Itabaiana — SE · CNS 110650

Cartório do 3º Ofício da Comarca de Itabaiana

Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Protesto de Títulos

Cartório do 3º Ofício da Comarca de Itabaiana é uma serventia extrajudicial do município de Itabaiana (SE), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 110650.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Felipe Barretto Anunciacao como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 700.288 em 8.760 atos, 51,7% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 3ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Itabaiana tem 110.041 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 700,3 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 700.288, declarada ao CNJ
8.760
Atos — 1S2026
8.760
+51,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
3º de 3
Em Itabaiana
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
110650
Atribuições
Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — vago
Responsável
Felipe Barretto Anunciacao
Substitutos
Max Souza Santana, Rosivalda de Sousa Corcinio, Candida Patricia Ramos de Melo Correia e Juliana Conceicao Santos Rocha
Endereço
Rua Comandante Francisco Jose da Cunha, 111 — Centro
CEP
49500-133
Município
Itabaiana — Sergipe
Telefone
(79) 99960-4119
CNPJ
02.766.622/0001-50
Instalação
25/05/1835
Informatizada
Sim
Equipe
7 pessoas (7 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 700.2888.760R$ 150.288R$ 550.000
2º semestre de 2025R$ 768.0699.499R$ 171.175R$ 596.894
1º semestre de 2025R$ 461.54010.837R$ 144.089R$ 317.451
2º semestre de 2024R$ 451.46911.692R$ 148.652R$ 302.817
1º semestre de 2024R$ 481.15812.252R$ 154.848R$ 326.310
2º semestre de 2023R$ 381.00715.127R$ 133.901R$ 247.106
1º semestre de 2023R$ 403.21712.525R$ 144.426R$ 258.791
2º semestre de 2022R$ 355.43313.872R$ 126.287R$ 229.147
1º semestre de 2022R$ 341.05411.782R$ 119.452R$ 221.601
2º semestre de 2021R$ 368.38511.196R$ 114.745R$ 253.640
1º semestre de 2021R$ 309.6508.509R$ 98.872R$ 210.777
2º semestre de 2020R$ 248.4197.625R$ 80.249R$ 168.170
1º semestre de 2020R$ 209.2026.757R$ 69.539R$ 139.663
2º semestre de 2019R$ 291.02511.648R$ 97.397R$ 193.628
1º semestre de 2019R$ 300.62411.925R$ 105.380R$ 195.244
2º semestre de 2018R$ 298.62711.102R$ 100.566R$ 198.062
1º semestre de 2018R$ 304.1769.828R$ 101.696R$ 202.480
2º semestre de 2017R$ 305.6317.829R$ 103.535R$ 202.096
1º semestre de 2017R$ 285.5505.391R$ 93.434R$ 192.116
2º semestre de 2016R$ 263.3693.392R$ 82.693R$ 180.676
1º semestre de 2016R$ 258.4562.223R$ 84.158R$ 174.298
2º semestre de 2015R$ 312.3962.085R$ 59.675R$ 252.720
1º semestre de 2015R$ 266.0172.057R$ 49.762R$ 216.256
2º semestre de 2014R$ 251.8442.459R$ 164.763R$ 87.081
1º semestre de 2014R$ 266.0492.458R$ 49.272R$ 216.777
2º semestre de 2013R$ 292.0792.482R$ 0R$ 292.079
1º semestre de 2013R$ 45.361302R$ 0R$ 45.361
2º semestre de 2012R$ 257.9532R$ 0R$ 257.953
1º semestre de 2012R$ 258.3642R$ 0R$ 258.364
2º semestre de 2011R$ 250.1982.349R$ 0R$ 250.198
1º semestre de 2011R$ 226.0882.116R$ 0R$ 226.088
2º semestre de 2010R$ 105.680871R$ 0R$ 105.680
1º semestre de 2010R$ 90.985572R$ 0R$ 90.985
2º semestre de 2009R$ 89.410651R$ 0R$ 89.410
1º semestre de 2009R$ 61.604525R$ 0R$ 61.604
2º semestre de 2008R$ 70.861949R$ 0R$ 70.861
1º semestre de 2008R$ 62.6701.151R$ 0R$ 62.670
2º semestre de 2007R$ 35.665646R$ 0R$ 35.665
1º semestre de 2007R$ 27.4831.465R$ 0R$ 27.483
2º semestre de 2006R$ 52.3463.079R$ 0R$ 52.346
2º semestre de 2005R$ 65.2651.307R$ 0R$ 65.265

Decisões sobre a delegação

  • 03/07/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 30/05/2025 · VAGO
    Declara vago Cartório do 3º Ofício da Comarca de Itabaiana. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das suas atribuições, conferidas pelo art. 21 da Lei Complementar Estadual nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), combinado com o art. 5º do Regimento Inte o do Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 39, § 2º, da Lei Federal nº 8.935/1994, e tendo em vista a remoção de Josimá Fe andes de Medeiros Filho, titular do Cartório do 3º Ofício da Comarca de Itabaiana, para o Cartório do 9º Ofício da Comarca de Aracaju, por meio de Concurso Público de Ingresso, por Provimento e/ou Remoção, na Atividade Notarial e de Registro do Estado de Sergipe (Edital n° 01/2023), como também atendendo solicitação do Corregedor-Geral da Justiça, protocolizada sob o nº 0014441-48.2025.8.25.8825, ]R E S O L V E: Art. 1º Fica declarado vago o Cartório do 3º Ofício da Comarca de Itabaiana, em decorrência da remoção do titular Josimá Fe andes de Medeiros Filho. Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 3º Os efeitos desta Portaria retroagem a 26 de maio de 2025. DESA. IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
  • 18/01/2017 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 04/07/2016 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 17/11/2015 · VAGO
    Decisão do STF confirmou a perda de delegação declarada pela Corregedoria do CNJ (Resolução nº 80), em razão de remoção irregular (documentos em anexo).
  • 10/09/2013 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Informação atualizada conforme o Evento Nº 88, DESP51 do processo: 3902-05do dia 10/09/2013.
  • 06/08/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório do Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica de Itabaiana/SE, CNS 11.065-0 (evento 4606) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Conforme se depreende da documentação constante da irresignação, a impugnante foi removida, a pedido, para o 3º Ofício de Justiça da Comarca de Itabaiana-SE, vinda do 1° Ofício do Distrito de Macambira-SE, em 28 de agosto de 1992. Junta documentos. É o relatório. Segundo informações constantes da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta”. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da remoção sem concurso seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Primeiramente, frisa-se que, no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros, há que prevalecer o interesse público. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso de remoção de serviço extrajudicial era realizado com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, por meio de Edital de Chamamento à Remoção, para recebimento dos pedidos dos candidatos, com escolha de forma discricionária, com fundamento na existência de interesse da Justiça, do candidato selecionado. Algumas remoções concedidas com base no “interesse da justiça” pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luz: “ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVà DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA. - Ainda que a expressão “interesse da Justiça” tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade. - In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos. - Recurso provido”. A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso na atividade notarial e registral, está alojada no art. 236. No que diz mais de perto com a questão em foco, é importante a lembrança do teor do seu § 3º: “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. A exigência de concurso, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali imposição de novo concurso de provas, mas, claramente, de submissão a novo concurso. Optou o legislador ordinário pela simplificação do sistema de provimento derivado, exigindo apenas concurso de títulos (Lei Federal nº 8.935/94, art. 16). Tanto na argumentação da interessada quanto nos documentos acostados à impugnação, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido. Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, e a concorrência entre os candidatos através de seus títulos. Não há, no processo, qualquer documento que comprove a existência desta análise de títulos, muito pelo contrário. A escolha do interessado na serventia deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional. As modalidades de acesso às delegações notariais e registrais já estavam direta e suficientemente definidas pela Constituição, que apenas deixou de especificar o modo de realização do concurso de remoção. Assim, lei local que pretendesse inovar, criando terceira forma, não se harmonizaria com o texto constitucional. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Itabaiana

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.