Glória do Goitá — PE · CNS 130021

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Distrito de Apoti - Glória do Goitá

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Distrito de Apoti - Glória do Goitá é uma serventia extrajudicial do município de Glória do Goitá (PE), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 130021.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Edivan Lourenco da Silva Junior como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 68.682 em 2.106 atos, 43,2% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Glória do Goitá tem 30.465 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 68,7 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 68.682, declarada ao CNJ
2.106
Atos — 1S2026
2.106
+43,2%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 2
Em Glória do Goitá
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
130021
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Edivan Lourenco da Silva Junior
Substituto
Erlaine da Silva Santos
Endereço
Rua da Praia — Apoti
CEP
55625-000
Município
Glória do Goitá — Pernambuco
Telefone
(81) 98169-4908
CNPJ
29.218.354/0001-99
Instalação
02/07/1926
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 68.6822.106R$ 0R$ 68.682
2º semestre de 2025R$ 54.6852.162R$ 9.585R$ 45.100
1º semestre de 2025R$ 47.9551.700R$ 6.867R$ 41.088
2º semestre de 2024R$ 47.2021.453R$ 6.797R$ 40.405
1º semestre de 2024R$ 53.7211.449R$ 32.103R$ 21.618
2º semestre de 2023R$ 45.619518R$ 5.638R$ 39.982
1º semestre de 2023R$ 9.9451.250R$ 4.575R$ 5.370
2º semestre de 2022R$ 10.2801.039R$ 4.568R$ 5.712
1º semestre de 2022R$ 7.951818R$ 3.584R$ 4.367
2º semestre de 2021R$ 15.124936R$ 1.260R$ 13.863
1º semestre de 2021R$ 13.7701.089R$ 3.223R$ 10.547
2º semestre de 2020R$ 10.971826R$ 3.461R$ 7.510
1º semestre de 2020R$ 12.385690R$ 5.437R$ 6.948
2º semestre de 2019R$ 24.963811R$ 2.715R$ 22.248
1º semestre de 2019R$ 10.946877R$ 2.297R$ 8.650
2º semestre de 2018R$ 15.9701.236R$ 2.921R$ 13.049
1º semestre de 2018R$ 10.0401.720R$ 3.347R$ 6.693
2º semestre de 2017R$ 13.1652.165R$ 4.164R$ 9.001
1º semestre de 2017R$ 12.2812.125R$ 3.793R$ 8.488
2º semestre de 2016R$ 13.9062.061R$ 2.819R$ 11.087
1º semestre de 2016R$ 12.456229R$ 4.078R$ 8.378
2º semestre de 2015R$ 9.734196R$ 3.167R$ 6.567
1º semestre de 2015R$ 10.253194R$ 3.388R$ 6.864
2º semestre de 2014R$ 20.288242R$ 0R$ 20.288
1º semestre de 2014R$ 12.703242R$ 0R$ 12.703
2º semestre de 2013R$ 14.568208R$ 0R$ 14.568
1º semestre de 2013R$ 11.918249R$ 0R$ 11.918
2º semestre de 2012R$ 10.067274R$ 0R$ 10.067
1º semestre de 2012R$ 8.049245R$ 0R$ 8.049
2º semestre de 2011R$ 9.918252R$ 0R$ 9.918
1º semestre de 2011R$ 8.375206R$ 0R$ 8.375
2º semestre de 2010R$ 9.069237R$ 0R$ 9.069
1º semestre de 2010R$ 5.324290R$ 0R$ 5.324
2º semestre de 2009R$ 4.900205R$ 0R$ 4.900
1º semestre de 2009R$ 5.200217R$ 0R$ 5.200
2º semestre de 2008R$ 4.000204R$ 0R$ 4.000
1º semestre de 2008R$ 4.100217R$ 0R$ 4.100
2º semestre de 2007R$ 3.900215R$ 0R$ 3.900
1º semestre de 2007R$ 3.700206R$ 0R$ 3.700
2º semestre de 2006R$ 3.400196R$ 0R$ 3.400
2º semestre de 2005R$ 3.500203R$ 0R$ 3.500

Decisões sobre a delegação

  • 14/03/2022 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 10/09/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/01/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/05/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o impugnante em 18 de agosto de 2005, foi designado para exercer o cargo de Substituto legal do Cartório de Registro Civil da comarca de Goitá/PE e, acumular o cargo de Substituto Legal do Cartório de Registro Civil do distrito de Apoti/PE, até ulterior deliberação. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Glória do Goitá

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.