Franca — SP · CNS 111773

1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos

Protesto de Títulos e Tabelionato de Notas

1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos é uma serventia extrajudicial do município de Franca (SP), com as atribuições de Protesto de Títulos e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 111773.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Fabiana Laizo Clapis Lunardi como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 7.078.529 em 81.473 atos, 12,4% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 4ª maior arrecadação entre as 6 serventias do município que declararam esse semestre.

Franca tem 366.534 habitantes (IBGE, 2026) e 7 serventias ativas no cadastro.

R$ 7,1 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 7.078.529, declarada ao CNJ
81,5 mil
Atos — 1S2026
81.473
+12,4%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
4º de 6
Em Franca
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
111773
Atribuições
Protesto de Títulos; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Fabiana Laizo Clapis Lunardi
Substitutos
Alessandra Regina Braz, Julia Laizo Clapis Nazario do Amaral e Mariana Arbache Paulino
Endereço
Rua General Osorio, 1665 — Centro
CEP
14400-520
Município
Franca — São Paulo
Telefone
(16) 3722-0677
CNPJ
51.795.607/0001-46
Instalação
21/10/1821
Informatizada
Sim
Equipe
26 pessoas (25 CLT, 1 estatutários)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 7.078.52981.473R$ 0R$ 7.078.529
2º semestre de 2025R$ 7.214.68384.877R$ 2.987.306R$ 4.227.378
1º semestre de 2025R$ 6.297.09974.479R$ 2.607.372R$ 3.689.728
2º semestre de 2024R$ 6.679.68369.090R$ 2.763.014R$ 3.916.669
1º semestre de 2024R$ 5.716.55970.834R$ 2.368.244R$ 3.348.315
2º semestre de 2023R$ 5.160.81067.849R$ 1.825.318R$ 3.335.492
1º semestre de 2023R$ 4.864.99868.313R$ 2.014.365R$ 2.850.633
2º semestre de 2022R$ 4.876.65069.795R$ 2.015.625R$ 2.861.025
1º semestre de 2022R$ 4.209.71665.736R$ 1.742.604R$ 2.467.113
2º semestre de 2021R$ 4.293.47366.025R$ 1.777.677R$ 2.515.796
1º semestre de 2021R$ 3.582.68651.871R$ 1.479.645R$ 2.103.041
2º semestre de 2020R$ 3.847.87453.599R$ 1.592.213R$ 2.255.660
1º semestre de 2020R$ 2.966.70651.677R$ 1.227.741R$ 1.738.965
2º semestre de 2019R$ 3.485.23554.233R$ 1.442.862R$ 2.042.373
1º semestre de 2019R$ 3.466.32859.118R$ 1.433.983R$ 2.032.345
2º semestre de 2018R$ 3.424.00865.100R$ 1.416.680R$ 2.007.328
1º semestre de 2018R$ 3.151.33360.902R$ 1.303.411R$ 1.847.922
2º semestre de 2017R$ 3.151.72163.834R$ 1.302.337R$ 1.849.384
1º semestre de 2017R$ 2.981.49365.702R$ 1.302.337R$ 1.679.156
2º semestre de 2016R$ 2.298.11063.395R$ 908.540R$ 1.389.570
1º semestre de 2016R$ 2.776.70970.512R$ 1.099.594R$ 1.677.115
2º semestre de 2015R$ 2.758.00367.086R$ 1.093.000R$ 1.665.003
1º semestre de 2015R$ 2.599.00778.933R$ 1.005.360R$ 1.593.647
2º semestre de 2014R$ 2.688.177113.501R$ 1.013.924R$ 1.674.253
1º semestre de 2014R$ 2.339.74599.827R$ 880.837R$ 1.458.908
2º semestre de 2013R$ 1.510.69999.586R$ 0R$ 1.510.699
1º semestre de 2013R$ 1.361.97998.183R$ 0R$ 1.361.979
2º semestre de 2012R$ 1.253.69599.275R$ 0R$ 1.253.695
1º semestre de 2012R$ 1.163.077110.849R$ 0R$ 1.163.077
2º semestre de 2011R$ 1.325.10192.288R$ 0R$ 1.325.101
1º semestre de 2011R$ 1.109.85573.895R$ 0R$ 1.109.855
2º semestre de 2010R$ 1.060.82171.912R$ 0R$ 1.060.821
1º semestre de 2010R$ 1.102.61984.819R$ 0R$ 1.102.619
2º semestre de 2009R$ 974.68173.406R$ 0R$ 974.681
1º semestre de 2009R$ 884.20570.264R$ 0R$ 884.205
2º semestre de 2008R$ 921.64269.950R$ 0R$ 921.642
1º semestre de 2008R$ 803.74160.854R$ 0R$ 803.741
2º semestre de 2007R$ 877.18065.037R$ 0R$ 877.180
1º semestre de 2007R$ 809.53970.104R$ 0R$ 809.539
2º semestre de 2006R$ 1.961.914129.011R$ 0R$ 1.961.914
2º semestre de 2005R$ 2.391.754123.164R$ 0R$ 2.391.754

Decisões sobre a delegação

  • 26/03/2014 · PROVIDO
    VIDE PARECER.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que, pela Portaria 06/73, datada de 21/05/1973, foi nomeado escrevente habilitado junto ao 1º Cartório de Notas e Ofício de Justiça da Comarca de Franca/SP. Em 29/11/1994, o Tabelião indicou, através de lista, o impugnante como seu segundo substituto. Em 24/12/2000, o Tabelião o indicou para substituição em suas ausências e afastamentos. Pela Portaria 62/02, publicada no Diário Oficial de 24/01/2003, o Corregedor Geral da Justiça designou o impugnante para responder pela Delegação do 1º Tabelião de Notas de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Franca, a partir de 08/11/2002. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação na serventia. O impugnante alega que ocorrera violação de ampla defesa, na medida em que não lhe teria sido concedida a oportunidade de apresentar defesa contra o referido ato da Corregedoria. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Pedido de Providência nº 0000650-28.2010.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de “relação provisória de vacância”. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos, não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Franca

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.