Lages — SC · CNS 104893

2º Ofício Registro de Imóveis da Comarca de Lages-sc

Registro de Imóveis

2º Ofício Registro de Imóveis da Comarca de Lages-sc é uma serventia extrajudicial do município de Lages (SC), com as atribuições de Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 104893.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Diego Jose Baldissera como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 849.047 em 6.238 atos, 15,7% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 8ª maior arrecadação entre as 9 serventias do município que declararam esse semestre.

Lages tem 173.278 habitantes (IBGE, 2026) e 9 serventias ativas no cadastro.

R$ 849 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 849.047, declarada ao CNJ
6.238
Atos — 1S2026
6.238
+15,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
8º de 9
Em Lages
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
104893
Atribuições
Registro de Imóveis
Situação
Ativa — provido
Responsável
Diego Jose Baldissera
Substituto
Larissa Rodrigues Moraes
Endereço
R: Coronel Cordova, 447 - Sala 12 - Edificio Tamandua — Centro
CEP
88502-000
Município
Lages — Santa Catarina
Telefone
(49) 3021-7284
CNPJ
83.827.709/0001-92
Instalação
05/11/1943
Informatizada
Sim
Equipe
4 pessoas (4 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 849.0476.238R$ 0R$ 849.047
2º semestre de 2025R$ 843.8587.227R$ 0R$ 843.858
1º semestre de 2025R$ 733.6815.853R$ 140.703R$ 592.978
2º semestre de 2024R$ 615.6425.166R$ 139.935R$ 475.707
1º semestre de 2024R$ 348.1034.213R$ 0R$ 348.103
2º semestre de 2023R$ 465.3525.301R$ 140.600R$ 324.752
1º semestre de 2023R$ 354.2975.030R$ 7.150R$ 347.148
2º semestre de 2022R$ 447.0575.758R$ 84.356R$ 362.701
1º semestre de 2022R$ 398.9205.070R$ 30.462R$ 368.459
2º semestre de 2021R$ 385.0185.832R$ 19.945R$ 365.072
1º semestre de 2021R$ 310.6035.419R$ 2.876R$ 307.727
2º semestre de 2020R$ 313.7295.123R$ 2.797R$ 310.931
1º semestre de 2020R$ 243.2374.734R$ 0R$ 243.237
2º semestre de 2019R$ 284.2598.384R$ 2.869R$ 281.390
1º semestre de 2019R$ 207.0416.427R$ 0R$ 207.041
2º semestre de 2018R$ 280.1755.874R$ 0R$ 280.175
1º semestre de 2018R$ 190.8496.182R$ 0R$ 190.849
2º semestre de 2017R$ 276.5116.459R$ 0R$ 276.511
1º semestre de 2017R$ 238.38012.091R$ 0R$ 238.380
2º semestre de 2016R$ 153.92314.304R$ 0R$ 153.923
1º semestre de 2016R$ 182.21715.899R$ 0R$ 182.217
2º semestre de 2015R$ 158.69415.056R$ 0R$ 158.694
1º semestre de 2015R$ 156.00311.437R$ 0R$ 156.003
2º semestre de 2014R$ 183.17311.259R$ 0R$ 183.173
1º semestre de 2014R$ 157.2329.404R$ 0R$ 157.232
2º semestre de 2013R$ 126.4226.278R$ 0R$ 126.422
1º semestre de 2013R$ 93.9525.466R$ 0R$ 93.952
2º semestre de 2012R$ 103.1086.714R$ 0R$ 103.108
1º semestre de 2012R$ 35.9121.077R$ 0R$ 35.912
2º semestre de 2011R$ 70.937983R$ 0R$ 70.937
1º semestre de 2011R$ 88.1931.032R$ 0R$ 88.193
2º semestre de 2010R$ 64.8911.201R$ 0R$ 64.891
1º semestre de 2010R$ 46.985771R$ 0R$ 46.985
2º semestre de 2009R$ 39.7951.167R$ 0R$ 39.795
1º semestre de 2009R$ 27.534746R$ 0R$ 27.534
2º semestre de 2008R$ 30.8161.038R$ 0R$ 30.816
1º semestre de 2008R$ 28.281812R$ 0R$ 28.281
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 13.342422R$ 0R$ 13.342
2º semestre de 2006R$ 43.5721.102R$ 0R$ 43.572
2º semestre de 2005R$ 41.8491.243R$ 0R$ 41.849

Decisões sobre a delegação

  • 10/06/2024 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 07/06/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 08/05/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    ATO GP N. 1103 DE 8 DE MAIO DE 2024 Outorga a delegação do 2º Ofício de Registro de Imóveis, Comarca de Lages, a Diego José Baldissera. <strong>O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA</strong>, considerando o art. 4º, inciso VI, da Resolução TJ n. 02/2019, resolve outorgar a Diego José Baldissera, inscrito no CPF sob o n. 047.***.***-02, a delegação do 2º Ofício de Registro de Imóveis, Comarca de Lages - CNS 104893, nos termos do processo administrativo n. 0024942-23.2024.8.24.0710 e da opção feita em Audiência de Escolha, referente ao concurso público de ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro do Estado de Santa Catarina, deflagrado pelo Edital n. 5/2020, com efeitos a partir da publicação deste ato. Florianópolis, data da assinatura digital. Desembargador Francisco Oliveira Neto Presidente Documento assinado eletronicamente por <strong>Francisco Jose Rodrigues de Oliveira Neto</strong>, <strong>Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina</strong>, em 08/05/2024, às 19:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador <strong>8182327</strong> e o código CRC <strong>6D9440B4</strong>.
  • 16/11/2018 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 09/11/2018 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/09/2010 · EXCLUÍDO DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA
    Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo responsável pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Lages/SC, CNS 10.489-3 (evento 5658) contra a decisão proferida em 12 de julho de 2010. Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o referido Cartório foi declarado vago sob o seguinte fundamento: “Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.” Em consulta à página oficial do Supremo Tribunal Federal na inte et, verifica-se que a investidura da responsável pela serventia permanece sub judice perante o Supremo Tribunal Federal por meio do RE/336739 e da Medida Cautelar 1784. Dessa forma, determino que o serviço extrajudicial seja excluído da lista definitiva de serventia vagas e lançado na relação de pendência judicial capaz de afastar a análise do caso pelo CNJ nesta data. Intime-se o responsável pela serventia. Dê-se ciência à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina Cópia do presente serve como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que, com fundamento na Resolução nº 07/2000 do Conselho da Magistratura, na data de 10 de julho de 2000, e conforme ato nº 16.444 do Gove ador do Estado, de 29 de junho de 2000, tomou posse em caráter interino no cargo de Oficial de Registro de Imóveis da comarca de Lages/RS. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Lages

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.