Tangará — SC · CNS 108456
Registro de Imóveis
Registro de Imóveis
Registro de Imóveis é uma serventia extrajudicial do município de Tangará (SC), com as atribuições de Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 108456.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Ana Paula Kniess Zomer como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.276.532 em 8.521 atos, 46,2% acima do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.
Tangará tem 8.100 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 108456
- Atribuições
- Registro de Imóveis
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Ana Paula Kniess Zomer
- Substitutos
- Juliane Maria Misturini e Juliane Maria Misturini
- Endereço
- Rua Amadeu Nardi — Alto da Gloria
- CEP
- 89642-000
- Município
- Tangará — Santa Catarina
- Telefone
- (49) 3532-1266
- CNPJ
- 63.033.144/0001-64
- Instalação
- 18/07/1959
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 6 pessoas (6 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 1.276.532 | 8.521 | R$ 253.299 | R$ 1.023.234 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 1.046.049 | 8.734 | R$ 256.906 | R$ 789.142 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 873.332 | 7.450 | R$ 190.003 | R$ 683.328 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 781.279 | 6.545 | R$ 444.310 | R$ 336.969 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 802.769 | 7.883 | R$ 198.304 | R$ 604.465 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 777.896 | 5.482 | R$ 235.207 | R$ 542.689 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 584.834 | 5.729 | R$ 7.648 | R$ 577.186 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 577.544 | 5.507 | R$ 14.129 | R$ 563.415 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 516.424 | 5.447 | R$ 14.496 | R$ 501.928 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 545.194 | 6.233 | R$ 15.939 | R$ 529.256 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 530.094 | 6.544 | R$ 16.906 | R$ 513.189 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 500.010 | 4.121 | R$ 21.020 | R$ 478.990 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 400.001 | 4.001 | R$ 20.009 | R$ 379.993 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 361.090 | 3.999 | R$ 19.879 | R$ 341.211 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 327.426 | 3.801 | R$ 17.565 | R$ 309.861 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 328.773 | 3.795 | R$ 19.003 | R$ 309.770 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 260.301 | 3.678 | R$ 16.682 | R$ 243.619 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 254.967 | 3.422 | R$ 12.345 | R$ 242.621 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 228.347 | 3.220 | R$ 16.550 | R$ 211.797 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 200.025 | 3.119 | R$ 16.427 | R$ 183.598 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 202.095 | 3.125 | R$ 14.026 | R$ 188.070 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 201.099 | 2.948 | R$ 4.324 | R$ 196.775 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 130.006 | 451 | R$ 0 | R$ 130.006 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 219.243 | 473 | R$ 0 | R$ 219.243 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 170.499 | 540 | R$ 0 | R$ 170.499 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 113.601 | 533 | R$ 0 | R$ 113.601 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 95.086 | 554 | R$ 0 | R$ 95.086 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 105.792 | 575 | R$ 0 | R$ 105.792 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 172.404 | 551 | R$ 0 | R$ 172.404 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 79.224 | 2.429 | R$ 0 | R$ 79.224 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 62.552 | 2.082 | R$ 0 | R$ 62.552 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 66.669 | 1.774 | R$ 0 | R$ 66.669 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 86.603 | 1.195 | R$ 0 | R$ 86.603 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 104.020 | 1.465 | R$ 0 | R$ 104.020 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 54.872 | 783 | R$ 0 | R$ 54.872 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 55.180 | 848 | R$ 0 | R$ 55.180 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 35.307 | 725 | R$ 0 | R$ 35.307 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 38.023 | 692 | R$ 0 | R$ 38.023 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 22.985 | 553 | R$ 0 | R$ 22.985 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 58.981 | 1.122 | R$ 0 | R$ 58.981 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 22.821 | 981 | R$ 0 | R$ 22.821 |
Decisões sobre a delegação
- 25/09/2025 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 24/09/2025 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual. Ato GP n. 1.787 de 16 de SETEMBRO de 2025 Outorga a delegação do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Tangará a Ana Paula Kniess Zomer. <strong>O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA</strong>, considerando o art. 4º, inciso VI, da Resolução TJ n. 02/2019, resolve outorgar a Ana Paula Kniess Zomer, inscrita no CPF sob o n. 089.***.***-47, a delegação do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Tangará - CNS n. 10.845-6, nos termos do processo administrativo n. 0080290-89.2025.8.24.0710 e da opção feita em Audiência de Escolha, referente ao concurso público para o ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro no Estado de Santa Catarina, deflagrado pelo Edital n. 15/2022, com efeitos a partir da publicação deste ato. Fica resguardado, para todos os efeitos, o disposto no art. 2º, parágrafo único, do Edital n. 75/2025 do supracitado concurso. Florianópolis, data da assinatura digital. Desembargador Francisco Oliveira Neto Presidente
- 03/06/2024 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual. PORTARIA N. 35 DE 29 DE ABRIL DE 2024 Designa Rodrigo Hauser Centa como interino do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Tangará. O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO, no uso de suas atribuições, de acordo com o art. 20, II, do Regimento Inte o do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o art. 5º, VI, do Regimento Inte o da Corregedoria-Geral da Justiça: CONSIDERANDO o disposto no art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, e no art. 383 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarina, CONSIDERANDO o término do prazo de interinidade do atual responsável pela serventia, limitado a 6 (seis) meses conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 1.183/DF, CONSIDERANDO o interesse de Rodrigo Hauser Centa, delegatário do Ofício de Registro de Imóveis de Videira, na nomeação como interino da serventia vaga, CONSIDERANDO a regularidade da documentação por elea apresentada, CONSIDERANDO a anuência da Direção do Foro na consulta realizada, e CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos n. 0020189-23.2024.8.24.0710. <strong>RESOLVE:</strong> Designar Rodrigo Hauser Centa, CPF ***.605.489-**, para responder interinamente pelo Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Tangará, a partir do encerramento da transmissão do acervo. Revogar a Portaria n. 21/2021, de nomeação de Angela Maria Marminatti, atual responsável da serventia, a partir do encerramento da transmissão de acervo ao novo responsável. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
- 03/05/2021 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 15/04/2021 · VAGOATO GP N. 400, de 14 de abril de 2021 Declara vacância de serventia extrajudicial. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fulcro no artigo 39, inciso IV e § 2º, da Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, resolve homologar a renúncia requerida por Rainner Jerônimo Roweder, extinguir a delegação a ele outorgada e declarar vago o Ofício de Registro de Imóveis de Tangará, nos termos da decisão proferida nos autos n. 0012641-49.2021.8.24.0710, com efeitos a partir da data de publicação deste ato. Desembargador Ricardo Roesler Presidente
- 17/12/2015 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · PROVIDOTrata-se de impugnação apresentada pelo antigo titular da serventia contra a inclusão da serventia extrajudicial na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da análise dos documentos acostados à impugnação, verifica-se que a interessada Sra. Neide Maria Menezes foi efetivada no cargo de Titular do Registro de Imóveis Tangara/SC, com base no artigo 14 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, conforme Ato 665, de 2.9.1992. Entretanto, sua delegação foi anulada conforme decisão do STF no julgamento da ADI nº 363-1. É o relatório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina informou que, apesar da outorga de delegação oficializada pelo Ato nº 60, de 20.1.2010, o candidato habilitado no concurso público não tomou posse. Concurso público encontra-se sub judice no STF (MS 28545). Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.