Capivari de Baixo — SC · CNS 109223
Tabelionato de Notas e Protesto
Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos
Tabelionato de Notas e Protesto é uma serventia extrajudicial do município de Capivari de Baixo (SC), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 109223.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Ludgero Nandi Alano como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 842.869 em 16.672 atos, 16,4% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Capivari de Baixo tem 25.226 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 109223
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Ludgero Nandi Alano
- Substituto
- Marilete Francisconi Alano
- Endereço
- Av.general Mendonca Lima — Centro
- CEP
- 88745-000
- Município
- Capivari de Baixo — Santa Catarina
- Telefone
- (48) 3623-1448
- CNPJ
- 00.383.508/0001-16
- Instalação
- 18/06/2002
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 9 pessoas (8 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 842.869 | 16.672 | R$ 182.587 | R$ 660.281 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 669.608 | 16.754 | R$ 184.299 | R$ 485.310 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 723.976 | 16.518 | R$ 200.044 | R$ 523.932 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 718.736 | 15.574 | R$ 0 | R$ 718.736 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 565.093 | 15.479 | R$ 60 | R$ 565.033 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 523.136 | 15.319 | R$ 955 | R$ 522.181 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 583.401 | 15.768 | R$ 20.289 | R$ 563.112 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 603.748 | 16.427 | R$ 57.046 | R$ 546.702 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 584.227 | 18.954 | R$ 62.642 | R$ 521.585 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 543.120 | 20.563 | R$ 58.674 | R$ 484.446 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 546.011 | 20.180 | R$ 61.470 | R$ 484.541 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 538.242 | 20.730 | R$ 62.950 | R$ 475.292 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 349.314 | 18.421 | R$ 43.317 | R$ 305.997 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 384.573 | 22.530 | R$ 46.917 | R$ 337.656 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 346.424 | 20.740 | R$ 40.151 | R$ 306.273 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 366.097 | 23.774 | R$ 48.829 | R$ 317.268 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 356.721 | 25.686 | R$ 48.331 | R$ 308.390 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 389.438 | 26.649 | R$ 50.930 | R$ 338.508 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 382.722 | 27.790 | R$ 47.738 | R$ 334.984 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 374.463 | 26.512 | R$ 47.455 | R$ 327.008 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 348.578 | 26.318 | R$ 48.302 | R$ 300.276 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 336.085 | 26.393 | R$ 44.665 | R$ 291.419 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 311.186 | 24.470 | R$ 41.640 | R$ 269.546 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 326.669 | 29.322 | R$ 44.187 | R$ 282.482 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 272.886 | 23.699 | R$ 37.631 | R$ 235.255 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 259.231 | 23.498 | R$ 0 | R$ 259.231 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 244.795 | 23.361 | R$ 0 | R$ 244.795 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 261.770 | 22.497 | R$ 0 | R$ 261.770 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 291.703 | 23.214 | R$ 0 | R$ 291.703 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 247.849 | 22.040 | R$ 0 | R$ 247.849 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 206.860 | 18.284 | R$ 0 | R$ 206.860 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 190.300 | 20.652 | R$ 0 | R$ 190.300 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 184.456 | 20.107 | R$ 0 | R$ 184.456 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 184.194 | 17.452 | R$ 0 | R$ 184.194 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 169.719 | 15.809 | R$ 0 | R$ 169.719 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 150.589 | 13.979 | R$ 0 | R$ 150.589 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 162.077 | 14.411 | R$ 0 | R$ 162.077 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 160.788 | 13.827 | R$ 0 | R$ 160.788 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 117.617 | 11.171 | R$ 0 | R$ 117.617 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 181.001 | 20.086 | R$ 0 | R$ 181.001 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 167.496 | 14.265 | R$ 0 | R$ 167.496 |
Decisões sobre a delegação
- 03/10/2010 · PROVIDOTrata-se de manifestação onde o atual responsável pelo Tabelionato de Notas e Protestos de Capivari de Baixo/SC, CNS 10.922-3, (Evento 5086), reforça o pedido de reconsideração da decisão proferida em 12 de julho de 2010, que considerou vaga a serventia em questão. Revendo os autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que o Recurso Administrativo interposto pelo Interessado (evento 5548) já foi devidamente analisado (evento 9462), onde se reconheceu que o atual responsável pela serventia foi legalmente investido por ter exercido o direito de opção. Sendo assim, julgo prejudicado o presente recurso. Intime-se o responsável pela Serventia.
- 19/09/2010 · PROVIDOTrata-se de manifestação onde o atual responsável pelo Tabelionato de Notas e Protestos de Capivari de Baixo/SC, CNS 10.922-3, (Evento 6090), reforça o pedido de reconsideração da decisão proferida em 12 de julho de 2010, que considerou vaga a serventia em questão. Revendo os autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que o Recurso Administrativo interposto pelo Interessado (evento 5548) já foi devidamente analisado (evento 9462). No caso, foi reconhecido que o atual responsável pela serventia foi legalmente investido por ter exercido o direito de opção. Sendo assim, julgo prejudicado o presente recurso. Intime-se o responsável pela Serventia.
- 12/09/2010 · PROVIDOSegundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS DE CAPIVARI DE BAIXO/SC, CNS 10.922-3 (evento 5548) foi declarado vago sob o seguinte fundamento de irregularidade na remoção. Analisada a documentação acostada ao recurso, verifica-se que o atual responsável pela serventia foi legalmente investido por ter exercido o direito de opção. Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência ao recorrente e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. Cópia da presente servirá como ofício.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o impugnante foi nomeado para exercer o cargo de Titular da Escrivania de Paz de Botuverá-SC, comarca de Brusque-SC, em 06 de janeiro de 1992. Em 13 de dezembro de 1994, foi removido para a Escrivania de Paz de Capivari de Baixo, Comarca de Tubarão, conforme Ato nº 627, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Da documentação encaminhada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, consta-se ainda que o impugnate optou pelo cargo de Titular do Tabelionato de Notas e Protestos de Capivari de Baixo/SC, conforme Ato nº 669, de 20.5.2002. É o relatório. Segundo informações constantes da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da remoção sem concurso seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Primeiramente, frisa-se que, no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros, há que prevalecer o interesse público. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso de remoção de serviço extrajudicial era realizado com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, por meio de Edital de Chamamento à Remoção, para recebimento dos pedidos dos candidatos, com escolha de forma discricionária, com fundamento na existência de interesse da Justiça, do candidato selecionado. Algumas remoções concedidas com base no interesse da justiça pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luz: ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVÃ DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA. - Ainda que a expressão interesse da Justiça tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade. - In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos. - Recurso provido. O ato de remoção não condiz apenas com o interesse das removidos, mas com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. A ausência destes princípios importa em desconformidade do ato com as normas legais que regem o procedimento administrativo, na sua ilegalidade. A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso na atividade notarial e registral, está alojada no art. 236. No que diz mais de perto com a questão em foco, é importante a lembrança do teor do seu § 3º: O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Logo, a exigência de concurso de provas e títulos, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali autorização de simples concurso de títulos ou atividade discricionária. A Lei Fundamental deixa claro que só há duas modalidades passíveis de adoção no concurso de remoção a que se refere o § 3º de seu art. 236, quais sejam, concurso público de provas ou de provas e títulos. Regra que se extrai também no inciso II do art. 37. Tanto na argumentação da interessada, quanto nos documentos acostados à impugnação, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido. Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, e a concorrência entre os candidatos. Não há, in casu, qualquer documento que comprove a existência de certame, muito pelo contrário. A escolha do interessado na serventia deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGODecorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.
Outras serventias em Capivari de Baixo
- Oficio de Registro Civil Titulos e Documentos e Registro de Imóveis — Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 846.077
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.