Glória do Goitá — PE · CNS 074468
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Glória do Goitá
Registro Civil das Pessoas Naturais
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Glória do Goitá é uma serventia extrajudicial do município de Glória do Goitá (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 074468.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Emanuelle Cavalcanti da Costa Machado como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 239.281 em 4.040 atos, 102,6% acima do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Glória do Goitá tem 30.465 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 074468
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Emanuelle Cavalcanti da Costa Machado
- Substituto
- Rilton Gomes Feitosa
- Endereço
- Rua Senador Vigario de Carvalho — Centro
- CEP
- 55620-000
- Município
- Glória do Goitá — Pernambuco
- Telefone
- (81) 99626-2668
- CNPJ
- 65.389.838/0001-64
- Instalação
- 15/10/1888
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 239.281 | 4.040 | R$ 0 | R$ 239.281 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 159.431 | 3.021 | R$ 25.652 | R$ 133.779 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 118.102 | 2.091 | R$ 16.851 | R$ 101.251 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 98.272 | 1.713 | R$ 15.763 | R$ 82.510 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 93.422 | 1.786 | R$ 48.695 | R$ 44.727 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 78.607 | 1.621 | R$ 12.485 | R$ 66.122 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 25.630 | 1.385 | R$ 11.197 | R$ 14.434 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 28.917 | 1.462 | R$ 12.587 | R$ 16.330 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 26.664 | 1.367 | R$ 10.030 | R$ 16.635 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 22.225 | 1.292 | R$ 9.537 | R$ 12.688 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 15.302 | 1.008 | R$ 6.415 | R$ 8.887 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 17.883 | 1.090 | R$ 7.665 | R$ 10.218 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 3.455 | 542 | R$ 8.952 | -R$ 5.497 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 36.207 | 936 | R$ 6.902 | R$ 29.305 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 13.952 | 918 | R$ 4.785 | R$ 9.168 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 30.509 | 708 | R$ 6.444 | R$ 24.065 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 16.499 | 693 | R$ 5.501 | R$ 10.998 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 17.082 | 663 | R$ 5.693 | R$ 11.389 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 15.891 | 625 | R$ 5.297 | R$ 10.595 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 17.561 | 627 | R$ 3.903 | R$ 13.659 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 15.766 | 660 | R$ 5.256 | R$ 10.510 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 19.809 | 762 | R$ 6.604 | R$ 13.205 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 19.296 | 698 | R$ 6.433 | R$ 12.863 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 33.886 | 766 | R$ 6.879 | R$ 27.007 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 12.908 | 725 | R$ 0 | R$ 12.908 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 14.389 | 715 | R$ 0 | R$ 14.389 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 11.776 | 680 | R$ 0 | R$ 11.776 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 12.773 | 736 | R$ 0 | R$ 12.773 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 12.282 | 730 | R$ 0 | R$ 12.282 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 11.659 | 677 | R$ 0 | R$ 11.659 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 9.830 | 526 | R$ 0 | R$ 9.830 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 13.859 | 661 | R$ 0 | R$ 13.859 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 10.044 | 569 | R$ 0 | R$ 10.044 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 7.400 | 538 | R$ 0 | R$ 7.400 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 7.600 | 593 | R$ 0 | R$ 7.600 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 7.500 | 781 | R$ 0 | R$ 7.500 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 6.400 | 604 | R$ 0 | R$ 6.400 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 6.450 | 632 | R$ 0 | R$ 6.450 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 12.800 | 979 | R$ 0 | R$ 12.800 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 8.600 | 752 | R$ 0 | R$ 8.600 |
Decisões sobre a delegação
- 29/11/2018 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/05/2014 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o impugnante em 18 de agosto de 2005, foi designado para exercer o cargo de Substituto legal do Cartório de Registro Civil da comarca de Goitá/PE e, acumular o cargo de Substituto Legal do Cartório de Registro Civil do distrito de Apoti/PE, até ulterior deliberação. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
- 27/05/2026 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAConversão em diligência
Outras serventias em Glória do Goitá
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.