Araguatins — TO · CNS 126805

Cartório Araguatins

Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartório Araguatins é uma serventia extrajudicial do município de Araguatins (TO), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 126805.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Tais Marcia Santana Duarte como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 561.783 em 12.585 atos, 26,8% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 3ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.

Araguatins tem 33.364 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 561,8 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 561.783, declarada ao CNJ
12,6 mil
Atos — 1S2026
12.585
+26,8%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
3º de 4
Em Araguatins
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
126805
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Tais Marcia Santana Duarte
Substituto
Wilton Kleiber Resplandes Lima
Endereço
Rua Floriano Peixoto — Centro
CEP
77950-000
Município
Araguatins — Tocantins
Telefone
(63) 99302-4444
CNPJ
57.308.803/0001-25
Instalação
21/08/1921
Informatizada
Sim
Equipe
4 pessoas (4 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 561.78312.585R$ 6.601R$ 555.182
2º semestre de 2025R$ 513.35912.718R$ 93.122R$ 420.238
1º semestre de 2025R$ 443.2129.927R$ 128.258R$ 314.954
2º semestre de 2024R$ 551.82413.911R$ 3.786R$ 548.038
1º semestre de 2024R$ 594.87712.423R$ 0R$ 594.877
2º semestre de 2023R$ 130.4093.096R$ 0R$ 130.409
1º semestre de 2023R$ 104.3062.506R$ 0R$ 104.306
2º semestre de 2022R$ 94.9732.509R$ 0R$ 94.973
1º semestre de 2022R$ 112.4283.010R$ 0R$ 112.428
2º semestre de 2021R$ 114.3673.099R$ 0R$ 114.367
1º semestre de 2021R$ 90.6212.915R$ 0R$ 90.621
2º semestre de 2020R$ 102.1063.008R$ 0R$ 102.106
1º semestre de 2020R$ 60.2902.254R$ 0R$ 60.290
2º semestre de 2019R$ 53.5592.594R$ 0R$ 53.559
1º semestre de 2019R$ 51.5131.890R$ 0R$ 51.513
2º semestre de 2018R$ 40.0301.179R$ 0R$ 40.030
1º semestre de 2018R$ 39.7331.161R$ 0R$ 39.733
2º semestre de 2017R$ 114.8852.033R$ 13.818R$ 101.066
1º semestre de 2017R$ 60.7741.308R$ 1.709R$ 59.065
2º semestre de 2016R$ 42.7361.132R$ 0R$ 42.736
1º semestre de 2016R$ 13.719906R$ 0R$ 13.719
2º semestre de 2015R$ 12.160941R$ 0R$ 12.160
1º semestre de 2015R$ 14.3961.063R$ 0R$ 14.396
2º semestre de 2014R$ 12.8581.032R$ 0R$ 12.858
1º semestre de 2014R$ 14.9021.026R$ 0R$ 14.902
2º semestre de 2013R$ 21.547895R$ 0R$ 21.547
1º semestre de 2013R$ 21.800905R$ 0R$ 21.800
2º semestre de 2012R$ 2.968893R$ 0R$ 2.968
1º semestre de 2012R$ 24.982938R$ 0R$ 24.982
2º semestre de 2011R$ 40.5451.014R$ 0R$ 40.545
1º semestre de 2011R$ 13.561516R$ 0R$ 13.561
2º semestre de 2010R$ 11.218521R$ 0R$ 11.218
1º semestre de 2010R$ 6.240474R$ 0R$ 6.240
2º semestre de 2009R$ 5.590442R$ 0R$ 5.590
1º semestre de 2009R$ 6.500459R$ 0R$ 6.500
2º semestre de 2008R$ 10.220435R$ 0R$ 10.220
1º semestre de 2008R$ 4.470428R$ 0R$ 4.470
2º semestre de 2007R$ 8.180555R$ 0R$ 8.180
1º semestre de 2007R$ 5.070478R$ 0R$ 5.070
2º semestre de 2006R$ 9.3621.134R$ 0R$ 9.362
2º semestre de 2005R$ 13.4641.097R$ 0R$ 13.464

Decisões sobre a delegação

  • 31/01/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 25/10/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 30/08/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2024 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 19/01/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Conforme se depreende da documentação constante da irresignação, a interessada foi nomeada interinamente para o cargo de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de São Bento e Natal, distritos do Município de Aguatins, em 23/6/1966, sendo nomeada para exercer, em caráter efetivo, o cargo de Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Judiciário de São Bento, integrante da Comarca de Aguatins, com posse e exercício em 26/9/1966. Consta, ainda, que foi removida para a sede da Comarca de Aguatins, mediante a Portaria nº 35, de 18 de maio de 1989, a fim de exercer funções similares do respectivo Cartório. É o relatório. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da remoção sem concurso seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Primeiramente, frisa-se que, no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros, há que prevalecer o interesse público. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso de remoção de serviço extrajudicial era realizado com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, por meio de Edital de Chamamento à Remoção, para recebimento dos pedidos dos candidatos, com escolha de forma discricionária, com fundamento na existência de interesse da Justiça, do candidato selecionado. Algumas remoções concedidas com base no “interesse da justiça” pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luz: “ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVà DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA. - Ainda que a expressão “interesse da Justiça” tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade. - In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos. - Recurso provido”. O ato de remoção não condiz apenas com o interesse das removidos, mas com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. A ausência destes princípios importa em desconformidade do ato com as normas legais que regem o procedimento administrativo, na sua ilegalidade. A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso na atividade notarial e registral, está alojada no art. 236. No que diz mais de perto com a questão em foco, é importante a lembrança do teor do seu § 3º: “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. Logo, a exigência de concurso de provas e títulos, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali autorização de simples concurso de títulos ou atividade discricionária. A Lei Fundamental deixa claro que só há duas modalidades passíveis de adoção no concurso de remoção a que se refere o § 3º de seu art. 236, quais sejam, concurso público de provas ou de provas e títulos. Regra que se extrai também no inciso II do art. 37. Tanto na argumentação da interessada, quanto nos documentos acostados à impugnação, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido. Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, e a concorrência entre os candidatos. Não há, in casu, qualquer documento que comprove a existência de certame, muito pelo contrário. A escolha do interessado na serventia deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Araguatins

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.