Gurupi — TO · CNS 128785

Serviço de 2º Tabelionato de Notas- Cartorio Silva Reis

Tabelionato de Notas

Serviço de 2º Tabelionato de Notas- Cartorio Silva Reis é uma serventia extrajudicial do município de Gurupi (TO), com as atribuições de Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 128785.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Raissa Silva Reis como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.432.721 em 32.987 atos, 3,4% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a 3ª maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.

Gurupi tem 90.818 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,4 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.432.721, declarada ao CNJ
33 mil
Atos — 1S2026
32.987
-3,4%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
3º de 5
Em Gurupi
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
128785
Atribuições
Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Raissa Silva Reis
Substituto
Matheus Camargo Piovan
Endereço
Avenida Goias — Setor Central
CEP
77405-170
Município
Gurupi — Tocantins
Telefone
(63) 3312-0604
CNPJ
53.583.262/0001-92
Instalação
23/01/1961
Informatizada
Sim
Equipe
10 pessoas (10 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.432.72132.987R$ 0R$ 1.432.721
2º semestre de 2025R$ 1.823.52941.671R$ 448.398R$ 1.375.131
1º semestre de 2025R$ 1.483.49442.006R$ 361.429R$ 1.122.065
2º semestre de 2024R$ 1.423.63436.282R$ 346.285R$ 1.077.349
1º semestre de 2024R$ 960.65832.393R$ 233.952R$ 726.706
2º semestre de 2023R$ 1.249.71836.832R$ 302.418R$ 947.299
1º semestre de 2023R$ 1.188.72337.051R$ 289.706R$ 899.017
2º semestre de 2022R$ 1.164.11439.689R$ 273.283R$ 890.831
1º semestre de 2022R$ 1.190.14242.389R$ 291.053R$ 899.089
2º semestre de 2021R$ 1.192.66745.174R$ 283.452R$ 909.215
1º semestre de 2021R$ 1.161.38345.176R$ 277.293R$ 884.089
2º semestre de 2020R$ 825.07249.212R$ 259.847R$ 565.225
1º semestre de 2020R$ 641.78845.988R$ 212.786R$ 429.001
2º semestre de 2019R$ 748.68359.395R$ 248.270R$ 500.413
1º semestre de 2019R$ 657.50153.670R$ 145.589R$ 511.912
2º semestre de 2018R$ 797.73664.661R$ 100.455R$ 697.281
1º semestre de 2018R$ 737.79265.466R$ 92.541R$ 645.251
2º semestre de 2017R$ 650.18867.492R$ 91.332R$ 558.856
1º semestre de 2017R$ 814.53671.923R$ 107.562R$ 706.974
2º semestre de 2016R$ 732.22161.134R$ 87.234R$ 644.988
1º semestre de 2016R$ 633.52360.622R$ 72.255R$ 561.267
2º semestre de 2015R$ 683.54754.300R$ 81.181R$ 602.367
1º semestre de 2015R$ 676.514102.101R$ 78.077R$ 598.436
2º semestre de 2014R$ 694.57553.431R$ 82.591R$ 611.984
1º semestre de 2014R$ 582.83352.505R$ 65.008R$ 517.826
2º semestre de 2013R$ 343.32057.813R$ 0R$ 343.320
1º semestre de 2013R$ 389.90067.202R$ 0R$ 389.900
2º semestre de 2012R$ 299.13554.053R$ 0R$ 299.135
1º semestre de 2012R$ 275.45260.005R$ 0R$ 275.452
2º semestre de 2011R$ 259.1242.045R$ 0R$ 259.124
1º semestre de 2011R$ 266.8072.015R$ 0R$ 266.807
2º semestre de 2010R$ 212.5351.852R$ 0R$ 212.535
1º semestre de 2010R$ 169.1001.814R$ 0R$ 169.100
2º semestre de 2009R$ 152.2591.599R$ 0R$ 152.259
1º semestre de 2009R$ 137.3061.090R$ 0R$ 137.306
2º semestre de 2008R$ 143.4351.020R$ 0R$ 143.435
1º semestre de 2008R$ 129.620957R$ 0R$ 129.620
2º semestre de 2007R$ 109.029978R$ 0R$ 109.029
1º semestre de 2007R$ 108.5001.023R$ 0R$ 108.500
2º semestre de 2006R$ 203.5662.282R$ 0R$ 203.566
2º semestre de 2005R$ 133.1381.852R$ 0R$ 133.138

Decisões sobre a delegação

  • 09/04/2024 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 29/01/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 15/12/2022 · VAGO
    É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Verifico que as questões referentes aos dispositivos constitucionais apontados como violados 1º, III, e 5º, XXXVI) não foram objeto de debate no acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração visando sanar possível omissão. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), to ando inviável o apelo extremo. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial (eDOC 162), nego provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 932, IV, a e b, do Código de Processo Civil e art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de dezembro de 2022.
  • 28/01/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Aguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
  • 16/09/2013 · VAGO
    Vaga por fundamento diverso
  • 04/09/2013 · VAGO
    Informação atualizada conforme o Evento Nº 191, DEC121 do processo: 598-95do dia 04/09/2013.
  • 18/03/2012 · VAGO
    PARECER _____________________/2012 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Cuida-se de exame destinado à apuração da efetiva situação do 2º Tabelionato de Notas de Gurupi/TO, CNS 12.878-5, especificamente no que tange a se encontrar a delegação regularmentre provida ou em estado de vacância. Alega a ANDECC (REQINIC54) que houve erro material desta Corregedoria Nacional ao considerar, com fulcro no art. 208 da CF/67, provida a serventia, pois esta, na verdade, somente foi criada em 1989 (ou seja, após a vigência da atual Constituição), por desanexação, nos termos da Resolução nº 14/89 do TJ local. O atual responsável pelo cartório em tela, Válter Batista de Oliveira, apresentou resposta (DOC63), levantando óbices formais quanto à admissibilidade da manifestação da ANDECC no presente feito e, quanto ao mérito, sustentou se achar sob o amparo do art. 208 da CF/67, de modo que deve ser mantida a decisão que reconheceu o regular provimento da delegação. Ou seja, afirmou o responsável pela serventia que: a) a ANDECC não pode ser admitida nos autos porque não é parte, nem terceira interessada, b) os arts. 98 a 100 do RICNJ não prevêem a intervenção de terceiros em pedido de providências, c) as regras atinentes ao processo administrativo somente se aplicam aos procedimentos de controle administrativo, nos termos do art. 97 do regimento inte o do CNJ, razão que justifica a não admissão de terceiros no feito, d) como o pedido da ANDECC, que vai de encontro à Resolução 80 do CNJ, publicada em 16/6/09, somente foi feito em 19/8/11, ele seria intempestivo, nos termos do art. 115 do RICNJ, que prevê a possibilidade de interposição de recurso administrativo contra decisão do Presidente ou do Corregedor Nacional de Justiça num prazo de até 5 dias, e) a manifestação da ANDECC caracteriza verdadeiro recurso e, porque a corregedoria atua por delegação do plenário, não haveria como ser aceita referida manifestação, sob pena de se violar o art. 4º, § 1º, do RICNJ, que prevê não caber recurso de decisões do plenário, f) a análise do pedido da ANDECC ainda estaria prejudicada em virtude da decadência quinquenal prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, E, no mérito, como já mencionado, sustentou que sua situação está resguardada pelo art. 208 da CF/67. No evento 111, a Corregedoria-Geral de Justiça de Tocantins prestou informações relativas ao assunto. Nessas informações, consignou-se que em 1990, pela Apostila de 1º de março de 1990 da Presidência do TJ/TO, a titular do Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos, cumulado com o 2º Tabelionato de Notas de Gurupi-TO, Sra. Ana Aires Santana, exerceu direito de opção pelo Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos, em decorrência da Resolução 14/89, que determinou o desmembramento de serventias daquele Estado. Assim, concluiu-se que a partir desse ato (a Apostila de 1º/3/90) houve a desacumulação e vacância do 2º Tabelionato de Notas de Gurupi-TO, para o qual veio a ser nomeado, como responsável, o Sr. Valter Batista de Oliveira, interessado no presente feito, nos termos da Apostila de 12/9/1990. No evento 125, foram juntadas cópias, pelo TJTO, cópias da ficha funcional e do ato de apostilamento da Sra. Ana Aires Santana, atual titular do Cartório do Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protestos de Gurupi, para comprovar a referida opção. Consta dos docs 74 e 75 que foi deferido o pedido.de opção da servidora em questão pelo Cartório do Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Protestos da Comarca de Gurupi, nos termos do Resolução 14/89. É o relatório. Passo a opinar. Os questionamentos do atual responsável pela delegação em tela quanto à legitimidade da ANDECC para postular nos autos e à admissibilidade da manifestação desta não impedem que se examine a matéria de fundo. Isso porque, até mesmo independentemente de provocação, a Administração pode e deve reexaminar seus próprios autos, com fulcro no princípio da autotutela, quando estes se mostrarem merecedores de revisão. É o que se dá no presente caso concreto, em que se verifica que, realmente, esta Corregedoria Nacional incorreu em erro material ao considerar regularmente provido o 2º Tabelionato de Notas de Gurupi/TO, CNS 12.878-5. Fê-lo, conforme consta do Sistema Justiça Aberta, por entender, erroneamente, se tratar de "Substituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988)". Na hipótese presente, todavia, como fartamente demonstrado pela documentação citada no relatório supra, não se tratava de "serviço extrajudicial vago até 05/10/1988", premissa erroneamente inserida naquela decisão administrativa. Com efeito, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Tocantins (INF 67, fls. 3/4) deixou muito claro, com amplo suporte documental, ao analisar a situação de Valter Batista de Oliveira: "é forçoso concluir que a nomeação do referido titular ocorreu através da Apostila de 12/09/1990, sendo certo que anteriormente foi editada a Apostila de 1º/03/1990, através da qual a titular do cartório antes acumulado de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato 2º de Notas de Gurupi-TO, optou pelo Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos, hipótese que a priori autoriza a conclusão de que a partir deste ato (Apostila de 1º/03/1990) houve a desacumulação e vacância do 2º Tabelionato de Notas de Gurupi-TO, para o qual veio a ser nomeado o Sr. Valter Batista de Oliveira (Apostila de 12/09/1990)". Grifei. Portanto, vale repetir, foi a partir de 01/03/1990 que "houve a desacumulação e vacância do 2º Tabelionato de Notas de Gurupi-TO, para o qual veio a ser nomeado o Sr. Valter Batista de Oliveira (Apostila de 12/09/1990)". Logo, realmente se configurou erro material no pressuposto lançado em decisão anterior, no sentido de que cabia reconhecer o regular provimento, com fulcro no art. 208 da CF/67, porque se tratava de "serviço extrajudicial vago até 05/10/1988". Deveras, como a desacumulação e a consequente vacância só se configuraram já na vigência da atual Constituição de 1988, em 01/03/1990, não havia como considerar aplicável ao caso aquele art. 208 do velho texto constitucional. Nesse sentido, a norma expressa do art. 4º, parágrafo único, alínea "b", da Resolução CNJ nº 80/2009, a qual destaca que, para que os interessados possam se valer da norma do "artigo 208 da Constituição Federal de 1967 (na redação da EC 22/1982)", é indispensável o atendimento dos seguintes requisitos: "Nesses casos, tanto o período de cinco anos de substituição, devidamente comprovado, como a vacância da antiga unidade, deverão ter ocorrido até a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988". Grifei. Bem se vê que, no caso em foco, a serventia só foi desmembrada e se to ou vaga em data posterior, o que não permite considerá-la preenchida com base no aludido art. 208. Note-se, de resto, que o atual responsável pelo serviço não foi aprovado em concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 236, § 3º, da CF/88, que o legitimasse a receber a outorga da delegação. Diante do exposto, o parecer que submeto à elevad apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pela inclusão do 2º Tabelionato de Notas de Gurupi/TO, CNS 12.878-5, na lista das serventias vagas. Caso seja acolhido o parecer, deverá ser intimado o atual responsável pelo serviço (Sr. Valter Batista de Oliveira), assim como oficiado à Corregedoria local, para que tomem conhecimento da decisão, bem como deverá ser determinado ao Setor de Informática que proceda à atualização do Sistema Justiça Aberta. Cópia do presente servirá como ofício. Encaminhe-se o parecer à imediata apreciação da Ministra Corregedora. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 16 de Abril de 2012 às 19:24:10 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 00f12763dc64927e5ec921a89d866504 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 18 de Abril de 2012 às 01:21:31 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 087f5f578425302e1fab3a5e38d842e9
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Substituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988).
  • 24/01/2010 · PROVIDO
    Substituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988).

Outras serventias em Gurupi

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.