Tangará — SC · CNS 108456

Registro de Imóveis

Registro de Imóveis

Registro de Imóveis é uma serventia extrajudicial do município de Tangará (SC), com as atribuições de Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 108456.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Ana Paula Kniess Zomer como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.276.532 em 8.521 atos, 46,2% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Tangará tem 8.100 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,3 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.276.532, declarada ao CNJ
8.521
Atos — 1S2026
8.521
+46,2%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 3
Em Tangará
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
108456
Atribuições
Registro de Imóveis
Situação
Ativa — provido
Responsável
Ana Paula Kniess Zomer
Substitutos
Juliane Maria Misturini e Juliane Maria Misturini
Endereço
Rua Amadeu Nardi — Alto da Gloria
CEP
89642-000
Município
Tangará — Santa Catarina
Telefone
(49) 3532-1266
CNPJ
63.033.144/0001-64
Instalação
18/07/1959
Informatizada
Sim
Equipe
6 pessoas (6 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.276.5328.521R$ 253.299R$ 1.023.234
2º semestre de 2025R$ 1.046.0498.734R$ 256.906R$ 789.142
1º semestre de 2025R$ 873.3327.450R$ 190.003R$ 683.328
2º semestre de 2024R$ 781.2796.545R$ 444.310R$ 336.969
1º semestre de 2024R$ 802.7697.883R$ 198.304R$ 604.465
2º semestre de 2023R$ 777.8965.482R$ 235.207R$ 542.689
1º semestre de 2023R$ 584.8345.729R$ 7.648R$ 577.186
2º semestre de 2022R$ 577.5445.507R$ 14.129R$ 563.415
1º semestre de 2022R$ 516.4245.447R$ 14.496R$ 501.928
2º semestre de 2021R$ 545.1946.233R$ 15.939R$ 529.256
1º semestre de 2021R$ 530.0946.544R$ 16.906R$ 513.189
2º semestre de 2020R$ 500.0104.121R$ 21.020R$ 478.990
1º semestre de 2020R$ 400.0014.001R$ 20.009R$ 379.993
2º semestre de 2019R$ 361.0903.999R$ 19.879R$ 341.211
1º semestre de 2019R$ 327.4263.801R$ 17.565R$ 309.861
2º semestre de 2018R$ 328.7733.795R$ 19.003R$ 309.770
1º semestre de 2018R$ 260.3013.678R$ 16.682R$ 243.619
2º semestre de 2017R$ 254.9673.422R$ 12.345R$ 242.621
1º semestre de 2017R$ 228.3473.220R$ 16.550R$ 211.797
2º semestre de 2016R$ 200.0253.119R$ 16.427R$ 183.598
1º semestre de 2016R$ 202.0953.125R$ 14.026R$ 188.070
2º semestre de 2015R$ 201.0992.948R$ 4.324R$ 196.775
1º semestre de 2015R$ 130.006451R$ 0R$ 130.006
2º semestre de 2014R$ 219.243473R$ 0R$ 219.243
1º semestre de 2014R$ 170.499540R$ 0R$ 170.499
2º semestre de 2013R$ 113.601533R$ 0R$ 113.601
1º semestre de 2013R$ 95.086554R$ 0R$ 95.086
2º semestre de 2012R$ 105.792575R$ 0R$ 105.792
1º semestre de 2012R$ 172.404551R$ 0R$ 172.404
2º semestre de 2011R$ 79.2242.429R$ 0R$ 79.224
1º semestre de 2011R$ 62.5522.082R$ 0R$ 62.552
2º semestre de 2010R$ 66.6691.774R$ 0R$ 66.669
1º semestre de 2010R$ 86.6031.195R$ 0R$ 86.603
2º semestre de 2009R$ 104.0201.465R$ 0R$ 104.020
1º semestre de 2009R$ 54.872783R$ 0R$ 54.872
2º semestre de 2008R$ 55.180848R$ 0R$ 55.180
1º semestre de 2008R$ 35.307725R$ 0R$ 35.307
2º semestre de 2007R$ 38.023692R$ 0R$ 38.023
1º semestre de 2007R$ 22.985553R$ 0R$ 22.985
2º semestre de 2006R$ 58.9811.122R$ 0R$ 58.981
2º semestre de 2005R$ 22.821981R$ 0R$ 22.821

Decisões sobre a delegação

  • 25/09/2025 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 24/09/2025 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual. Ato GP n. 1.787 de 16 de SETEMBRO de 2025 Outorga a delegação do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Tangará a Ana Paula Kniess Zomer. <strong>O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA</strong>, considerando o art. 4º, inciso VI, da Resolução TJ n. 02/2019, resolve outorgar a Ana Paula Kniess Zomer, inscrita no CPF sob o n. 089.***.***-47, a delegação do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Tangará - CNS n. 10.845-6, nos termos do processo administrativo n. 0080290-89.2025.8.24.0710 e da opção feita em Audiência de Escolha, referente ao concurso público para o ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro no Estado de Santa Catarina, deflagrado pelo Edital n. 15/2022, com efeitos a partir da publicação deste ato. Fica resguardado, para todos os efeitos, o disposto no art. 2º, parágrafo único, do Edital n. 75/2025 do supracitado concurso. Florianópolis, data da assinatura digital. Desembargador Francisco Oliveira Neto Presidente
  • 03/06/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual. PORTARIA N. 35 DE 29 DE ABRIL DE 2024 Designa Rodrigo Hauser Centa como interino do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Tangará. O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO, no uso de suas atribuições, de acordo com o art. 20, II, do Regimento Inte o do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o art. 5º, VI, do Regimento Inte o da Corregedoria-Geral da Justiça: CONSIDERANDO o disposto no art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, e no art. 383 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarina, CONSIDERANDO o término do prazo de interinidade do atual responsável pela serventia, limitado a 6 (seis) meses conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 1.183/DF, CONSIDERANDO o interesse de Rodrigo Hauser Centa, delegatário do Ofício de Registro de Imóveis de Videira, na nomeação como interino da serventia vaga, CONSIDERANDO a regularidade da documentação por elea apresentada, CONSIDERANDO a anuência da Direção do Foro na consulta realizada, e CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos n. 0020189-23.2024.8.24.0710. <strong>RESOLVE:</strong> Designar Rodrigo Hauser Centa, CPF ***.605.489-**, para responder interinamente pelo Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Tangará, a partir do encerramento da transmissão do acervo. Revogar a Portaria n. 21/2021, de nomeação de Angela Maria Marminatti, atual responsável da serventia, a partir do encerramento da transmissão de acervo ao novo responsável. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
  • 03/05/2021 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 15/04/2021 · VAGO
    ATO GP N. 400, de 14 de abril de 2021 Declara vacância de serventia extrajudicial. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fulcro no artigo 39, inciso IV e § 2º, da Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, resolve homologar a renúncia requerida por Rainner Jerônimo Roweder, extinguir a delegação a ele outorgada e declarar vago o Ofício de Registro de Imóveis de Tangará, nos termos da decisão proferida nos autos n. 0012641-49.2021.8.24.0710, com efeitos a partir da data de publicação deste ato. Desembargador Ricardo Roesler Presidente
  • 17/12/2015 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Trata-se de impugnação apresentada pelo antigo titular da serventia contra a inclusão da serventia extrajudicial na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da análise dos documentos acostados à impugnação, verifica-se que a interessada Sra. Neide Maria Menezes foi efetivada no cargo de Titular do Registro de Imóveis Tangara/SC, com base no artigo 14 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, conforme Ato 665, de 2.9.1992. Entretanto, sua delegação foi anulada conforme decisão do STF no julgamento da ADI nº 363-1. É o relatório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina informou que, apesar da outorga de delegação oficializada pelo Ato nº 60, de 20.1.2010, o candidato habilitado no concurso público não tomou posse. Concurso público encontra-se sub judice no STF (MS 28545). Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Tangará

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.