Santa Cecília — SC · CNS 108597

Registro Civil Titulos e Documetos e Pessoas Juridicas

Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Interdições e Tutelas

Registro Civil Titulos e Documetos e Pessoas Juridicas é uma serventia extrajudicial do município de Santa Cecília (SC), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Interdições e Tutelas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 108597.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Jeana Paola Adriano como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 191.735 em 3.486 atos, 17,3% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a 3ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Santa Cecília tem 15.734 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 191,7 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 191.735, declarada ao CNJ
3.486
Atos — 1S2026
3.486
-17,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
3º de 3
Em Santa Cecília
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
108597
Atribuições
Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro de Interdições e Tutelas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Jeana Paola Adriano
Substituto
Nicoly de Souza Goetten
Endereço
Rua Guilherme Granemann Rauen — Centro
CEP
89540-000
Município
Santa Cecília — Santa Catarina
Telefone
(49) 3016-1414
CNPJ
24.522.780/0001-06
Instalação
30/12/1965
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 191.7353.486R$ 29.082R$ 162.653
2º semestre de 2025R$ 216.2193.458R$ 41.287R$ 174.933
1º semestre de 2025R$ 231.7653.037R$ 44.749R$ 187.016
2º semestre de 2024R$ 205.1022.647R$ 32.902R$ 172.200
1º semestre de 2024R$ 170.9692.460R$ 20.532R$ 150.437
2º semestre de 2023R$ 171.2532.498R$ 27.047R$ 144.205
1º semestre de 2023R$ 133.7673.056R$ 10.440R$ 123.327
2º semestre de 2022R$ 97.4242.426R$ 4.303R$ 93.121
1º semestre de 2022R$ 133.5942.824R$ 4.708R$ 128.886
2º semestre de 2021R$ 98.7812.455R$ 4.873R$ 93.908
1º semestre de 2021R$ 131.8312.081R$ 3.144R$ 128.687
2º semestre de 2020R$ 148.6752.226R$ 3.484R$ 145.191
1º semestre de 2020R$ 99.9712.758R$ 2.245R$ 97.727
2º semestre de 2019R$ 132.3642.836R$ 2.501R$ 129.863
1º semestre de 2019R$ 99.9542.204R$ 2.157R$ 97.797
2º semestre de 2018R$ 73.0382.416R$ 2.033R$ 71.005
1º semestre de 2018R$ 70.5571.851R$ 2.022R$ 68.535
2º semestre de 2017R$ 62.0772.394R$ 3.056R$ 59.020
1º semestre de 2017R$ 64.9561.795R$ 2.200R$ 62.756
2º semestre de 2016R$ 61.5431.566R$ 1.736R$ 59.808
1º semestre de 2016R$ 62.3601.816R$ 1.967R$ 60.393
2º semestre de 2015R$ 63.2361.969R$ 2.127R$ 61.110
1º semestre de 2015R$ 48.5431.600R$ 1.173R$ 47.370
2º semestre de 2014R$ 48.9752.079R$ 1.430R$ 47.545
1º semestre de 2014R$ 30.7431.507R$ 3.132R$ 27.611
2º semestre de 2013R$ 46.6311.728R$ 0R$ 46.631
1º semestre de 2013R$ 2.1321.371R$ 0R$ 2.132
2º semestre de 2012R$ 20.9631.324R$ 0R$ 20.963
1º semestre de 2012R$ 47.3281.221R$ 0R$ 47.328
2º semestre de 2011R$ 41.8881.335R$ 0R$ 41.888
1º semestre de 2011R$ 43.1531.360R$ 0R$ 43.153
2º semestre de 2010R$ 67.5121.545R$ 0R$ 67.512
1º semestre de 2010R$ 39.1841.380R$ 0R$ 39.184
2º semestre de 2009R$ 49.6761.463R$ 0R$ 49.676
1º semestre de 2009R$ 42.9771.201R$ 0R$ 42.977
2º semestre de 2008R$ 44.0111.121R$ 0R$ 44.011
1º semestre de 2008R$ 41.2261.456R$ 0R$ 41.226
2º semestre de 2007R$ 68.3251.554R$ 0R$ 68.325
1º semestre de 2007R$ 61.8931.705R$ 0R$ 61.893
2º semestre de 2006R$ 108.3883.343R$ 0R$ 108.388
2º semestre de 2005R$ 39.7361.148R$ 0R$ 39.736

Decisões sobre a delegação

  • 19/04/2022 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 18/12/2015 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 01/09/2015 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de comunicação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, tendo em vista a Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada pelo TJSC, verifica-se que a atual responsável pela referida serventia foi designada para exercer interinamente as funções de Oficial do Registro Civil, Títulos e Documentos da Comarca de Santa Cecília, de acordo da Portaria n° 01/99, de 30 de julho de 1999. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), mantenho a vacância da referida serventia. Intime-se o (a) impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Santa Cecília

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.