Lages — SC · CNS 107524

Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos do Município de Lages

Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos do Município de Lages é uma serventia extrajudicial do município de Lages (SC), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 107524.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Aniz Eduardo Boneder Amadei como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.789.094 em 28.800 atos, 2,2% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a 6ª maior arrecadação entre as 9 serventias do município que declararam esse semestre.

Lages tem 173.278 habitantes (IBGE, 2026) e 9 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,8 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.789.094, declarada ao CNJ
28,8 mil
Atos — 1S2026
28.800
-2,2%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
6º de 9
Em Lages
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
107524
Atribuições
Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Aniz Eduardo Boneder Amadei
Substituto
Bruna Marcio Cifuentes
Endereço
Avenida Presidente Vargas — Centro
CEP
88502-255
Município
Lages — Santa Catarina
Telefone
(49) 3380-0087
CNPJ
33.440.950/0001-96
Instalação
11/05/1983
Informatizada
Sim
Equipe
17 pessoas (17 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.789.09428.800R$ 277.747R$ 1.511.346
2º semestre de 2025R$ 2.098.41137.148R$ 304.753R$ 1.793.658
1º semestre de 2025R$ 1.829.42729.519R$ 242.148R$ 1.587.279
2º semestre de 2024R$ 1.918.88329.478R$ 252.775R$ 1.666.108
1º semestre de 2024R$ 1.462.94833.058R$ 236.824R$ 1.226.124
2º semestre de 2023R$ 1.521.11528.298R$ 8R$ 3.042.221
1º semestre de 2023R$ 1.350.43127.490R$ 248.440R$ 1.101.990
2º semestre de 2022R$ 1.197.17726.672R$ 127.274R$ 1.069.903
1º semestre de 2022R$ 1.100.27326.889R$ 163.092R$ 937.181
2º semestre de 2021R$ 1.149.00926.714R$ 242.802R$ 906.208
1º semestre de 2021R$ 1.254.48724.837R$ 440.927R$ 813.560
2º semestre de 2020R$ 1.257.08523.909R$ 649.445R$ 607.640
1º semestre de 2020R$ 986.97933.240R$ 124.082R$ 862.897
2º semestre de 2019R$ 1.253.11230.770R$ 392.880R$ 860.232
1º semestre de 2019R$ 1.004.62026.429R$ 261.249R$ 743.371
2º semestre de 2018R$ 779.58520.423R$ 6.840R$ 772.745
1º semestre de 2018R$ 701.56718.989R$ 6.592R$ 694.975
2º semestre de 2017R$ 752.73521.561R$ 150.284R$ 602.450
1º semestre de 2017R$ 703.35420.667R$ 0R$ 703.354
2º semestre de 2016R$ 764.21325.180R$ 2.788R$ 761.425
1º semestre de 2016R$ 662.29021.184R$ 0R$ 662.290
2º semestre de 2015R$ 660.49621.499R$ 0R$ 660.496
1º semestre de 2015R$ 611.11521.223R$ 0R$ 611.115
2º semestre de 2014R$ 746.16624.389R$ 0R$ 746.166
1º semestre de 2014R$ 638.28922.345R$ 0R$ 638.289
2º semestre de 2013R$ 667.58623.876R$ 0R$ 667.586
1º semestre de 2013R$ 419.5007.344R$ 0R$ 419.500
2º semestre de 2012R$ 250.4705.299R$ 0R$ 250.470
1º semestre de 2012R$ 457.85917.811R$ 0R$ 457.859
2º semestre de 2011R$ 458.35023.370R$ 0R$ 458.350
1º semestre de 2011R$ 436.28045.822R$ 0R$ 436.280
2º semestre de 2010R$ 491.02821.319R$ 0R$ 491.028
1º semestre de 2010R$ 582.51020.619R$ 0R$ 582.510
2º semestre de 2009R$ 538.97412.664R$ 0R$ 538.974
1º semestre de 2009R$ 405.27613.066R$ 0R$ 405.276
2º semestre de 2008R$ 334.23912.277R$ 0R$ 334.239
1º semestre de 2008R$ 56.6302.475R$ 0R$ 56.630
2º semestre de 2007R$ 411.4464.319R$ 0R$ 411.446
1º semestre de 2007R$ 392.2002.173R$ 0R$ 392.200
2º semestre de 2006R$ 390.4905.898R$ 0R$ 390.490
2º semestre de 2005R$ 348.1455.575R$ 0R$ 348.145

Decisões sobre a delegação

  • 10/06/2024 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 07/06/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 07/06/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 08/05/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    ATO GP N. 1123 DE 8 DE MAIO DE 2024 Outorga a delegação do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, Comarca de Lages, a Aniz Eduardo Boneder Amadei. <strong>O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA</strong>, considerando o art. 4º, inciso VI, da Resolução TJ n. 02/2019, resolve outorgar a Aniz Eduardo Boneder Amadei, inscrito no CPF sob o n. 278.***.***-23, a delegação do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, Comarca de Lages - CNS 107524, nos termos do processo administrativo n. 0025076-50.2024.8.24.0710 e da opção feita em Audiência de Escolha, referente ao concurso público de ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro do Estado de Santa Catarina, deflagrado pelo Edital n. 5/2020, com efeitos a partir da publicação deste ato. Florianópolis, data da assinatura digital. Desembargador Francisco Oliveira Neto Presidente
  • 08/05/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    TO GP N. 1123 DE 8 DE MAIO DE 2024 Outorga a delegação do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, Comarca de Lages, a Aniz Eduardo Boneder Amadei. <strong>O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA</strong>, considerando o art. 4º, inciso VI, da Resolução TJ n. 02/2019, resolve outorgar a Aniz Eduardo Boneder Amadei, inscrito no CPF sob o n. 278.***.***-23, a delegação do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, Comarca de Lages - CNS 107524, nos termos do processo administrativo n. 0025076-50.2024.8.24.0710 e da opção feita em Audiência de Escolha, referente ao concurso público de ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro do Estado de Santa Catarina, deflagrado pelo Edital n. 5/2020, com efeitos a partir da publicação deste ato. Florianópolis, data da assinatura digital. Desembargador Francisco Oliveira Neto Presidente
  • 08/04/2019 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 30/11/2018 · VAGO
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DE<br /> SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INGRESSO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NECESSIDADE DE<br /> APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AFASTAMENTO QUE PRESCINDE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO<br /> ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. 1. A discussão acerca da legitimidade ou não do Presidente de Tribunal de Justiça para afastar serventuário cartorário se insere no âmbito infraconstitucional. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que é imprescindível prévia aprovação em concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 3. Dispositivos da Constituição do Estado de Santa Catarina que mantinham serventuários no cargo sem aprovação em concurso público foram declarados inconstitucionais por esta Corte (ADIs 363 e 1.573), de modo que o afastamento do cargo prescinde da instauração de prévio procedimento administrativo. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
  • 26/09/2010 · EXCLUÍDO DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA
    Trata-se de pedido de retificação apresentado pelo patrono da responsável pelo OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL, TITULOS E DOCUMENTOS DE LAGES/SC, CNS 10.752-4 (evento 6677), no qual reclama que na Decisão n.º 16409 (evento 6526) constou equivocadamente determinação para intimação de outro advogado (Renato O. Ramos, OBA/DF 20562), que não o efetivamente constituído (Leonardo Pacheco de Souza – OAB/SC 13968). No caso, considerando a constatação do equívoco apontado, fica retificada a Decisão n.º 16409 (evento 6526), para constar o patrono da interessada como sendo o Dr. Leonardo Pacheco de Souza – OAB/SC 13968. Intime-se a parte interessada da presente decisão, bem como daquela constante do evento 6526. Cópia do presente serve como ofício.
  • 19/09/2010 · EXCLUÍDO DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA
    Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo responsável pelo OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL, TITULOS E DOCUMENTOS DE LAGES/SC, CNS 10.752-4 (evento 5702) contra a decisão proferida em 12 de julho de 2010. Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o referido Cartório foi declarado vago sob o seguinte fundamento: “... Em relação ao Mandado de Segurança em que deferida liminar para reto o ao cargo de Oficial do Cartório de Registro Civil, cabe referir que não foram juntadas cópias nem informada a situação atual da referida ação. ... Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação.”. Em consulta à página oficial do Supremo Tribunal Federal na inte et, verifica-se que a investidura da responsável pela serventia permanece sub judice perante o Supremo Tribunal Federal por meio do RE/349747, AI/335884 e AC/1783. Na data de 9.2.2010 o relator do RE/349747 recomendou seu sobrestamento e, em 6.5.2010, os autos foram emprestados à Procuradoria-Geral da República para fins de intimação. Dessa forma, determino que o serviço extrajudicial seja excluído da lista definitiva de serventia vagas e lançado na relação de pendência judicial capaz de afastar a análise do caso pelo CNJ nesta data. Intime-se o responsável pela serventia. Dê-se ciência à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. Cópia do presente serve como ofício.
  • 08/08/2010 · EXCLUÍDO DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA
    Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo responsável pelo OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL, TITULOS E DOCUMENTOS DE LAGES/SC, CNS 10.752-4 (evento 5702) contra a decisão proferida em 12 de julho de 2010. Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o referido Cartório foi declarado vago sob o seguinte fundamento: “... Em relação ao Mandado de Segurança em que deferida liminar para reto o ao cargo de Oficial do Cartório de Registro Civil, cabe referir que não foram juntadas cópias nem informada a situação atual da referida ação. ... Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação.” Em consulta à página oficial do Supremo Tribunal Federal na inte et, verifica-se que a investidura da responsável pela serventia permanece sub judice perante o Supremo Tribunal Federal por meio do RE/349747, AI/335884 e AC/1783. Foi concedida liminar afastando a serventia de concurso que estava em andamento. Dessa forma, determino que o serviço extrajudicial seja excluído da lista definitiva de serventia vagas e lançado na relação de pendência judicial capaz de afastar a análise do caso pelo CNJ nesta data. Intime-se o advogado Renato O. Ramos (OAB/DF 20.562). Dê-se ciência à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. Cópia do presente serve como ofício.

Outras serventias em Lages

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.