São Carlos — SC · CNS 108274

Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de São Carlos

Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Interdições e Tutelas

Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de São Carlos é uma serventia extrajudicial do município de São Carlos (SC), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Interdições e Tutelas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 108274.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Livia Braga Weizenmann como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 167.358 em 2.295 atos, 5,8% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 3ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

São Carlos tem 10.413 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 167,4 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 167.358, declarada ao CNJ
2.295
Atos — 1S2026
2.295
+5,8%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
3º de 3
Em São Carlos
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
108274
Atribuições
Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro de Interdições e Tutelas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Livia Braga Weizenmann
Substituto
Daiane da Silva Ludwig
Endereço
Rua Gustavo Johan, 495 — Centro
CEP
89885-000
Município
São Carlos — Santa Catarina
Telefone
(49) 3325-4511
CNPJ
56.910.793/0001-30
Instalação
25/07/1980
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 167.3582.295R$ 0R$ 167.358
2º semestre de 2025R$ 00——
1º semestre de 2025R$ 158.2512.524R$ 3.474R$ 154.777
2º semestre de 2024R$ 170.5222.837R$ 3.712R$ 166.811
1º semestre de 2024R$ 168.4842.152R$ 0R$ 168.484
2º semestre de 2023R$ 177.0081.998R$ 0R$ 177.008
1º semestre de 2023R$ 171.3182.915R$ 0R$ 171.318
2º semestre de 2022R$ 184.7773.054R$ 0R$ 184.777
1º semestre de 2022R$ 145.1102.625R$ 0R$ 145.110
2º semestre de 2021R$ 184.1862.822R$ 0R$ 184.186
1º semestre de 2021R$ 154.8302.642R$ 0R$ 154.830
2º semestre de 2020R$ 175.7182.614R$ 0R$ 175.718
1º semestre de 2020R$ 123.8892.054R$ 0R$ 123.889
2º semestre de 2019R$ 164.7112.756R$ 0R$ 164.711
1º semestre de 2019R$ 136.2542.575R$ 0R$ 136.254
2º semestre de 2018R$ 106.8061.830R$ 0R$ 106.806
1º semestre de 2018R$ 103.3311.811R$ 0R$ 103.331
2º semestre de 2017R$ 111.3411.702R$ 0R$ 111.341
1º semestre de 2017R$ 90.5023.044R$ 0R$ 90.502
2º semestre de 2016R$ 88.0311.537R$ 0R$ 88.031
1º semestre de 2016R$ 82.9471.446R$ 0R$ 82.947
2º semestre de 2015R$ 67.6992.750R$ 0R$ 67.699
1º semestre de 2015R$ 70.1432.888R$ 0R$ 70.143
2º semestre de 2014R$ 83.8013.086R$ 0R$ 83.801
1º semestre de 2014R$ 83.2421.457R$ 0R$ 83.242
2º semestre de 2013R$ 89.9571.518R$ 0R$ 89.957
1º semestre de 2013R$ 97.3271.872R$ 0R$ 97.327
2º semestre de 2012R$ 91.0831.384R$ 0R$ 91.083
1º semestre de 2012R$ 70.1851.290R$ 0R$ 70.185
2º semestre de 2011R$ 62.9661.436R$ 0R$ 62.966
1º semestre de 2011R$ 30.6631.111R$ 0R$ 30.663
2º semestre de 2010R$ 36.4481.344R$ 0R$ 36.448
1º semestre de 2010R$ 40.7051.395R$ 0R$ 40.705
2º semestre de 2009R$ 38.9911.509R$ 0R$ 38.991
1º semestre de 2009R$ 37.5251.108R$ 0R$ 37.525
2º semestre de 2008R$ 40.3481.152R$ 0R$ 40.348
1º semestre de 2008R$ 24.5970R$ 0R$ 24.597
2º semestre de 2007R$ 44.1240R$ 0R$ 44.124
1º semestre de 2007R$ 13.804552R$ 0R$ 13.804
2º semestre de 2006R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2005R$ 00R$ 0R$ 0

Decisões sobre a delegação

  • 12/02/2026 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual. ATO GP N. 402 DE 27 DE JANEIRO DE 2026 Homologa renúncia à delegação, declara extinta a outorga concedida a Daniel Koiti Yoshinaga e declara vago(a) o(a) Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de São Carlos. <strong>O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA</strong>, considerando o caráter irretratável da manifestação realizada em 2ª audiência de escolha do concurso público para o ingresso, por provimento e/ou remoção, na atividade notarial e de registro do Estado de Santa Catarina deflagrado pelo Edital n. 5/2020, nos termos do item 20 do edital n. 105/2025 e item 18.2.3 do edital n. 5/2020, o art. 39, IV e § 2º, ambos da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, art. 4, I c/c art. 17, § 1º, ambos da Resolução TJ n. 2, de 20 de março de 2019, art. 14, XVIII, "<em>a</em>", do Regimento Inte o do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o exposto nos autos de n. 0010216-73.2026.8.24.0710, <strong>RESOLVE:</strong> Art. 1º Homologar a renúncia à delegação e, por consequência, declarar extinta a outorga concedida a Daniel Koiti Yoshinaga pelo Ato GP n. 1100, de 8 de maio de 2024, bem como declarar vago(a) o(a) Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de São Carlos &ndash; CNS n. 108274, ficando a produção de seus efeitos condicionada à efetiva entrada em exercício na nova serventia escolhida ou à entrada em exercício do novo responsável à serventia então renunciada. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, data da assinatura digital. Desembargador Francisco Oliveira Neto Presidente
  • 17/07/2024 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 16/07/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 15/07/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    ATO GP N. 1100 de 8 de maio de 2024 Outorga a delegação do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Titulas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, da Comarca de São Carlos, a Daniel Koiti Yoshinaga. <strong>O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA</strong>, considerando o art. 4º, inciso VI, da Resolução TJ n. 02/2019, resolve outorgar a Daniel Koiti Yoshinaga, inscrito no CPF sob o n. 304.***.***-79, a delegação do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Titulas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, Comarca de São Carlos - CNS 108274, nos termos do processo administrativo n. 0024919-77.2024.8.24.0710 e da opção feita em Audiência de Escolha, referente ao concurso público de ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro do Estado de Santa Catarina, deflagrado pelo Edital n. 5/2020, com efeitos a partir da publicação deste ato. Florianópolis, data da assinatura digital. Desembargador Francisco Oliveira Neto Presidente
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de comunicação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, tendo em vista a Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada pelo TJSC, verifica-se que o atual responsável pela referida serventia foi designado para exercer interinamente as funções de Oficial do Registro de Imóveis e do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos desta Comarca de São Carlos-SC, a partir do dia 31/03/2010, de acordo com a Portaria n° 20/10, de 28 de abril de 2010. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), mantenho a vacância da referida serventia. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em São Carlos

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.