Tubarão — SC · CNS 108803

2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Tubarão

Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos

2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Tubarão é uma serventia extrajudicial do município de Tubarão (SC), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 108803.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Gustavo Soares de Souza Lima como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.462.701 em 25.203 atos, 39,1% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 4ª maior arrecadação entre as 6 serventias do município que declararam esse semestre.

Tubarão tem 117.924 habitantes (IBGE, 2026) e 6 serventias ativas no cadastro.

R$ 2,5 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 2.462.701, declarada ao CNJ
25,2 mil
Atos — 1S2026
25.203
+39,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
4º de 6
Em Tubarão
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
108803
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Gustavo Soares de Souza Lima
Substituto
Amanda Boppre Silva
Endereço
Rua Lauro Muller — Centro
CEP
88701-100
Município
Tubarão — Santa Catarina
Telefone
(48) 3626-0868
CNPJ
11.840.325/0001-07
Instalação
01/01/1957
Informatizada
Sim
Equipe
23 pessoas (23 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 2.462.70125.203R$ 500.797R$ 1.961.904
2º semestre de 2025R$ 2.040.69939.179R$ 158.474R$ 1.882.225
1º semestre de 2025R$ 1.770.31926.395R$ 398.960R$ 1.371.359
2º semestre de 2024R$ 1.542.95828.926R$ 392.111R$ 1.150.847
1º semestre de 2024R$ 1.264.45821.531R$ 605.750R$ 658.708
2º semestre de 2023R$ 1.573.74433.035R$ 811.233R$ 762.511
1º semestre de 2023R$ 1.444.40030.998R$ 205.357R$ 1.239.042
2º semestre de 2022R$ 1.147.26632.023R$ 102.018R$ 1.045.248
1º semestre de 2022R$ 1.090.04532.929R$ 102.344R$ 987.701
2º semestre de 2021R$ 1.091.03338.734R$ 102.344R$ 988.689
1º semestre de 2021R$ 1.004.64036.306R$ 106.258R$ 898.382
2º semestre de 2020R$ 913.70833.514R$ 80.828R$ 832.880
1º semestre de 2020R$ 786.22229.267R$ 96.425R$ 689.797
2º semestre de 2019R$ 1.159.50440.899R$ 93.812R$ 1.065.692
1º semestre de 2019R$ 1.101.20640.414R$ 107.635R$ 993.570
2º semestre de 2018R$ 954.70742.151R$ 109.402R$ 845.305
1º semestre de 2018R$ 917.95039.158R$ 86.945R$ 831.006
2º semestre de 2017R$ 896.96741.386R$ 92.563R$ 804.404
1º semestre de 2017R$ 717.17638.662R$ 52.024R$ 665.152
2º semestre de 2016R$ 921.95341.736R$ 126.900R$ 795.053
1º semestre de 2016R$ 966.61747.977R$ 299.828R$ 666.789
2º semestre de 2015R$ 902.50949.608R$ 195.003R$ 707.507
1º semestre de 2015R$ 961.66158.657R$ 460.028R$ 501.633
2º semestre de 2014R$ 832.89467.079R$ 241.646R$ 591.247
1º semestre de 2014R$ 640.11955.121R$ 360.361R$ 279.758
2º semestre de 2013R$ 715.21070.109R$ 0R$ 715.210
1º semestre de 2013R$ 760.71350.567R$ 0R$ 760.713
2º semestre de 2012R$ 684.25547.205R$ 0R$ 684.255
1º semestre de 2012R$ 550.84562.264R$ 0R$ 550.845
2º semestre de 2011R$ 690.63345.258R$ 0R$ 690.633
1º semestre de 2011R$ 507.85544.277R$ 0R$ 507.855
2º semestre de 2010R$ 538.54643.106R$ 0R$ 538.546
1º semestre de 2010R$ 513.88721.819R$ 0R$ 513.887
2º semestre de 2009R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2009R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2008R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2008R$ 132.0006.000R$ 0R$ 132.000
2º semestre de 2007R$ 140.0007.000R$ 0R$ 140.000
1º semestre de 2007R$ 138.0006.000R$ 0R$ 138.000
2º semestre de 2006R$ 280.000110.000R$ 0R$ 280.000
2º semestre de 2005R$ 276.00010.000R$ 0R$ 276.000

Decisões sobre a delegação

  • 19/10/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 14/02/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 26/01/2012 · VAGO
    ATO N. 166<br /> O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, nos termos do artigo 39, §2º, da Lei Federal n. 8.935, de 18/11/1994, EXTINGUIR A DELEGAÇÃO e, consequentemente, DECLARAR VAGAS as seguintes serventias, em razão da decisão nos autos do Processo Administrativo n. 447014-2012.1: DELEGADO - SERVENTIA - MUNICÍPIO - COMARCA - VACÂNCIA<br /> Vinicius Rocha Pinheiro Machado - Tabelionato de Notas e Protestos - São João Batista - São João Batista - 19/10/2011, Theresinha Cararo - 2º Tabelionato de Notas e Protestos - Canoinhas - Canoinhas - 10/01/2012, Edson Tadeu Ribeiro de Oliveira - Tabelionato de Notas e Protestos-Otacílio Costa-Otacílio Costa-09/09/2011, Hugo Andreany Rocha - Registro de Imóveis - Tijucas - Tijucas - 24/08/2011, Domingo Pietrangelo Ritondo - 2º Tabelionato de Notas e - Protestos - Chapecó - Chapecó - 24/08/2011, Stavros Anastácio Kotzias - 1º Tabelionato de Notas e 3º Ofício de Protestos - Florianópolis - Capital -15/01/2012, Rafael Del-Fraro Rabêlo - 2º Tabelionato de Notas e Protestos - Tubarão - Tubarão - 31/08/2011.<br /> PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. Florianópolis, 26 de janeiro de 2012. Trindade dos Santos. PRESIDENTE
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à irregninação, contata-se que a interessada, Sra. ILMARA APARECIDA FRETTA, na época Oficial Maior, foi designada para responder pelo expediente do 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Tubarão, conforme Portaria n° 161, de 1°.12.1997. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Tubarão

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.