Tubarão — SC · CNS 105650
Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Jurídicas, Títulos e Documentos de Tubarão
Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Jurídicas, Títulos e Documentos de Tubarão é uma serventia extrajudicial do município de Tubarão (SC), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 105650.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Rodrigo Cesar Melo como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.329.949 em 26.248 atos, 1,2% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 6ª maior arrecadação entre as 6 serventias do município que declararam esse semestre.
Tubarão tem 117.924 habitantes (IBGE, 2026) e 6 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 105650
- Atribuições
- Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Rodrigo Cesar Melo
- Substituto
- Nelson Luiz Melo Junior
- Endereço
- Rua Coronel Cabral, 511 — Centro
- CEP
- 88701-050
- Município
- Tubarão — Santa Catarina
- Telefone
- (48) 3632-4371
- CNPJ
- 11.830.976/0001-08
- Instalação
- 27/05/1870
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 13 pessoas (13 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 1.329.949 | 26.248 | R$ 0 | R$ 1.329.949 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 1.434.059 | 25.825 | R$ 284.606 | R$ 1.149.453 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 1.314.468 | 25.616 | R$ 278.692 | R$ 1.035.776 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 1.346.016 | 25.703 | R$ 189 | R$ 1.345.827 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 1.235.473 | 24.565 | R$ 453 | R$ 1.235.020 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 1.169.277 | 22.841 | R$ 317.877 | R$ 851.399 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 1.137.600 | 23.345 | R$ 15.750 | R$ 1.121.850 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 1.112.987 | 22.283 | R$ 63.129 | R$ 1.049.858 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 1.080.043 | 22.401 | R$ 29.916 | R$ 1.050.127 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 1.019.140 | 23.107 | R$ 20.576 | R$ 998.564 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 1.014.337 | 23.359 | R$ 0 | R$ 1.014.337 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 994.267 | 24.352 | R$ 0 | R$ 994.267 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 703.732 | 20.780 | R$ 0 | R$ 703.732 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 1.069.418 | 31.146 | R$ 0 | R$ 1.069.418 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 869.148 | 14.561 | R$ 0 | R$ 869.148 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 613.182 | 14.613 | R$ 0 | R$ 613.182 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 585.409 | 19.448 | R$ 0 | R$ 585.409 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 630.132 | 19.186 | R$ 0 | R$ 630.132 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 474.272 | 15.224 | R$ 0 | R$ 474.272 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 415.640 | 18.738 | R$ 0 | R$ 415.640 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 398.751 | 18.338 | R$ 0 | R$ 398.751 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 425.703 | 20.515 | R$ 0 | R$ 425.703 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 407.727 | 20.649 | R$ 0 | R$ 407.727 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 480.194 | 21.570 | R$ 0 | R$ 480.194 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 421.774 | 16.215 | R$ 0 | R$ 421.774 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 537.644 | 21.197 | R$ 0 | R$ 537.644 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 544.099 | 20.504 | R$ 0 | R$ 544.099 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 530.832 | 19.808 | R$ 0 | R$ 530.832 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 452.442 | 19.323 | R$ 0 | R$ 452.442 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 362.842 | 17.034 | R$ 0 | R$ 362.842 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 317.884 | 17.360 | R$ 0 | R$ 317.884 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 194.584 | 14.830 | R$ 0 | R$ 194.584 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 232.606 | 11.806 | R$ 0 | R$ 232.606 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 197.187 | 4.199 | R$ 0 | R$ 197.187 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 180.775 | 4.504 | R$ 0 | R$ 180.775 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 171.897 | 3.826 | R$ 0 | R$ 171.897 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 142.654 | 4.233 | R$ 0 | R$ 142.654 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 256.903 | 6.064 | R$ 0 | R$ 256.903 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 200.852 | 5.051 | R$ 0 | R$ 200.852 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 424.988 | 10.632 | R$ 0 | R$ 424.988 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 232.235 | 7.793 | R$ 0 | R$ 232.235 |
Decisões sobre a delegação
- 12/07/2010 · PROVIDOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a impugnante Rosita Willemann Porto, foi designada como Oficial Titular do Cartório de Registro Civil, Título e Documentos e Pessoas Jurídicas, da Comarca de Tubarão-SC, em 10 de julho de 2000. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido do substituto à efetivação na serventia. A interessado argumenta, também, que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Ademais, consta que o titular da Serventia é o Sr. Rodrigo Cesar Melo, aprovado em concurso publico, conforme edital 38/09 de. Intime-se a impugnante. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina informou que o serviço notarial encontra-se provido por candidato habilitado em concurso público, com delegação pelo Ato nº 60, de 20.1.2010. Concurso público encontra-se sub judice no STF (MS 28545). Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Tubarão
- 2º Ofício de Registro de Imóveis de Tubarão - SC — Registro de Imóveis · R$ 4.168.147
- 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão — Registro de Imóveis · R$ 3.477.319
- 1º Tabelionato de Notas e Protestos — Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos · R$ 3.351.557
- 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Tubarão — Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos · R$ 2.462.701
- Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Tubarão — Protesto de Títulos · R$ 1.622.601
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.