Colméia — TO · CNS 128520

Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Colméia - To.

Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Colméia - To. é uma serventia extrajudicial do município de Colméia (TO), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 128520.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Isan Rodrigues Silva como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 163.072 em 3.575 atos, 45,2% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Colméia tem 9.152 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 163,1 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 163.072, declarada ao CNJ
3.575
Atos — 1S2026
3.575
+45,2%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 3
Em Colméia
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
128520
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Isan Rodrigues Silva
Endereço
Av. Costa e Silva No 682. — Centro
CEP
77725-000
Município
Colméia — Tocantins
Telefone
(63) 99252-4086
CNPJ
00.051.573/0001-44
Instalação
28/02/1977
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 163.0723.575R$ 0R$ 163.072
2º semestre de 2025R$ 128.7692.953R$ 0R$ 128.769
1º semestre de 2025R$ 112.2992.661R$ 0R$ 112.299
2º semestre de 2024R$ 90.3312.273R$ 0R$ 90.331
1º semestre de 2024R$ 98.0742.491R$ 0R$ 98.074
2º semestre de 2023R$ 91.9692.387R$ 0R$ 91.969
1º semestre de 2023R$ 90.4942.372R$ 0R$ 90.494
2º semestre de 2022R$ 72.7201.834R$ 0R$ 72.720
1º semestre de 2022R$ 75.6332.221R$ 0R$ 75.633
2º semestre de 2021R$ 70.7312.095R$ 0R$ 70.731
1º semestre de 2021R$ 67.6641.876R$ 0R$ 67.664
2º semestre de 2020R$ 67.0341.654R$ 0R$ 67.034
1º semestre de 2020R$ 28.2071.473R$ 0R$ 28.207
2º semestre de 2019R$ 29.3901.336R$ 0R$ 29.390
1º semestre de 2019R$ 16.506833R$ 0R$ 16.506
2º semestre de 2018R$ 15.003677R$ 0R$ 15.003
1º semestre de 2018R$ 15.192631R$ 505R$ 14.687
2º semestre de 2017R$ 15.506598R$ 0R$ 15.506
1º semestre de 2017R$ 15.218584R$ 0R$ 15.218
2º semestre de 2016R$ 11.223420R$ 0R$ 11.223
1º semestre de 2016R$ 10.471317R$ 0R$ 10.471
2º semestre de 2015R$ 8.113281R$ 0R$ 8.113
1º semestre de 2015R$ 9.769328R$ 0R$ 9.769
2º semestre de 2014R$ 8.583272R$ 2.380R$ 6.203
1º semestre de 2014R$ 9.783258R$ 2.479R$ 7.304
2º semestre de 2013R$ 11.534323R$ 0R$ 11.534
1º semestre de 2013R$ 10.476283R$ 0R$ 10.476
2º semestre de 2012R$ 9.703274R$ 0R$ 9.703
1º semestre de 2012R$ 8.981251R$ 0R$ 8.981
2º semestre de 2011R$ 9.237274R$ 0R$ 9.237
1º semestre de 2011R$ 7.440254R$ 0R$ 7.440
2º semestre de 2010R$ 8.562300R$ 0R$ 8.562
1º semestre de 2010R$ 13.462380R$ 0R$ 13.462
2º semestre de 2009R$ 4.663120R$ 0R$ 4.663
1º semestre de 2009R$ 3.78375R$ 0R$ 3.783
2º semestre de 2008R$ 3.78375R$ 0R$ 3.783
1º semestre de 2008R$ 2.351167R$ 0R$ 2.351
2º semestre de 2007R$ 2.998155R$ 0R$ 2.998
1º semestre de 2007R$ 2.39355R$ 0R$ 2.393
2º semestre de 2006R$ 6.997181R$ 0R$ 6.997
2º semestre de 2005R$ 5.966130R$ 0R$ 5.966

Decisões sobre a delegação

  • 01/03/2021 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta
  • 16/07/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Aguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
  • 13/10/2010 · VAGO
    De ordem da Ministra Eliana Calmon, Corregedora Nacional de Justiça, na decisão proferida no evento 10248, referente ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Colméia/TO, onde se lê CNS 06.869-2 (evento 5700), leia-se CNS 12.852-0 (evento 5158).
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Conforme se depreende da documentação constante da irresignação, a interessada foi nomeada por concurso público para tomar posse, em 13 de abril de 1994, no cargo de Oficial do Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Pequizeiro-TO. Posteriormente, foi removida e tomou posse no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, em Colméia-TO, em 23 de agosto de 1995. Aduz que através da portaria 002/94 foi designada para responder cumulativamente com o Cartório de Pessoas Naturais de Colméia e posteriormente em decorrência do processo administrativo nº 86/94 foi efetivada na Comarca de Colméia/TO. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.

Outras serventias em Colméia

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.