Glória do Goitá — PE · CNS 074468

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Glória do Goitá

Registro Civil das Pessoas Naturais

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Glória do Goitá é uma serventia extrajudicial do município de Glória do Goitá (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 074468.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Emanuelle Cavalcanti da Costa Machado como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 239.281 em 4.040 atos, 102,6% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Glória do Goitá tem 30.465 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 239,3 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 239.281, declarada ao CNJ
4.040
Atos — 1S2026
4.040
+102,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 2
Em Glória do Goitá
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
074468
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Emanuelle Cavalcanti da Costa Machado
Substituto
Rilton Gomes Feitosa
Endereço
Rua Senador Vigario de Carvalho — Centro
CEP
55620-000
Município
Glória do Goitá — Pernambuco
Telefone
(81) 99626-2668
CNPJ
65.389.838/0001-64
Instalação
15/10/1888
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 239.2814.040R$ 0R$ 239.281
2º semestre de 2025R$ 159.4313.021R$ 25.652R$ 133.779
1º semestre de 2025R$ 118.1022.091R$ 16.851R$ 101.251
2º semestre de 2024R$ 98.2721.713R$ 15.763R$ 82.510
1º semestre de 2024R$ 93.4221.786R$ 48.695R$ 44.727
2º semestre de 2023R$ 78.6071.621R$ 12.485R$ 66.122
1º semestre de 2023R$ 25.6301.385R$ 11.197R$ 14.434
2º semestre de 2022R$ 28.9171.462R$ 12.587R$ 16.330
1º semestre de 2022R$ 26.6641.367R$ 10.030R$ 16.635
2º semestre de 2021R$ 22.2251.292R$ 9.537R$ 12.688
1º semestre de 2021R$ 15.3021.008R$ 6.415R$ 8.887
2º semestre de 2020R$ 17.8831.090R$ 7.665R$ 10.218
1º semestre de 2020R$ 3.455542R$ 8.952-R$ 5.497
2º semestre de 2019R$ 36.207936R$ 6.902R$ 29.305
1º semestre de 2019R$ 13.952918R$ 4.785R$ 9.168
2º semestre de 2018R$ 30.509708R$ 6.444R$ 24.065
1º semestre de 2018R$ 16.499693R$ 5.501R$ 10.998
2º semestre de 2017R$ 17.082663R$ 5.693R$ 11.389
1º semestre de 2017R$ 15.891625R$ 5.297R$ 10.595
2º semestre de 2016R$ 17.561627R$ 3.903R$ 13.659
1º semestre de 2016R$ 15.766660R$ 5.256R$ 10.510
2º semestre de 2015R$ 19.809762R$ 6.604R$ 13.205
1º semestre de 2015R$ 19.296698R$ 6.433R$ 12.863
2º semestre de 2014R$ 33.886766R$ 6.879R$ 27.007
1º semestre de 2014R$ 12.908725R$ 0R$ 12.908
2º semestre de 2013R$ 14.389715R$ 0R$ 14.389
1º semestre de 2013R$ 11.776680R$ 0R$ 11.776
2º semestre de 2012R$ 12.773736R$ 0R$ 12.773
1º semestre de 2012R$ 12.282730R$ 0R$ 12.282
2º semestre de 2011R$ 11.659677R$ 0R$ 11.659
1º semestre de 2011R$ 9.830526R$ 0R$ 9.830
2º semestre de 2010R$ 13.859661R$ 0R$ 13.859
1º semestre de 2010R$ 10.044569R$ 0R$ 10.044
2º semestre de 2009R$ 7.400538R$ 0R$ 7.400
1º semestre de 2009R$ 7.600593R$ 0R$ 7.600
2º semestre de 2008R$ 7.500781R$ 0R$ 7.500
1º semestre de 2008R$ 6.400604R$ 0R$ 6.400
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 6.450632R$ 0R$ 6.450
2º semestre de 2006R$ 12.800979R$ 0R$ 12.800
2º semestre de 2005R$ 8.600752R$ 0R$ 8.600

Decisões sobre a delegação

  • 29/11/2018 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/05/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o impugnante em 18 de agosto de 2005, foi designado para exercer o cargo de Substituto legal do Cartório de Registro Civil da comarca de Goitá/PE e, acumular o cargo de Substituto Legal do Cartório de Registro Civil do distrito de Apoti/PE, até ulterior deliberação. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
  • 27/05/2026 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Conversão em diligência

Outras serventias em Glória do Goitá

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.