Gurupi — TO · CNS 128785
Serviço de 2º Tabelionato de Notas- Cartorio Silva Reis
Tabelionato de Notas
Serviço de 2º Tabelionato de Notas- Cartorio Silva Reis é uma serventia extrajudicial do município de Gurupi (TO), com as atribuições de Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 128785.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Raissa Silva Reis como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.432.721 em 32.987 atos, 3,4% abaixo do mesmo semestre de 2025.
É a 3ª maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.
Gurupi tem 90.818 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 128785
- Atribuições
- Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Raissa Silva Reis
- Substituto
- Matheus Camargo Piovan
- Endereço
- Avenida Goias — Setor Central
- CEP
- 77405-170
- Município
- Gurupi — Tocantins
- Telefone
- (63) 3312-0604
- CNPJ
- 53.583.262/0001-92
- Instalação
- 23/01/1961
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 10 pessoas (10 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 1.432.721 | 32.987 | R$ 0 | R$ 1.432.721 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 1.823.529 | 41.671 | R$ 448.398 | R$ 1.375.131 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 1.483.494 | 42.006 | R$ 361.429 | R$ 1.122.065 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 1.423.634 | 36.282 | R$ 346.285 | R$ 1.077.349 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 960.658 | 32.393 | R$ 233.952 | R$ 726.706 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 1.249.718 | 36.832 | R$ 302.418 | R$ 947.299 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 1.188.723 | 37.051 | R$ 289.706 | R$ 899.017 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 1.164.114 | 39.689 | R$ 273.283 | R$ 890.831 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 1.190.142 | 42.389 | R$ 291.053 | R$ 899.089 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 1.192.667 | 45.174 | R$ 283.452 | R$ 909.215 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 1.161.383 | 45.176 | R$ 277.293 | R$ 884.089 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 825.072 | 49.212 | R$ 259.847 | R$ 565.225 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 641.788 | 45.988 | R$ 212.786 | R$ 429.001 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 748.683 | 59.395 | R$ 248.270 | R$ 500.413 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 657.501 | 53.670 | R$ 145.589 | R$ 511.912 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 797.736 | 64.661 | R$ 100.455 | R$ 697.281 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 737.792 | 65.466 | R$ 92.541 | R$ 645.251 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 650.188 | 67.492 | R$ 91.332 | R$ 558.856 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 814.536 | 71.923 | R$ 107.562 | R$ 706.974 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 732.221 | 61.134 | R$ 87.234 | R$ 644.988 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 633.523 | 60.622 | R$ 72.255 | R$ 561.267 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 683.547 | 54.300 | R$ 81.181 | R$ 602.367 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 676.514 | 102.101 | R$ 78.077 | R$ 598.436 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 694.575 | 53.431 | R$ 82.591 | R$ 611.984 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 582.833 | 52.505 | R$ 65.008 | R$ 517.826 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 343.320 | 57.813 | R$ 0 | R$ 343.320 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 389.900 | 67.202 | R$ 0 | R$ 389.900 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 299.135 | 54.053 | R$ 0 | R$ 299.135 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 275.452 | 60.005 | R$ 0 | R$ 275.452 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 259.124 | 2.045 | R$ 0 | R$ 259.124 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 266.807 | 2.015 | R$ 0 | R$ 266.807 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 212.535 | 1.852 | R$ 0 | R$ 212.535 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 169.100 | 1.814 | R$ 0 | R$ 169.100 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 152.259 | 1.599 | R$ 0 | R$ 152.259 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 137.306 | 1.090 | R$ 0 | R$ 137.306 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 143.435 | 1.020 | R$ 0 | R$ 143.435 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 129.620 | 957 | R$ 0 | R$ 129.620 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 109.029 | 978 | R$ 0 | R$ 109.029 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 108.500 | 1.023 | R$ 0 | R$ 108.500 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 203.566 | 2.282 | R$ 0 | R$ 203.566 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 133.138 | 1.852 | R$ 0 | R$ 133.138 |
Decisões sobre a delegação
- 09/04/2024 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 29/01/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 15/12/2022 · VAGOÉ o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Verifico que as questões referentes aos dispositivos constitucionais apontados como violados 1º, III, e 5º, XXXVI) não foram objeto de debate no acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração visando sanar possível omissão. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), to ando inviável o apelo extremo. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial (eDOC 162), nego provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 932, IV, a e b, do Código de Processo Civil e art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de dezembro de 2022.
- 28/01/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAAguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
- 16/09/2013 · VAGOVaga por fundamento diverso
- 04/09/2013 · VAGOInformação atualizada conforme o Evento Nº 191, DEC121 do processo: 598-95do dia 04/09/2013.
- 18/03/2012 · VAGOPARECER _____________________/2012 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Cuida-se de exame destinado à apuração da efetiva situação do 2º Tabelionato de Notas de Gurupi/TO, CNS 12.878-5, especificamente no que tange a se encontrar a delegação regularmentre provida ou em estado de vacância. Alega a ANDECC (REQINIC54) que houve erro material desta Corregedoria Nacional ao considerar, com fulcro no art. 208 da CF/67, provida a serventia, pois esta, na verdade, somente foi criada em 1989 (ou seja, após a vigência da atual Constituição), por desanexação, nos termos da Resolução nº 14/89 do TJ local. O atual responsável pelo cartório em tela, Válter Batista de Oliveira, apresentou resposta (DOC63), levantando óbices formais quanto à admissibilidade da manifestação da ANDECC no presente feito e, quanto ao mérito, sustentou se achar sob o amparo do art. 208 da CF/67, de modo que deve ser mantida a decisão que reconheceu o regular provimento da delegação. Ou seja, afirmou o responsável pela serventia que: a) a ANDECC não pode ser admitida nos autos porque não é parte, nem terceira interessada, b) os arts. 98 a 100 do RICNJ não prevêem a intervenção de terceiros em pedido de providências, c) as regras atinentes ao processo administrativo somente se aplicam aos procedimentos de controle administrativo, nos termos do art. 97 do regimento inte o do CNJ, razão que justifica a não admissão de terceiros no feito, d) como o pedido da ANDECC, que vai de encontro à Resolução 80 do CNJ, publicada em 16/6/09, somente foi feito em 19/8/11, ele seria intempestivo, nos termos do art. 115 do RICNJ, que prevê a possibilidade de interposição de recurso administrativo contra decisão do Presidente ou do Corregedor Nacional de Justiça num prazo de até 5 dias, e) a manifestação da ANDECC caracteriza verdadeiro recurso e, porque a corregedoria atua por delegação do plenário, não haveria como ser aceita referida manifestação, sob pena de se violar o art. 4º, § 1º, do RICNJ, que prevê não caber recurso de decisões do plenário, f) a análise do pedido da ANDECC ainda estaria prejudicada em virtude da decadência quinquenal prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, E, no mérito, como já mencionado, sustentou que sua situação está resguardada pelo art. 208 da CF/67. No evento 111, a Corregedoria-Geral de Justiça de Tocantins prestou informações relativas ao assunto. Nessas informações, consignou-se que em 1990, pela Apostila de 1º de março de 1990 da Presidência do TJ/TO, a titular do Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos, cumulado com o 2º Tabelionato de Notas de Gurupi-TO, Sra. Ana Aires Santana, exerceu direito de opção pelo Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos, em decorrência da Resolução 14/89, que determinou o desmembramento de serventias daquele Estado. Assim, concluiu-se que a partir desse ato (a Apostila de 1º/3/90) houve a desacumulação e vacância do 2º Tabelionato de Notas de Gurupi-TO, para o qual veio a ser nomeado, como responsável, o Sr. Valter Batista de Oliveira, interessado no presente feito, nos termos da Apostila de 12/9/1990. No evento 125, foram juntadas cópias, pelo TJTO, cópias da ficha funcional e do ato de apostilamento da Sra. Ana Aires Santana, atual titular do Cartório do Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protestos de Gurupi, para comprovar a referida opção. Consta dos docs 74 e 75 que foi deferido o pedido.de opção da servidora em questão pelo Cartório do Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Protestos da Comarca de Gurupi, nos termos do Resolução 14/89. É o relatório. Passo a opinar. Os questionamentos do atual responsável pela delegação em tela quanto à legitimidade da ANDECC para postular nos autos e à admissibilidade da manifestação desta não impedem que se examine a matéria de fundo. Isso porque, até mesmo independentemente de provocação, a Administração pode e deve reexaminar seus próprios autos, com fulcro no princípio da autotutela, quando estes se mostrarem merecedores de revisão. É o que se dá no presente caso concreto, em que se verifica que, realmente, esta Corregedoria Nacional incorreu em erro material ao considerar regularmente provido o 2º Tabelionato de Notas de Gurupi/TO, CNS 12.878-5. Fê-lo, conforme consta do Sistema Justiça Aberta, por entender, erroneamente, se tratar de "Substituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988)". Na hipótese presente, todavia, como fartamente demonstrado pela documentação citada no relatório supra, não se tratava de "serviço extrajudicial vago até 05/10/1988", premissa erroneamente inserida naquela decisão administrativa. Com efeito, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Tocantins (INF 67, fls. 3/4) deixou muito claro, com amplo suporte documental, ao analisar a situação de Valter Batista de Oliveira: "é forçoso concluir que a nomeação do referido titular ocorreu através da Apostila de 12/09/1990, sendo certo que anteriormente foi editada a Apostila de 1º/03/1990, através da qual a titular do cartório antes acumulado de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato 2º de Notas de Gurupi-TO, optou pelo Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos, hipótese que a priori autoriza a conclusão de que a partir deste ato (Apostila de 1º/03/1990) houve a desacumulação e vacância do 2º Tabelionato de Notas de Gurupi-TO, para o qual veio a ser nomeado o Sr. Valter Batista de Oliveira (Apostila de 12/09/1990)". Grifei. Portanto, vale repetir, foi a partir de 01/03/1990 que "houve a desacumulação e vacância do 2º Tabelionato de Notas de Gurupi-TO, para o qual veio a ser nomeado o Sr. Valter Batista de Oliveira (Apostila de 12/09/1990)". Logo, realmente se configurou erro material no pressuposto lançado em decisão anterior, no sentido de que cabia reconhecer o regular provimento, com fulcro no art. 208 da CF/67, porque se tratava de "serviço extrajudicial vago até 05/10/1988". Deveras, como a desacumulação e a consequente vacância só se configuraram já na vigência da atual Constituição de 1988, em 01/03/1990, não havia como considerar aplicável ao caso aquele art. 208 do velho texto constitucional. Nesse sentido, a norma expressa do art. 4º, parágrafo único, alínea "b", da Resolução CNJ nº 80/2009, a qual destaca que, para que os interessados possam se valer da norma do "artigo 208 da Constituição Federal de 1967 (na redação da EC 22/1982)", é indispensável o atendimento dos seguintes requisitos: "Nesses casos, tanto o período de cinco anos de substituição, devidamente comprovado, como a vacância da antiga unidade, deverão ter ocorrido até a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988". Grifei. Bem se vê que, no caso em foco, a serventia só foi desmembrada e se to ou vaga em data posterior, o que não permite considerá-la preenchida com base no aludido art. 208. Note-se, de resto, que o atual responsável pelo serviço não foi aprovado em concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 236, § 3º, da CF/88, que o legitimasse a receber a outorga da delegação. Diante do exposto, o parecer que submeto à elevad apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pela inclusão do 2º Tabelionato de Notas de Gurupi/TO, CNS 12.878-5, na lista das serventias vagas. Caso seja acolhido o parecer, deverá ser intimado o atual responsável pelo serviço (Sr. Valter Batista de Oliveira), assim como oficiado à Corregedoria local, para que tomem conhecimento da decisão, bem como deverá ser determinado ao Setor de Informática que proceda à atualização do Sistema Justiça Aberta. Cópia do presente servirá como ofício. Encaminhe-se o parecer à imediata apreciação da Ministra Corregedora. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 16 de Abril de 2012 às 19:24:10 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 00f12763dc64927e5ec921a89d866504 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 18 de Abril de 2012 às 01:21:31 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 087f5f578425302e1fab3a5e38d842e9
- 12/07/2010 · PROVIDOSubstituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988).
- 24/01/2010 · PROVIDOSubstituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988).
Outras serventias em Gurupi
- Serviço de Registro de Imóveis — Registro de Imóveis · R$ 7.737.995
- Serviço de Tabelionato de Protestos de Títulos, Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos — Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 2.124.483
- Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas — Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Interdições e Tutelas · R$ 1.416.322
- 1º Tabelionato de Notas de Gurupi - Cartório Gurupi — Tabelionato de Notas · R$ 1.031.924
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.