Araranguá — SC · CNS 106641

Escrivania de Paz do Distrito de Hercilio Luz

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Escrivania de Paz do Distrito de Hercilio Luz é uma serventia extrajudicial do município de Araranguá (SC), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 106641.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Francieli Martins de Oliveira como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 147.807 em 384 atos, 8,2% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 4ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.

Araranguá tem 77.625 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 147,8 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 147.807, declarada ao CNJ
384
Atos — 1S2026
384
+8,2%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
4º de 4
Em Araranguá
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
106641
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Francieli Martins de Oliveira
Endereço
Rua Jorge Lacerda — Hercilio Luz
CEP
88912-012
Município
Araranguá — Santa Catarina
Telefone
(48) 3526-3027
CNPJ
83.871.475/0001-80
Instalação
22/11/1956
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 147.807384R$ 0R$ 147.807
2º semestre de 2025R$ 141.323483R$ 2.907R$ 138.417
1º semestre de 2025R$ 136.608449R$ 4.656R$ 131.952
2º semestre de 2024R$ 134.823420R$ 3.894R$ 130.929
1º semestre de 2024R$ 159.699508R$ 32.090R$ 127.609
2º semestre de 2023R$ 147.831619R$ 7.563R$ 288.099
1º semestre de 2023R$ 24.842566R$ 566R$ 24.275
2º semestre de 2022R$ 27.558647R$ 1.247R$ 26.311
1º semestre de 2022R$ 24.237582R$ 1.014R$ 23.224
2º semestre de 2021R$ 24.321601R$ 823R$ 23.498
1º semestre de 2021R$ 22.122644R$ 883R$ 21.239
2º semestre de 2020R$ 24.166580R$ 829R$ 23.337
1º semestre de 2020R$ 25.268484R$ 567R$ 24.701
2º semestre de 2019R$ 26.325598R$ 710R$ 25.615
1º semestre de 2019R$ 19.490487R$ 622R$ 18.868
2º semestre de 2018R$ 14.617461R$ 627R$ 13.990
1º semestre de 2018R$ 17.439580R$ 895R$ 16.544
2º semestre de 2017R$ 15.167565R$ 912R$ 14.255
1º semestre de 2017R$ 15.084515R$ 501R$ 14.583
2º semestre de 2016R$ 13.417356R$ 852R$ 12.565
1º semestre de 2016R$ 15.802426R$ 660R$ 15.142
2º semestre de 2015R$ 7.130369R$ 4R$ 7.126
1º semestre de 2015R$ 7.663409R$ 2.847R$ 4.816
2º semestre de 2014R$ 6.384352R$ 3.391R$ 2.993
1º semestre de 2014R$ 4.898307R$ 305R$ 4.593
2º semestre de 2013R$ 5.193324R$ 0R$ 5.193
1º semestre de 2013R$ 5.932360R$ 0R$ 5.932
2º semestre de 2012R$ 3.857272R$ 0R$ 3.857
1º semestre de 2012R$ 5.565311R$ 0R$ 5.565
2º semestre de 2011R$ 4.488376R$ 0R$ 4.488
1º semestre de 2011R$ 6.126380R$ 0R$ 6.126
2º semestre de 2010R$ 5.429325R$ 0R$ 5.429
1º semestre de 2010R$ 5.122472R$ 0R$ 5.122
2º semestre de 2009R$ 5.617468R$ 0R$ 5.617
1º semestre de 2009R$ 5.880602R$ 0R$ 5.880
2º semestre de 2008R$ 5.779491R$ 0R$ 5.779
1º semestre de 2008R$ 6.294469R$ 0R$ 6.294
2º semestre de 2007R$ 5.437512R$ 0R$ 5.437
1º semestre de 2007R$ 1.811249R$ 0R$ 1.811
2º semestre de 2006R$ 4.362500R$ 0R$ 4.362
2º semestre de 2005R$ 5.807479R$ 0R$ 5.807

Decisões sobre a delegação

  • 30/01/2026 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual. ATO GP N. 400 DE 27 DE JANEIRO DE 2026 Homologa renúncia à delegação, declara extinta a outorga concedida a Daniel Benin de Moraes e declara vago(a) o(a) Escrivania de Paz do distrito de Hercílio Luz, da comarca de Araranguá. <strong>O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA</strong>, considerando o caráter irretratável da manifestação realizada em 2ª audiência de escolha do concurso público para o ingresso, por provimento e/ou remoção, na atividade notarial e de registro do Estado de Santa Catarina deflagrado pelo Edital n. 5/2020, nos termos do item 20 do edital n. 105/2025 e item 18.2.3 do edital n. 5/2020, o art. 39, IV e § 2º, ambos da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, art. 4, I c/c art. 17, § 1º, ambos da Resolução TJ n. 2, de 20 de março de 2019, art. 14, XVIII, "<em>a</em>", do Regimento Inte o do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o exposto nos autos de n. 0010213-21.2026.8.24.0710, <strong>RESOLVE:</strong> Art. 1º Homologar a renúncia à delegação e, por consequência, declarar extinta a outorga concedida a Daniel Benin de Moraes pelo Ato GP n. 1122, de 8 de maio de 2024, bem como declarar vago(a) o(a) Escrivania de Paz do distrito de Hercílio Luz, da comarca de Araranguá &ndash; CNS n. 106641, ficando a produção de seus efeitos condicionada à efetiva entrada em exercício na nova serventia escolhida ou à entrada em exercício do novo responsável à serventia então renunciada. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, data da assinatura digital. Desembargador Francisco Oliveira Neto Presidente
  • 07/06/2024 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 06/06/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 08/05/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    ATO GP N. 1122 DE 8 DE MAIO DE 2024 Outorga a delegação da Escrivania de Paz do distrito de Hercílio Luz, da Comarca de Araranguá, a Daniel Benin de Moraes. <strong>O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA</strong>, considerando o art. 4º, inciso VI, da Resolução TJ n. 02/2019, resolve outorgar a Daniel Benin de Moraes, inscrito no CPF sob o n. 650.***.***-20, a delegação da Escrivania de Paz do distrito de Hercílio Luz, Comarca de Araranguá - CNS 106641, nos termos do processo administrativo n. 0025073-95.2024.8.24.0710 e da opção feita em Audiência de Escolha, referente ao concurso público de ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro do Estado de Santa Catarina, deflagrado pelo Edital n. 5/2020, com efeitos a partir da publicação deste ato. Florianópolis, data da assinatura digital. Desembargador Francisco Oliveira Neto Presidente
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de comunicação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, tendo em vista a Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada pelo TJSC, verifica-se que a interessada foi designada para exercer interinamente as funções do cargo de Escrivão de Paz da Comarca de Araranguá, Distrito de Hercílio Luz, em 27 de junho de 2000, pelo Ato n° 747/00. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), mantenho a vacância da referida serventia. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Araranguá

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.