Anchieta — SC · CNS 104729

Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Anchieta

Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos

Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Anchieta é uma serventia extrajudicial do município de Anchieta (SC), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 104729.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Cibele Schramm como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 386.622 em 6.164 atos, 13,9% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Anchieta tem 5.922 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 386,6 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 386.622, declarada ao CNJ
6.164
Atos — 1S2026
6.164
+13,9%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 3
Em Anchieta
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
104729
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Cibele Schramm
Substituto
Izabel Aparecida Mantelli
Endereço
Rua Minas Gerais, 285 — Centro
CEP
89970-000
Município
Anchieta — Santa Catarina
Telefone
(49) 3653-0223
CNPJ
83.829.093/0001-99
Instalação
20/03/1988
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 386.6226.164R$ 78.562R$ 308.061
2º semestre de 2025R$ 347.3775.378R$ 0R$ 347.377
1º semestre de 2025R$ 339.3215.787R$ 0R$ 339.321
2º semestre de 2024R$ 348.1855.810R$ 0R$ 348.185
1º semestre de 2024R$ 269.7225.356R$ 0R$ 269.722
2º semestre de 2023R$ 268.5695.255R$ 0R$ 268.569
1º semestre de 2023R$ 239.3654.940R$ 0R$ 239.365
2º semestre de 2022R$ 240.7404.990R$ 0R$ 240.740
1º semestre de 2022R$ 119.8574.753R$ 0R$ 119.857
2º semestre de 2021R$ 152.3864.720R$ 0R$ 152.386
1º semestre de 2021R$ 164.4065.245R$ 0R$ 164.406
2º semestre de 2020R$ 136.4224.932R$ 0R$ 136.422
1º semestre de 2020R$ 113.5774.902R$ 0R$ 113.577
2º semestre de 2019R$ 113.5986.710R$ 0R$ 113.598
1º semestre de 2019R$ 183.0325.872R$ 0R$ 183.032
2º semestre de 2018R$ 137.6036.331R$ 0R$ 137.603
1º semestre de 2018R$ 145.1546.092R$ 0R$ 145.154
2º semestre de 2017R$ 148.9126.546R$ 0R$ 148.912
1º semestre de 2017R$ 149.4617.230R$ 0R$ 149.461
2º semestre de 2016R$ 159.9976.493R$ 0R$ 159.997
1º semestre de 2016R$ 170.1057.242R$ 0R$ 170.105
2º semestre de 2015R$ 128.4806.199R$ 0R$ 128.480
1º semestre de 2015R$ 128.0155.597R$ 8.754R$ 119.262
2º semestre de 2014R$ 75.8515.532R$ 0R$ 75.851
1º semestre de 2014R$ 59.9186.536R$ 10.085R$ 49.834
2º semestre de 2013R$ 69.0387.510R$ 0R$ 69.038
1º semestre de 2013R$ 56.9587.829R$ 0R$ 56.958
2º semestre de 2012R$ 54.0567.058R$ 0R$ 54.056
1º semestre de 2012R$ 54.8565.952R$ 0R$ 54.856
2º semestre de 2011R$ 67.7121.438R$ 0R$ 67.712
1º semestre de 2011R$ 88.4581.691R$ 0R$ 88.458
2º semestre de 2010R$ 71.8041.620R$ 0R$ 71.804
1º semestre de 2010R$ 31.1154.559R$ 0R$ 31.115
2º semestre de 2009R$ 38.6044.494R$ 0R$ 38.604
1º semestre de 2009R$ 32.8753.585R$ 0R$ 32.875
2º semestre de 2008R$ 28.2853.695R$ 0R$ 28.285
1º semestre de 2008R$ 31.7901.282R$ 0R$ 31.790
2º semestre de 2007R$ 26.513963R$ 0R$ 26.513
1º semestre de 2007R$ 20.214729R$ 0R$ 20.214
2º semestre de 2006R$ 37.567932R$ 0R$ 37.567
2º semestre de 2005R$ 28.667761R$ 0R$ 28.667

Decisões sobre a delegação

  • 25/10/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 02/12/2015 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 13/11/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, verifica-se que, em 12/04/1971, o interessado foi designado para exercer o cargo de Escrivão de Paz do município de Anchieta, Comarca de São Miguel do Oeste/SC. Pelo Ato 418, de 05/04/1988, foi deferido o seu pedido de opção para o Ofício de Registro de Imóveis da mesma Comarca, com efeito retroativo a partir de 20/03/1988. Pelas Portarias 04/88 e 05/88, datadas de 20/03/1988, foi designado para exercer, respectivamente, os cargos de Oficial de Registro Civil e Títulos e Documentos e de Tabelião do Tabelionato de Notas e Protestos, da referida comarca, mas somente tomou posse em 23/04/2002. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AGR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJE-213 13-11-2009, RE 252313 AGR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AGR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AGR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AGR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Anchieta

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.