São Carlos — SC · CNS 108274
Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de São Carlos
Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Interdições e Tutelas
Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de São Carlos é uma serventia extrajudicial do município de São Carlos (SC), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Interdições e Tutelas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 108274.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Livia Braga Weizenmann como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 167.358 em 2.295 atos, 5,8% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 3ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.
São Carlos tem 10.413 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 108274
- Atribuições
- Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro de Interdições e Tutelas
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Livia Braga Weizenmann
- Substituto
- Daiane da Silva Ludwig
- Endereço
- Rua Gustavo Johan, 495 — Centro
- CEP
- 89885-000
- Município
- São Carlos — Santa Catarina
- Telefone
- (49) 3325-4511
- CNPJ
- 56.910.793/0001-30
- Instalação
- 25/07/1980
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 167.358 | 2.295 | R$ 0 | R$ 167.358 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 0 | 0 | — | — |
| 1º semestre de 2025 | R$ 158.251 | 2.524 | R$ 3.474 | R$ 154.777 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 170.522 | 2.837 | R$ 3.712 | R$ 166.811 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 168.484 | 2.152 | R$ 0 | R$ 168.484 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 177.008 | 1.998 | R$ 0 | R$ 177.008 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 171.318 | 2.915 | R$ 0 | R$ 171.318 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 184.777 | 3.054 | R$ 0 | R$ 184.777 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 145.110 | 2.625 | R$ 0 | R$ 145.110 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 184.186 | 2.822 | R$ 0 | R$ 184.186 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 154.830 | 2.642 | R$ 0 | R$ 154.830 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 175.718 | 2.614 | R$ 0 | R$ 175.718 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 123.889 | 2.054 | R$ 0 | R$ 123.889 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 164.711 | 2.756 | R$ 0 | R$ 164.711 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 136.254 | 2.575 | R$ 0 | R$ 136.254 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 106.806 | 1.830 | R$ 0 | R$ 106.806 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 103.331 | 1.811 | R$ 0 | R$ 103.331 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 111.341 | 1.702 | R$ 0 | R$ 111.341 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 90.502 | 3.044 | R$ 0 | R$ 90.502 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 88.031 | 1.537 | R$ 0 | R$ 88.031 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 82.947 | 1.446 | R$ 0 | R$ 82.947 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 67.699 | 2.750 | R$ 0 | R$ 67.699 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 70.143 | 2.888 | R$ 0 | R$ 70.143 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 83.801 | 3.086 | R$ 0 | R$ 83.801 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 83.242 | 1.457 | R$ 0 | R$ 83.242 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 89.957 | 1.518 | R$ 0 | R$ 89.957 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 97.327 | 1.872 | R$ 0 | R$ 97.327 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 91.083 | 1.384 | R$ 0 | R$ 91.083 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 70.185 | 1.290 | R$ 0 | R$ 70.185 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 62.966 | 1.436 | R$ 0 | R$ 62.966 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 30.663 | 1.111 | R$ 0 | R$ 30.663 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 36.448 | 1.344 | R$ 0 | R$ 36.448 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 40.705 | 1.395 | R$ 0 | R$ 40.705 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 38.991 | 1.509 | R$ 0 | R$ 38.991 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 37.525 | 1.108 | R$ 0 | R$ 37.525 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 40.348 | 1.152 | R$ 0 | R$ 40.348 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 24.597 | 0 | R$ 0 | R$ 24.597 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 44.124 | 0 | R$ 0 | R$ 44.124 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 13.804 | 552 | R$ 0 | R$ 13.804 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
Decisões sobre a delegação
- 12/02/2026 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual. ATO GP N. 402 DE 27 DE JANEIRO DE 2026 Homologa renúncia à delegação, declara extinta a outorga concedida a Daniel Koiti Yoshinaga e declara vago(a) o(a) Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de São Carlos. <strong>O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA</strong>, considerando o caráter irretratável da manifestação realizada em 2ª audiência de escolha do concurso público para o ingresso, por provimento e/ou remoção, na atividade notarial e de registro do Estado de Santa Catarina deflagrado pelo Edital n. 5/2020, nos termos do item 20 do edital n. 105/2025 e item 18.2.3 do edital n. 5/2020, o art. 39, IV e § 2º, ambos da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, art. 4, I c/c art. 17, § 1º, ambos da Resolução TJ n. 2, de 20 de março de 2019, art. 14, XVIII, "<em>a</em>", do Regimento Inte o do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o exposto nos autos de n. 0010216-73.2026.8.24.0710, <strong>RESOLVE:</strong> Art. 1º Homologar a renúncia à delegação e, por consequência, declarar extinta a outorga concedida a Daniel Koiti Yoshinaga pelo Ato GP n. 1100, de 8 de maio de 2024, bem como declarar vago(a) o(a) Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de São Carlos – CNS n. 108274, ficando a produção de seus efeitos condicionada à efetiva entrada em exercício na nova serventia escolhida ou à entrada em exercício do novo responsável à serventia então renunciada. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, data da assinatura digital. Desembargador Francisco Oliveira Neto Presidente
- 17/07/2024 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 16/07/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 15/07/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAATO GP N. 1100 de 8 de maio de 2024 Outorga a delegação do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Titulas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, da Comarca de São Carlos, a Daniel Koiti Yoshinaga. <strong>O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA</strong>, considerando o art. 4º, inciso VI, da Resolução TJ n. 02/2019, resolve outorgar a Daniel Koiti Yoshinaga, inscrito no CPF sob o n. 304.***.***-79, a delegação do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Titulas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, Comarca de São Carlos - CNS 108274, nos termos do processo administrativo n. 0024919-77.2024.8.24.0710 e da opção feita em Audiência de Escolha, referente ao concurso público de ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro do Estado de Santa Catarina, deflagrado pelo Edital n. 5/2020, com efeitos a partir da publicação deste ato. Florianópolis, data da assinatura digital. Desembargador Francisco Oliveira Neto Presidente
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de comunicação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, tendo em vista a Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada pelo TJSC, verifica-se que o atual responsável pela referida serventia foi designado para exercer interinamente as funções de Oficial do Registro de Imóveis e do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos desta Comarca de São Carlos-SC, a partir do dia 31/03/2010, de acordo com a Portaria n° 20/10, de 28 de abril de 2010. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), mantenho a vacância da referida serventia. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGODecorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.
Outras serventias em São Carlos
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- Tabelionato de Notas e Protesto de São Carlos — Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos · R$ 579.115
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.