º Tabelionato de Protesto de Títulos — Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos · R$ 1.931.688
- Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas — Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 516.559
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.