Itaiópolis — SC · CNS 107904

Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itaiópolis-sc

Registro de Imóveis

Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itaiópolis-sc é uma serventia extrajudicial do município de Itaiópolis (SC), com as atribuições de Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 107904.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Maria da Conceicao Ferreira Peres como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.563.822 em 11.766 atos, 76,7% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.

Itaiópolis tem 23.063 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,6 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.563.822, declarada ao CNJ
11,8 mil
Atos — 1S2026
11.766
+76,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 4
Em Itaiópolis
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
107904
Atribuições
Registro de Imóveis
Situação
Ativa — provido
Responsável
Maria da Conceicao Ferreira Peres
Substitutos
Jaqueline Maria Bauer Kuiawski e Carla de Assuncao Macanhao
Endereço
Rua Jose Ribovski — Centro
CEP
89340-000
Município
Itaiópolis — Santa Catarina
Telefone
(47) 3652-1182
CNPJ
83.545.608/0001-29
Instalação
14/05/1956
Informatizada
Sim
Equipe
7 pessoas (6 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.563.82211.766R$ 0R$ 1.563.822
2º semestre de 2025R$ 1.552.04613.947R$ 390.079R$ 1.161.966
1º semestre de 2025R$ 884.8726.692R$ 221.733R$ 663.139
2º semestre de 2024R$ 940.5568.092R$ 222.292R$ 718.263
1º semestre de 2024R$ 928.7577.458R$ 261.799R$ 666.958
2º semestre de 2023R$ 1.030.6999.083R$ 0R$ 1.030.699
1º semestre de 2023R$ 1.021.50612.844R$ 9.980R$ 1.011.526
2º semestre de 2022R$ 1.135.83814.793R$ 23.809R$ 1.112.030
1º semestre de 2022R$ 864.55516.486R$ 20.946R$ 843.609
2º semestre de 2021R$ 992.00317.257R$ 22.673R$ 969.331
1º semestre de 2021R$ 771.39515.583R$ 20.438R$ 750.957
2º semestre de 2020R$ 471.98815.859R$ 20.238R$ 451.751
1º semestre de 2020R$ 413.64111.952R$ 12.900R$ 400.740
2º semestre de 2019R$ 471.98815.506R$ 13.039R$ 458.949
1º semestre de 2019R$ 417.53515.030R$ 10.845R$ 406.690
2º semestre de 2018R$ 499.80618.957R$ 32.973R$ 466.833
1º semestre de 2018R$ 457.34516.611R$ 20.523R$ 436.821
2º semestre de 2017R$ 505.79317.753R$ 13.453R$ 492.340
1º semestre de 2017R$ 465.53424.197R$ 13.535R$ 451.999
2º semestre de 2016R$ 491.89524.734R$ 12.221R$ 479.674
1º semestre de 2016R$ 429.58715.806R$ 15.343R$ 414.244
2º semestre de 2015R$ 491.80227.793R$ 10.731R$ 481.072
1º semestre de 2015R$ 435.74328.992R$ 11.955R$ 423.788
2º semestre de 2014R$ 420.07431.617R$ 7.800R$ 412.274
1º semestre de 2014R$ 239.44719.735R$ 0R$ 239.447
2º semestre de 2013R$ 360.01112.986R$ 0R$ 360.011
1º semestre de 2013R$ 341.16811.429R$ 0R$ 341.168
2º semestre de 2012R$ 323.8359.416R$ 0R$ 323.835
1º semestre de 2012R$ 216.6171.840R$ 0R$ 216.617
2º semestre de 2011R$ 229.7002.628R$ 0R$ 229.700
1º semestre de 2011R$ 143.915770R$ 0R$ 143.915
2º semestre de 2010R$ 148.8941.076R$ 0R$ 148.894
1º semestre de 2010R$ 35.800378R$ 0R$ 35.800
2º semestre de 2009R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2009R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2008R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2008R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 47.649460R$ 0R$ 47.649
2º semestre de 2006R$ 141.0461.209R$ 0R$ 141.046
2º semestre de 2005R$ 121.2181.267R$ 0R$ 121.218

Decisões sobre a delegação

  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da análise dos documentos acostados à impugnação, verifica-se que a interessada Sra. MIRACI STEFFEN foi efetivada no cargo de Titular do Ofício do Registro de Imóveis da comarca de Itaiópolis/SC, conforme Ato 532, de 13.9.1991. Entretanto, sua delegação foi anulada conforme decisão do STF no julgamento da ADI nº 363-1. A teor do Ato nº 829, do Gove ador do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado nº 16.444, de 29.6.2000, foi nomeada interina da referida serventia. É o relatório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina informou que o serviço notarial encontra-se provido por candidato habilitado em concurso público, com delegação pelo Ato nº 60, de 20.1.2010. Concurso público encontra-se sub judice no STF (MS 28545). Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Itaiópolis

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.