Augustinópolis — TO · CNS 128777

1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis

Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas

1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis é uma serventia extrajudicial do município de Augustinópolis (TO), com as atribuições de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 128777.

A situação jurídica registrada no CNJ é conversao em diligencia, com Tertuliano Lustosa Filho como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 744.862 em 4.857 atos, 164,0% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Augustinópolis tem 18.341 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 744,9 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 744.862, declarada ao CNJ
4.857
Atos — 1S2026
4.857
+164,0%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 3
Em Augustinópolis
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
128777
Atribuições
Registro de Imóveis; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — conversao em diligencia
Responsável
Tertuliano Lustosa Filho
Substituto
Demetrius Sales Neto
Endereço
Rua Dom Pedro I No 113 — Centro
CEP
77960-000
Município
Augustinópolis — Tocantins
Telefone
(63) 99936-7900
CNPJ
00.767.004/0001-08
Instalação
14/11/1984
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 744.8624.857R$ 104.467R$ 640.395
2º semestre de 2025R$ 364.2735.955R$ 119.707R$ 244.567
1º semestre de 2025R$ 282.1081.721R$ 68.061R$ 214.047
2º semestre de 2024R$ 290.4292.566R$ 68.752R$ 221.677
1º semestre de 2024R$ 185.9501.967R$ 45.680R$ 140.269
2º semestre de 2023R$ 189.0442.177R$ 49.314R$ 139.729
1º semestre de 2023R$ 252.6902.245R$ 63.715R$ 188.974
2º semestre de 2022R$ 317.4412.408R$ 79.769R$ 237.672
1º semestre de 2022R$ 244.8243.091R$ 58.605R$ 186.219
2º semestre de 2021R$ 228.8113.896R$ 56.089R$ 172.723
1º semestre de 2021R$ 211.3353.854R$ 54.331R$ 157.004
2º semestre de 2020R$ 180.8154.242R$ 45.933R$ 134.882
1º semestre de 2020R$ 250.4334.231R$ 59.992R$ 190.441
2º semestre de 2019R$ 301.6184.236R$ 70.788R$ 230.829
1º semestre de 2019R$ 247.3414.410R$ 39.913R$ 207.428
2º semestre de 2018R$ 232.6545.172R$ 17.854R$ 214.801
1º semestre de 2018R$ 219.4718.655R$ 19.979R$ 199.493
2º semestre de 2017R$ 255.7506.798R$ 27.957R$ 227.793
1º semestre de 2017R$ 208.8968.105R$ 19.621R$ 189.275
2º semestre de 2016R$ 259.8107.803R$ 32.486R$ 227.324
1º semestre de 2016R$ 209.5206.696R$ 18.493R$ 191.026
2º semestre de 2015R$ 236.1037.739R$ 16.588R$ 219.515
1º semestre de 2015R$ 137.0156.416R$ 11.814R$ 125.201
2º semestre de 2014R$ 190.5677.088R$ 15.378R$ 175.189
1º semestre de 2014R$ 327.8985.057R$ 10.953R$ 316.945
2º semestre de 2013R$ 208.3095.456R$ 10.142R$ 198.166
1º semestre de 2013R$ 195.4124.796R$ 9.670R$ 185.742
2º semestre de 2012R$ 320.9634.277R$ 7.297R$ 313.667
1º semestre de 2012R$ 108.2384.495R$ 6.633R$ 101.605
2º semestre de 2011R$ 118.2654.257R$ 6.510R$ 111.755
1º semestre de 2011R$ 72.1213.984R$ 5.942R$ 66.179
2º semestre de 2010R$ 68.3494.132R$ 5.325R$ 63.024
1º semestre de 2010R$ 87.6523.125R$ 5.984R$ 81.668
2º semestre de 2009R$ 81.3262.875R$ 4.652R$ 76.674
1º semestre de 2009R$ 78.2212.126R$ 3.570R$ 74.651
2º semestre de 2008R$ 67.2322.654R$ 3.489R$ 63.743
1º semestre de 2008R$ 73.5652.351R$ 4.047R$ 69.518
2º semestre de 2007R$ 85.3203.015R$ 3.655R$ 81.665
1º semestre de 2007R$ 67.2102.848R$ 4.266R$ 62.944
2º semestre de 2006R$ 72.3272.104R$ 3.454R$ 68.872
2º semestre de 2005R$ 69.7522.145R$ 2.985R$ 66.767

Decisões sobre a delegação

  • 15/07/2025 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 23/06/2023 · SOB INTERVENÇÃO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 22/06/2023 · SOB INTERVENÇÃO
    Decisão Nº 4142 / 2023 - PRESIDÊNCIA/DF AUGUSTINÓPOLIS Trata-se de procedimento administrativo instaurado pela Divisão de Acompanhamento e Monitoramento das Atividades Correcionais e de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registros &ndash; DIVEX, em que informa a existência de pendências na ficha financeira da Serventia do 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Augustinópolis/TO, que tem como responsável o Oficial/Tabelião Tertuliano Lustosa Filho. A DIVEX, por meio da Informação nº 11757/2023, evento 4961498, após levantamento na ficha financeira da Serventia do 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Augustinópolis (Código GISE: 325), registrou pendências no pagamento dos valores relativos à TJF, FUNCIVIL e FUNCESE. No Despacho/Ofício Nº 549 / 2023 - CGJUS/ASJECGJUS, foi determinado o encaminhamento dos presentes autos à Diretoria do Foro da Comarca de Augustinópolis, para conhecimento e providências administrativas ou disciplinares, se for o caso, junto ao Oficial/Tabelião Tertuliano Lustosa Filho, da Serventia do 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Augustinópolis, ressaltando que o Oficial/Tabelião é contumaz em deixar de recolher os valores devidos aos respectivos fundos, no prazo legal. Por meio do Despacho Nº 33287 / 2023 - PRESIDÊNCIA/DF AUGUSTINÓPOLIS, foi determinado a notificação do Oficial/Tabelião acima referenciado para,<strong> </strong>no prazo de até 05 (cinco) dias, demonstrar a quitação das referidas taxas e justificar o atraso nos repasses junto ao órgão credor, sob pena de incorrer nas sanções de que tratam a Lei 8.935/1994 e regulamento. Ultrapassado, o Oficial/Tabelião não apresentou manifestação no prazo legal. É o relatório. Decido. Inicialmente, subsumindo as regras do poder disciplinar, compete administrativamente ao Juiz de Direito, como Diretor do Foro, instaurar e presidir procedimentos disciplinares em desfavor de servidor público, bem como fiscalizar os serviços judiciários, notariais e de registro, conforme prescreve o art. 42, inciso I, alíneas "u", da lei Complementar Estadual n&deg;10/96 c.c. art. 146, do Provimento nº 3 &ndash; CGJUS/2JACGJUS. Destarte, com escopo de melhor demonstrar e fundamentar as decisões exaradas, passo a fixar em tópicos. <strong>DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR</strong> <em>Ab initio, </em>cumpre salientar que o procedimento administrativo disciplinar é um conjunto de formalidades que devem ser observadas para a prática de certos atos administrativos, visto que quando a lei estabelece procedimentos a serem observados necessariamente pela Administração, não pode ser facultada a escolha da forma de atingir seus objetivos. Essa vertente é identificada pelo vinculação negativa <em>(negative bindung),</em> ou seja, a Administração deverá agir nos limites da moldura legal. Tal cautela tem por fim, de um lado, garantir maior isenção, serenidade e imparcialidade para o julgador e, de outro, proporcionar ampla defensa à pessoa processada, garantias e valores assegurados constitucionalmente, porquanto no atual Estado Democrático de Direito esses pressupostos axiológicos não são aptos a sofrerem redução no campo do processo administrativo disciplinar. Nessa vertente, o presente feito é uma consequência de supostas faltas funcionais perpetradas pelo titular do Cartório 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Augustinópolis, <strong>referente à existência de pendências na ficha financeira da serventia aos recolhimentos da Taxa de Fiscalização Judiciária - TFJ, do Fundo Especial de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais - FUNCIVIL e do Fundo Especial de Compensação e Eletronização de Serventias Extrajudiciais &ndash; FUNCESE.</strong> Após tais constatações, foi oportunizada a possibilidade de manifestação, contudo o Oficial quedou-se inerte, não apresentando argumentos ou documentos capazes de justificar a suposta conduta irregular perpetrada, ou mesmo, afastar o dano e romper o nexo de causalidade. Com apoio nos documentos e informações somados aos autos, cumulado com a inércia da parte ré, há elementos assaz suficientes, em cognição sumária, para reconhecer não só a eventual autoria, bem como a materialidade da condutas faltosas imputadas, elementos estes que, caso ausentes, seriam capazes de fundamentar o eventual arquivamento sumário desse expediente administrativo. Importante registrar, ainda, que as supostas faltas funcionais praticadas pelo Oficial de Registro Civil encontram-se previstas de forma expressa na Lei nº 8.935/1994, especificamente nos arts. 30 e 31, senão vejamos: Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros, II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza, III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo, IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade, V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada, VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão, VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor, VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício, IX - dar recibo dos emolumentos percebidos, X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício, XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar, XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas, XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva, XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente. XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente, e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021) XV - admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meios eletrônicos, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021) XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente, e (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) XV - admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento. Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei: I - <strong>a inobservância das prescrições legais ou normativas</strong>, II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro, III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência, IV - a violação do sigilo profissional, V - <strong>o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30</strong> Assim, com vistas a assegurar o contraditório e a ampla defesa, <strong>QUANTO AO NÃO RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA - TFJ, FUNCIVIL, E FUNCESE </strong>deve ser instaurado procedimento administrativo disciplinar ordinário para apurar o descumprimento dos deveres atinentes ao exercício da função pública conferida ao titular da serventia e, se for o caso, aplicar as penalidades disciplinares previstas na Lei nº 8.935/1994 e legislação estadual em vigor. Calha também consignar que a abertura do presente procedimento tem por fim afastar a chamada "verdade sabida", instrumento ilegítimo eventualmente utilizado para aplicações de sanções disciplinares que restringia as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Na mesma toada, vale destacar que está presente o justo motivo para instauração do processo administrativo disciplinar correspondente, conforme se constata nos documentos anexos, assim como da constatação da reiteração das diversas condutas faltosas perpetradas e da busca pela não solução da questão pelo legitimado passivo. Por tudo que foi exposto, DETERMINO a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurar os fatos apontados nessa decisão. <strong>DO AFASTAMENTO DO TITULAR e do SUBSTITUTO</strong> No caso vertente, cumpre verificar se é necessário a determinação de afastamento do titular do serviço registral em questão, pois referida possibilidade se encontra disciplinada, de forma expressa, no art. 36 da Lei nº 8.935/1994, no artigo art. 171 da Lei nº 1.818/2007 e art. 155 do Provimento nº 3 - CGJUS. Os requisitos para o deferimento do pedido de afastamento temporário dos notariais dos cargos que exercem é medida excepcional, que deve ser fundamentada com base na necessidade de preservação da instrução processual administrativa, ou, ainda, a fim de evitar o cometimento de novos ilícitos administrativos. No caso em concreto, há demonstração da necessidade da aplicação da referida medida cautelar administrativa para preservar a instrução processual disciplinar e evitar futuros ilícitos. Isso porque, tais fatos faltosos, além de contemporâneos, são ainda perpetrados de forma continuada, gerando graves danos à coletividade e ao funcionamento do Sistema de Justiça, bem como em contrariedade ao dever de pronta solução dos danos reconhecidos. A partir das informações exaradas na manifestação 3881073, dentro do processo administrativo SEI nº 21.0.000020993-4, originaria da Coordenadoria dos Serviços Notariais e de Registros &ndash; CSEX, assinada aos dias 30/08/2021, foi possível observar que: <em>(...)</em> <em>A irregularidade verificada é de cunho grave, diante da constatação do não recolhimento de taxa e contribuição, com expressivo dano aos cofres públicos.</em> <em>(...)</em> <em>Nessa ordem de ideias, ante a presença incontroversa de indícios de ilícito administrativo, não restam dúvidas quanto a conduta do delegatário, que por via de consequência a instauração de procedimento administrativo disciplinar em desfavor do delegatário, por inexistência, notadamente da comprovação tempestiva dos recolhimentos. Neste caso, conduta classificada como inobservância das prescrições legais ou normativas nos termos do inciso I do art. 31 da Lei n. 8.935/94, que por sua natureza, induzem à aplicação de penalidade mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 32 c.c. o art. 33 da Lei n. 8.935/94.</em> <em>(...)</em> <em>Consoante desponta do arcabouço fático delineado, sobre o qual não há controvérsia, restou claramente demonstrado que o delegatário, indevidamente, deixou de recolher os valores referentes à Taxa de Fiscalização Judiciária - TFJ e o Fundo de Compensação das Gratuidades dos Atos do Registro Civil das Pessoas Naturais - FUNCIVIL, devidos aos cofres Públicos Estadual, descumprindo os preceitos contidos Lei Estadual n. 3.408/18. <strong>Esse proceder, resulta na apropriação indevida, configurando, a um só tempo, "violação dos deveres de moralidade e legalidade, bem como lesão ao erário e enriquecimento ilícito.</strong>(g.n)</em> <em>Na espécie, a conduta imputada delegatário e devidamente comprovadas mostram-se graves.</em> De igual forma, ratificando o afirmado o Juiz auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça, Dr. Roniclay Alves de Morais, por meio do Despacho/Ofício Nº 2257 / 2021 - CGJUS/ASJECGJUS (3941552), acostado no citado processo SEI, assim manifestou: <em>(...)</em> <em>Desta vez, o Oficial/Tabelião deixou de repassar ao FUNCIVIL, no prazo legal, o valor de R$- 2.807,65 (dois mil oitocentos e sete reais e sessenta e cinco centavos), referente à competência de agosto de 2021, <strong>além disso, encontram-se pendente de recolhimento os valores devidos ao FUNCESE, referente ao período de maio/2019 a maio/2021, no valor de R$ 5.811,89 (cinco mil oitocentos e onze reais e oitenta e nove centavos).</strong></em>(g.n) <em>Em face do exposto, encaminhem-se os presentes autos ao Juiz de Corregedor Permanente da Comarca de Augustinópolis, para conhecimento e providências juntos ao Oficial/Tabelião TERTULIANO LUSTOSA FILHO, da Serventia do 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Augustinópolis, ressaltando a reincidência do Oficial/Tabelião em deixar de recolher os valores devidos aos respectivos fundos, no prazo legal.</em> Pelas informações adrede descritas, a manutenção do delegatário e de seu substituto, pelo menos no presente momento processual, é capaz de gerar não a continuidade dos atos faltosos e, por consequência, parafraseando o descrito pela Coordenadoria dos Serviços Notariais, a "violação dos deveres de moralidade e legalidade, bem como lesão ao erário e enriquecimento ilícito". A urgência representa elemento essencial para a concessão de qualquer medida cautelar, consubstanciada em elementos intrínsecos ao instrumento jurídico lançado para resguardar a eficácia do provimento ou evitar os riscos de efetivos danos futuros. No caso, a urgência resta corporificada, demandando o caso uma resposta imediata. Esses acontecimentos hodie os reforçam a necessidade de uma ação imediata, no caso, o afastamento do Oficial Cartorário e de seu substituto, a fim de interromper a sequência dessas irregularidades e garantir a preservação da instrução processual administrativa. O afastamento é uma medida cautelar administrativa que visa evitar maiores danos à coletividade, ao funcionamento do sistema de justiça e também prevenir a ocorrência de novas infrações. Sendo assim, a contemporaneidade das irregularidades reforça a necessidade desta medida. Corroborando todo o alegado, em especial no tocante a contemporaneidade dos atos faltosos e a necessidade da drástica medida de afastamento, que foi levado a efeito o Despacho/Ofício nº 549 / 2023 - CGJUS/ASJECGJUS oriundo da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins, o qual informou à Diretoria do Foro da Comarca de Augustinópolis, <strong>que o Oficial/Tabelião é contumaz em deixar de recolher os valores devidos aos respectivos fundos, no prazo legal</strong>, situação que fundamentou abertura de outro processo administrativo disciplinar, também contra o referido Oficial do Cartório. Segundo consta no despacho/ofício referenciado, assinado aos dias 03/05/2023 pelo juiz auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça, Dr. Esmar Custódio Vêncio Filho, há pendências recorrentes nas seguintes competências, vejamos: Referência: Dezembro de 2022 <strong>Competência</strong> <strong>Origem do débito</strong> <strong>Valor do débito</strong> 12/2022 <strong>TFJ</strong> R$ 16.493,63 + R$ 1.649,36 (multa) + R$ 404,35 (juros) Total = <strong>R$ 18.547,34</strong> Referência: Janeiro de 2023 <strong>Competência</strong> <strong>Origem do débito</strong> <strong>Valor do débito</strong> 01/2023 <strong>TFJ</strong> R$ 9.667,87 + R$ 966,78 (multa) + R$ 132,87 (juros) Total = <strong>R$ 10.767,52</strong> 01/2023 <strong>FUNCIVIL</strong> R$ 4.509,78 + R$ 450,97 (multa) + R$ 61,98 (juros) Total = <strong>R$ 5.022,73</strong> 01/2023 <strong>FUNCESE</strong> <strong>R$ 160,02</strong> Referência: Fevereiro de 2023. <strong>Competência</strong> <strong>Origem do débito</strong> <strong>Valor do débito</strong> 02/2023 <strong>TFJ</strong> R$ 3.840,58 + R$ 384,05 (multa) Total = <strong>R$ 4.224,63</strong> 02/2023 <strong>FUNCIVIL</strong> R$ 1.180,06 + R$ 118,00 (multa) Total = <strong>R$ 1.298,06</strong> 02/2022 <strong>FUNCESE</strong> <strong>R$ 98,01</strong> Referência: Março de 2023, que ainda se encontra em aberto. <strong>Competência</strong> <strong>Origem do débito</strong> <strong>Valor do débito</strong> 03/2023 <strong>TFJ</strong> R$ 6.134,67 03/2023 <strong>FUNCIVIL</strong> R$ 2.691,72 03/2022 FUNCESE R$ 189,42 (....) Conforme as disposições contidas no art. 21 da Lei nº 3.408, de 28 de dezembro de 2018, o Notário ou Registrador deverá recolher a Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) em favor do Fundo de Mode ização e Aprimoramento do Poder Judiciário (FUNJURIS) e a contribuição para ressarcimento dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais em favor do Fundo de Compensação das Gratuidades dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNCIVIL), <strong>até o <em>décimo dia útil do mês subsequente ao mês de efetivação do ato notarial ou registral</em></strong><em>.</em> O não recolhimento da TFJ, FUNCIVIL e FUNCESE, no prazo legal, sujeita o responsável à multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, que é calculada automaticamente pelo sistema GISE. <strong>Ademais, são recorrentes os atrasos no repasse dos valores devidos pelo Oficial/Tabelião <em>TERTULIANO LUSTOSA FILHO</em>, à TFJ, FUNCIVIL e FUNCESE, fundos administrados pelo Tribunal de Justiça.</strong> (g.n) A cautelaridade dessa medida, bem como sua contemporaneidade, <em>in casu,</em> é explicada pelo perigo de que sem ela a instrução da prova venha a ser sacrificada, eventualmente pela descaracterização dos documentos comprobatórios e, como consequência, a própria qualidade da prestação dos serviços notariais, ou mesmo, a renitência dos pagamentos dos tributos. Assim, da leitura de todo o contexto fático que compreende a presente questão, notadamente a presença da reincidência e que, por reiteradas vezes, foi notificada pela DIVEX a inadimplência da serventia descumprindo os preceitos contidos Lei Estadual nº 3.408/18, configurando a violação dos deveres de moralidade e legalidade, a princípio, visualizo, a necessidade de determinar o afastamento preventivo do Oficial de suas funções Neste sentido, o art. 36 da lei 8.935/94, leciona a possibilidade de aplicação de medida cautelar, <em>in verbis:</em> Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta. § 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços. § 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia, outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária. § 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta, condenado, caberá esse montante ao interventor. Verifica-se, portanto, que o afastamento preventivo se dá em caráter temporário, cabendo a suspensão preventiva do notário ou oficial de registro em processo administrativo disciplinar ou sindicância pelo prazo de 90 (noventa dias), prorrogável por mais 30 (trinta). Cumpre ressaltar que a nomeação temporária de um interventor na serventia extrajudicial, face o afastamento cautelar, não o privará por absoluto de sua remuneração, porquanto faz jus a metade da renda, nos moldes preconizados no art. 36, § 2º, da Lei nº 8.935/94, nominada Lei dos Cartórios. Da leitura dos mencionados dispositivos é possível extrair que a drástica determinação de afastamento do titular do serviço e de seu substituto depende da configuração do fator necessidade, centrado este, por óbvio, em possibilitar a adequada apuração dos fatos imputados, em uma verdadeira homogeneidade das medidas. Observa-se, assim, que <strong>essa decisão considera presentes circunstâncias que denotam a necessidade de afastamento preventivo do oficial, com base no eventual cometimento de infração de natureza grave, de alta reprovabilidade social e incompatível com a função desenvolvida por profissional da atividade notarial, do qual se espera uma conduta irrepreensível, fiel à ordem jurídica.</strong> Corroborando pela possibilidade de afastamento cautelar de titular de serventia notarial e registral, tem-se a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC/2015 E À SÚMULA VINCULANTE 10/STF. INEXISTÊNCIA. DELEGATÁRIO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO PARA APURAR FATOS QUE PODERÃO RESULTAR EM PERDA DA DELEGAÇÃO. AFASTAMENTO CAUTELAR ATÉ DECISÃO FINAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 35, § 1º, DA LEI 8.935/94. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) <strong>II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarina, que indeferiu o pedido de revogação da medida cautelar do afastamento da impetrante da função de Oficiala de Registro de Imóveis da Comarca de Brusque</strong>. <strong>O Tribunal de origem denegou a segurança, concluindo que "é perfeitamente cabível a suspensão de notários ou oficiais de registro durante o trâmite do processo administrativo instaurado com o objetivo de apurar faltas cometidas que, pela gravidade, tenham aptidão de ensejar a perda da delegação".</strong> (...) <strong>V. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento desta Segunda Turma sobre o tema, segundo o qual "nada obsta o afastamento preventivo do titular de serviço notarial e de registro, por prazo indeterminado, a teor do disposto nos artigos 35 e 36 da Lei n. 8.935/94</strong>" (STJ, RMS 14.908/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ de 20/03/2007). No mesmo sentido: STJ, RMS 33.824/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2011, RMS 29.311/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2009. VI. Agravo inte o improvido. (STJ - AgInt no RMS: 62136 SC 2019/0317665-5, Data de Julgamento: 12/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2022) "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que nada obsta o afastamento preventivo do titular de serviço notarial e de registro por prazo indeterminado, a teor do disposto nos artigos 35 e 36 da Lei nº 8.935/94. - RMS 11945 / RS, rel. Min. Hamiton Carvalhido, j. 19/04/2005, DJ 01/07/2005, p. 624 Neste sentido, ainda, segue entendimento de alguns tribunais pátrios, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA - TITULAR DE SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO PREVENTIVA POR PRAZO INDETERMINADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. - O mandado de segurança visa a proteger direito subjetivo individual, líquido e certo, que deve ser comprovado documentalmente e de plano. - "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que nada obsta o afastamento preventivo do titular de serviço notarial e de registro por prazo indeterminado, a teor do disposto nos artigos 35 e 36 da Lei nº 8.935/94. - RMS 11945 / RS, rel. Min. Hamiton Carvalhido, j. 19/04/2005, DJ 01/07/2005, p. 624"". - O afastamento preventivo do titular de serviço notarial e de registro, por prazo indeterminado, até a decisão final do processo administrativo instaurado para a perda da delegação não afronta a Constituição Federal. <strong>É medida de caráter cautelar, com o objetivo de impedir que o investigado venha a prejudicar a apuração dos fatos.</strong> (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.08.485275-5/000, Relator (a): Des.(a) Wander Marotta , CORTE SUPERIOR, julgamento em 08/07/2009, publicação da sumula em 21/08/2009).) MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PERDA DE DELEGAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - RECURSO ADMINISTRATIVO - ATO DO PRESIDENTE DO TJMG - AUSÊNCIA DE SUPERIOR HIERÁRQUICO - NÃO CONHECIMENTO - AFASTAMENTO DO OFICIAL TITULAR E NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR ATÉ DECISÃO FINAL - ATO ABUSIVO OU ILEGAL - INOCORRÊNCIA - SEGURANÇA DENEGADA. (...) <strong>É possível o afastamento cautelar do servidor, a fim de se evitar que venha a influir na apuração da irregularidade, a teor do disposto no artigo 296 da LC 59/2001. O artigo 36, § 1º, da Lei nº 8.935/94, possibilita ao juízo competente designar interventor para responder pela serventia, quando a medida se revelar conveniente para os serviços. Nos termos 5 do art. 35, § 1º, da Lei nº 8.935/94, a manutenção do ato de suspensão do notário ou oficial de registro até decisão final e a designação de interventor, se o caso configurar, em tese, a perda da delegação, é medida que se impõe.</strong> (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.08.482438-2/000, Relator (a): Des.(a) Alvimar de Ávila, Corte Superior, julgamento em 24/06/2009, publicação da sumula em 25/09/2009). - g.n. Da mesma maneira, deve ser levada a efeito o afastamento do Oficial/Substituto Demetrius Sales Neto, pois ele é nomeado pelo Oficial/Tabelião Tertuliano Lustosa Filho, ora afastando, bem como é seu descendente, fato esse que poderá interferir nas apurações dos ilícitos administrativos em testilha. Por tudo que foi exposto e seguindo o norte do princípio da juridicidade, <strong>como medida cautelar e a fim de que o oficial notarial e seu oficial/substituto não venham a influir nas apurações, bem como não reiterem as condutas perpetradas quanto ao não recolhimento dos tributos referidos acima, devem ser afastados das suas funções o Oficial/Tabelião Tertuliano Lustosa Filho</strong> e seu <strong>Oficial/Substituto Demetrius Sales Neto.</strong> Ante ao exposto, <strong>DETERMINO</strong>: a) A abertura do Processo Administrativo Disciplinar- PAD em desfavor do Oficial/Tabelião Tertuliano Lustosa Filho, com a finalidade de se apurar os fatos, nos termos da legislação de regência, conforme portaria que segue em anexo. b) A suspensão do Oficial/Tabelião Tertuliano Lustosa Filho do exercício de suas funções pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por 30 (trinta) dias, bem como do Oficial/Substituto Demetrius Sales Neto tendo em vista os atos faltosos praticados pelo delegatário responsável diante da quebra da confiança e visando tutelar o interesse público, com fundamento no arts. 36 da Lei nº 8.935/1994, 171 da Lei nº 1.818/2007, e155 do Provimento nº 3 - CGJUS c) Ato contínuo. designo a Oficiala Maria da Cruz dos Santos, titular do Cartório Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protestos de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas, para exercer a atividade como interventora em conformidade com o art. 36, §1º da Lei 8.935/1994. d) Fixar a remuneração da interventora pelo trabalho a ser desenvolvido em 50% (cinquenta porcento) da renda líquida, devendo ser incluída na despesa da serventia. Quanto ao excedente, 50% será designado ao delegatário afastado e 50% será depositada em conta bancária especial, nos termos do § 2º do art. 36 da Lei 8.935/1994. e) A imediata migração do presente processo SEI ao sistema PJeCor. f) Visando preservar a regularidade dos serviços e o processo de transição, pelo poder geral de cautela, suspendo o expediente exte o do Cartório Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protestos de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas até a designação de novo Oficial Interino, resguardados os casos de plantão, devendo ser expedida Portaria. Durante o período de suspensão, o imóvel deverá permanecer lacrado, não podendo nele adentrar qualquer pessoa sem expressa autorização do novo Oficial Interino ou deste Juízo Diretor do Foro. Determino que a ordem seja cumprida com discrição. g) Determino que o Oficial de Justiça e a Secretária do Foro procedam ao lacre do imóvel. Ato contínuo, determino que a Interventora realize o inventário dos livros, selos e bens que gua ecem a Serventia, com avaliação dos equipamentos, móveis e maquinários existentes no Cartório e imprescindíveis à prestação do serviço. Fica autorizada a requisição da força pública, caso estritamente necessário para cumprimento da diligência, bem como a requisição de mais servidores do Poder Judiciário para auxiliar nos trabalhos, h) Determino que o Oficial afastando e seus prepostos prestem o auxílio necessário ao cumprimento da diligência, se abstendo de praticar quaisquer atos em nome da Serventia até ulterior determinação, inclusive movimentação de sistemas e de contas bancárias, bem como de praticar atos que visem embaraçar ou impedir o bom andamento dos trabalhos, sob pena de responsabilização legal, i) Oficie-se, também, com cópia desta decisão para o Presidente do Tribunal de Justiça e para a ANOREG, para ciência, j) Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por este Juízo Corregedor, mediante certidão e promoção por escrito. Todos os atos deverão ser devidamente documentados e certificados pelos servidores, de tudo juntando a estes autos, k) Serve cópia da presente decisão como mandado executivo da ordem e de intimação do Sr. Tertuliano Lustosa Filho Cientifique-se a insigne Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Tocantins das medidas levadas a efeito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Concurso de provas e/ou provas e títulos para ofício judicial e serviço extrajudicial.
  • 24/01/2010 · PROVIDO
    Concurso de provas e/ou provas e títulos para ofício judicial e serviço extrajudicial.

Outras serventias em Augustinópolis

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.