Fraiburgo — SC · CNS 109199

Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos do Município e Comarca de Fraiburgo - Sc

Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos

Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos do Município e Comarca de Fraiburgo - Sc é uma serventia extrajudicial do município de Fraiburgo (SC), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 109199.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Vladimir Trizotto como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.023.091 em 25.466 atos, 16,0% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Fraiburgo tem 33.969 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 2 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 2.023.091, declarada ao CNJ
25,5 mil
Atos — 1S2026
25.466
+16,0%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 3
Em Fraiburgo
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
109199
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Vladimir Trizotto
Substitutos
Robson Marcelo Pereira e Fernando Ribeiro da Silva Gatti
Endereço
Rua Nereu Ramos — Centro
CEP
89580-005
Município
Fraiburgo — Santa Catarina
Telefone
(49) 3246-2661
CNPJ
78.487.741/0001-36
Instalação
22/02/1986
Informatizada
Sim
Equipe
10 pessoas (10 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 2.023.09125.466R$ 0R$ 2.023.091
2º semestre de 2025R$ 2.159.70921.780R$ 489.457R$ 1.670.252
1º semestre de 2025R$ 1.744.31325.663R$ 392.983R$ 1.351.330
2º semestre de 2024R$ 1.658.50224.718R$ 371.501R$ 1.287.001
1º semestre de 2024R$ 1.572.64827.330R$ 413.896R$ 1.158.752
2º semestre de 2023R$ 1.307.57122.716R$ 323.829R$ 983.742
1º semestre de 2023R$ 1.302.68230.067R$ 135.760R$ 1.166.922
2º semestre de 2022R$ 1.443.23722.447R$ 94.858R$ 1.348.380
1º semestre de 2022R$ 1.315.14530.433R$ 98.113R$ 1.217.032
2º semestre de 2021R$ 1.216.51831.701R$ 0R$ 1.216.518
1º semestre de 2021R$ 1.067.76432.055R$ 0R$ 1.067.764
2º semestre de 2020R$ 1.010.74931.507R$ 0R$ 1.010.749
1º semestre de 2020R$ 794.86629.959R$ 0R$ 794.866
2º semestre de 2019R$ 1.000.88637.504R$ 0R$ 1.000.886
1º semestre de 2019R$ 976.36537.832R$ 0R$ 976.365
2º semestre de 2018R$ 1.013.16746.564R$ 0R$ 1.013.167
1º semestre de 2018R$ 962.30843.525R$ 0R$ 962.308
2º semestre de 2017R$ 924.01339.858R$ 0R$ 924.013
1º semestre de 2017R$ 856.64043.200R$ 0R$ 856.640
2º semestre de 2016R$ 762.28939.209R$ 0R$ 762.289
1º semestre de 2016R$ 741.81940.889R$ 1R$ 741.818
2º semestre de 2015R$ 660.34855.118R$ 0R$ 660.348
1º semestre de 2015R$ 654.90555.594R$ 150.829R$ 504.076
2º semestre de 2014R$ 577.32549.170R$ 105.498R$ 471.826
1º semestre de 2014R$ 553.64050.399R$ 14.997R$ 538.643
2º semestre de 2013R$ 544.56053.067R$ 0R$ 544.560
1º semestre de 2013R$ 534.84850.773R$ 0R$ 534.848
2º semestre de 2012R$ 477.16852.518R$ 0R$ 477.168
1º semestre de 2012R$ 502.95252.012R$ 0R$ 502.952
2º semestre de 2011R$ 521.91152.296R$ 0R$ 521.911
1º semestre de 2011R$ 478.71546.080R$ 0R$ 478.715
2º semestre de 2010R$ 424.50038.960R$ 0R$ 424.500
1º semestre de 2010R$ 391.72528.807R$ 0R$ 391.725
2º semestre de 2009R$ 270.88716.312R$ 0R$ 270.887
1º semestre de 2009R$ 174.70710.966R$ 0R$ 174.707
2º semestre de 2008R$ 104.6587.253R$ 0R$ 104.658
1º semestre de 2008R$ 125.8884R$ 0R$ 125.888
2º semestre de 2007R$ 130.0694.431R$ 0R$ 130.069
1º semestre de 2007R$ 114.1672.883R$ 0R$ 114.167
2º semestre de 2006R$ 177.1306.314R$ 0R$ 177.130
2º semestre de 2005R$ 164.1965.786R$ 0R$ 164.196

Decisões sobre a delegação

  • 15/10/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 04/11/2015 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 14/11/2010 · PROVIDO
    1. Cuida-se de recurso administrativo interposto por Lorene Leonir Piazzon Tagliari contra decisão da Corregedoria, que improveu sua impugnação conrta declaração de vacância de serventia extrajudicial. 2. Informa erro material na indicação da serventia que pretende ver excluída do rol de serventias vagas, pois impugnou a inclusão do Tabelionato de Notas e Oficio de Protesto de Títulos da Comarca de Fraiburgo – SC (CNS 10.919-9), bem como o Registro Civil, Títulos e Documentos da Comarca de Seara – SC (CNS 10.783-9), quando sua pretensão consistia em ver excluída da relação de vacância a Serventia de Registro Civil, Títulos e Documentos da Comarca de Fraiburgo – SC (CNS 10.777-1). 3. Defende a necessidade de adequação da situação jurídica da serventia que ocupa, pois há demanda em trâmite no Supremo Tribunal Federal (AI 736.540/SC), em que se discute a titularidade da aludida serventia, nos termos do art. 8º, a da Resolução nº 80, de 2009. É o relatório. DECIDO. 4. A Resolução nº 80, de 2009 e os arts. 25, IX e 115, § 1º do RICNJ autorizam ao Corregedor-Nacional de Justiça negar seguimento aos recursos administrativos contra a decisão que rejeitou a impugnação contra a inclusão de serventia em lista de vacância. Nesse sentido: Procedimento de Controle Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. Concurso de ingresso à titularidade dos serviços notariais e de registro do Foro extrajudicial do Estado do Mato Grosso. Desconstituição dos Atos Administrativos de efetivação de serventias extrajudiciais após 1988 sem concurso público. Oferecimento da serventia após a publicação do edital. Resolução CNJ 80. Lista provisória. 1) A Corregedoria Nacional de Justiça centralizou o procedimento de transição entre as serventias ocupadas de maneira irregular e, atualmente, analisa as impugnações à inclusão de serventias eventualmente apresentadas no prazo de 15 dias fixado no art. 2º da própria Resolução CNJ 80. 2) As serventias pleiteadas pelos Requerentes figuram na lista provisória de vacância, o que impede a apreciação do pedido no tocante à declaração de vacância pelo Plenário deste Conselho, até mesmo por configurar espécie de litispendência. 3) A Resolução CNJ 81 repele a inclusão de novas vagas após a publicação do edital. 4) A alegada vacância das serventias em exame ainda é objeto de análise pela Corregedoria Nacional de Justiça, o que afasta a possibilidade de seu oferecimento por determinação do Plenário deste Conselho. 5) Pedido julgado improcedente. (CNJ - PCA 200710000018078 – Rel. Cons. Jorge Hélio – 103ª Sessão – j. 20/04/2010 – DJ - e nº 75/2010 em 28/04/2010 p.02). 5. A requerente não tem interesse em impugnar a inclusão da serventia do Registro Civil, Títulos e Documentos da Comarca de Fraiburgo – SC (CNS 10.777-1) porque a referida serventia é titularizada por Milton Orivaldo Jung. Ademais, a delegação encontra-se no rol das serventias com pendência judicial por força do MS 28.545, no qual se discute o Procedimento de Controle Administrativo nº 2009.100000.19808 e se procura afastar a declaração de inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT da Constituição de Santa Catarina. 6. O mesmo ocorre com a Serventia do Tabelionato de Notas e Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Fraiburgo – SC (CNS 10.919-9). Consta como provida por fundamento diverso (aprovação de candidato por concurso público), e pendência de demanda judicial capaz de alterar a situação jurídica da delegação, de modo que não há o que se prover com a presente irresignação. 7. Ademais, judicializada a questão da titularidade da serventia, é descabida a intervenção do Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido: Procedimento de Controle Administrativo. Magistrados. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. Edição de Lei Estadual que alterou forma de escolha dos Juízes integrantes das Turmas Recursais mistas dos Juizados Especiais do Estado. Designação da nova composição antes do término do mandato anterior. Matéria judicializada. “Se anteriormente judicializada a matéria, o CNJ não pode examinar a questão na esfera administrativa, a bem de prestigiar-se a segurança jurídica, evitar-se interferência na atividade jurisdicional do Estado e afastar-se o risco de decisões”. Precedente. Procedimento de Controle Administrativo a que se nega conhecimento. (CNJ – PCA 200910000027659 – Rel. Cons. Jorge Hélio – 100ª Sessão – j. 09/03/2010 – DJ - e nº 46/2010 em 11/03/2010 p. 12). Procedimento de Controle Administrativo. Recurso Administrativo. Procedimento de Controle Administrativo. TJTO. Lista de Antiguidade. Terceira entrância. Questão manejada em sede judicial. Impossibilidade de apreciação. Precedentes. A questão suscitada encontra-se judicializada como observa o próprio requerente, limitando-se o mesmo a questionar a morosidade e a suposta procrastinação do julgamento do Mandado de Segurança nº 4008/2008-TO. Havendo a questão em voga sido colocada na via judicial, com idêntico objeto e cuja solução não retrata qualquer ilegalidade, prestigio as prévias manifestações desse colegiado, não conhecendo da matéria. Recurso a que se nega provimento. (CNJ - PCA 0002084-52.2010.2.00.0000 – Rel. Cons. Jefferson Kravchychyn – 104ª Sessão – j. 04/05/2010 – DJ - e nº 81/2010 em 06/05/2010 p. 09). 8. Com essas considerações, nos termos da Resolução nº 80, de 2009 e dos arts. 25, IX e 115, § 1º do RICNJ, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. 9. Intime-se a recorrente. Cópia da presente servirá como ÓFICIO.
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da análise dos documentos acostados à impugnação, verifica-se que a interessada Sra. LORENE LEONIR PIAZZON TAGLIARI foi efetivada no cargo de Tabeliã do Tabelionato de Notas da comarca de Fraiburgo/SC, conforme Ato 420, de 6.6.1990. Entretanto, sua delegação foi anulada conforme decisão do STF no julgamento da ADI nº 363-1. A teor da Portaria nº 12, de 8.5.2000, foi designada interina da referida serventia. É o relatório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina informou que o serviço notarial encontra-se provido por candidato habilitado em concurso público, com delegação pelo Ato nº 60, de 20.1.2010. Concurso público encontra-se sub judice no STF (MS 28545). Intime-se. Titular: Sandro Alexander Ferreira
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Fraiburgo

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.