Capivari de Baixo — SC · CNS 109223

Tabelionato de Notas e Protesto

Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos

Tabelionato de Notas e Protesto é uma serventia extrajudicial do município de Capivari de Baixo (SC), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 109223.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Ludgero Nandi Alano como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 842.869 em 16.672 atos, 16,4% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Capivari de Baixo tem 25.226 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 842,9 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 842.869, declarada ao CNJ
16,7 mil
Atos — 1S2026
16.672
+16,4%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 2
Em Capivari de Baixo
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
109223
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Ludgero Nandi Alano
Substituto
Marilete Francisconi Alano
Endereço
Av.general Mendonca Lima — Centro
CEP
88745-000
Município
Capivari de Baixo — Santa Catarina
Telefone
(48) 3623-1448
CNPJ
00.383.508/0001-16
Instalação
18/06/2002
Informatizada
Sim
Equipe
9 pessoas (8 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 842.86916.672R$ 182.587R$ 660.281
2º semestre de 2025R$ 669.60816.754R$ 184.299R$ 485.310
1º semestre de 2025R$ 723.97616.518R$ 200.044R$ 523.932
2º semestre de 2024R$ 718.73615.574R$ 0R$ 718.736
1º semestre de 2024R$ 565.09315.479R$ 60R$ 565.033
2º semestre de 2023R$ 523.13615.319R$ 955R$ 522.181
1º semestre de 2023R$ 583.40115.768R$ 20.289R$ 563.112
2º semestre de 2022R$ 603.74816.427R$ 57.046R$ 546.702
1º semestre de 2022R$ 584.22718.954R$ 62.642R$ 521.585
2º semestre de 2021R$ 543.12020.563R$ 58.674R$ 484.446
1º semestre de 2021R$ 546.01120.180R$ 61.470R$ 484.541
2º semestre de 2020R$ 538.24220.730R$ 62.950R$ 475.292
1º semestre de 2020R$ 349.31418.421R$ 43.317R$ 305.997
2º semestre de 2019R$ 384.57322.530R$ 46.917R$ 337.656
1º semestre de 2019R$ 346.42420.740R$ 40.151R$ 306.273
2º semestre de 2018R$ 366.09723.774R$ 48.829R$ 317.268
1º semestre de 2018R$ 356.72125.686R$ 48.331R$ 308.390
2º semestre de 2017R$ 389.43826.649R$ 50.930R$ 338.508
1º semestre de 2017R$ 382.72227.790R$ 47.738R$ 334.984
2º semestre de 2016R$ 374.46326.512R$ 47.455R$ 327.008
1º semestre de 2016R$ 348.57826.318R$ 48.302R$ 300.276
2º semestre de 2015R$ 336.08526.393R$ 44.665R$ 291.419
1º semestre de 2015R$ 311.18624.470R$ 41.640R$ 269.546
2º semestre de 2014R$ 326.66929.322R$ 44.187R$ 282.482
1º semestre de 2014R$ 272.88623.699R$ 37.631R$ 235.255
2º semestre de 2013R$ 259.23123.498R$ 0R$ 259.231
1º semestre de 2013R$ 244.79523.361R$ 0R$ 244.795
2º semestre de 2012R$ 261.77022.497R$ 0R$ 261.770
1º semestre de 2012R$ 291.70323.214R$ 0R$ 291.703
2º semestre de 2011R$ 247.84922.040R$ 0R$ 247.849
1º semestre de 2011R$ 206.86018.284R$ 0R$ 206.860
2º semestre de 2010R$ 190.30020.652R$ 0R$ 190.300
1º semestre de 2010R$ 184.45620.107R$ 0R$ 184.456
2º semestre de 2009R$ 184.19417.452R$ 0R$ 184.194
1º semestre de 2009R$ 169.71915.809R$ 0R$ 169.719
2º semestre de 2008R$ 150.58913.979R$ 0R$ 150.589
1º semestre de 2008R$ 162.07714.411R$ 0R$ 162.077
2º semestre de 2007R$ 160.78813.827R$ 0R$ 160.788
1º semestre de 2007R$ 117.61711.171R$ 0R$ 117.617
2º semestre de 2006R$ 181.00120.086R$ 0R$ 181.001
2º semestre de 2005R$ 167.49614.265R$ 0R$ 167.496

Decisões sobre a delegação

  • 03/10/2010 · PROVIDO
    Trata-se de manifestação onde o atual responsável pelo Tabelionato de Notas e Protestos de Capivari de Baixo/SC, CNS 10.922-3, (Evento 5086), reforça o pedido de reconsideração da decisão proferida em 12 de julho de 2010, que considerou vaga a serventia em questão. Revendo os autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que o Recurso Administrativo interposto pelo Interessado (evento 5548) já foi devidamente analisado (evento 9462), onde se reconheceu que “o atual responsável pela serventia foi legalmente investido por ter exercido o direito de opção”. Sendo assim, julgo prejudicado o presente recurso. Intime-se o responsável pela Serventia.
  • 19/09/2010 · PROVIDO
    Trata-se de manifestação onde o atual responsável pelo Tabelionato de Notas e Protestos de Capivari de Baixo/SC, CNS 10.922-3, (Evento 6090), reforça o pedido de reconsideração da decisão proferida em 12 de julho de 2010, que considerou vaga a serventia em questão. Revendo os autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que o Recurso Administrativo interposto pelo Interessado (evento 5548) já foi devidamente analisado (evento 9462). No caso, foi reconhecido que “o atual responsável pela serventia foi legalmente investido por ter exercido o direito de opção”. Sendo assim, julgo prejudicado o presente recurso. Intime-se o responsável pela Serventia.
  • 12/09/2010 · PROVIDO
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS DE CAPIVARI DE BAIXO/SC, CNS 10.922-3 (evento 5548) foi declarado vago sob o seguinte fundamento de irregularidade na remoção. Analisada a documentação acostada ao recurso, verifica-se que o atual responsável pela serventia foi legalmente investido por ter exercido o direito de opção. Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência ao recorrente e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o impugnante foi nomeado para exercer o cargo de Titular da Escrivania de Paz de Botuverá-SC, comarca de Brusque-SC, em 06 de janeiro de 1992. Em 13 de dezembro de 1994, foi removido para a Escrivania de Paz de Capivari de Baixo, Comarca de Tubarão, conforme Ato nº 627, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Da documentação encaminhada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, consta-se ainda que o impugnate optou pelo cargo de Titular do Tabelionato de Notas e Protestos de Capivari de Baixo/SC, conforme Ato nº 669, de 20.5.2002. É o relatório. Segundo informações constantes da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta”. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da remoção sem concurso seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Primeiramente, frisa-se que, no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros, há que prevalecer o interesse público. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso de remoção de serviço extrajudicial era realizado com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, por meio de Edital de Chamamento à Remoção, para recebimento dos pedidos dos candidatos, com escolha de forma discricionária, com fundamento na existência de interesse da Justiça, do candidato selecionado. Algumas remoções concedidas com base no “interesse da justiça” pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luz: “ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVà DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA. - Ainda que a expressão “interesse da Justiça” tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade. - In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos. - “Recurso provido”. O ato de remoção não condiz apenas com o interesse das removidos, mas com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. A ausência destes princípios importa em desconformidade do ato com as normas legais que regem o procedimento administrativo, na sua ilegalidade. A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso na atividade notarial e registral, está alojada no art. 236. No que diz mais de perto com a questão em foco, é importante a lembrança do teor do seu § 3º: “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. Logo, a exigência de concurso de provas e títulos, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali autorização de simples concurso de títulos ou atividade discricionária. A Lei Fundamental deixa claro que só há duas modalidades passíveis de adoção no concurso de remoção a que se refere o § 3º de seu art. 236, quais sejam, concurso público de provas ou de provas e títulos. Regra que se extrai também no inciso II do art. 37. Tanto na argumentação da interessada, quanto nos documentos acostados à impugnação, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido. Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, e a concorrência entre os candidatos. Não há, in casu, qualquer documento que comprove a existência de certame, muito pelo contrário. A escolha do interessado na serventia deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Capivari de Baixo

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.