Tubarão — SC · CNS 105650

Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Jurídicas, Títulos e Documentos de Tubarão

Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Jurídicas, Títulos e Documentos de Tubarão é uma serventia extrajudicial do município de Tubarão (SC), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 105650.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Rodrigo Cesar Melo como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.329.949 em 26.248 atos, 1,2% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 6ª maior arrecadação entre as 6 serventias do município que declararam esse semestre.

Tubarão tem 117.924 habitantes (IBGE, 2026) e 6 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,3 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.329.949, declarada ao CNJ
26,2 mil
Atos — 1S2026
26.248
+1,2%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
6º de 6
Em Tubarão
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
105650
Atribuições
Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Rodrigo Cesar Melo
Substituto
Nelson Luiz Melo Junior
Endereço
Rua Coronel Cabral, 511 — Centro
CEP
88701-050
Município
Tubarão — Santa Catarina
Telefone
(48) 3632-4371
CNPJ
11.830.976/0001-08
Instalação
27/05/1870
Informatizada
Sim
Equipe
13 pessoas (13 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.329.94926.248R$ 0R$ 1.329.949
2º semestre de 2025R$ 1.434.05925.825R$ 284.606R$ 1.149.453
1º semestre de 2025R$ 1.314.46825.616R$ 278.692R$ 1.035.776
2º semestre de 2024R$ 1.346.01625.703R$ 189R$ 1.345.827
1º semestre de 2024R$ 1.235.47324.565R$ 453R$ 1.235.020
2º semestre de 2023R$ 1.169.27722.841R$ 317.877R$ 851.399
1º semestre de 2023R$ 1.137.60023.345R$ 15.750R$ 1.121.850
2º semestre de 2022R$ 1.112.98722.283R$ 63.129R$ 1.049.858
1º semestre de 2022R$ 1.080.04322.401R$ 29.916R$ 1.050.127
2º semestre de 2021R$ 1.019.14023.107R$ 20.576R$ 998.564
1º semestre de 2021R$ 1.014.33723.359R$ 0R$ 1.014.337
2º semestre de 2020R$ 994.26724.352R$ 0R$ 994.267
1º semestre de 2020R$ 703.73220.780R$ 0R$ 703.732
2º semestre de 2019R$ 1.069.41831.146R$ 0R$ 1.069.418
1º semestre de 2019R$ 869.14814.561R$ 0R$ 869.148
2º semestre de 2018R$ 613.18214.613R$ 0R$ 613.182
1º semestre de 2018R$ 585.40919.448R$ 0R$ 585.409
2º semestre de 2017R$ 630.13219.186R$ 0R$ 630.132
1º semestre de 2017R$ 474.27215.224R$ 0R$ 474.272
2º semestre de 2016R$ 415.64018.738R$ 0R$ 415.640
1º semestre de 2016R$ 398.75118.338R$ 0R$ 398.751
2º semestre de 2015R$ 425.70320.515R$ 0R$ 425.703
1º semestre de 2015R$ 407.72720.649R$ 0R$ 407.727
2º semestre de 2014R$ 480.19421.570R$ 0R$ 480.194
1º semestre de 2014R$ 421.77416.215R$ 0R$ 421.774
2º semestre de 2013R$ 537.64421.197R$ 0R$ 537.644
1º semestre de 2013R$ 544.09920.504R$ 0R$ 544.099
2º semestre de 2012R$ 530.83219.808R$ 0R$ 530.832
1º semestre de 2012R$ 452.44219.323R$ 0R$ 452.442
2º semestre de 2011R$ 362.84217.034R$ 0R$ 362.842
1º semestre de 2011R$ 317.88417.360R$ 0R$ 317.884
2º semestre de 2010R$ 194.58414.830R$ 0R$ 194.584
1º semestre de 2010R$ 232.60611.806R$ 0R$ 232.606
2º semestre de 2009R$ 197.1874.199R$ 0R$ 197.187
1º semestre de 2009R$ 180.7754.504R$ 0R$ 180.775
2º semestre de 2008R$ 171.8973.826R$ 0R$ 171.897
1º semestre de 2008R$ 142.6544.233R$ 0R$ 142.654
2º semestre de 2007R$ 256.9036.064R$ 0R$ 256.903
1º semestre de 2007R$ 200.8525.051R$ 0R$ 200.852
2º semestre de 2006R$ 424.98810.632R$ 0R$ 424.988
2º semestre de 2005R$ 232.2357.793R$ 0R$ 232.235

Decisões sobre a delegação

  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a impugnante Rosita Willemann Porto, foi designada como Oficial Titular do Cartório de Registro Civil, Título e Documentos e Pessoas Jurídicas, da Comarca de Tubarão-SC, em 10 de julho de 2000. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido do substituto à efetivação na serventia. A interessado argumenta, também, que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: “II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Ademais, consta que o titular da Serventia é o Sr. Rodrigo Cesar Melo, aprovado em concurso publico, conforme edital 38/09 de. Intime-se a impugnante. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina informou que o serviço notarial encontra-se provido por candidato habilitado em concurso público, com delegação pelo Ato nº 60, de 20.1.2010. Concurso público encontra-se sub judice no STF (MS 28545). Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Tubarão

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.